TJRN - 0809649-21.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809649-21.2023.8.20.0000 Polo ativo F.
FERNANDES DE SOUZA & CIA LTDA Advogado(s): THESIO SANTOS JERONIMO Polo passivo J P ALVES FELIX LTDA e outros Advogado(s): LUIZ ANTONIO MAGALHAES HOLANDA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REJEIÇÃO LIMINAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE QUE O EXECUTADO É SÓCIO OCULTO DE OUTRA EMPRESA.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TEORIA EXPANSIVA.
REQUISITOS DO ART. 50 DO CC NÃO DEMONSTRADOS.
ESTADO DE INSOLVÊNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A DESCONSIDERAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento interposto por F.
FERNANDES DE SOUZA & CIA LTDA, nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto em face de J P ALVES FELIX EIRELI (processo nº 0813672-52.2022.8.20.5106), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Mossoró, que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido.
Alega que: “a decisão do Juízo “a quo” que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento em “ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo” (art. 485, IV, CPC), em verdade, permissa venia, importa em negativa de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob o fundamento, em suma, de que (a) não sendo os suscitados, ora agravados, executados no processo principal, e (b) não sendo o executado JOSE FELIX DA SILVA (alcunha José Galego) sócio/titular da pessoa jurídica suscitada, a fraude que a agravante pretende seja reconhecida deve ser arguida nos autos da execução, não sendo possível a instauração do IDPJ, que possui requisitos próprios no art. 50 do Código Civil”; “ainda que esteja o executado utilizando o seu filho e EIRELI por este titularizada como interposta pessoa (“laranja”), ou seja, ocultando patrimônio e fraudando credores e a execução, o Juízo “a quo” extinguiu o IDPJ sem resolução de mérito, por entender que a fraude deve ser arguida nos autos do Cumprimento de Sentença”; “A tese desenvolvida pela suscitante, ora agravante, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica (Processo 0813672- 52.2022.8.20.5106), é no sentido de que o executado JOSE FELIX DA SILVA (alcunha José Galego), dentre outros aspectos, é sócio de fato/oculto, e está a utilizar a pessoa jurídica (EIRELI), cujos titular é seu filhos, como interposta pessoa, “laranja”, “testa de ferro”, além da própria pessoas natural do seu filho para ocultação patrimonial, praticando assim fraude à credores e à execução ao ocultar seu patrimônio em nome dos suscitados, ora agravados”; “ante a aplicação da teoria expansiva, é possível a desconsideração inversa para alcançar patrimônio afetado a empresa da qual o executado é “sócio oculto”, que, em muitas das vezes, é o “real sócio majoritário” e “administrador da sociedade””; “o incidente de desconsideração inversa (com efeito expansivo) da personalidade jurídica é meio processual hábil para que os suscitados, ora agravados, respeitado o contraditório e ampla defesa, possam vir a responder pela dívida exequenda com seu patrimônio, máxime quanto aos bens que participou da ocultação”.
Pugna pelo provimento do recurso para “que seja determinado que o Juízo “a quo”: (a) instaure o incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (b) proceda com a instrução processual e produção das provas requeridas”.
Sem contrarrazões.
Pela teoria expansiva da desconsideração da pessoa jurídica, é possível a extensão dos efeitos da desconsideração da pessoa jurídica ao sócio de fato (que não conste no contrato social, mas que seja o verdadeiro titular do negócio) ou à empresa do mesmo grupo econômico, para que possam responder pelas obrigações de pessoa ou sociedade devedora.
O sócio de fato, eventualmente, esconde-se atrás de um terceiro para não ser responsabilizado pelas obrigações da sociedade ou, no sentido contrário, para que a sociedade não responda pelas obrigações dele.
Dessa forma, ao se aplicar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, o sócio de fato pode sim responder pelas obrigações da sociedade, assim como, no sentido inverso, a sociedade também poderá responder pelas obrigações de seu sócio de fato.
Todavia, para a aplicação da teoria são necessários os requisitos do art. 50 do Código Civil (abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial) e, tratando-se de restrição de direitos, tem aplicação aos casos extremos em que a pessoa jurídica tenha servido de instrumento para práticas fraudulentas por aqueles que a idealizaram.
No caso, mesmo que eventualmente se possa considerar que o executado JOSÉ FELIZ DA SILVA seja o sócio de fato da empresa J P ALVES FELIX EIRELI, entendo que não há evidências suficientes do preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade, em que pese o exequente não ter conseguido, até o momento, a satisfação de seu crédito.
Não há elementos que possam indicar concretamente o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, bem como atos de má-fé por parte do “sócio oculto” ou atos fraudulentos no desenvolvimento dos negócios.
O fato de não terem sido localizados recursos financeiros em nome do executado não é suficiente para o deferimento de medida extrema.
Consoante reiteradamente vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, o encerramento irregular das atividades da empresa, assim como a caracterização do seu estado de insolvência, por si só, não enseja a desconsideração da personalidade jurídica, por se tratar de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA.
RAZÕES INSUFICIENTES PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PRECEDENTES. 2.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4°, DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A demonstração de inexistência de patrimônio da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si só, não impõe a desconsideração da personalidade jurídica. 2.
O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1474467/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 27/09/2019) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL- AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1.
A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindo do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. 2.
A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
A conclusão a que chegou o Tribunal local acerca da ausência dos requisitos para desconsideração inversa da personalidade jurídica decorreu da análise dos elementos fáticos-probatórios acostados aos autos, cuja revisão é vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1431560/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019) Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 27 de Novembro de 2023. -
02/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809649-21.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-11-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de novembro de 2023. -
25/09/2023 13:26
Conclusos para decisão
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25/09/2023 12:33
Juntada de Petição de parecer
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21/09/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 14:51
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 08:53
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO MAGALHAES HOLANDA em 18/09/2023 23:59.
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09/08/2023 02:31
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0809649-21.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: F.
FERNANDES DE SOUZA & CIA LTDA Advogado(s): THESIO SANTOS JERÔNIMO AGRAVADO: J P ALVES FÉLIX LTDA, JOÃO PAULO ALVES FÉLIX Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Não há pedido de efeito suspensivo.
Intimar a parte agravada, por advogados mencionados nos autos, para responder ao agravo de instrumento em 15 dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias (art. 1.019, II do CPC).
Independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, remeter ao Ministério Público.
Publique-se.
Natal, 7 de agosto de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
07/08/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 16:06
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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