TJRN - 0815263-39.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 01:35
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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17/09/2025 01:32
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 14:08
Homologado o pedido
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08/09/2025 17:24
Conclusos para despacho
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08/09/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:12
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0815263-39.2023.8.20.5001 AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM (30) INVENTARIANTE/ARROLANTE: JORGE DE AMARAL FILHO DEMAIS HERDEIROS: MARCOS ALFREDO QUEIROZ DO AMARAL, GEISA MARIA QUEIROZ DO AMARAL, por si e representando como curadora, ITALO MARCOS QUEIROZ DO AMARAL, JOSÉ IVO QUEIROZ DO AMARAL E MARIA DO SOCORRO DO AMARAL PAIVA AUTORES DAS HERANÇAS: JORGE AMARAL FERNANDES E LUIZA QUEIROZ DO AMARAL DESPACHO Ciente do teor do Parecer Ministerial, Id 159629107 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 153/154.
Intime-se o inventariante/arrolante, por advogada(s), para juntar em 15(quinze) dias, as provas de regularidade dos tributos federal(is), estadual(is) e municipal(is) - certidões negativas e/ou positivas com efeito de negativa de débitos atualizadas - em nome dos autores das heranças, Jorge Amaral Fernandes e Luiza Queiroz do Amaral, com base no art. 664, § 5º do Código de Ritos, enfatizando que, persistindo a(s) dívida(s) junto ao fisco municipal (Id 150039955 - Pág. 1 - Pág.
Total - 146 ), a Pág. 2 - Pág.
Total - 78, do esboço/plano de partilha, Id 113864043, Tópico 4 - Das Dívidas e Obrigações deixadas pelo falecido -, deverá ser modificada/substituída, em conformidade com os arts. 1847 do C.C./2002 e 651 do já citado instrumento processual.
Após, encerrado o prazo acima fixado, atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta- Arrolamento Comum - Prioridade Especial, os quais serão examinados de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 15 de agosto de 2025.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 22:20
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 13:21
Conclusos para despacho
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15/08/2025 00:04
Decorrido prazo de JORGE DO AMARAL FILHO em 14/08/2025 23:59.
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05/08/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0815263-39.2023.8.20.5001 AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM (30) INVENTARIANTE/ARROLANTE: JORGE DE AMARAL FILHO DEMAIS HERDEIROS: MARCOS ALFREDO QUEIROZ DO AMARAL, GEISA MARIA QUEIROZ DO AMARAL, por si e representando como curadora, ITALO MARCOS QUEIROZ DO AMARAL, JOSÉ IVO QUEIROZ DO AMARAL E MARIA DO SOCORRO DO AMARAL PAIVA AUTORES DAS HERANÇAS: JORGE AMARAL FERNANDES E LUIZA QUEIROZ DO AMARAL DESPACHO Ciente do teor da certidão, Id 150039955 - Pág. 1 - Pág.
Total - 146.
Converto o julgamento em diligência.
Primeiro, defiro o pedido formulado no Id 148719537 - Pág. 1 - Pág.
Total - 138, determinando que o setor abalizado providencie a exclusão dos presentes autos da habilitação de Dra.
Luísa Cavalcanti Vidal - OAB/RN 19.399.
Ainda, a Secretaria Unificada inclua no polo passivo, o autor da herança, Jorge Amaral Fernandes (CPF: *12.***.*44-53), afastando possível inconsistência cadastral do sistema PJe.
Feito isso,intime-se o inventariante/arrolante, para realizar o pagamento da taxa do FRMP, observando o valor da estimativa fiscal, Id 123253193 - Pág. 3 - Pág.
Total - 89, e, em seguida, acostar o respectivo comprovante de quitação.
Cumprida a sobredita diligência, intime-se o(a) representante do Ministério Público para opinar no feito, por envolver interesse de herdeiro sob curatela, Italo Marcos Queiroz do Amaral (Ids 103822013 - Págs. 1, 5 e 6 - Págs.
Total - 31, 35 e 36), atentando, em especial, para os termos do esboço de partilha, Id 113864043 - Págs. 1/4 - Págs.
Total - 77/80).
Após, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta- Arrolamento Comum - Prioridade Especial, oportunidade na qual os demais pedidos serão examinados de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 10 de julho de 2025.
