TJRN - 0804600-07.2023.8.20.5300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:26
Juntada de guia de recolhimento
-
12/09/2025 14:45
Recebidos os autos
-
12/09/2025 14:45
Juntada de intimação
-
14/07/2025 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/07/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 10:01
Recebidos os autos
-
23/06/2025 10:01
Juntada de despacho
-
10/06/2025 08:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/06/2025 08:40
Decorrido prazo de MP em 09/06/2025.
-
09/06/2025 19:12
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
06/06/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 12:19
Desentranhado o documento
-
06/06/2025 12:19
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 12:19
Desentranhado o documento
-
06/06/2025 12:19
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 12:19
Desentranhado o documento
-
06/06/2025 12:19
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 12:19
Desentranhado o documento
-
06/06/2025 12:19
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 12:19
Desentranhado o documento
-
06/06/2025 12:19
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 12:18
Desentranhado o documento
-
06/06/2025 12:18
Desentranhado o documento
-
06/06/2025 12:18
Desentranhado o documento
-
06/06/2025 12:18
Desentranhado o documento
-
06/06/2025 12:18
Desentranhado o documento
-
06/06/2025 12:18
Desentranhado o documento
-
06/06/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 09:55
Desentranhado o documento
-
06/06/2025 09:54
Desentranhado o documento
-
06/06/2025 09:54
Desentranhado o documento
-
06/06/2025 09:54
Cancelada a movimentação processual Expedição de Ofício.
-
06/06/2025 08:19
Juntada de termo
-
05/06/2025 14:26
Juntada de guia
-
05/06/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/06/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 15:33
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 15:28
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 15:28
Juntada de termo
-
04/06/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 15:08
Mantida a prisão preventiva
-
04/06/2025 15:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/06/2025 15:04
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 14:44
Audiência Sessão do Tribunal do Júri realizada conduzida por 04/06/2025 09:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
04/06/2025 14:44
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 04/06/2025 09:00 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
04/06/2025 11:52
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 15:47
Juntada de devolução de mandado
-
02/06/2025 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 15:25
Juntada de diligência
-
02/06/2025 07:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 07:57
Juntada de diligência
-
30/05/2025 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 09:31
Juntada de diligência
-
28/05/2025 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 11:06
Juntada de diligência
-
27/05/2025 07:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 07:49
Juntada de diligência
-
05/05/2025 22:44
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
22/04/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 15:53
Juntada de diligência
-
15/04/2025 07:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 07:47
Juntada de diligência
-
15/04/2025 07:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 07:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 07:43
Juntada de diligência
-
14/04/2025 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 15:03
Juntada de diligência
-
09/04/2025 14:27
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 14:18
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 14:07
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 14:06
Expedição de Ofício.
-
09/04/2025 14:03
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 14:01
Expedição de Ofício.
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09/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:50
Audiência Sessão do Tribunal do Júri designada conduzida por 04/06/2025 09:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
23/03/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:22
Mantida a prisão preventiva
-
19/03/2025 15:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/03/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 07:18
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 02:23
Decorrido prazo de MAITE FERREIRA NOBRE em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:06
Decorrido prazo de MAITE FERREIRA NOBRE em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 22:40
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
10/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0804600-07.2023.8.20.5300 AUTOR: 57ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL APODI/RN, MPRN - 02ª PROMOTORIA APODI REU: WIDSON MATEUS DA COSTA PEREIRA D E C I S Ã O Intime-se o MP para, no prazo de 5 dias, adequar o rol de testemunhas ao limite quantitativo previsto expressamente no art. 422 do CPP, conforme já determinado no ID nº 142806049.
Ademais, vale destacar que a testemunha Francisco Wilton Viana da Silva provavelmente é portadora de deficiência mental, conforme se verifica do seu depoimento colhido em sede de audiência de instrução e informado pela sua genitora no referido ato jurisdicional, sendo certo que a mesma não trouxe nenhuma informação relevante acerca do fato e sua eventual oitiva em plenário não trará subsídio para a instrução processual.
Por fim, em sede de juízo de reavaliação da prisão preventiva do réu, mantenho sua custódia cautelar pelos seus próprios fundamentos, haja vista a inexistência de qualquer fato novo capaz de alterar o decreto prisional.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
06/03/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 14:10
Mantida a prisão preventiva
-
06/03/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 11:24
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
06/03/2025 11:21
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
25/02/2025 01:37
Decorrido prazo de MAITE FERREIRA NOBRE em 24/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº 0804600-07.2023.8.20.5300 INTIMAÇÃO INTIMO o Ministério Público e a Defesa do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol das testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderá juntar documentos e requerer diligências, nos termos do artigo 422 do CPP.
Apodi/RN, 13 de fevereiro de 2025.
JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
13/02/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 14:32
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 14:32
Juntada de termo
-
17/12/2024 05:30
Decorrido prazo de JOSE GILVAN ALVES JUNIOR em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:36
Decorrido prazo de WIDSON MATEUS DA COSTA PEREIRA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:35
Decorrido prazo de JOSE GILVAN ALVES JUNIOR em 16/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 04:58
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
07/12/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
06/12/2024 19:31
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
06/12/2024 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
05/12/2024 13:18
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
05/12/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
05/12/2024 02:40
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
05/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
03/12/2024 19:46
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
03/12/2024 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
02/12/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 12:22
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
29/11/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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29/11/2024 08:03
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/11/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804600-07.2023.8.20.5300 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ingressou neste Juízo com a presente Ação Penal Pública Incondicionada à Representação, em desfavor de WIDSON MATEUS DA COSTA PEREIRA, pronunciado no crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e III, do Código Penal, em sua modalidade consumada, em virtude da morte de MARSUEL VIRGÍNIO DA COSTA, tendo sido o réu preso preventivamente para fins de garantia de ordem pública.
Após ter sido proferida decisão de pronúncia e impronúncia por este Juízo, a defesa do réu supracitado apresentou Recurso em Sentido Estrito, o qual já foi recebido por este Juízo, tendo o referido recurso sido encaminhado para o Egrégio TJRN para fins de julgamento.
Instado a se manifestar acerca da reavaliação da prisão preventiva em virtude do Mutirão Processual Penal, o MPRN pugnou pela manutenção da prisão.
Vieram-me os autos conclusos para fins de reavaliação da prisão preventiva do acusado. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de processo identificado para o Mutirão Processual Penal estabelecido pela Portaria Presidência nº 278/2024 do CNJ e Portaria Conjunta nº 33/2024 do TJRN para fins de reavaliação da prisão preventiva.
O parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei nº 13.964/2019, dispõe acerca da reavaliação periódica da prisão preventiva a cada noventa dias a ser realizada de ofício pelo magistrado mediante decisão fundamentada.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo previsto no parágrafo único do citado art. 316 deve ser examinado pelo prisma jurisprudencial, ou seja, observando-se as nuances do caso concreto, de modo que o cárcere preventivo não se tornaria automaticamente ilegal pelo fato de seus fundamentos não terem sido reavaliados dentro do prazo fatal de 90 (noventa) dias, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
SÚMULA 691 DO STF.
EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
PRAZO DE 90 DIAS PARA REAVALIAÇÃO DA PRISÃO.
ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2.
Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal.
De fato, uníssona é a jurisprudência no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal. 3.
O prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva, determinado pelo art. 316, parágrafo único, do CPP, é examinado pelo prisma jurisprudencialmente construído de valoração casuística, observando as complexidades fáticas e jurídicas envolvidas, admitindo-se assim eventual e não relevante prorrogação da decisão acerca da mantença de necessidade das cautelares penais. 4.
Agravo regimental no habeas corpus improvido. (STJ.
AgRgno HC 579.125/MA, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 16/06/2020 – Destacado).
No caso específico dos autos, verifico que a prisão do réu fora devidamente fundamentada para fins de garantia da ordem pública pelo Juízo Plantonista.
Ao ser decretada, levou-se em consideração a gravidade em concreto do delito supostamente cometido, a forma de execução, bem como seus antecedentes criminais do acusado, fatos que permitem sua segregação cautelar.
Ademais, não há que se falar em excesso de prazo da prisão preventiva, tendo em vista que a instrução encontra-se encerrada e o réu já foi pronunciado, o que atrai a incidência da Súmula nº 21 do Colendo STJ, estando apenas pendente o julgamento de Recurso de Sentido Estrito interposto pela defesa.
