TJRN - 0804600-07.2023.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0804600-07.2023.8.20.5300 Polo ativo WIDSON MATEUS DA COSTA PEREIRA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0804600-07.2023.8.20.5300 Apelante: Widson Mateus da Costa Pereira Representante: Defensoria Pública Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, III DO CP).
TRIBUNAL DO JÚRI. ÉDITO PUNITIVO.
ROGO DESCONSTITUTIVO ARRIMADO NA CONTRARIEDADE DO ACERVO EM FACE DO JULGO POPULAR.
HIPÓTESE CLARA DE SIMPLES ASSENTIMENTO A UMA DAS TESES DESENVOLVIDAS EM PLENÁRIO.
DIEGESE IMPRÓSPERA.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em harmonia com a 2ª PJ, conhecer e desprover o Apelo, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo (Revisor) e Ricardo Procópio (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Widson Mateus da Costa Pereira em face do veredicto do Tribunal do Júri de Apodi, o qual, na AP 0804600-07.2023.8.20.5300, , onde se acha incurso no art. 121, § 2º, III do CP, lhe condenou à pena de 12 anos de reclusão em regime fechado (ID 31712562). 2.
Segundo a exordial, “... no dia 05 de agosto de 2023, por volta das 04h10min, no Parque de Vaquejada Francisco Joaquim de Sales, situado na Rua Beija Flor, Bairro Bacurau I, neste Município de Apodi/RN, o ora apelante, agindo com animus necandi, por motivo fútil e com emprego de meio cruel, matou a pessoa de Marsuel Virgínio da Costa ...”. 3.
Sustenta, resumidamente, ser o julgado manifestamente contrário à prova dos autos, máxime no tocante à qualificadora do meio cruel (ID 31921670). 4.
Contrarrazões da 2ª Promotoria de Justiça de Apodi pela inalterabilidade do decreto condenatório (ID 32392361). 5.
Parecer da 2ª PJ pelo desprovimento (ID 32489732). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Com efeito, embora aduza ser o veredicto contrário à prova coligida, o entendimento adotado pelo Conselho de Sentença se vinculou tão só a umas das teses deduzidas em plenário. 10.
Afinal, em desfavor do Apelante militam sua confissão (ainda que qualificada), depoimentos de testemunhas e laudos oficiais, adiante sintetizados pelo douta PJ: “...
A decisão do Conselho de Sentença encontra respaldo no conjunto probatório regularmente produzido ao longo da instrução criminal, de modo que não se pode afirmar que tenha sido proferida à revelia das provas dos autos.
Ao contrário, a autoria e a materialidade do delito foram comprovadas mediante os depoimentos colhidos em juízo, o interrogatório do acusado e, sobretudo, os elementos técnicos constantes no Laudo de Exame Necroscópico (ID. 31712321 - Pág. 55 a 62).
O apelante utilizou-se de uma caixa de som do tipo JBL para desferir diversos golpes na cabeça da vítima, fato que evidencia não apenas a intenção homicida, mas também o emprego de meio cruel, na medida em que a submeteu a sofrimento excessivo e desnecessário até a consumação do resultado morte.
O laudo de morte violenta, especificamente na figura 09, demonstra, de forma inequívoca, ao menos três ferimentos cortocontusos nas regiões frontal e nasal da vítima.
Com isso, a resposta “prejudicado” dada pelo perito ao quesito referente à existência de meio cruel não pode ser interpretada como uma negação da qualificadora, mas sim como uma limitação técnica ou informacional enfrentada para emitir juízo conclusivo sobre o aspecto.
Importa salientar, ainda, que o Conselho de Sentença formou sua convicção com base no conjunto probatório disponível, considerando não apenas o Laudo de Exame Necroscópico (ID. 31712321 - Pág. 55 a 62), mas também outros elementos de prova constantes nos autos que corroboraram a tese acusatória....”. 11.
Em linhas pospositivas, acresceu o Parquet: “...
Importa destacar que, para a configuração da qualificadora do meio cruel, não é necessário que a intenção de causar sofrimento seja autônoma em relação à intenção de matar, mas sim que a execução do crime envolva sofrimento intenso e desnecessário à vítima.
Nesse sentido, o número de golpes e a escolha do instrumento utilizado evidenciam a crueldade da conduta e legitimam a conclusão do Conselho de Sentença.
