TJRN - 0804062-94.2021.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0804062-94.2021.8.20.5300 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 24 de janeiro de 2024 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0804062-94.2021.8.20.5300 Polo ativo FELIPE MAGNO SILVA DE SOUSA Advogado(s): RODRIGO ALVES MOREIRA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0804062-94.2021.8.20.5300 Origem: 8ª VCrim de Natal Apelante: Felipe Magno Silva de Sousa Advogado: Rodrigo Alves Moreira (OAB/RN 1.272) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
ROUBO MAJORADO TENTADO (ARTS. 157, §2º, II C/C 14, II DO CP E 28 DA LEI 11.343/06 NA FORMA DO ART. 69 DO CP). ÉDITO PUNITIVO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO PAUTADO NA NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
NARRATIVA CORROBORADA EM JUÍZO.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS.
CONJUNTO PROBANTE SUFICIENTE A DEMONSTRAR A MATERIALIDADE E AUTORIA.
TESE IMPRÓSPERA.
DOSIMETRIA.
ROGO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESVALORADAS COM BASE EM FUNDAMENTOS IDÔNEOS E EM PATAMAR MAIS BENÉFICO.
IMPROCEDÊNCIA.
DESPROPORCIONALIDADE NO PATAMAR DA TENTATIVA.
QUANTUM ADEQUADO AO ITER CRIMINIS PERCORRIDO.
DELITO NÃO CONSUMADO POR MOTIVOS ALHEIOS À VONTADE DO ACUSADO.
JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA FIXAR COTA DIVERSA DA MÁXIMA.
PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME.
MODALIDADE MAIS RIGOROSA EM VIRTUDE DA REINCIDÊNCIA.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 2ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Felipe Magno Silva de Sousa em face da sentença do Juiz da 8ª VCrim de Natal, o qual, na AP 0804062-94.2021.8.20.5300, onde se acha incurso nos arts. 157, §2º, II c/c 14, II do CP e art. 28 da Lei 11.343/2006 na forma do art. 69 do CP, lhe imputou 05 anos, 02 meses e 28 dias de reclusão em regime fechado, além de 12 dias-multa (ID 20800307). 2.
Segundo a exordial, “...no dia 29 de outubro do corrente ano de 2021, por volta das 08h20min, no canteiro central localizado próximo à esquina da Av.
Amintas Barros com a Rua Xavier da Silveira, no bairro de Lagoa Nova, nesta Capital, os denunciados Gilmar Germano Xavier Júnior e Felipe Magno Silva de Sousa, em união de desígnios, comunhão de ações e vontades, abordaram a vítima Eunúbia Cristina Dantas da Silva e, mediante grave ameaça exercida com emprego da arma de fogo do tipo revólver, marca Taurus, do calibre .32, número de série 766409, carregada com 04 (quatro) munições intactas de idêntico calibre, posteriormente apreendida, anunciaram assalto e tentaram subtrair da ofendida o seu veículo Fiat, modelo Mobi, de cor branca, que estava estacionado na via enquanto ela recolhia algumas flores, não conseguindo os agentes, no entanto, consumarem o roubo pretendido por circunstâncias alheias às suas vontades, posto que a vítima, assustada, retendo consigo as chaves do veículo visado, saiu correndo, buscando se distanciar dos agentes e, ao mesmo tempo, gritando, chamando a atenção de pessoas da vizinhança, que também passaram a alardear a ocorrência do assalto, o que fez com que os denunciados, no intuito de não serem vistos ou perseguidos, saíssem correndo do local, sem nada levar ou subtrair diretamente da referida vítima nem mesmo do interior do seu veículo. 2) Poucos minutos depois, policiais militares que estavam realizando serviço de patrulhamento nas cercanias e obtiveram informações da central COPOM, via rádio, acerca da ocorrência de roubo na região e das características dos responsáveis, conseguiram localizar e deter os denunciados, ainda na posse da arma de fogo do calibre .32, municiada com quatro cartuchos intactos, de várias abraçadeiras de plástico comumente utilizadas para imobilização de braços e pernas de vítimas e, também, de uma pequena porção de droga.
Os acusados, após abordados e contidos, foram reconhecidos pela vítima como sendo os mesmos homens que tentaram subtrair seu veículo. 3) Igualmente consta dos autos do apuratório que, naquela mesma data de 29 de outubro de 2021, minutos depois, já por volta das 08h30min, após ter tentado praticar a conduta de roubo acima narrada na companhia de seu comparsa Gilmar Germano e, na sequência, depois de terem sido ambos encontrados e abordados por policiais militares em trecho da Av.
Antônio Basílio, próximo à Clínica NutriVida, ainda no bairro de Lagoa Nova, o denunciado Felipe Magno Silva de Sousa também foi flagrado pelos ditos policiais militares enquanto mantinha sob sua posse e transportava, para fins de consumo pessoal, uma pequena porção de substância em forma de pó, de coloração branca, preliminarmente identificada como sendo “cocaína”, sem peso especificado, acondicionada em pequeno saco confeccionado em material plástico transparente, do tipo zip-loc, de circulação e uso proscritos no Brasil, consoante termo policial de exibição e apreensão de fl. 14 e ilustração fotográfica de fl. 59 do inquérito policial constante do ID 75403691....” (ID 20799410). 3.
Sustenta, em resumo: 3.1) nulidade do reconhecimento pessoal; 3.2) acervo probatório frágil acerca da materialidade e autoria; 3.3) excesso na reprimenda basilar; 3.4) merecer o patamar máximo pela tentativa; e 3.5) abrandamento do regime (ID 21125262). 4.
Contrarrazões insertas em ID 21520049. 5.