III – DETERMINAÇÕES Ante o exposto, com fulcro no art. 316, parágrafo único, do CPP, considerando que permanecem incólumes os requisitos da prisão preventiva e em consonância com a manifestação ministerial, MANTENHO a custódia cautelar de WIDSON MATEUS DA COSTA PEREIRA por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o julgamento do RESE no âmbito do Egrégio TJRN.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
27/11/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 09:01
Mantida a prisão preventiva
-
27/11/2024 01:59
Decorrido prazo de WIDSON MATEUS DA COSTA PEREIRA em 26/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804600-07.2023.8.20.5300 DESPACHO Trata-se de processo identificado para o Mutirão Processual Penal estabelecido pela Portaria Presidência nº 278/2024 do CNJ e Portaria Conjunta nº 33/2024 do TJRN para fins de reavaliação da prisão preventiva.
Dessa forma, nos termos do art. 3º da Portaria Conjunta nº 33/2024 do TJRN, determino a intimação do Ministério Público e da defesa para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre a situação prisional do réu.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
08/11/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 10:11
Decorrido prazo de MARTINHA VIRGINIA DA COSTA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 09:58
Decorrido prazo de MARTINHA VIRGINIA DA COSTA em 29/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 06:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 06:49
Juntada de diligência
-
19/09/2024 07:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2024 07:02
Juntada de diligência
-
04/09/2024 10:01
Decorrido prazo de MAITE FERREIRA NOBRE em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 09:08
Decorrido prazo de MAITE FERREIRA NOBRE em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 12:41
Juntada de devolução de mandado
-
29/08/2024 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 11:24
Juntada de diligência
-
29/08/2024 10:19
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 12:57
Decorrido prazo de WIDSON MATEUS DA COSTA PEREIRA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 10:39
Decorrido prazo de WIDSON MATEUS DA COSTA PEREIRA em 27/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 10:17
Decorrido prazo de MARTINHA VIRGINIA DA COSTA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 09:11
Decorrido prazo de MARTINHA VIRGINIA DA COSTA em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:43
Juntada de termo
-
19/08/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 13:41
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 13:30
Juntada de informação
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13/08/2024 09:21
Juntada de documento de comprovação
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13/08/2024 07:38
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804600-07.2023.8.20.5300 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos em correição.
I – RELATÓRIO MARTINHA VIRGÍNIA DA COSTA pugnou pela restituição de um aparelho celular que pertencia a seu filho, vítima do crime de homicídio narrado nos presentes autos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido, desde que comprovada a propriedade.
Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Quanto à restituição de bens apreendidos, o Código de Processo Penal assim dispõe: Art. 120.
A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. § 1º Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova.
Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente. § 2º O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar. § 3º Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.
Quanto ao aparelho celular apreendido nos autos, qual seja, de marca SAMSUNG, cor vermelha, IMEI: 351840117975171 e IMEI 2: 351841117975179, verifico que o mesmo não interessa mais ao processo, não há indícios de que foi adquirido de maneira ilícita ou de que está envolvido na prática de crimes, de modo que deverá o mesmo ser restituído à genitora da vítima.
Ressalto a desnecessidade de apresentação de nota fiscal do aparelho visando a efetividade da medida, eis que não é comum os proprietários de aparelho celulares guardarem notas fiscais e recibos das compras realizadas desse tipo de bem.
III – DAS DETERMINAÇÕES Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, DEFIRO o pleito formulado por MARTINHA VIRGÍNIA DA COSTA (ID 126762765), ao passo que DETERMINO a restituição do aparelho celular marca SAMSUNG, cor vermelha, IMEI: 351840117975171 e IMEI 2: 351841117975179.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO ALVARÁ DE LIBERAÇÃO DO BEM SUPRACITADO.
Aguarde-se o julgamento do RESE em trâmite perante o Egrégio TJRN.
Por fim, em juízo de reavaliação da prisão preventiva, mantenho a custódia cautelar do réu pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
12/08/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:36
Mantida a prisão preventiva
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12/08/2024 16:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/08/2024 16:05
Juntada de Ofício
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08/08/2024 07:35
Conclusos para despacho
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07/08/2024 23:38
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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07/08/2024 22:31
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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26/07/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 16:26
Conclusos para decisão
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24/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 10:54
Decorrido prazo de MAITE FERREIRA NOBRE em 03/06/2024 23:59.
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05/06/2024 10:50
Decorrido prazo de MAITE FERREIRA NOBRE em 03/06/2024 23:59.
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21/05/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 02:43
Decorrido prazo de MAITE FERREIRA NOBRE em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 04:12
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 15:58
Juntada de termo
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16/05/2024 15:10
Juntada de Ofício
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804600-07.2023.8.20.5300 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com fulcro no art. 589 do CPP, MANTENHO a decisão recorrida em todos os seus termos (ID 118924978), eis que inexistentes fatos aptos a ensejar eventual modificação de entendimento deste Juízo.
Desta feita, remetam-se os autos ao Juízo ad quem, competente para análise e julgamento do RESE interposto.
Por fim, em juízo de reavaliação da prisão preventiva, mantenho a custódia cautelar do réu pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
15/05/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:26
Mantida a prisão preventiva
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15/05/2024 14:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2024 10:35
Conclusos para decisão
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14/05/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804600-07.2023.8.20.5300 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por preencher os pressupostos de admissibilidade, com fulcro no art. 581, IV, do CPP, RECEBO o Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa de WIDSON MATEUS DA COSTA PEREIRA contra a decisão proferida por este Juízo que pronunciou o réu no crime previsto no art. 121, § 2º, II e III, do Código Penal em sua modalidade consumada.
Intime-se o MP, para, no prazo de 02 (dois) dias, apresentar as respectivas contrarrazões (art. 588 do CPP).
Com a apresentação das contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, façam-me os autos conclusos para fins de juízo de retratação, nos termos do art. 589 do CPP.
Ademais, considerando a certidão de trânsito em julgado contida no Id nº 120226891, proceda-se ao cumprimento da decisão quanto ao capítulo referente ao réu FRANCISCO DOUGLAS DE LYRA LIMA.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
30/04/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 15:11
Juntada de Certidão
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30/04/2024 14:51
Juntada de Ofício
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30/04/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 09:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/04/2024 17:56
Conclusos para decisão
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29/04/2024 17:56
Juntada de Certidão
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29/04/2024 17:53
Decorrido prazo de MP e réu Francisco Douglas em 22/04/2024.
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29/04/2024 17:37
Juntada de Petição de recurso de apelação
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23/04/2024 04:34
Decorrido prazo de WIDSON MATEUS DA COSTA PEREIRA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:45
Decorrido prazo de WIDSON MATEUS DA COSTA PEREIRA em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 11:45
Juntada de Petição de comunicações
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19/04/2024 11:33
Juntada de Petição de comunicações
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17/04/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2024 08:48
Juntada de diligência
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16/04/2024 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2024 08:17
Juntada de diligência
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16/04/2024 08:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2024 08:04
Juntada de diligência
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804600-07.2023.8.20.5300 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ingressou neste Juízo com a presente Denúncia em Ação Penal Pública Incondicionada à Representação em desfavor de WIDSON MATEUS DA COSTA PEREIRA e FRANCISCO DOUGLAS DE LYRA LIMA, acusados pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado consumado (artigo 121, § 2º, II e III, do Código Penal) e tentativa de homicídio (art. 121, caput c/c art. 14, II, CP).
Na peça inaugural, fundamentada no Inquérito Policial nº 76/2023 – DMAP, em apenso, narra o Ministério Público, em síntese, que, no dia 05/08/2023, por volta das 04h10min, no Parque de Vaquejada Francisco Joaquim de Sales, situado na Rua Beija Flor, Bairro Bacurau I, neste Município de Apodi/RN, os réus mataram, por meio cruel e por motivo fútil, em concurso de pessoas, a vítima Marsuel Virgínio da Costa e tentaram matar, a pessoa de Luiz Fernando Lima Nunes dos Santos, que não se consumou por circunstâncias alheias as suas vontades.
Aduz o órgão ministerial que os réus estavam em uma discussão com a vítima Marsuel Virgínio, quando pegaram uma caixa de som, JBL preta, e desferiram vários golpes em sua cabeça até causar o seu óbito, tendo a vítima falecido no local.
Consta ainda, que a vítima Luiz Fernando estava trabalhando no evento, quando presenciou a discussão entre a vítima Marsuel Virgínio e os denunciados.
Na ocasião, o denunciado Francisco Douglas veio em sua direção e desferiu três garrafadas em sua cabeça.
Ato contínuo, o denunciado teria se afastado um pouco e uma pessoa de nome Wilton teria conseguido resgatá-lo e levá-lo ao hospital.
Esclareceu, na oportunidade, que os golpes foram dados de forma direcionada à sua cabeça e com a garrafa inteira, demonstrando a intenção de matar.
Os réus foram presos em flagrante, tendo sido as prisões convertidas em preventiva pelo Juízo do Plantão Judiciário.
Oferecida denúncia, a mesma foi recebida neste Juízo no dia 12/09/2023 (ID 106851323).