Não há, portanto, qualquer elemento que autorize a anulação do julgamento.
A decisão do Conselho de Sentença encontra respaldo em provas idôneas, especialmente quanto à forma de execução do crime, sendo legítimo o reconhecimento da qualificadora do meio cruel.
A divergência interpretativa sobre o laudo técnico não torna o veredicto ilegítimo, pois a avaliação da prova compete soberanamente ao Júri, nos termos da Constituição Federal...”. 12.
Ou seja, a condenação do Recorrente pelo homicídio na sua forma qualificada apenas traduziu a opção dos Jurados a uma das teses soerguidas pelas contendores, não sendo possível a esta Corte incursionar no seu juízo vertical, conforme orienta a Corte Cidadã: “… anulação do julgamento proferido pelo Conselho de Sentença pelo Tribunal de origem nos termos do artigo 593, III, d, do CPP, somente é possível quando tenha sido aquele manifestamente contrário às provas dos autos.
E, decisão manifestamente contrária às provas dos autos, é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório.
Havendo duas versões a respeito do fato, ambas amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos…” (HC 538.702/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. em 7/11/2019, DJe 22/11/2019). 13.
Em episódio assemelhado, decidiu este Colegiado: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I, IV E §6º, DO CP). ÉDITO CONDENATÓRIO.
NULIDADE DO VEREDICTO POR CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS.
JULGO POPULAR AMPARADO EM UMA DAS TESES DISCUTIDAS EM PLENÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO SUBSTANCIAL PARA SE DECLARAR SUA INEFICÁCIA.
PREDOMÍNIO DA SOBERANIA CONSTITUCIONAL.
TESE IMPRÓSPERA... (APELAÇÃO CRIMINAL, 0100096-15.2019.8.20.0102, Des.
SARAIVA SOBRINHO, Câmara Criminal, JULGADO em 04/04/2025, PUBLICADO em 04/04/2025); 14.
Na doutrina, preconiza o Professor Adriano Marrey, in “Teoria e Prática do Júri” (Ed.
Revista dos Tribunais, pag. 1.256), “… somente pode ser considerada manifestamente contrária à prova dos autos a decisão do Tribunal do Júri de todo absurda, chocante e aberrante de qualquer elemento de convicção colhido no decorrer do inquérito, da instrução ou dos debates em plenário, enfim, a que se apresenta destituída de qualquer fundamento, de qualquer base, de qualquer apoio no processo, com a qual não se confunde a decisão que opta por uma das versões apresentadas ...” 15.
Daí, como dantes assinalado, ressoa infundada a súplica desconstitutiva. 16.
Destarte, em harmonia com a 2ª PJ, voto pelo desprovimento do Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 7 de Agosto de 2025. -
24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804600-07.2023.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de julho de 2025. -
18/07/2025 11:34
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
17/07/2025 20:44
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 14:34
Juntada de Petição de parecer
-
14/07/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 09:10
Recebidos os autos
-
14/07/2025 09:10
Juntada de intimação
-
28/06/2025 02:19
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
28/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
23/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
23/06/2025 10:01
Juntada de termo
-
19/06/2025 08:57
Juntada de Petição de razões finais
-
17/06/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 08:52
Recebidos os autos
-
10/06/2025 08:48
Recebidos os autos
-
10/06/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002750-90.2007.8.20.0100
Vanessa Patricia Queiroz de Medeiros
Iguana Factoring Fomento Mercantil LTDA
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/01/2024 06:55
Processo nº 0809204-03.2023.8.20.0000
Carlos Eduardo Artioli Russo
Decio Casagrande Ramuski
Advogado: Decio Casagrande Ramuski
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/07/2023 12:43
Processo nº 0813141-53.2023.8.20.5001
Cdm Distribuidora de Produtos Farmaceuti...
Francisco Garcia de Araujo Varejista - M...
Advogado: Ileno Jose de Araujo Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/03/2023 15:22
Processo nº 0817464-82.2015.8.20.5001
Cooperativa de Economia e Credito Mutuo ...
Antonio Juvenil Fernandes de Vasconcelos
Advogado: Geraldo Dias de Azevedo Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2018 16:42
Processo nº 0804600-07.2023.8.20.5300
Mprn - 02 Promotoria Apodi
Luiz Fernando Lima Nunes dos Santos
Advogado: Jose Gilvan Alves Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/08/2023 20:14