TJRN - 0802930-49.2023.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 14:46
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
15/05/2025 01:42
Decorrido prazo de GILVAN FERNANDES DE MORAIS em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:31
Decorrido prazo de Banco Mercantil Financeira S/A em 14/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 16:15
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
11/05/2025 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Autos n. 0802930-49.2023.8.20.5100 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: GILVAN FERNANDES DE MORAIS Polo Passivo: Banco Mercantil Financeira S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência, INTIMO o credor para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento.
Assú/RN, 5 de maio de 2025.
JULIANE FELIPE DUARTE VARELA DE MORAIS Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
05/05/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
20/04/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 04:58
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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15/04/2025 02:04
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0802930-49.2023.8.20.5100 Partes: GILVAN FERNANDES DE MORAIS x Banco Mercantil Financeira S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
Durante o trâmite processual, a parte executada atravessou petição aos autos informando o pagamento integral da dívida, pugnando pela extinção do feito pelo pagamento (ID 142118500).
Instada a manifestar-se, a parte exequente pugnou pela expedição de alvará judicial, dando por quitada a obrigação de pagar (ID 142294438).
Assim, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução envolvendo as partes acima nominadas, autorizando, em consequência, os necessários levantamentos.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
09/04/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/02/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 15:57
Juntada de Petição de termo circunstanciado de ocorrência
-
06/02/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 11:15
Decorrido prazo de Banco Mercantil Financeira S/A em 06/11/2024.
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06/12/2024 07:02
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
06/12/2024 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
25/11/2024 05:43
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
25/11/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/10/2024 03:40
Decorrido prazo de Banco Mercantil Financeira S/A em 14/10/2024 23:59.
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12/09/2024 14:40
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802930-49.2023.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): GILVAN FERNANDES DE MORAIS DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO MERCANTIL FINANCEIRA S/A DESPACHO Intime-se a parte executada, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, §1° do CPC, efetue o pagamento do montante referente à condenação, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o débito e penhora de bens, acrescidos, ainda, da condenação em honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor total, nos termos da Súmula n°. 517 do STJ.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 10:25
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
06/09/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 10:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/09/2024 15:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/08/2024 01:04
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 29/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 03:04
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 20/08/2024 23:59.
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29/07/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:18
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2024 13:56
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 11:21
Conclusos para despacho
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24/05/2024 12:31
Decorrido prazo de Banco Mercantil Financeira S/A em 18/03/2024.
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19/03/2024 07:18
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 07:18
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 18/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:02
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 08/03/2024 23:59.
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20/02/2024 16:08
Juntada de Certidão
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16/02/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 11:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/02/2024 15:50
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 05/02/2024 23:59.
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17/01/2024 20:19
Conclusos para decisão
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12/01/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 12:51
Conclusos para decisão
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10/01/2024 12:51
Decorrido prazo de partes em 10/01/2024.
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19/10/2023 12:31
Decorrido prazo de Banco Mercantil Financeira S/A em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:17
Decorrido prazo de Banco Mercantil Financeira S/A em 18/10/2023 23:59.
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06/10/2023 06:11
Decorrido prazo de GILVAN FERNANDES DE MORAIS em 05/10/2023 23:59.
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11/09/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 11:17
Não Concedida a Medida Liminar
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08/09/2023 15:27
Conclusos para decisão
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08/09/2023 14:49
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2023 09:56
Juntada de Certidão
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14/08/2023 08:00
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802930-49.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILVAN FERNANDES DE MORAIS REU: BANCO MERCANTIL FINANCEIRA S/A DESPACHO Recebo a inicial.
Defiro, momentaneamente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor.
Entendo necessária a formação da relação processual antes da análise do pedido urgente formulado nos autos, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito posto, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, o que faço com base no artigo 139, VI do NCPC e no enunciando 35 da ENFAM.
Cite-se a parte demandada para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
De pronto, em atenção à celeridade processual, no que pertine à distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do COC/2015, atribuo ao réu, o ônus de provar a contratação mediante a JUNTADA DO CONTRATO, bem como a disponibilização do importe contratado, no prazo para defesa.
Em seguida, proceda a Secretaria com a imediata conclusão dos autos para decisão de urgência.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/08/2023 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 09:59
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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