Por meio da Defensoria Pública Estadual, o réu FRANCISCO DOUGLAS apresentou resposta à acusação, pugnando pela instrução do feito (ID 108259692).
Por meio de advogada constituída, o réu WIDSON MATEUS acostou aos autos resposta à acusação, pugnando pela desclassificação do crime de homicídio consumado para lesão corporal, rejeição da denúncia com relação ao homicídio tentado (ID 109054668).
O recebimento da denúncia fora ratificado, tendo sido determinada a designação da competente Audiência de Instrução e Julgamento (ID 109120623).
Audiência de Instrução e Julgamento ocorrida no dia 14/12/2023, com oitiva de testemunhas arroladas pela acusação, interrogatório dos réus e formulação de pedidos pelas partes.
Em decisão proferida no dia 19/12/2023, foi concedida liberdade provisória com aplicação de cautelares em favor do réu FRANCISCO DOUGLAS, ao passo que o pedido de conversão da prisão preventiva em domiciliar formulado pela defesa do réu WIDSON MATEUS fora indeferido (ID 112795163).
Em suas alegações finais escritas, o Ministério Público pugnou pela parcial procedência da denúncia, com pronúncia de WIDSON MATEUS no crime de homicídio qualificado consumado contra a vítima MARSUEL VIRGÍNIO; desclassificação do crime de tentativa de homicídio em desfavor da vítima LUIZ FERNANDO; impronúncia de WIDSON MATEUS no crime de tentativa de homicídio; e impronúncia de FRANCISCO DOUGLAS no crime de homicídio consumado (ID 115877890).
A defesa do réu FRANCISCO DOUGLAS requereu a impronúncia do acusado quanto ao crime de homicídio consumado e a absolvição quanto ao crime de lesão corporal (ID 116748676).
A defesa de WIDSON MATEUS requereu a impronúncia quanto ao crime de tentativa de homicídio, pronúncia quanto ao crime de homicídio consumado, com a retirada das qualificadoras, pela revisão da prisão preventiva, com sua revogação, subsidiariamente pugnou pela conversão da prisão preventiva em domiciliar, sob o fundamento de que é pai de um filho de 04 (quatro) anos de idade e recebeu proposta de trabalho externo.
Outrossim, encontram-se acostados autos autos laudo necroscópico da vítima (ID 105270493 – Pág. 55), laudo em local da morte violenta (ID 107937864), todos realizados pelo ITEP/RN, bem como certidões de antecedentes criminais atualizadas dos réus.
Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não obstante discussão doutrinária acerca de sua natureza jurídica, é, na verdade, a pronúncia decisão interlocutória mista não terminativa (intraprocessual), de conteúdo declaratório, não fazendo coisa julgada, visto que não examina a lide das fases do procedimento escalonado para apuração dos crimes dolosos contra a vida, da competência do tribunal do Júri Popular.
Por essa natureza e desiderato, não é dado ao Julgador, em sede de pronúncia, imiscuir-se no exame da prova coligida aos autos, para evitar que se exerça influência na convicção íntima do conselho de sentença, bastante a análise das teses apresentadas, e, em seguida, positivados os seus pressupostos, declarar viável a acusação endereçando ao conselho de sentença o exame do mérito.
Para que seja pronunciado o acusado é necessário que estejam positivadas nos autos, conforme dicção do art. 413 do Código de Processo Penal de 1941, a prova da existência do crime e os indícios suficientes de que seja o réu o seu autor.
Diz o supracitado dispositivo legal: Art. 413.
O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. (…) Embora fale o dispositivo suso invocado do convencimento sobre a materialidade da infração, tem-se entendido em doutrina e jurisprudência que a prova não precisa ser segura, incontroversa, robusta que o magistrado esteja convencido de sua existência.
Dado o restrito âmbito da apreciação desta fase, fala-se em limite cognitivo da pronúncia.
De outra parte, tocante aos indícios suficientes de autoria, embora pela própria natureza não revelem certeza, exige-se que se afigurem relevantes, traduzidos em dados reais, concretos, exteriorizados de certa probabilidade que liguem o imputado ao fato.
II.1 – DA PRONÚNCIA DE WIDSON MATEUS DA COSTA PEREIRA QUANTO AO HOMICÍDIO CONSUMADO QUE VITIMOU MARSUEL VIRGÍNIO: No caso dos autos, vislumbram-se presentes os pressupostos para admissibilidade da acusação quanto ao réu WIDSON MATEUS DA COSTA PEREIRA, com relação ao crime de homicídio consumado que vitimou MARSUEL VIRGÍNIO, visto que as provas coligidas conferem azo a concluir, pela pronúncia e consequente sujeição do referido acusado a julgamento popular.
No tocante à prova documental ou pericial, há acostado nos autos Laudo de Exame Necroscópico nº 19066/2023, realizado pelo Instituto Técnico-Científico de Polícia do Estado do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) atestando que a vítima MARSUEL VIRGÍNIO DA COSTA, no dia do fato narrado na exordial acusatória, faleceu em virtude de “traumatismo cranioencefálico devido a instrumento contundente”, conforme concluiu o médico legista oficial Sr.
Antônio Nei Nogueira Martins Júnior (CRM/RN nº 5.669) – ID 105270493 – págs. 55-62.
Ademais, há laudo pericial no local da morte violenta, também realizado pelo ITEP/RN, que descreve pormenorizadamente como o corpo da vítima foi encontrado e o ambiente em que o mesmo estava no momento da chegada dos peritos, estando tal documento devidamente acompanhado de fotografias da vítima (ID 114933621).
Dessa forma, resta incontestável a materialidade delitiva.
No que tange aos indícios suficientes de autoria, restou demonstrado, através do limite cognitivo da decisão de pronúncia, que o réu deve ser pronunciado.
Inicialmente, cumpre asseverar que o acusado, ao ser interrogado por este Juízo, expressamente aduziu que praticou sozinho as lesões contra a vítima MARSUEL VIRGÍNIO, apesar de ter negado que tivesse a intimação de matá-lo, senão vejamos excertos de seu depoimento: Interrogatório – Widson Mateus (mídia digital – ID 112520569): “Que essa acusação foi durante uma situação que aconteceu entre o interrogando e a vítima; que antes da data do fato, aproximadamente um mês antes da vaquejada, brigou com a vítima; que discutiram em um bar; que a vítima deferiu um golpe em sua cabeça com um taco de sinuca; que precisou ser levado ao hospital; que antes de sair para o hospital, a vítima tirou a arma da cintura de um amigo que estava jogando sinuca e disse que mataria o interrogando; que depois disso foi para o hospital com medo; que depois disso, foi para a festa no Parque de Vaquejada; que estava na festa de boa, já próximo de acabar a festa, a vítima chegou com a arma na mão perto do interrogando e ficou intimidando-o; que a vítima ficou dizendo que mataria o interrogando se este não tivesse cuidado; que respondeu que estava tudo beleza e que a vítima poderia fazer o que quisesse; que depois disso, foi ao banheiro urinar e acabou encontrando a vítima; que então discutiram; que Francisco Douglas veio se intrometer no meio e deu uma garrafada em Ferrugem; que começaram a brigar; que em momento nenhum fez isso com intenção de matar a vítima; que agrediu a vítima com socos; que também utilizou a caixa de som; que só deu uma vez com a caixa de som; que Francisco Douglas não agrediu a vítima; que apenas brigou e em nenhum momento teve intenção de matar; que depois do fato, foi embora para a sua casa, porque achou que não tinha acontecido nada demais; que depois foi surpreendido com a presença dos policiais em sua casa; que praticou o crime, porque recebeu duas ameaças da vítima; que a primeira vez foi no bar e que a segunda vez foi no dia dos fatos; que a vítima o ameaçava, porque brigaram; que estava conversando com Douglas, quando a vítima chegou com o revólver e disse ao interrogando que tivesse cuidado; que quando se encontraram no banheiro, começaram a discutir; que nessa hora ele estava sem a arma; que a vítima estava com a arma no pescoço; que Douglas chegou para apartar; que Ferrugem veio se intrometer no meio e Douglas deu uma garrafada; que não sabe o porquê de Ferrugem vim se intrometer; que Ferrugem veio para cima do interrogando e de Douglas; que nessa hora Douglas deu uma garrafada em Ferrugem; que agrediu sozinho a vítima do homicídio; que não esperava o que aconteceu; que a vítima caiu e ficou no chão, sentado; que deu as costas e não voltou mais; que não pensou em prestar socorro à vítima; que também ficou machucado; que ficou com o olho vermelho quando foi preso; que a vítima lhe acertou alguns murros; que depois que ele caiu no chão, saiu; que depois disso foi para casa; que quando os policiais chegaram, saiu pulando os muros e foi preso na outra casa; que quando a vítima chegou ameaçando, o interrogando estava na companhia de Douglas; que não sabe o que teria acontecido se tivesse ido embora da festa; que na primeira vez, a vítima ameaçou só o interrogando; que no segundo dia, a vítima o ameaçou, mas como Douglas estava perto e ficou com medo; que Douglas quis apartar a briga; que na hora que Ferrugem veio para cima, Douglas deu uma garrafada em Ferrugem; que estava muito alterado no dia dos fatos e só soube do óbito no outro dia”.
