TJRN - 0801346-09.2021.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 14:07
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 14:07
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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27/09/2023 02:08
Decorrido prazo de Jeorge Ferreira da Silva em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 02:08
Decorrido prazo de Jeorge Ferreira da Silva em 26/09/2023 23:59.
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14/08/2023 07:42
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0801346-09.2021.8.20.5102 - ARROLAMENTO COMUM (30) Requerente: J.
D.
M.
D.
S. e outros Requerido(a): JOAO MARIA DE SOUZA SENTENÇA Por meio dos Embargos de Declaração de id. 90920889, a parte autora alegou a existência de contradição na sentença, afirmando que não houve indicação precisa daquilo que deveria ser corrigido na inicial.
Requereu o acolhimento e reconhecimento dos embargos, para sanar a contradição, bem como pugnou pela realização de juízo de retratação. É o breve relatório.
Decido.
Analisando os autos, observo a inexistência da contradição apontada nos embargos declaratórios.
Isto porque, ao contrário do afirmado nos embargos, a sentença enfrentou detalhou os motivos do indeferimento da inicial, consistente na falta de emenda à inicial por duas oportunidades.
Na verdade, a matéria alegada nos embargos como contradição representa contra-argumentos à sentença proferida, somente cabíveis em sede de apelação.
Também entendo indevido o juízo de retratação, já que, nos termos do art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil, este pressupõe a interposição de apelação, o que não também não representa a hipótese vertente.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, em razão da inexistência da contradição apontada, bem como indefiro o pedido de retratação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
10/08/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 10:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/02/2023 09:22
Conclusos para decisão
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23/02/2023 09:22
Expedição de Certidão.
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28/10/2022 09:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/09/2022 18:01
Indeferida a petição inicial
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18/07/2022 12:09
Conclusos para decisão
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14/05/2022 08:49
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 14:44
Conclusos para decisão
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09/08/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 10:36
Conclusos para despacho
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12/05/2021 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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