TJRN - 0816633-29.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 00:24
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:23
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:33
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 00:12
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0816633-29.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: ANTONIO VICENTE MARQUES Advogado(s) do AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA Polo passivo: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS: 38.***.***/0001-70 Advogado(s) do REU: LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA Saneamento Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ANTONIO VICENTE MARQUES, em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, onde alega, em resumo, que: (i) é aposentado e recebe benefício previdenciário no valor de R$ 1.320,00; (ii) notou descontos indevidos em seu pagamento, no valor de R$ 59,90 e R$ 74,90, referentes a serviço de "Sebraseg Clube de Benefícios" que não contratou; (iii) os descontos vêm sendo realizados desde outubro de 2022; (iv) tais descontos sem autorização violam o princípio da dignidade da pessoa humana; (v) os descontos são cobranças indevidas, devendo ser compensados como indenização material em repetição de indébito; e (vi) a conduta da ré caracteriza ato doloso e ilícito, merecedor de reparação por danos morais.
Diante disso, o autor pediu: (a) a concessão da gratuidade judiciária, tramitação processual 100% digital e a citação do réu; (b) o deferimento de tutela provisória de urgência para suspensão imediata dos descontos questionados; (c) a procedência da demanda para: (i) confirmar a tutela de urgência em sentença condenatória, declarando a inexistência do negócio jurídico e a devolução dos valores descontados indevidamente; (ii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e danos materiais no valor de R$ 194,70, referente à repetição de indébito.
Em contestação, a SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA arguiu as seguintes preliminares: Inépcia da inicial; Ausência de interesse de agir; Impugnação da justiça gratuita.
No mérito, arguiu que: 1.1.
O pedido de devolução do indébito não deve prosperar, pois não houve má-fé por parte da requerida; 1.2.
Não houve dano moral, pois o desconto foi de valor ínfimo e não houve restrição indevida; 1.3.
A parte autora deve ser condenada por litigância de má-fé, visto que estão presentes os pressupostos legais para tanto. É o breve relato.
Passo ao saneamento do feito.
Inépcia da petição inicial Não merece prosperar a arguição de inépcia da petição inicial formulada pelo réu em sede de contestação, posto que a peça inaugural narra de forma especificada e lógica os fatos constitutivos do direito da parte autora, bem como instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Interesse processual O réu alegou ausência de interesse de agir da parte autora, porque ela não teria realizado requerimento administrativo para solucionar os fatos narrados na exordial e, consequentemente, não haveria pretensão resistida.
Entretanto, o esgotamento da via administrativa não se consubstancia em condição específica da ação.
Contextualizada pela prática bancária, é comum não haver autocomposição quando os clientes buscam solucionar tais problemas extrajudicialmente.
Impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita A parte impugnou o pedido da assistência judiciária gratuita de forma genérica, apenas afirmando que não existe prova da necessidade, ou seja, quer contrapor a presunção de hipossuficiência, sem qualquer argumento específico ou início de prova que possa refutar tal presunção legal.
Portanto, rejeito a impugnação e mantenho o benefício em prol da parte autora.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu oitiva de testemunhas, o que indefiro, posto que se trata o caso dos autos de matéria de direito que depende exclusivamente de prova documental, e o acervo probatório documental anexado aos autos pelas partes resta suficiente à formação do convencimento deste Juízo.
A parte ré não se manifestou diante da intimação para especificação das questões controvertidas nem das provas a serem produzidas.
Todavia, requereu de forma genérica na contestação “Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, prova testemunhal e prova documental” antes da fixação dos pontos controvertidos, o que impossibilita este Juízo de sua análise em face da ausência de especificação das provas e o fundamento de sua utilidade.
Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS APÓS A FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O requerimento de provas é dividido em duas fases, quais sejam, na petição inicial, onde é feito protesto genérico sobre as provas, e após eventual contestação, momento em que a matéria controvertida está delineada.
Todavia, entende- se precluso o direito da parte requerer prova na hipótese em que não reiterar a pretensão de produzi-la quando intimada para tanto.
Precedentes.
Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 656.901/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 4/9/2015.) O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 28/07/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
05/08/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/05/2025 09:02
Conclusos para decisão
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28/05/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 00:16
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:16
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 02/05/2025 23:59.