A testemunha Franciso Hélio Pinto, relatou em seu depoimento judicial que: “Que a Companhia recebeu a ligação dizendo que tinha um corpo nas dependências do parque de vaquejada; que foram ao local para fins de apurar a veracidade da denúncia; que então fizeram o isolamento do local; que uma meia hora depois, voltou uma pessoa que tinha voltado do hospital; que não se recorda o nome correto, mas o conhece por Ferrugem; que no dia dos fatos, falaram que esse tinha sido morto e que essa outra pessoa teria ido para o hospital; que quando Ferrugem voltou, ele disse que Widson, conhecido pelo Jow e um moreninho que anda com ele; que se deslocaram até a casa do moreno, mas ele não estava em casa; que depois foram para a casa do pai de Mateus; que ao chegarem lá e chamarem, ouviu duas pessoas saindo pelos fundos; que nessa hora os vizinhos reclamaram que tinha gente andando em cima das casas; que eles fugiram pelo muro de uma senhora e o filho dessa senhora disse que tinha duas pessoas no muro da casa; que o Sub foi pela frente e já tinha rendido eles dois; que então fizeram o restante dos procedimentos e os conduziram para a delegacia; que Ferrugem disse que teria acontecido essa confusão, os dois estavam dando na vítima e, quando ele foi intervir, o moreno ficou batendo nele; que quando Douglas bateu muito nele, voltou para o local onde a vítima fatal estava; que Ferrugem lhe disse que Wilton foi quem lhe salvou; que Ferrugem disse que presenciou os fatos; que Ferrugem contou que ia com uma bebida para o carro onde ele estava alojado; que quando viu os acusados já com a vítima; que Ferrugem ainda disse que o Mateus teria dito ao Douglas que não fizesse nada com ele; que Ferrugem disse que era com uma caixa JBL; que Ferrugem disse que as agressões era com a caixa e socos; que só conhecia a vítima de vista; que já tinha visto a vítima em festas; que não conhecia nenhum dos acusados, apenas o pai de Mateus; que só conheceu Mateus no dia que fez a prisão; que confirma que a vítima Luiz Fernando disse que teria visto os dois agredindo a vítima fatal” Em que pese o réu ter confessado de forma qualificada a prática delitiva que culminou na morte de MARSUEL VIRGÍNIO, alegando a existência de legítima defesa, excludente de ilicitude, eis que fora supostamente intimidado por constantes ameaças realizadas pela vítima com arma de fogo momentos antes da discussão que lhe causaram a morte, não fora encontrada arma de fogo ou qualquer outro tipo de arma com a vítima, conforme demonstra o Laudo de Exame de Perícia Criminal – Exame em Local de Morte Violenta nº 482/2023 – ITEP/RN (ID 107937864), não havendo indícios de suposta legítima defesa suscitada pelo acusado em seu interrogatório.
Sendo assim, o conjunto probatório, corporificado durante a instrução criminal, não autoriza desacolher, nesta fase, a tese desenhada na exordial com relação ao homicídio consumado, sendo necessário adentrar no mérito na segunda fase do procedimento dos crimes dolosos contra a vida para sanar as dúvidas existentes.
Os argumentos de defesa poderão e deverão ser levados ao Plenário do Tribunal do Júri, local apropriado para que seja apresentada toda a matéria defensiva, a provar a tese apresentada, deixando a cargo do Corpo de Jurados do Tribunal do Júri a decisão sobre o fato ocorrido, por deter esta competência constitucional em crimes dessa natureza.
Assim, pelo que consta nos autos, deverá o réu WIDSON MATEUS DA COSTA PEREIRA ser pronunciado quanto ao crime de homicídio consumado que vitimou MARSUEL VIRGÍNIO e o Conselho de Sentença do Júri Popular desta Comarca decidir se as provas colhidas na fase de instrução são suficientes para a eventual condenação do mesmo.
II.2 – QUANTO ÀS QUALIFICADORAS DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO: O Ministério Público Estadual manifestou-se em sua peça acusatória pela pronúncia de WIDSON MATEUS, nos termos do art. 121, § 2º, incisos II e III, do Código Penal.
Relativamente às qualificadoras, acolho a pretensão ministerial.
Para configurar a qualificadora de motivo fútil (art. 121, § 2º, inciso II, do CP), reclama-se que o agente atue por um motivo insignificante, banal.
Motivo fútil não se confunde com motivo injusto, uma vez que o motivo justo pode, em tese, excluir a ilicitude, afastar a culpabilidade ou privilegiar a ação delituosa.
Motivo injusto não apresenta, em tese, desproporcionalidade.
Ao se observar a instrução processual, verifica-se que a possível motivação do crime foi por ciúmes do réu em razão da vítima estar relacionando-se com uma ex-companheira sua, o que desencadeou o cometimento do crime.
Por outro lado, quanto à qualificadora de meio cruel (art. 121, § 2º, inciso III, do CP), reclama-se que o agente atue de forma que aumente inutilmente o sofrimento da vítima ou revele uma brutalidade fora do comum ou em contraste com o mais elementar sentimento de piedade.
No caso dos autos, o Laudo Necroscópico nº 19.066/2023 – ITEP/RN (ID 105270493 – Pág. 55) atestou que a as agressões se deram em decorrência dos diversos golpes desferidos direcionados à cabeça da vítima, vindo a causar o óbito, fatos estes que autorizam a manutenção da referida qualificadora.
Assim, devem ser mantidas as qualificadoras elencadas pela acusação na denúncia e ratificadas em sede de alegações finais, a fim de que ela seja apreciada pelo Corpo de Jurados do Tribunal do Júri, a quem cabe efetivamente decidir quanto às suas incidências ou não no presente caso, uma vez que só cabe a exclusão da qualificadora na decisão de pronúncia em casos de manifesta improcedência ou flagrante ilegalidade, o que não ocorre no caso em tela.
Frise-se que a jurisprudência pátria possui entendimento consolidado que a exclusão, na fase do iudicium accusationis, de qualificadora constante na denúncia somente tem cabimento quando manifestamente improcedente ou sem nenhum amparo no conjunto fático-probatório carreado aos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.
EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
RÉU PRONUNCIADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, VIOLAÇÕES DE DOMICÍLIOS QUALIFICADAS E ROUBO MAJORADO.
EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
MATERIALIDADE DEMONSTRADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CPP.
FASE NA QUAL PREVALECE O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
ELEMENTOS SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS NESTE MOMENTO PROCESSUAL.
QUESTÕES QUE DEVEM SER SUBMETIDAS AO TRIBUNAL DO JÚRI.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDO.1.
Como cediço, “Na fase de pronúncia, eventuais dúvidas estão sujeitas ao princípio in dubio pro societate, e devem ser dirimidas em momento próprio, pelo Conselho de Sentença. (AgRg nos EDcl no AREsp 1752228/RJ, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 14/06/2021)”. 2.
Na espécie, a materialidade restou demonstrada, havendo indícios suficientes de autoria para se encaminhar o caso ao Tribunal do Júri. 3.
Os relatos prestados pelos colaboradores e demais testemunhas, em juízo e fora dele, são coesos e harmônicos entre si, conformando quadro indiciário bastante para a pronúncia.
Impossibilidade de impronúncia. 4.
Ademais, “não se pode afastar uma qualificadora por mera opção hermenêutica, de modo que o julgador somente pode retirar da pronúncia a qualificadora que, objetivamente, inexista, mas não a que, subjetivamente, julgar não existir.
Em outros termos, não se pode subtrair da apreciação do Conselho de Sentença uma circunstância que, numa análise objetiva, mostra-se viável, ao menos em tese.’ (REsp 1.547.658/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 7/12/2015).” (AgRg no AREsp n. 2.170.933/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.). 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJRN.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, 0805874-95.2023.8.20.0000, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 10/07/2023, PUBLICADO em 11/07/2023 – Destacado).
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO (121, § 2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL).
PRETENSA IMPRONÚNCIA OU ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO EVIDENCIADA DE FORMA PATENTE.
PROVAS SUFICIENTES PARA PRONUNCIAR O RÉU.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE APLICÁVEL NA FASE PROCESSUAL.
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI.
