TJRN - 0813141-53.2023.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 17:43
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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26/04/2025 15:45
Juntada de Petição de comunicações
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24/04/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 11:23
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: Processo nº: 0813141-53.2023.8.20.5001 Exequente: CDM DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA Executado: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DONORTE TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 23 de Abril de 2025 às 12h:00min, na sala de audiências da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, situada no Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes – Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6.º andar, Lagoa Nova, nesta Capital, onde se encontrava a MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES.
Através da plataforma Microsoft Teams, por videoconferência, a exequente CDM DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA, por sua representante Anna Clara Jerônimo Vieira, acompanhado de seu patrono Dr.
ILENO JOSE DE ARAUJO NETO, OAB/RN 20.231, bem como a parte executada FRANCISCO GARCIA DE ARAUJO VAREJISTA – ME, FRANCISCO GARCIA DE ARAUJO e MARILIA LUARA SILVA GARCIA DE ARAUJO, acompanhados de seu advogado Dr.
RAFAEL GIORDANO LEOPOLDO AMARAL, inscrito na OAB/RN nº 21.786.
Feitos os pregões de estilo, declarou-se aberta a audiência.
Informa a parte exequente que o valor atualizado da dívida está em R$ 31.891,88 (trinta e um mil, oitocentos e noventa e um reais e oitenta e oito centavos).
Dada a palavra à parte executada, informa que poderia arcar com o pagamento mensal da quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Desse modo, propõe o pagamento do débito em 127 parcelas de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Propõe a exequente a contraproposta do pagamento do débito de 60 parcelas de R$ 300,00 (trezentos reais), o que não fora aceito pela executada.
Concitadas as partes a conciliar, compuseram-se nos seguintes termos: a) pagamento mensal da quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), em 127 parcelas, para pagamento através de boleto bancário a ser disponibilizado pela exequente, com vencimento para o dia 10 de cada mês. b) os boletos devem ser enviados ao contato telefônico (84) 99828-2347, bem ainda através do e-mail: [email protected] c) em caso de descumprimento, convencionam a incidência da multa de 20% (vinte por cento), acrescido do saldo devedor remanescente. d) custas e honorários já incluídos no presente termo de acordo. e) requerem as partes a renúncia ao prazo recursal.
Em seguida, a MM.º Juiz proferiu SENTENÇA nos seguintes termos: "Vistos etc.
Em se tratando de acordo firmado por partes capazes regularmente assistidas por advogados, tendo objeto lícito e versando a respeito de interesses patrimoniais, portanto disponíveis, homologo por sentença o acordo firmado em audiência a fim de que venha surtir os efeitos jurídicos pertinentes.
Isto posto, julgo extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b" do CPC.
Defiro a renúncia ao prazo recursal.
Honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais, conforme o pactuado.
Dou as partes por intimadas neste ato.
P.R.I.
Após, arquivem-se os autos.
E, como nada mais houve, mandou a MM.
Juíza encerrar o presente termo.
Eu, __________________José Humberto, Assistente da 22ª Vara Cível, digitei e subscrevo o presente termo.
Juiz(a):_____________________________________________________________________ -
23/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:02
Juntada de Certidão
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23/04/2025 12:19
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 23/04/2025 11:50 em/para 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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23/04/2025 12:19
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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23/04/2025 12:19
Homologada a Transação
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23/04/2025 12:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2025 11:50, 22ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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03/04/2025 04:19
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 01:16
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 08:45
Juntada de Petição de comunicações
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02/04/2025 01:54
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0813141-53.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CDM DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
EXECUTADO: FRANCISCO GARCIA DE ARAUJO VAREJISTA - ME, MARILIA LUARA SILVA GARCIA DE ARAUJO, FRANCISCO GARCIA DE ARAUJO DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o interesse das partes na designação de ato conciliatório, aprazo audiência de conciliação, a ser realizada no dia 23/04/2025 às 11h:50min.
