TJRN - 0810860-27.2023.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 07:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 02:00
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0810860-27.2023.8.20.5001 AUTOR: ANA KELLY RODRIGUES SILVINO REU: BANCO SANTANDER, GILVANEIDE BARBOSA DE ANDRADE, MARIELE NASCIMENTO SILVA DESPACHO Vistos etc.
Através da petição de ID nº 153703191 a parte autora requereu a realização de buscas nos sistemas informatizados INFOJUD, SIEL, RENAJUD, CENSEC, SISBAJUD, e CNIS com vista à obtenção do endereço atualizado dos réus, de modo a possibilitar a citação destes.
De início, registre-se que se mostra prejudicado o pleito no tocante à ré Mariele Nascimento Silva, tendo em mira que, após o pedido formulado pela autora, foi acostada certidão pelo Oficial de Justiça informando que efetivou a citação da mencionada demandada (ID nº 157416945).
Diante desse cenário, convém analisar o pedido direcionado à ré Gilvaneide Barbosa de Andrade.
O processo é um instrumento de interesse público que deve ser da maior efetividade possível.
O pedido de informações acerca de endereço é admitido pela jurisprudência, pois é forma de dar efetividade e economia ao processo. É cediço que muitos processos não conseguem prosseguir se não for localizado o endereço da parte ré.
Sobre o tema, cumpre trazer à baila o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – PEDIDO DE REQUISIÇÃO JUDICIAL DO ENDEREÇO DO AGRAVADO – POSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS – CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I – É razoável o pedido de requisição judicial junto a órgão público para se obter endereço do citando, quando o autor já se utilizou de todos os meios possíveis visando promover a citação, sem sucesso, posto que tal medida coaduna-se com os princípios da efetividade jurisdicional e economia processual (TJRN.
Agravo de Instrumento n.º 2003.4140-0. 2ª Câmara Cível.
Rel Aderson Silvino.
Julgamento 14/05/2004).
Como reforço, o §1º do art. 319 do CPC prevê expressamente que, se não dispuser das informações relativas à qualificação da parte ré, a parte autora poderá requerer ao juiz as diligências necessárias para a sua obtenção.
No caso em exame, não obstante os esforços realizados, a parte demandante não conseguiu o endereço correto e atual da parte demandada.
Assim, merece deferimento o pedido de consulta nos sistemas INFOJUD e SIEL visando obter informações a respeito do endereço atualizado da parte requerida, para fins de possibilitar sua citação.
A Secretaria consulte também o sistema SERASAJUD e verifique se há outros endereços da parte ré além dos mencionados nestes autos e dos identificados na pesquisa realizada no INFOJUD e SIEL.
Por oportuno, esclareça-se que não se reputa conveniente a realização de consulta nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, haja vista que as medidas têm apresentado resultados desatualizados, mostrando-se inócuas para o fim pretendido.
Em relação à CENSEC, a obtenção de informações constantes da referida Central deve ser realizada mediante acesso com certificado digital após habilitação para uso, nos termos dos arts. 18 e 19, §1º, do Provimento CNJ 18/2012, não tendo sido a ferramenta, ainda, disponibilizada para uso por este Juízo.
Esclareça-se que as informações buscadas podem ser obtidas por meio de diligências realizadas extrajudicialmente pela parte interessada, inclusive por meio de consulta pública à própria CENSEC, sendo desnecessária a intervenção judicial.
De igual forma, não merece guarida o pedido de busca no sistema "CNIS", haja vista que formulado de maneira genérica e sem a indicação precisa de qual sistema a autora se referiu.
Outrossim, em decorrência da determinação da consulta aos sistemas acima listados, não se mostra adequado, no momento, analisar o pedido de citação por edital formulado.
Encontrando-se endereço diverso dos que já constaram das diligências anteriores, expeça-se novo mandado de citação da parte demandada, observando, para isso, o novo endereço identificado.
Não sendo encontrado novo endereço, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito com vista à promoção da sua citação, sob pena de extinção do feito.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 01 de setembro de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/09/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 00:29
Decorrido prazo de MARIELE NASCIMENTO SILVA em 04/08/2025 23:59.
-
14/07/2025 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2025 10:59
Juntada de diligência
-
05/06/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 01:37
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0810860-27.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Exequete: ANA KELLY RODRIGUES SILVINO Parte Executada: BANCO SANTANDER e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, uma vez que o Mandado juntado através do documento com ID nº145790908, foi devolvido sem o cumprimento, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito.
Natal/RN, 19 de maio de 2025.
ADRIMONICA FERREIRA DE LIMA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
19/05/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 18:47
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2025 17:51
Juntada de diligência
-
10/03/2025 13:57
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 13:57
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 13:14
Juntada de aviso de recebimento
-
27/11/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 08:27
Expedição de Ofício.
-
29/10/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 11:48
Juntada de aviso de recebimento
-
10/10/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 10:15
Expedição de Ofício.