PRONÚNCIA MANTIDA.
PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE.
INVIABILIDADE.
PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA NOS MOLDES DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PLEITO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO QUE APONTA MOTIVO FÚTIL E UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DAS QUALIFICADORAS AO CONSELHO DE SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO, 0800048-33.2022.8.20.5300, Des.
Gilson Barbosa, Câmara Criminal, JULGADO em 03/07/2023, PUBLICADO em 04/07/2023 – Destacado).
Demonstrada, pois, a existência do fato e havendo indícios de autoria, a admissibilidade da acusação e consequente sujeição de WIDSON MATEUS DA COSTA PEREIRA a julgamento pelo Tribunal do Júri é medida que se impõe, razão pela deve ser o réu pronunciado pelo crime previsto no artigo art. 121, § 2º, II e III, do CP, em sua modalidade consumada.
II.3 – DA IMPRONÚNCIA DE FRANCISCO DOUGLAS DE LYRA LIMA QUANTO AO HOMICÍDIO CONSUMADO QUE VITIMOU MARSUEL VIRGÍNIO: Sobre a ausência de indícios suficientes de autoria, imperioso se faz a observância ao art. 414 do CPP: “Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado”.
Em que pese não se exija certeza nesta fase processual, faz-se necessário que o conjunto probatório demonstre, ao menos, indícios de que o réu seja o autor do delito.
Neste sentido, vale frisar que os Tribunais Superiores exigem o chamado standard probatório, ou seja, um conjunto probatório mínimo que aponte a preponderância de provas acusatórias.
No presente caso, os únicos indícios que apontam a autoria delitiva do crime de homicídio consumado ao réu FRANCISCO DOUGLAS são os relatos dos policiais militares ao declararem que Luiz Fernando Lima Nunes dos Santos teria dito ter visto ambos os réus agredindo MARSUEL VIRGÍNIO.
Todavia, quando ouvido em Juízo, a referida testemunha narrou não ter avistado o acusado FRANCISCO DOUGLAS agredindo a vítima, senão vejamos: Luiz Fernando Lima Nunes dos Santos (mídia digital – ID 112520546): “Que saiu da festa e ia retornar para o caminhão, onde estava o seu patrão; que quando ia passando, viu que os acusados e a vítima fatal estavam discutindo; que nem parou, apenas perguntou o que estava acontecendo e continuou andando (…) que até a hora que saiu do local, a vítima fatal ainda estava vivo, ainda estava em pé; que só presenciou a discussão entre eles; (…) que sobre a discussão, não conseguiu ouvir nada, porque foi tudo muito rápido; que só presenciou a discussão verbal; que escutou apenas a zoada dele; (…) que na hora lá, estavam discutindo Mateus e Marsuel; que nesse momento não viu Douglas; que, assim que ia passando, Douglas já ia andando; que quando passou e perguntou o que estava acontecendo, Douglas estava perto, mas não viu se ele estava discutindo; (…) que no momento em que estava sendo agredido por Douglas, viu que Marsuel e Mateus estavam discutindo de boca; que após a agressão sofrida pelo depoente, Marsuel ainda estava vivo; que neste momento, Marsuel ainda estava vivo; que não sabe dizer quanto tempo se passou entre a sua agressão e o óbito de Marsuel, porque quando voltou já estava de dia; que não sabe como foi a participação de Douglas contra o senhor Marsuel (…)”.
Outrossim, o corréu WIDSON MATEUS espessamente aduziu que praticou sozinho as lesões contra MARSUEL VIRGÍNIO, sem o auxílio de FRANCISCO DOUGLAS, conforme excerto do interrogatório já transcrito no item II.1 desta sentença.
Em casos análogos ao dos autos, cito os seguintes precedentes da jurisprudência hodierna do Egrégio TJRN: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV, DO CP).
INSURGÊNCIA MINISTERIAL CONTRA A IMPRONÚNCIA DO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE QUE NÃO PERMITE A PRONÚNCIA DESPROVIDA DE QUALQUER LASTRO PROBATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA IMPRONÚNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CRIMINAL, 0800293-75.2022.8.20.5128, Des.
Gilson Barbosa, Câmara Criminal, JULGADO em 23/11/2023, PUBLICADO em 24/11/2023 – Destacado).
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
RECORRENTE PRONUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO NAS FORMAS CONSUMADA E TENTADA (ART. 121, §2º, III E IV, E ART. 121, §2º, III E IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
NULIDADES DAS PROVAS OBTIDAS ANTE A ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DO EXAME RESIDUOGRÁFICO PRODUZIDO EM VIOLAÇÃO AO SEU DIREITO AO SILÊNCIO E NÃO INCRIMINAÇÃO.
ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E POR ESCRITO PARA ENTRADA NO DOMICÍLIO.
ACUSADO QUE NÃO FOI FORÇADO A REALIZAR O EXAME RESIDUOGRÁFICO DE CHUMBO.
OBSERVÂNCIA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS PELA AUTORIDADE POLICIAL.
PLEITO DE IMPRONÚNCIA.
POSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA A SUSTENTAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, 0807879-90.2023.8.20.0000, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 25/09/2023, PUBLICADO em 02/10/2023 – Destacado).
Dessa forma, este Juízo, com fulcro no convencimento motivado, não ficou convencido acerca da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação do acusado FRANCISCO DOUGLAS DE LYRA LIMA no crime de homicídio perpetrado contra MARSUEL VIRGÍNIO, devendo, pois, ser impronunciado quanto a tal delito.
II.4 – DA DESCLASSIFICAÇÃO DA TENTATIVA DE HOMICÍDIO PARA LESÃO CORPORAL PRATICADO POR FRANCISCO DOUGLAS CONTRA LUIZ FERNANDO: Nos termos da jurisprudência do Colendo STJ “a desclassificação da infração penal de homicídio tentado qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo” (AgRg no AgRg no REsp n. 1.313.940/SP, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura. 6ª Turma.
DJ 23/04/2013), sob pena de afronta à soberania do Júri.
Assim, não basta que haja comprovação do fato e indícios suficientes de autoria para que se pronuncie o réu. É necessária a presença do animus necandi, ou seja, a intenção de matar para se demonstrar a ocorrência de crime doloso contra a vida.
Na hipótese da inexistência desse elemento subjetivo, a medida a ser adotada deve ser a de desclassificação do tipo penal imputado ao réu.
No caso em questão, não há elementos mínimos a indicar o ânimo homicida do réu FRANCISCO DOUGLAS em desfavor da vítima LUIZ FERNANDO, uma vez que o objeto utilizado para causar as lesões se tratava de uma garrafa pequena de cerveja, a qual estava sendo portada pela própria vítima, o que gerou um pequeno ferimento na sua cabeça, sem que lhe tenha ocasionado perigo de vida, senão vejamos excerto de seu interrogatório judicial: Luiz Fernando Lima Nunes dos Santos (mídia digital – ID 112520546): “Douglas tomou a garrafa de sua mão, colocou o depoente no canto da cerca e deu três garrafadas em sua cabeça, até quebrar a garrafa; que Douglas o bateu com a garrafa que o próprio depoente estava carregando; que não houve nenhuma discussão, desentendimento ou luta corporal (…) que Douglas chegou do nada e agrediu o depoente; que trabalhou de tratador; que depois que ajeitou os animais, foi para festa; que não chegou a ter nenhum desentendimento prévio com Douglas; (…) que Mateus pediu para que Douglas não o agredisse; que a garrafa era uma de Skol pequena; que levou três pontos na cabeça; que não precisou ficar internado”.
Assim, não há evidência concreta de que o réu FRANCISCO DOUGLAS agiu com animus necandi em desfavor de LUIZ FERNANDO, mas tão somente com ânimo de ferir a vítima (animus laedendi), ou seja, causar-lhe uma lesão corporal, conforme o próprio Ministério Público ressaltou em sede de alegações finais, de modo que deverá acontecer a desclassificação do delito de tentativa de homicídio para lesão corporal.
O crime de lesão corporal encontra previsão no art. 129 do Código Penal, senão vejamos a redação legal: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano.
Quanto à gravidade da lesão corporal, entendo que a mesma deverá ser classificada no caso dos autos como simples, prevista no caput do art. 129 do CP, eis que a vítima aduziu que sequer precisou ficar internado, levando apenas três pontos na cabeça, voltando sozinho ao Parque de Vaquejada após ser atendido no hospital.
Ressalto que não houve participação do corréu WIDSON MATEUS com relação ao crime de lesão corporal, uma vez que as provas coletadas no caderno processual demonstram que enquanto LUIZ FERNANDO era agredido por FRANCISCO DOUGLAS, o réu WIDSON MATEUS estava agredindo a vítima MARSUEL VIRGÍNIO, conforme já visto neste comando sentencial.