Carmen Verônica Calafange Juíza de Direito, em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 12:46
Conclusos para despacho
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30/04/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 14:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/04/2025 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 11:09
Juntada de diligência
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14/02/2025 09:36
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 07:50
Conclusos para despacho
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07/02/2025 07:50
Juntada de Certidão
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07/02/2025 04:03
Decorrido prazo de JORGE DO AMARAL FILHO em 04/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:36
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:36
Decorrido prazo de JORGE DO AMARAL FILHO em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 08:50
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0815263-39.2023.8.20.5001 AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM (30) INVENTARIANTE/ARROLANTE: JORGE DO AMARAL FILHO AUTORES DAS HERANÇAS: JORGE AMARAL FERNANDES E LUIZA QUEIROZ DO AMARAL DESPACHO Ciente do teor da petição, Id 138847325 - Págs. 1/3 - Págs.
Total - 121/123 e documentos, Ids 138847326 - Pág. 1 - Págs.
Total - 124, 138847327 - Pág. 1 - Pág.
Total - 125, 138848529 - Pág. 1 - Pág.
Total - 126, 138848530 - Pág. 1 - Pág.
Total - 127 e 138848531 - Pág. 1 - Pág.
Total - 128.
Indefiro o pedido formulado na peça, Id suso, considerando o comando inserto no art. 664, § 5º do C.P.C./2015 (obrigatoriedade).
Assim sendo, intime-se mais uma vez a inventariante/arrolante, por advogadas, para em 10(dez) dias, anexar tanto a certidão negativa ou positiva com efeito da negativa da União, assim como as certidões negativas atualizadas Estadual(RN) e Municipal (Natal), em nome de em nome de Jorge Amaral Fernandes, sob pena de remoção do encargo da inventariança (art. 622 do Código de Ritos).
Ainda, na mesma oportunidade, deverá acostar as certidões negativas atualizadas estadual e municipal em nome de Luiza Queiroz do Amaral, respectivamente, vencidas em 17 e 18/12/2024.
Após, findo o novo prazo acima fixado e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta- Arrolamento Comum - Prioridade Especial, oportunidade na qual os ds quais serão examinados de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 19 de dezembro de 2024.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2024 23:29
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 09:26
Conclusos para despacho
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17/12/2024 03:44
Decorrido prazo de LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:18
Decorrido prazo de LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 14:35
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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06/12/2024 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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04/12/2024 18:55
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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04/12/2024 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/11/2024 08:02
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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27/11/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0815263-39.2023.8.20.5001 AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM (30) INVENTARIANTE/ARROLANTE: JORGE DO AMARAL FILHO AUTORES DAS HERANÇAS: JORGE AMARAL FERNANDES E LUIZA QUEIROZ DO AMARAL DESPACHO Ciente do teor da petição, Id 135295446 - Pág. 1 - Pág.
Total - 118 e documento, Id 135295456 - Pág. 1 - Pág.
Total - 119.
Intime-se novamente o inventariante/arrolante, por advogada, para providenciar junto à Receita Federal a regularização do CPF de Jorge Amaral Fernandes e, por conseguinte, juntar em 15(quinze) dias, as certidões negativas e/ou positivas com efeito de negativa atualizadas em nome do autor da herança destacado em negrito, além das certidões negativas estadual e municipal em nome de Luiza Queiroz do Amaral, respectivamente, válidas até 14/11/2024, sob pena de remoção do encargo da inventariança (art. 622 do C.P.C./2015 - Aplicação subsidiária).
De mais a mais, ressalto que também não houve a juntada de sobredita certidão municipal em nome do autor da herança, enquanto que a estadual possui validade até 13/11/2024 (Id 134219102 - Pág. 1 - Pág.
Total - 114).
Findo o prazo ora fixado e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta- Arrolamento Comum - Prioridade Especial, os quais serão examinados de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 8 de novembro de 2024.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/11/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 17:52
Conclusos para despacho
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04/11/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 17:16
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0815263-39.2023.8.20.5001 REQUERENTE: JORGE DO AMARAL FILHO, ITALO MARCOS QUEIROZ DO AMARAL, JOSE IVO QUEIROZ DO AMARAL, GEISA MARIA QUEIROZ DO AMARAL, MARCOS ALFREDO QUEIROZ DO AMARAL, MARIA DO SOCORRO DO AMARAL PAIVA REQUERENTE: LUISA QUEIROZ DO AMARAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça VISTA AO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA.
Natal/RN, 22 de outubro de 2024.
ADIARINA SHEILA MEDEIROS GOMES ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
22/10/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 05:33
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0815263-39.2023.8.20.5001 AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM (30) INVENTARIANTE/ARROLANTE: JORGE DO AMARAL FILHO AUTORES DAS HERANÇAS: JORGE AMARAL FERNANDES E LUIZA QUEIROZ DO AMARAL DESPACHO Ciente do teor do documento, Id 131896820 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 109/110.
Considerando as alegações contidas na petição, Id 128572308 - Págs. 1/3 - Págs.