Promova-se a disponibilização de link para acesso, a fim de realização da audiência virtual online, através da plataforma Microsoft Teams disponível ao Judiciário.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 1 de abril de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:44
Juntada de Certidão
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01/04/2025 14:37
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 23/04/2025 11:50 em/para 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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01/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 08:22
Conclusos para despacho
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31/03/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 10:05
Conclusos para decisão
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28/03/2025 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2025 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2025 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 01:15
Decorrido prazo de MARILIA LUARA SILVA GARCIA DE ARAUJO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:17
Decorrido prazo de MARILIA LUARA SILVA GARCIA DE ARAUJO em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 09:53
Conclusos para despacho
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10/03/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 12:48
Conclusos para despacho
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07/03/2025 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2025 10:07
Juntada de diligência
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07/03/2025 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2025 10:04
Juntada de diligência
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21/02/2025 09:35
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 09:35
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 11:54
Conclusos para decisão
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22/01/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 07:35
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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21/01/2025 10:56
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0813141-53.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CDM DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
EXECUTADO: FRANCISCO GARCIA DE ARAUJO VAREJISTA - ME, MARILIA LUARA SILVA GARCIA DE ARAUJO, FRANCISCO GARCIA DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a(s) diligência(s) negativa(s) de id(s) Num. 139067351 e Num. 139841178, requerendo o que entender de direito.
NATAL, 13 de janeiro de 2025.
ELOIZA CAMPOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/01/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/01/2025 10:11
Juntada de diligência
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07/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0813141-53.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CDM DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
EXECUTADO: FRANCISCO GARCIA DE ARAUJO VAREJISTA - ME, MARILIA LUARA SILVA GARCIA DE ARAUJO, FRANCISCO GARCIA DE ARAUJO DESPACHO Vistos, etc.
Aguarde-se o cumprimento e devolução do mandado de citação expedido em id n.º 135642362, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
P.I.C.
NATAL/RN, 19 de dezembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/01/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 07:47
Conclusos para despacho
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18/12/2024 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2024 18:57
Juntada de diligência
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06/12/2024 23:19
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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06/12/2024 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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06/12/2024 21:42
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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06/12/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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27/11/2024 10:50
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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27/11/2024 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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25/11/2024 00:23
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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25/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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07/11/2024 09:25
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 09:25
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 11:31
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
23/09/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
23/09/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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23/09/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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23/09/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0813141-53.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CDM DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
EXECUTADO: FRANCISCO GARCIA DE ARAUJO VAREJISTA - ME DESPACHO Vistos, etc.
Nos moldes da decisão de ID125701253 que determinou a inclusão dos sócios da pessoa jurídica executada, no polo passivo, citem-se os sócios FRANCISCO GARCIA DE ARAUJO e MARÍLIA LUARA SILVA GARCIA DE ARAÚJO, nos moldes da Decisão inicial proferida em id n.º 99390749, em observância aos dados informados em petição retro.
Promova a secretaria a inclusão dos sócios sobreditos no polo passivo.
P.I.
NATAL/RN, 18 de setembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 09:45
Conclusos para despacho
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18/09/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 08:48
Conclusos para despacho
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26/08/2024 08:48
Juntada de Certidão
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24/08/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2024 00:15
Conclusos para despacho
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23/08/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0813141-53.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: CDM DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
EXECUTADO: FRANCISCO GARCIA DE ARAUJO VAREJISTA - ME DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por CDM DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. em desfavor de FRANCISCO GARCIA DE ARAUJO VAREJISTA - ME, todos regularmente individuados.
Na petição retro, pugna a parte exequente a inclusão do sócio no polo passivo, tendo em vista que, em 24/04/2024, a empresa executada fora dissolvida, tornando-se um ente despersonificado. É o relatório.
Decido.
Consoante evidenciado em id n.º 125673745, em 24/04/2024, foi dada baixa na inscrição mantida no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), junto à Receita Federal do Brasil, anotada, como motivo, a “EXTINÇÃO POR ENCERRAMENTO LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA”.
Nesse viés, cabível a pretendida sucessão processual da pessoa jurídica pelos sócios, não havendo razão para instauração, "in casu", de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, pois a personalidade jurídica não mais subsiste.
Com efeito, de rigor a aplicação do disposto no art. 110 do CPC, in verbis: “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”.