Por fim, cumpre asseverar que o delito supracitado se trata de crime de menor potencial ofensivo, eis que tem pena privativa de liberdade máxima de 01 (um) ano de detenção, sendo, portanto, competência do Juizado Especial Criminal desta Comarca o processamento do presente feito, conforme aduzem os artigos 60, caput e 61 da Lei nº 9.099/95: Art. 60.
O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.
Art. 61.
Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
Logo, a remessa dos autos para o Juizado Especial Criminal desta Comarca para fins de julgamento do delito é medida de rigor.
II.5 – DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA: A custódia provisória alberga em sua natureza a cláusula rebus sic stantibus, trazendo a possibilidade de revogação a qualquer tempo, desde verificada a falta de motivo para que subsista ou se sobrevierem razões que a justifiquem.
A matéria é tratada de forma expressa no art. 316 do Código de Processo Penal.
A revogação é autorizada quando se observa alteração do estado inicial que gerou a segregação.
Se permanecem as razões que propiciaram a medida extrema, não há que cogitar de sua revogação, sob pena de reconhecer-se como não fundamentada a anterior convicção restritiva.
Não se observando qualquer mudança do quadro fático que legitimou a decretação da prisão preventiva do requerente, inviável apresenta-se a revogação pretendida. É o caso dos autos.
Ora, ao analisar os autos, verifico que não houve alteração do estado fático que ensejou a prisão de WIDSON MATEUS, estando presente, ainda, os motivos ensejadores da manutenção da prisão preventiva.
A prisão do réu fora devidamente fundamentada para fins de garantia da ordem pública.
Ao ser decretada, levou-se em consideração a gravidade em concreto do delito supostamente cometido, bem como seus antecedentes criminais, fatos que permitem sua segregação cautelar.
Ademais, não há que se falar em eventual ilegalidade ou excesso de prazo da prisão preventiva, tendo em vista que a instrução encontra-se encerrada e o réu já foi pronunciado, o que atrai a incidência da Súmula nº 21 do Colendo STJ.
Portanto, considerado que a defesa não comprovou qualquer alteração no cenário fático probatório do acusado capaz de ensejar a revogação da prisão preventiva, o indeferimento do pleito é medida de rigor.
O presente entendimento serve ainda como juízo de reavaliação da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP.
II.6 – DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR: A possibilidade de prisão domiciliar quando o agente é imprescindível para os cuidados de infante, ou caso o homem seja o único responsável pelo menor, estão previstas expressamente no artigo 318, incisos III e VI, do CPP, senão vejamos a redação legal: Art. 318.
Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I – maior de 80 (oitenta) anos; II – extremamente debilitado por motivo de doença grave; III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV – gestante; V – mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Parágrafo único.
Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo (destacado).
No caso específico dos autos, não ficou demonstrado que o réu é o único responsável pelo cuidado de seu filho de 04 (quatro) anos de idade ou que é imprescindível aos cuidados do menor.
Nesse sentido, a jurisprudência oriunda do Colendo STJ aduz que não há que ser concedida a prisão domiciliar: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRISÃO DOMICILIAR.
PAI.
FILHOS MENORES. ÚNICO RESPONSÁVEL PELO MENOR.
CIRCUNSTÂNCIA NÃO DEMONSTRADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal). 2.
A substituição da custódia preventiva com base no art. 318, VI, do CPP não é automática, dependendo de preenchimento dos requisitos legais e de inequívoca comprovação de ser o acusado o único responsável por menor de 12 anos. 3.
Indefere-se o pleito de prisão domiciliar ao pai de menor de 12 anos quando não há prova de que o filho depende exclusivamente de seus cuidados. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ.
AgRg no RHC: 157573 RS 2021/0376846-6, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 22/02/2022, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022 – Destacado).
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
ROUBO QUALIFICADO.
SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR PRISÃO DOMICILIAR.
TESE DE QUE PACIENTE É IMPRESCINDÍVEL PARA O CUIDADO DOS FILHOS MENORES.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não foi demonstrado que o Agravante é o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos.
Dessa forma, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não estão presentes os pressupostos para a concessão da prisão domiciliar com fundamento no art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal. 2.
Tendo as instâncias ordinárias salientado que o Apenado, a despeito de ter extraído o baço, não estaria inserido em situação de risco concreto, pois seu estado de saúde é estável e recebe o tratamento médico adequado na unidade prisional, não há como infirmar a conclusão de que a substituição da segregação cautelar por domiciliar, no caso, não atende ao disposto na Recomendação n. 62 do CNJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ.
AgRg no HC: 651033 SP 2021/0071449-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 14/09/2021, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2021 – Destacado).
Outrossim, a proposta de emprego não se trata de hipótese autorizadora da prisão domiciliar, conforme rol do art. 318 do CPP, já transcrito.
Dessa forma, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não estão presentes os pressupostos para a concessão da prisão domiciliar.
III – DAS DETERMINAÇÕES: Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta: a) com fulcro no art. 413 do CPP, PRONUNCIO WIDSON MATEUS DA COSTA PEREIRA, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular desta Comarca, seu juiz natural, na próxima reunião periódica, pelo cometimento da conduta delitiva descrita no art. 121, § 2º, incisos II e III, do Código Penal, em sua modalidade consumada, em virtude da morte de MARSUEL VIRGÍNIO DA COSTA; b) com fulcro no art. 414 do CPP, considerando a ausência de indícios suficientes de autoria ou de participação: b.1) IMPRONUNCIO FRANCISCO DOUGLAS DE LYRA LIMA pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e III, do CP, em sua modalidade consumada, em virtude da morte de MARSUEL VIRGÍNIO DA COSTA; b.2) IMPRONUNCIO WIDSON MATEUS DA COSTA PEREIRA pela prática do crime de tentativa de homicídio em desfavor de LUIZ FERNANDO LIMA NUNES DOS SANTOS. c) DESCLASSIFICO o crime de tentativa de homicídio em desfavor de LUIZ FERNANDO LIMA DOS SANTOS, para o crime de lesão corporal simples, praticado por FRANCISCO DOUGLAS DE LIMA LYRA, de modo que, com fulcro no art. 60 da Lei nº 9.099/95, determino que seja extraída cópia dos autos e remetida ao Juizado Especial Criminal desta Comarca, competente para processamento do feito, eis que se trata de crime de menor potencial ofensivo, excluindo-se o supracitado réu do polo passivo do presente feito.
Ademais, com fulcro no art. 316, parágrafo único, do CPP, considerando que permanecem incólumes os requisitos da prisão preventiva, bem como o disposto na Súmula n° 21 do STJ, MANTENHO a custódia cautelar do réu WIDSON MATEUS DA COSTA PEREIRA, INDEFERINDO, ademais, o pedido de conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar.
Com a preclusão da presente decisão, que deverá ser certificada, intimem-se as partes, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentarem o rol de testemunhas que irão depor em Plenário, até o máximo de 05 (cinco), oportunidade em que poderão requerer diligências e juntar documentos, nos termos do art. 422 do CPP.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ciência ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
12/04/2024 11:28
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 11:16
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 10:33
Desclassificado o Delito
-
12/04/2024 10:33
Desacolhida a prisão domiciliar de WIDSON MATEUS DA COSTA PEREIRA
-
12/04/2024 10:33
Mantida a prisão preventiva
-
12/04/2024 10:33
Proferida Sentença de Impronúncia
-
12/04/2024 10:33
Proferida Sentença de Pronúncia
-
01/04/2024 08:41
Conclusos para julgamento
-
27/03/2024 23:37
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/03/2024 10:39
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 21:14
Juntada de diligência
-
19/03/2024 10:03
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 16:20
Decorrido prazo de MAITE FERREIRA NOBRE em 15/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 14:06
Juntada de termo
-
10/03/2024 20:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804600-07.2023.8.20.5300 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO os réus, por seus patrono(a)s, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem alegações finais.
Apodi/RN, 27 de fevereiro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
27/02/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 09:32
Juntada de termo
-
11/02/2024 01:33
Decorrido prazo de WIDSON MATEUS DA COSTA PEREIRA em 09/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 14:35
Juntada de termo
-
06/02/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 14:10
Juntada de termo
-
30/01/2024 22:25
Decorrido prazo de WIDSON MATEUS DA COSTA PEREIRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 12:40
Juntada de termo
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804600-07.2023.8.20.5300 AUTOR: 57ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL APODI/RN, MPRN - 02ª PROMOTORIA APODI REU: WIDSON MATEUS DA COSTA PEREIRA, FRANCISCO DOUGLAS DE LYRA LIMA D E S P A C H O Intime-se a defesa do réu para, no prazo de 05 (cinco) dias, explicar de quem é a titularidade do comprovante de residência acostado aos autos, juntando declaração de residência firmada pelo titular da fatura, acompanhada dos documentosp pessoais, bem como juntar a proposta de emprego ou cópia de contrato de trabalho firmado pelo réu, conforme aduziu na petição de ID 113786571.