Total - 100/102, e após consulta efetivada no INFOJUD para buscar o cadastro no CPF de Jorge Amaral Fernandes, oportunidade na qual fora encontrado o número *12.***.*44-53.
Assim sendo, intime-se o inventariante/arrolante, por advogada, para cumprir em 10(dez) dias, os termos do terceiro parágrafo do despacho, Id 127419892 - Pág. 1 - Pág.
Total -97, a saber: juntar as certidões negativas ou positivas com efeito de negativa relativas ao tributos federal, estadual e municipal (Natal) em nome de Jorge Amaral Fernandes, e estadual e municipal (Natal) atualizadas, em relação a Luiza Queiroz do Amaral, com base no art. 664, § 5º do Código de Ritos.
Após, transcorrido o prazo acima fixado, e atendido o comando judicial, retornem os autos conclusos para sentença na pasta/etiqueta- Arrolamento Comum - Prioridade Especial, os quais serão examinados de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 26 de setembro de 2024.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/09/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 13:47
Conclusos para despacho
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23/09/2024 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2024 20:27
Juntada de diligência
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15/08/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 09:12
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 12:01
Conclusos para despacho
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01/08/2024 12:00
Juntada de Certidão
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20/07/2024 04:43
Decorrido prazo de JORGE DO AMARAL FILHO em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:39
Expedição de Certidão.
-
20/07/2024 00:39
Decorrido prazo de JORGE DO AMARAL FILHO em 19/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 07:35
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0815263-39.2023.8.20.5001 AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM (30) INVENTARIANTE/ARROLANTE: JORGE DO AMARAL FILHO AUTORES DAS HERANÇAS: JORGE AMARAL FERNANDES E LUIZA QUEIROZ DO AMARAL DESPACHO Ciente do teor da petição, Id 113864032 - Pág. 1 - Pág.
Total - 76 e documento, Id 113864043 - Págs. 1/4 - Págs.
Total - 77/80.
Intime-se o Estado do RN, pela Procuradoria/Procurador(a) competente, para em 15(quinze) dias, realizar o devido lançamento tributário, observando o esboço/plano de partilha, Id suso, além da ficha do imóvel, Id 97488442 - Pág. 6 - Pág.
Total - 11 e o parecer de avaliação, Id 97488455 - Págs. 1/6 - Págs.
Total - 17/22.
Apresentada a guia de recolhimento do ITCD, intime-se o inventariante, por advogada, para providenciar o devido pagamento e consequentemente, comprovar à sua quitação até 5(cinco) dias subsequentes ao vencimento do citado tributo (art. 664, § 4º do C.P.C./2015).
Ainda, no mesmo prazo, deverá provar a regularidade dos tributos federal, estadual(RN) e municipal(Natal), por meio das certidões negativas ou positivas, com efeito de negativa em nome dos autores das heranças, Jorge Amaral Fernandes e Luzia Queiroz do Amaral, com base no art. 664, § 5º do Código de Ritos vigente.
Enfim, transcorridos os prazos ora fixados, e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta- Arrolamento Comum - Prioridade Especial, os quais serão examinados de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 17 de abril de 2024.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/04/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 00:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 01:12
Decorrido prazo de LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:10
Decorrido prazo de LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ em 19/12/2023 23:59.
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16/11/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 07:31
Conclusos para despacho
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22/09/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 01:41
Decorrido prazo de LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ em 21/09/2023 23:59.
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14/08/2023 08:33
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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14/08/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:08
Juntada de custas
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova- Cep: 59064-250.
PROCESSO N. 0815263-39.2023.8.20.5001 AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM (39) REQUERENTES: MARCOS ALFREDO QUEIROZ DO AMARAL, GEISA MARIA QUEIROZ DO AMARAL, ITALO MARCOS QUEIROZ DO AMARAL, representado por sua curadora, Geísa Brum do Amaral, JORGE DE AMARAL FILHO, JOSÉ IVO QUEIROZ DO AMARAL E MARIA DO SOCORRO DO AMARAL PAIVA AUTORES DAS HERANÇAS: JORGE AMARAL FERNANDES E LUIZA QUEIROZ DO AMARAL DECISÃO Ciente do teor dos documentos, Ids 103822479 - Págs. 1/3 - Págs.
Total - 58/60 e 103822480 - Págs. 1/3 - Págs.
Total - 61/63.
Primeiramente, defiro o pedido formulado na petição, Id 103822011 - Pág. 1 - Pág.
Total - 26, para converter o presente inventário à forma do ARROLAMENTO COMUM, com base nos arts. 664 a 667 do C.P.C./2015, retificando/alterando o setor competente da Secretaria Unificada, a classe processual desta demanda junto ao PJe.