Nessa conjuntura, trata-se de hipótese excepcional que dispensa a instauração do incidente, embora seja necessária a citação dos ex-sócios, garantindo-se, assim, o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Destarte, a sociedade aqui versada foi dissolvida sem promover o pagamento de seus débitos e sem resguardar patrimônio bastante para garanti-lo.
Assim, tendo havido a extinção da pessoa jurídica, que se equipara à morte da pessoa natural, nos termos do art. 110 do CPC, deve prevalecer a responsabilidade pessoal e ilimitada dos sócios que sucedem a empresa pelas obrigações assumidas antes da extinção da sociedade, aplicando-se os artigos 1.023, 1.024 e 1.080 do Código Civil que dispõe: "Art. 1.023.
Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária." (...) "Art. 1.024.
Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais." (...) "Art. 1.080.
As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram." Nesse sentido, os seguintes precedentes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de execução de título extrajudicial.
Insurgência contra a r. decisão que indeferiu o pedido de sucessão processual formulado pela exequente, ora recorrente.
Decisão reformada.
Dicção do art. 110 do CPC.
Extinção da sociedade por liquidação voluntária que equivale à morte da pessoa natural.
Possibilidade de sucessão processual.
Desnecessidade de desconsideração da personalidade jurídica, que não mais subsiste.
Inteligência do art. 1.110 do CC.
Credor que pode buscar dos ex-sócios o seu crédito.
RECURSO PROVIDO." (Agravo de Instrumento 2097549-44.2021.8.26.0000, Relator Carmen Lucia da Silva, 25a Câmara de Direito Privado, DJe 30/06/2021). grifos acrescidos. "Processual civil – Execução de título extrajudicial – Decisão que indeferiu pedido de inclusão do sócio sucessor da sociedade extinta no polo passivo da demanda, por entender ser necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica – Descabimento na hipótese, em razão da extinção da pessoa jurídica registrada na Jucesp que se equipara à morte da pessoa natural, nos termos do art. 110 do CPC – Incidência dos artigos 1.023, 1.024 e 1.080 do Código Civil – Responsabilidade pessoal e ilimitada do sócio – Hipótese de sucessão processual – Inclusão do sócio no polo passivo é medida que se impõe – Recurso da exequente provido. " (TJ-SP - AI: 22211136020218260000 SP 2221113-60.2021.8.26.0000, Relator: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 05/11/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/11/2021). grifos acrescidos.
Reitere-se, por oportuno, que no vertente caso não há que se falar na necessidade de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, porquanto com a baixa da pessoa jurídica executada, tem-se o esvaimento da própria personalidade jurídica, o que implica, por conseguinte, na sucessão processual e civil da pessoa jurídica pelos seus sócios.
Ante o exposto, pelos fundamentos expendidos, DEFIRO o pedido de inclusão do(s) sócio(s) da parte executada FRANCISCO GARCIA DE ARAUJO VAREJISTA - ME - CNPJ: 35.***.***/0001-36 no polo passivo da presente execução.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer toda a qualificação necessária do sócio, para efetivação da citação.
Atendida a determinação, cite-se o sócio da pessoa jurídica executada, nos moldes da Decisão inicial proferida em id n.º 99390749.
P.I.C.
NATAL/RN, 11 de julho de 2024.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 22:34
Outras Decisões
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11/07/2024 07:38
Conclusos para decisão
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10/07/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Nº processo: 0813141-53.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: CDM DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
Executado: FRANCISCO GARCIA DE ARAUJO VAREJISTA - ME DECISÃO Vistos, etc.
O executado, apesar de devidamente citado, não pagou o débito nem opôs embargos à execução, conforme se extrai do id n.° 121523490.
Neste sentido, o artigo 854 do CPC, prescreve: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, do executado FRANCISCO GARCIA DE ARAUJO VAREJISTA - ME - CNPJ: 35.***.***/0001-36, até o valor de R$ 32.822,31 (trinta e dois mil, oitocentos e vinte e dois reais e trinta e um centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias.
Perfectibilizada a penhora online, intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos moldes do que dispõe o §3º do artigo 854 do CPC.
Havendo impugnação, retornem-me conclusos.