Após, vista ao MPRN, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID 113786571, requerendo o que entender oportuno ao deslinde do feito.
No mais, cumpram-se as determinações contidas na decisão de ID 112795163.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Antônio Borja de Almeida Júnior Juiz de Direito -
23/01/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 14:56
Juntada de Petição de comunicações
-
22/01/2024 14:35
Juntada de termo
-
09/01/2024 11:19
Juntada de termo
-
09/01/2024 11:01
Juntada de termo
-
08/01/2024 12:32
Juntada de termo
-
08/01/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804600-07.2023.8.20.5300 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ingressou neste Juízo com a presente Ação Penal Pública Incondicionada à Representação em desfavor de WIDSON MATEUS DA COSTA PEREIRA e FRANCISCO DOUGLAS DE LYRA LIMA, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 121, § 2º, II e III e 121, caput, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, tendo sido a prisão em flagrante dos réus convertidas em preventivas pelo Juízo Plantonista da Região IV no dia 06/08/2023.
Em sede de Audiência de Instrução realizada neste Juízo no dia 14/12/2023, a defesa de FRANCISCO DOUGLAS pugnou pela revogação da prisão preventiva do acusado, ao passo que a defesa de WIDSON MATEUS pugnou pela concessão de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, bem como autorização para trabalhar.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual apresentou parecer favorável ao pleito formulado pela defesa de FRANCISCO DOUGLAS, pugnando pela aplicação de cautelares diversas da prisão, bem como pugnou pelo indeferimento dos pleitos formulados pela defesa de WIDSON MATEUS.
Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A custódia provisória alberga em sua natureza a cláusula rebus sic stantibus, trazendo a possibilidade de revogação a qualquer tempo, desde verificada a falta de motivo para que subsista ou se sobrevierem razões que a justifiquem.
A matéria é tratada de forma expressa no art. 316 do Código de Processo Penal.
A revogação é autorizada quando se observa alteração do estado inicial que gerou a segregação.
Se permanecem as razões que propiciaram a medida extrema, não há que cogitar de sua revogação, sob pena de reconhecer-se como não fundamentada a anterior convicção restritiva.
II.1 – DA CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM APLICAÇÃO DE CAUTELARES EM FAVOR DE FRANCISCO DOUGLAS: Em uma análise pormenorizada do caso, verifico que não há mais necessidade de manutenção da custódia preventiva em desfavor do réu FRANCISCO DOUGLAS, eis que as testemunhas ouvidas em Juízo em sede Audiência de Instrução não confirmaram a participação do acusado nas agressões cometidas diretamente contra a vítima fatal MARSUEL VIRGÍNIO, havendo indícios de que o mesmo participou apenas das lesões desferidas contra a testemunha ocular LUIZ FERNANDO, não havendo sequer certeza do animus necandi empregado em tais lesões, nesse sentido vejamos excerto do depoimento da supracitada testemunha ouvida em Juízo: Luiz Fernando Lima Nunes dos Santos (mídia digital – ID 112520546): “Eu estava trabalhando no Parque de Vaquejada, ao se direcionar ao caminhão em que estava meu patrão identifiquei a briga entre WIDSON MATEUS e MARSUEL, perguntei o que estava acontecendo, aí Douglas apareceu atrás de mim, pediu para eu soltar a garrafa que estava na minha mão, eu disse que não soltaria, aí ele me colocou num canto da cerca e me deu três garrafadas na cabeça até a garrafa quebrar.
Quando DOUGLAS veio na minha direção MATEUS disse que eu era irmão de Eduardo, com o intuito dele não me agredir.
Eu não vi DOUGLAS na discussão.
Quando fui atingido pela garrafada a vítima ainda estava viva”.
O corréu WIDSON MATEUS ao ser interrogado perante este Juízo aduziu que FRANCISCO DOUGLAS tentou apenas separar a discussão ocorrida, não participando nas lesões que culminaram na morte da vítima.
Ademais, IVANILDO DE LIMA, policial militar ouvido em Juízo como testemunha de acusação, aduziu que FRANCISCO DOUGLAS não é indivíduo conhecido no meio policial, diferentemente de WIDSON MATEUS (mídia digital – ID 112520553).
Ressalto, outrossim, que o Atestado de Lesão Corporal nº 19096/2023 – ITEP/RN concluiu que as lesões produzidas na vítima LUIZ FERNANDO foram de natureza leve (ID 105270493 – Pág. 23).
Assim, a concessão de liberdade provisória com aplicação de cautelares diversas da prisão em favor do acusado é medida que se impõe no caso dos autos, eis que suficiente para resguardar a ordem pública, conforme pugnado pelo órgão ministerial.
Ressalto que entendo desnecessário o monitoramento eletrônico no presente caso, conforme pugnado pelo MPRN, eis que as circunstâncias do caso concreto não demonstram o efetivo periculum libertatis exigível para fins de fundamentar a supracitada cautelar, principalmente quando as demais medidas a serem impostas cumulativamente apresentarem-se hábeis.
II.2 – DO PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO FORMULADO PELA DEFESA DE WIDSON MATEUS DA COSTA PEREIRA: A possibilidade de concessão de prisão domiciliar está prevista expressamente no artigo 318 do CPP, senão vejamos a redação legal: Art. 318.
Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I – maior de 80 (oitenta) anos; II – extremamente debilitado por motivo de doença grave; III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV – gestante; V – mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Parágrafo único.
Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo (destacado).
No caso específico dos autos o pedido de concessão de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico não encontra respaldo em nenhum dispositivo legal supracitado, tendo a defesa pugnado pelo deferimento da prisão domiciliar fundamentado unicamente em possibilidade de trabalho externo do réu, não havendo nos autos sequer a comprovação de proposta de trabalho formalizada por ente empregador.
Ademais, verifico que a prisão do réu WIDSON MATEUS DA COSTA PEREIRA fora devidamente fundamentada para fins de garantia da ordem pública.
Ao ser decretada, levou-se em consideração a gravidade em concreto do delito supostamente cometido, bem como seus antecedentes criminais, fatos que permitem sua segregação cautelar.
Ressalto, outrossim, que o réu, ao ser ouvido em Juízo, confessou de forma qualificada a prática delitiva que culminou na morte de MARSUEL VIRGÍNIO, alegando a existência de legítima defesa, excludente de ilicitude, eis que fora supostamente intimidado por constantes ameaças realizadas pela vítima com arma de fogo momentos antes da discussão que lhe causaram a morte.
Acontece que não fora encontrada arma de fogo ou qualquer outro tipo de arma com a vítima, conforme demonstra o Laudo de Exame de Perícia Criminal – Exame em Local de Morte Violenta nº 482/2023 – ITEP/RN (ID 107937864), não havendo indícios de suposta legítima defesa suscitada pelo acusado em seu interrogatório.
Outrossim, verifico que as agressões foram realizadas de forma grave à vítima, ocasionando lesões na região frontal e nasal da mesma, ferimentos que lhe causaram a morte devido a traumatismo cranioencefálico com instrumento contundente (caixa de som da marca “JBL”), conforme fotografias acostadas aos autos (ID 107937864) e Laudo de Exame Necroscópico nº 19066/2023 – ITEP/RN (ID 105270493 – Pág. 55).
Assim, por estes motivos não merece prosperar o pedido de concessão de prisão domiciliar com monitoração eletrônica do réu e autorização para trabalhar externamente, conforme pugnado pela defesa.
III – DETERMINAÇÕES Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial: a) INDEFIRO o pedido de concessão de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico e concessão para trabalho externo formulado por WIDSON MATEUS DA COSTA PEREIRA, mantendo sua prisão preventiva outrora decretada; b) CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA em favor de FRANCISCO DOUGLAS DE LYRA LIMA, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares, com fulcro no art. 319 do CPP: 1.
Comparecer a todos os atos do processo e não reiterar práticas delitivas; 2.
Comparecer mensalmente em Juízo, até o dia 10 (dez), a fim de atualizar endereço e justificar suas atividades; 3.
Proibição de qualquer tipo de contato com o corréu, testemunhas e vítima Luiz Fernando Lima Nunes dos Santos, seja pessoalmente, por interposta pessoa ou por meio de redes sociais ou telefone; 4.
Proibição de frequentar o local do crime (Parque de Vaquejada de Apodi/RN), bem como bares, restaurantes, prostíbulos, casas de show e locais análogos; 5.
Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside por mais de 08 (oito) dias sem autorização judicial, enquanto durar o processo.