Adiante, verificando que um dos requerentes possui idade superior a 80 (oitenta) anos (Id 10382 2024 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 53/54), dê-se prioridade especial à tramitação a esse feito, nos moldes do art. 71, § 5º do Estatuto do Idoso (Lei nº 10741/2003, com redação dada pela Lei nº 14.423 de 2022), devendo também a Secretaria Unificada proceder com as devidas anotações/marcações no cadastro do sobredito sistema.
Quanto ao pleito de gratuidade da justiça, a Lei nº 1.060/50 tem como objetivo garantir ao(s) necessitado(s), no momento da prestação jurisdicional, que o pagamento das custas processuais não constitua óbice para o exercício do seu direito de ação em detrimento da própria subsistência. É entendimento pacífico que o ônus processual na sucessão causa mortis deve ser suportado pelo espólio, "não tendo os herdeiros legitimidade para pleitearem em juízo a gratuidade judiciária em benefício próprio". É entendimento pacífico que o ônus processual na sucessão causa-mortis deve ser suportado pelo espólio, "não tendo os herdeiros legitimidade para pleitearem em juízo a gratuidade judiciária em benefício próprio".
Nesse sentido, o acórdão abaixo transcrito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTARIO.
ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA.
SITUAÇÃO FInanceira DOS HERDEIROS.
IRRELEVÂNCIA.
CUSTAS PROCESSUAIS.
OBRIGAÇÃO DO ESPOLIO.EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO.
INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ.
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DO PROCESSO .
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. (TJES - AI:00014074220198080013, Terceira Câmara Cível, Relator: Telemaco Antunes de Abreu Filho, Julgado em 01/10/2019).
Não divergindo, assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NEGADO PELO JUÍZO A QUO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRECARIEDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS HERDEIROS. ÔNUS PROCESSUAL A SER SUPORTADO PELO ESPÓLIO, CUJO ACERVO HEREDITÁRIO É DE APROXIMADAMENTE R$ 120.000,00 (CENTO E VINTE MIL REAIS).
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA POSTULADA.
PRECEDENTES DO TJRS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO."(Agravo de Instrumento nº 2008.006587-3, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RN, Relator: Nilson Cavalcanti (Juiz Convocado), Julgado em 09/09/2008) Com base no acervo, cujo valor inicial atribuído pelos requerentes é de R$ 180.000,00 (exordial, Id 97488441 - Págs. 1/5 - Págs.
Total - 1/5 e parecer de avaliação, Id 97488445 - Págs. 1/6 - Págs.
Total - 17/22), afasto a hipossuficiência dos espólios, os quais deverão arcar com as custas processuais e tributos devidos.
A concessão da justiça gratuita, em processo sucessório, deve ser analisada com extrema parcimônia, pois, no âmbito deste Estado, implica isenção do tributo de transmissão causa mortis e doação (artigo 1º, da Lei Estadual nº 8.371/2003).
Frente ao exposto, INDEFIRO o requerimento de assistência judiciária gratuita, determinando o pagamento das custas processuais até o final do processo, contudo antes de ser proferida a Sentença.
Ato contínuo, nomeio inventariante/arrolante dos espólios de JORGE AMARAL FERNANDES E LUIZA QUEIROZ DO AMARAL, seu filho, JORGE DO AMARAL FILHO, nos termos dos arts. 617, III e 672, ambos do do Código de Processo Civil em vigor (aplicação subsidiária), dispensando a expedição e por conseguinte a assinatura do termo de compromisso, em consonância com o art. 664 do mesmo instrumento processual.
De mais a mais, intime-se o predito inventariante/arrolante, por advogada, para apresentar em 15(quinze) dias, o esboço/plano de partilha, na forma dos arts. 651, 653 e 664 do C.P.C, igualmente subscrito por todos os demais herdeiros e seus cônjuges/companheiro, com firmas reconhecidas, possibilitando dessa maneira o regular prosseguimento do processo.
Ainda, na mesma oportunidade, deverá anexar as cópias legíveis tanto da certidão de casamento dos autores das herança, como da cédula de identidade de Luiza Queiroz do Amaral, sem cortes e rasuras em sua completude, ressaltando que os documentos, Ids 97488442 - Págs. 9/10 - Págs.
Total - 14/15, não se revestem de tais formalidades.
Enfim, decorrido(s) o(s) prazo(s) acima descrito(s), e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta - ARROLAMENTO COMUM - PRIORIDADE ESPECIAL, os quais serão examinados de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 3 de agosto de 2023.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 15:23
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
03/08/2023 14:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Espólios de Jorge do Amaral Fernandes e Luiza Queiroz do Amaral.
-
24/07/2023 01:52
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 04:21
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
31/03/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2023 22:27
Conclusos para despacho
-
26/03/2023 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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