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23/04/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:17
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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07/04/2025 01:39
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0816633-29.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: ANTONIO VICENTE MARQUES Advogado(s) do AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA Polo passivo: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS Advogado(s) do REU: LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto- lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 18/03/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
02/04/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 14:16
Conclusos para despacho
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23/01/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 18:58
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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23/11/2024 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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08/11/2024 11:36
Juntada de Petição de outros documentos
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0816633-29.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANTONIO VICENTE MARQUES Polo Passivo: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 126657411 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 16 de outubro de 2024.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 126657411 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 16 de outubro de 2024.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
17/10/2024 00:00
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 23:59
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 03:02
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 03:02
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 03:02
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:19
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:19
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:19
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 11:06
Juntada de aviso de recebimento
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29/07/2024 11:06
Juntada de Certidão
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29/07/2024 10:14
Juntada de aviso de recebimento
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29/07/2024 10:14
Juntada de Certidão
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29/07/2024 08:34
Juntada de aviso de recebimento
-
29/07/2024 08:34
Juntada de Certidão
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23/07/2024 16:43
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 10:17
Juntada de aviso de recebimento
-
17/07/2024 10:17
Juntada de Certidão
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17/07/2024 10:16
Juntada de aviso de recebimento
-
17/07/2024 10:16
Juntada de Certidão
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17/07/2024 10:15
Juntada de aviso de recebimento
-
17/07/2024 10:15
Juntada de Certidão
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17/07/2024 08:01
Juntada de aviso de recebimento
-
17/07/2024 08:01
Juntada de Certidão
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14/06/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 00:49
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 16/05/2024 23:59.
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09/05/2024 15:02
Juntada de Certidão
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07/05/2024 10:52
Juntada de Certidão
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07/05/2024 10:45
Juntada de Certidão
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07/05/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 00:21
Conclusos para despacho
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17/04/2024 16:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/04/2024 16:26
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 17/04/2024 15:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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07/02/2024 09:54
Juntada de Certidão
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07/02/2024 09:44
Juntada de termo
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07/02/2024 09:36
Juntada de Certidão
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07/02/2024 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/02/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 08:48
Audiência conciliação designada para 17/04/2024 15:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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07/02/2024 08:48
Recebidos os autos.
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07/02/2024 08:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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17/10/2023 11:51
Juntada de Petição de outros documentos
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11/10/2023 17:22
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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11/10/2023 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0816633-29.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ANTONIO VICENTE MARQUES Advogado: Advogado do(a) AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766 Parte Ré: REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA (ID 106389098) do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 9 de outubro de 2023.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº11.419/06) -
09/10/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 15:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/09/2023 15:19
Audiência conciliação não-realizada para 20/09/2023 15:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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20/09/2023 14:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/09/2023 06:17
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 15/09/2023 23:59.
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04/09/2023 09:01
Juntada de termo
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14/08/2023 08:44
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0816633-29.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: ANTONIO VICENTE MARQUES Polo passivo: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: "Deferimento da tutela provisória de urgência para que seja imediatamente suspenso os descontos questionados na presente lide com rubrica Sebraseg Clube de benefícios no valor de R$ 59,90 e R$ 74,90, mediante pena de aplicação multa, fixados pelo magistrado à luz das circunstâncias do caso concreto, com fulcro no art. 537, do Código de Processo Civil. ;" É um brevíssimo relato.
Decido: Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso dos autos, visualiza-se a probabilidade do direito alegado, visto que não seria razoável exigir da parte autora que demonstre um ato inexistente, ou seja, comprovar que não celebrou o negócio jurídico em questionamento: contrato de seguro com desconto em conta bancária.
Por seu turno, o perigo de dano encontra-se evidenciado, uma vez que o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal, implicará em manifesto prejuízo em desfavor da postulante, com os descontos de seguro em conta na qual recebe benefício previdenciário, esta verba de caráter alimentar, por força de negócios jurídicos que reputa não ter firmado.
Posto isto, defiro o pedido de tutela de urgência, de natureza cautelar, determinando que o demandado se abstenha de efetuar novos descontos na conta bancária da parte autora até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 200,00, limitado ao patamar de R$ 5.000,00, pelo descumprimento da medida.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração e da presunção legal de necessidade.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da existência da relação contratual com a parte autora, dada a hipossuficiência do consumidor.
Após adotada as diligências para cumprimento da medida liminar, designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 10/08/2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
10/08/2023 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 11:12
Audiência conciliação designada para 20/09/2023 15:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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10/08/2023 10:48
Recebidos os autos.
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10/08/2023 10:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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10/08/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 09:26
Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2023 15:29
Conclusos para decisão
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09/08/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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