Ressalte-se que eventual descumprimento de algumas das medidas supracitadas poderá ensejar a decretação da prisão preventiva do acusado.
Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA em favor de FRANCISCO DOUGLAS DE LYRA LIMA, devendo o mesmo ser imediatamente posto em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso, devendo, ademais, dar ciência acerca das medidas cautelares diversas da prisão fixadas neste comando decisório.
Por fim, defiro o pedido do MP e determino a expedição de ofícios: 1) ao ITEP para fins de remessa do laudo pericial de local de morte violenta, no prazo de 10 dias; 2) ao CDP de Apodi/RN para fins de remessa da documentação relativa à entrada dos réus naquele estabelecimento prisional, incluindo registros fotográficos, no prazo de 10 dias.
Com a juntada da documentação acima, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais escritas, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, a iniciar pela acusação, fazendo-me os autos conclusos para decisão interlocutória em seguida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
19/12/2023 16:24
Juntada de termo
-
19/12/2023 16:15
Juntada de Ofício
-
19/12/2023 16:06
Juntada de termo
-
19/12/2023 16:06
Expedição de Ofício.
-
19/12/2023 15:58
Juntada de Ofício
-
19/12/2023 15:49
Juntada de termo
-
19/12/2023 15:47
Juntada de termo
-
19/12/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:12
Mantida a prisão preventiva
-
19/12/2023 15:12
Desacolhida a prisão domiciliar de WIDSON MATEUS DA COSTA PEREIRA
-
19/12/2023 15:12
Concedida a Liberdade provisória de FRANCISCO DOUGLAS DE LYRA LIMA.
-
19/12/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 11:39
Audiência instrução e julgamento realizada para 14/12/2023 09:15 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
14/12/2023 11:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/12/2023 09:15, 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
14/12/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 09:09
Juntada de termo
-
06/12/2023 18:31
Expedição de Ofício.
-
06/12/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
19/11/2023 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2023 11:01
Juntada de diligência
-
15/11/2023 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2023 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2023 18:58
Juntada de diligência
-
01/11/2023 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 21:35
Juntada de diligência
-
29/10/2023 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2023 21:51
Juntada de diligência
-
29/10/2023 02:01
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
29/10/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
28/10/2023 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
28/10/2023 06:13
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
28/10/2023 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
28/10/2023 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
28/10/2023 02:55
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
28/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
28/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
27/10/2023 06:06
Decorrido prazo de MAITE FERREIRA NOBRE em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0804600-07.2023.8.20.5300 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA INTIMO a(s) parte(s)/Advogado(s) para participar(em) de Audiência de Instrução e julgamento, aprazada para 14/12/2023 09:15h, no Fórum local (endereço acima).
Observação: A audiência será realizada de forma presencial, no Fórum local, podendo a(s) parte(s)/Advogado(s), caso prefiram, participar por videoconferência, por meio do programa Microsoft Teams (link abaixo).
Link: https://lnk.tjrn.jus.br/segundavaradeapodi Apodi/RN, 25 de outubro de 2023.
CIMENDES JOSE PINTO Analista Judiciário -
25/10/2023 17:40
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 17:25
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 17:13
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 17:11
Expedição de Ofício.
-
25/10/2023 17:09
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 17:07
Expedição de Ofício.
-
25/10/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 16:17
Audiência instrução e julgamento designada para 14/12/2023 09:15 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
20/10/2023 13:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/10/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804600-07.2023.8.20.5300 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – DA RATIFICAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA: Percebe-se que a peça vestibular narra, com todas as circunstâncias, a prática de condutas que, em tese, se enquadram na figura típica narrada na exordial acusatória, atendendo, portanto, ao que dispõe o art. 41 do CPP.
Inexiste nos autos elementos que fundamentem uma desclassificação ou absolvição sumária, que somente ocorrerá quando verificada uma das causas previstas no art. 397 do CPP.
Ademais, neste momento processual vigora o princípio in dubio pro societate, sendo certo que a elucidação dos fatos e suas circunstâncias somente se dará após a instrução processual, não sendo cabível nesse momento processual eventual desclassificação do delito.
II – DAS DETERMINAÇÕES: Assim sendo, ratifico a decisão que implicou no recebimento da denúncia (ID 106851323), portanto, apraze-se Audiência de Instrução e Julgamento, ordenando a intimação pessoal do acusado, da Defensoria Pública Estadual/Advogado, do Ministério Público, e das testemunhas arroladas (se houver), requisitando-as, se for o caso, assim como os laudos periciais caso haja algum pendente.
Ademais, determino que a Secretaria deste Juízo certifique se houve a intimação e decurso de prazo da autoridade policial quanto à identificação e qualificação da pessoa citada nos autos do Inquérito Policial, de nome “WILTON”, a fim de que possa ser ouvida, conforme determinado ao ID 106851323.
Por fim, indefiro o pedido de revogação de prisão preventiva e/ou concessão de prisão domiciliar, haja vista que os documentos anexados pela defesa em nada alteram os argumentos anteriormente adotados para decretação da prisão preventiva, considerando ainda a gravidade em concreto do delito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
18/10/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 17:22
Juntada de diligência
-
18/10/2023 16:39
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 16:37
Expedição de Ofício.
-
18/10/2023 16:24
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil Apodi/RN em 10/10/2023.
-
18/10/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 16:05
Mantida a prisão preventiva
-
18/10/2023 16:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/10/2023 08:33
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 21:28
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2023 11:25
Decorrido prazo de 57ª Delegacia de Polícia Civil Apodi/RN em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 11:02
Decorrido prazo de 57ª Delegacia de Polícia Civil Apodi/RN em 10/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0804600-07.2023.8.20.5300 ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO INTIMO a Defesa do réu WIDSON MATEUS DA COSTA PEREIRA para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, podendo argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à defesa do acusado, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Apodi/RN, 4 de outubro de 2023.
CIMENDES JOSE PINTO Servidor(a) -
04/10/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 16:42
Decorrido prazo de WIDSON MATEUS DA COSTA PEREIRA em 25/09/2023.
-
02/10/2023 16:40
Decorrido prazo de FRANCISCO DOUGLAS DE LYRA LIMA em 25/09/2023.
-
02/10/2023 15:59
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
28/09/2023 09:45
Juntada de termo
-
26/09/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 22:18
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
21/09/2023 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
21/09/2023 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
21/09/2023 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
21/09/2023 09:21
Juntada de termo
-
20/09/2023 14:07
Juntada de termo
-
20/09/2023 05:23
Decorrido prazo de MAITE FERREIRA NOBRE em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 12:06
Decorrido prazo de MAITE FERREIRA NOBRE em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 10:45
Expedição de Ofício.
-
14/09/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 16:00
Juntada de diligência
-
14/09/2023 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 15:57
Juntada de diligência
-
13/09/2023 13:14
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 13:14
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 05:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 17:02
Mantida a prisão preventiva
-
12/09/2023 17:02
Recebida a denúncia contra WIDSON MATEUS DA COSTA PEREIRA e FRANCISCO DOUGLAS DE LYRA LIMA
-
12/09/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 02:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 09:00
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
28/08/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
28/08/2023 07:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/08/2023 09:55
Juntada de termo
-
23/08/2023 22:52
Decorrido prazo de 57ª Delegacia de Polícia Civil Apodi/RN em 22/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 03:10
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA COSTA em 17/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 09:18
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/08/2023 17:31
Juntada de Petição de inquérito policial
-
16/08/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 09:47
Mantida a prisão preventiva
-
11/08/2023 08:44
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 12:05
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
10/08/2023 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 14:10
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
06/08/2023 20:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/08/2023 20:06
Expedição de Certidão.
-
06/08/2023 16:24
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
06/08/2023 13:55
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2023 13:54
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2023 13:52
Juntada de Petição de comunicações
-
06/08/2023 13:02
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2023 12:59
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2023 12:50
Audiência de custódia realizada para 06/08/2023 11:30 Plantão Diurno Cível e Criminal Região IV.
-
06/08/2023 12:50
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2023 11:30, Plantão Diurno Cível e Criminal Região IV.
-
06/08/2023 12:31
Juntada de Petição de comunicações
-
06/08/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 11:19
Audiência de custódia designada para 06/08/2023 11:30 Plantão Diurno Cível e Criminal Região IV.
-
06/08/2023 09:52
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2023 09:43
Desentranhado o documento
-
06/08/2023 09:43
Desentranhado o documento
-
06/08/2023 09:42
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2023 09:39
Expedição de Ofício.
-
06/08/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2023 09:23
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2023 09:19
Expedição de Ofício.
-
06/08/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2023 08:10
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2023 08:02
Conclusos para decisão
-
06/08/2023 08:02
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2023 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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