Somente não sendo encontrado valor em conta, pesquisa-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome do executado FRANCISCO GARCIA DE ARAUJO VAREJISTA - ME - CNPJ: 35.***.***/0001-36 e, em caso de existirem, inexistindo restrições pretéritas, determino o impedimento de alienação, especificando o bem encontrado em nome do executado.
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda do executado FRANCISCO GARCIA DE ARAUJO VAREJISTA - ME - CNPJ: 35.***.***/0001-36, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 6 de junho de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/06/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 09:33
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
11/06/2024 09:40
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
06/06/2024 11:21
Juntada de recibo (sisbajud)
-
06/06/2024 10:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/06/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 20:37
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0813141-53.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CDM DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
EXECUTADO: FRANCISCO GARCIA DE ARAUJO VAREJISTA - ME DESPACHO Vistos, etc.
Certifique a secretaria quanto ao transcurso do prazo concedido a parte executada para opor embargos à execução.
Após intime-se o exequente para requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 16 de maio de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
04/05/2024 01:59
Decorrido prazo de FRANCISCO GARCIA DE ARAUJO VAREJISTA - ME em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:47
Decorrido prazo de FRANCISCO GARCIA DE ARAUJO VAREJISTA - ME em 03/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 17:26
Juntada de diligência
-
04/04/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 04:47
Decorrido prazo de ILENO JOSE DE ARAUJO NETO em 07/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 18:11
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 07:33
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2023 18:58
Juntada de diligência
-
13/12/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 13:06
Expedição de Ofício.
-
07/12/2023 11:35
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0813141-53.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CDM DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
EXECUTADO: FRANCISCO GARCIA DE ARAUJO VAREJISTA - ME DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o oficial de justiça a quem foi distribuído o mandado expedido nestes autos para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar esclarecimentos sobre o não cumprimento/devolução do referido mandado, sob pena de apuração de eventual responsabilidade.
Após, retornem-me conclusos P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 29 de novembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/12/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 08:27
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 09:51
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 09:32
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 09:23
Desentranhado o documento
-
08/11/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 11:55
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 12:03
Juntada de aviso de recebimento
-
24/09/2023 03:13
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
24/09/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 09:51
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 08:08
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0813141-53.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: CDM DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
Executado: FRANCISCO GARCIA DE ARAUJO VAREJISTA - ME DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para informar novo endereço completo e atualizado da parte executada para fins de efetivação da citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos processuais, na forma do art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Apresentado novo endereço, renove-se o ato citatório.
Por outro lado, na ausência de manifestação, devidamente certificado pela secretaria, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
P.I.
Natal, 15 de setembro de 2023 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito -
15/09/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 08:24
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 11:45
Juntada de aviso de recebimento
-
30/08/2023 08:51
Desentranhado o documento
-
30/08/2023 08:51
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2023 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 08:20
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 22:18
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
15/08/2023 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0813141-53.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CDM DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
EXECUTADO: FRANCISCO GARCIA DE ARAUJO VAREJISTA - ME DESPACHO Vistos, etc.
Em que pese o endereço fornecido pelo exequente ser o mesmo indicado na inicial, verifico que já fora outrora diligenciado, cujo resultado retornara infrutífero, conforme consta na certidão do oficial de justiça acostada em id n.º 103247922, pelo qual insurge a necessidade de atualização para fins de renovação da citação e regular prosseguimento do feito.
Desta feita, intime-se a parte exequente para informar novo endereço completo e atualizado da parte executada para fins de efetivação da citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento; ficando, desde já, alertada para que não alegue surpresa da decisão.
Apresentado novo endereço, renove-se o ato citatório.
Por outro lado, na ausência de manifestação, devidamente certificado pela secretaria, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, 4 de agosto de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2023 10:47
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2023 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 09:31
Expedição de Mandado.
-
30/04/2023 01:52
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
30/04/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
28/04/2023 21:00
Outras Decisões
-
28/04/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 09:05
Outras Decisões
-
26/04/2023 08:40
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 19:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
25/04/2023 18:52
Juntada de custas
-
20/04/2023 17:20
Juntada de custas
-
13/04/2023 07:53
Juntada de custas
-
29/03/2023 18:14
Juntada de custas
-
22/03/2023 12:10
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
22/03/2023 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 10:12
Juntada de custas
-
16/03/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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