-
13/08/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 22:05
Deferido o pedido de Ana Kelly Rodrigues Silvino
-
19/06/2024 19:51
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 20:53
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 21:00
Deferido em parte o pedido de Ana Kelly Rodrigues Silvino
-
06/12/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 18:04
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
11/10/2023 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
11/10/2023 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0810860-27.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANA KELLY RODRIGUES SILVINO Réu: BANCO SANTANDER, GILVANEIDE BARBOSA DE ANDRADE, MARIELE ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, XXIII do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte autora para se pronunciar sobre a devolução das cartas de citação ID's 106392502 e 106395666, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
NATAL/RN, 6 de outubro de 2023 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/10/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 13:55
Juntada de aviso de recebimento
-
04/09/2023 09:56
Juntada de aviso de recebimento
-
04/09/2023 09:34
Juntada de aviso de recebimento
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30/08/2023 15:06
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2023 15:30
Juntada de Petição de comunicações
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23/08/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 15:14
Juntada de Certidão
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17/08/2023 12:48
Juntada de Certidão
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15/08/2023 22:12
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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15/08/2023 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0810860-27.2023.8.20.5001 AUTOR: ANA KELLY RODRIGUES SILVINO REU: BANCO SANTANDER, GILVANEIDE BARBOSA DE ANDRADE, MARIELE DECISÃO Vistos etc.
Ana Kelly Rodrigues Silvino, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C LIMINAR” em desfavor de Banco Santander, Mariele e Gilvaneide Barbosa de Andrade, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) em agosto de 2022, foi convidada pela demandada Gilvaneide Barbosa para participar de um grupo solidário de empréstimo chamado “Prospera” do réu, constituído de 3 (três) pessoas, sendo elas Iraci Daniel da Silva, Pamela Samara Oliveira e a própria autora; b) recebeu a informação de que seu valor no empréstimo seria de R$ 3.000,00 (três mil reais) e que, mensalmente, pagaria a quantia de R$ 588,00 (quinhentos e oitenta e oito reais), no total de 6 (seis) parcelas; c) cada participante do grupo deveria receber boletos individuais para pagamento do empréstimo, o que não aconteceu, pois os valores eram repassados para a demandada Gilvaneide Barbosa, que se prontificou a pagar as parcelas do empréstimo; d) somente soube que o valor do empréstimo que a demandada havia feito foi de uma importância acima da que lhe foi informada ao se deslocar a uma agência bancária, e ter acesso à cópia do contrato; e, e) em razão da falha na prestação dos serviços, está com seu nome negativado e com uma dívida de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão da tutela de urgência visando a suspensão dos efeitos do contrato nº 320000194770, bem como que fosse entregue o contrato realizado e informados os dados da Sra.
Mariele.
Pugnou ainda a parte autora para que a ré fosse compelida a fornecer documentos que estivessem em seu poder, tais como contratos, extratos bancários e documentos eletrônicos, referentes aos meses de agosto de 2022 e janeiro de 2023. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Da análise dos autos, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado, uma vez que a análise dos pedidos tecidos na exordial demanda a realização de instrução processual (cognição exauriente), impossibilitando, assim, em um juízo sumário, a verificação sobre a existência de irregularidade ou de culpa do banco demandado, que o obrigue a suportar a suspensão da cobrança referente ao empréstimo, sobretudo porque o contrato de empréstimo questionado (ID nº 96192136) encontra-se firmado.
Assim, não havendo a demonstração da probabilidade da pretensão requerida, não há necessidade de se perquirir o receio de lesão grave ou de difícil reparação, tendo em vista que os requisitos para o deferimento do pleito de urgência são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida.
De igual modo, tem-se que é incabível o acolhimento do pedido de informação dos dados da funcionária do banco demandado, Sra.
Mariele, que supostamente realizou a transação, por se tratar de diligência que pode ser realizada pela própria parte interessada, sem a necessidade de intervenção judicial, e não se justifica, nesse momento processual, uma vez que não há qualquer comprovação de recusa do banco nesse sentido.
No que toca ao pedido de exibição, tem-se que a parte autora possui o direito incontestável de ter acesso às vias dos contratos, e extratos das movimentações bancárias, por ela firmados, caracterizando a probabilidade exigida para o deferimento da tutela de urgência.
Ademais, enxerga-se a presença do perigo na demora, dado que a documentação pretendida é essencial ao deslinde da lide.
Ante o exposto, defiro, em parte, a medida de urgência pretendida e, em decorrência, determino que a parte ré, no prazo de resposta, junte aos autos a documentação requerida (cópia dos contratos e extratos/movimentações bancárias firmados pela demandante), sob as penas da lei.
Tendo em vista as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, cite-se a parte ré, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pela parte citanda no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou se a parte ré não possuir cadastro eletrônico perante o Poder Judiciário, cite-se pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (arts. 246, §1º-A, incisos I e II, 247 e 249, todos do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Com abrigo no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 7 de agosto de 2023.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/08/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 14:10
Juntada de documento de comprovação
-
07/08/2023 11:59
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
28/07/2023 13:46
Juntada de aviso de recebimento
-
26/05/2023 05:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 25/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 21:35
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 11:00
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 20:43
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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