Parecer pelo desprovimento (ID 21590435). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Apelo. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
A priori, a alegativa de afronta ao art. 226 do CPP (subitem 3.1) guarda inequívoca identidade com o tema de fundo da pretensa falta de provas do delito (subitem 3.2), permitindo o enfrentamento de ambos os assuntos em única assentada. 10.
Com efeito, tenho por verossímeis a materialidade e autoria do delito, pautadas nas oitivas da vítima e testemunhas, além do B.O. (ID. 20799381, p.7-8), Termo de Apreensão (ID 20799381, p. 12). 11.
A propósito, fazendo a leitura do édito, devo enfatizar, laborou com elogioso acerto o Juiz a quo, notadamente ao confrontar a versão isolada da Defesa com o depoimento seguro e coerente da vítima (ID 21590435): “...
No dia do ocorrido estava sozinha.
Eram por volta das 08h20.
Estava de carro, sendo um veículo MOBI da Fiat de cor branca, de placas que ora não se recorda.
Ano e modelo 2019, estacionou o veículo no canteiro da av.
Amintas Barros, próximo a Xavier da Silveira.
Junto ao meio fio do canteiro.
Ia levar rosas para a Igreja.
Estava colhendo três galhinhos escutou uma pessoa dizendo passe a chave do carro.
Se virou e achou que era brincadeira.
Viu dois homens sendo o que falou com ela o de máscara e o outro.
O de máscara, que vem a ser Gilmar Germano, como o que primeiro se dirigiu a ela (refere a audiência).
Reconhece o outro, Felipe Magno como sendo o que estava próximo de Gilmar, mas um pouco afastado, cerca de dois metros.
Felipe Magno identifica como sendo o que estava mais afastado.
Eles não usavam máscara.
Viu a mão embaixo da roupa, viu apenas um volume.
O acusado que vem a ser o que hoje está de barba, Felipe, disse ao outro que ela declarante estava com a chave na mão.
Neste momento ela correu em direção ao edifício tamoio.
A vizinhança começou a gritar, socorro, polícia e os dois saíram correndo em direção a Xavier da Silveira.
Neste momento eles andaram rápido.
A vizinha disse que estava falando com a polícia.
Deu as características dos dois.
Disse que um estava com camisa mostarda e o outro azul.
No dia o que lhe abordou inicialmente estava de camisa mostarda e outro.
Na delegacia quando chegaram estavam trocadas as camisas.
Viu eles sendo levados para uma sala na delegacia.
Neste momento em que os viu na delegacia já os reconheceu...”. 12.
Milita ainda em desfavor do Apenado, o esclarecimento dos PM’s responsáveis pelo flagrante (ID 21590435): Carlos Teixeira de Oliveira-PM: “...Lembro que integrava a viatura 535 e foram acionados para uma ocorrência de tentativa de roubo.
A mensagem foi irradiada.
Havia informação de que os dois teriam fugido.
Depois chegou a informação de que estavam na Antônio Basílio.
Viram eles próximo ao hospital.
Eles tinham as mesmas características informadas.
Quando eles visualizaram a viatura se dispersaram e cada um foi para um lado.
Apreenderam uma arma revólver calibre .32.
Eles não falaram nada.
A vítima reconheceu os dois.
Ela os reconheceu na delegacia.
A arma estava na posse de Felipe.
Quando se aproximaram dele viram ele descartando a arma.
Junto ao local em que ele caminhava.
Viram quando ele jogou a arma.
Não lembra se o COPOM passou as cores de roupas.
O ato deles de se dispersaram quando eles viram a viatura chamou mais atenção.
Foi apreendido um papelote com material, pó de cor branca .
Não lembra mais se foi com Felipe ou Gilmar.
As braçadeiras de plástico que servem para algemar pernas e braços e a arma de fogo.
Se usa para amarrar fios também.
Os dois se mantiveram em silêncio...”.
Flávio Henrique Bulhões de Assunção –PM: “...foi acionado pelo COPOM.
Havia notícia de roubo.
Havia informações de características de vestes dos suspeitos... houve abordagem a eles na Antônio Basílio, nas proximidades da clínica nutrivida.
Quando eles vinham caminhando ao se depararem com viatura se separaram.
Foi encontrada uma arma de fogo calibre .32.
Não lembra com qual estava a arma.
Soube que era Felipe o nome dele.
Havia e foi apreendida uma porção de pó branco.
Havia também presilhas usadas para amarrar.
A vítima os reconheceu na delegacia.
Não abordou diretamente qualquer deles.
Ao chegarem a delegacia com os suspeitos a vitima estava lá e os reconheceu.
Não recorda se houve reconhecimento fotográfico...”. 13.
Sintetizando os relatos expostos, o ora Recorrente foi identificado pela vítima e vizinhança e minutos depois abordado pelos policiais nas imediações da ocorrência com um arma calibre .32 utilizada na tentativa do Roubo. 14.
Ademais, sobre legitimidade do depoimento dos policiais em casos desse jaez, assim vem orientando esta Câmara Criminal: “...
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, I E II DO CP).
PLEITO EXCLUSIVO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS A PARTIR DO AUTO DE EXIBIÇÃO, DECLARAÇÃO DA VÍTIMA E DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELO FLAGRANTE.
INSUBSISTÊNCIA DA TESE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
PRECEDENTES DESTA CAMARA CRIMINAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO...”. (ApCrim 2019.000684-2, minha relatoria, j. 23/07/2019). 15.
Neste aspecto, os depoimentos e demais elementares colhidas se mostram elucidativos, superando qualquer dificuldade eventualmente observada no reconhecimento, como vem decidindo o Tribunal da Cidadania: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE ROUBO MAJORADO.
ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU.
ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO.
VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP.
INOCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ACOMPANHADO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
AGRAVO IMPROVIDO ... 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, firmou-se no sentido de que órgão julgador pode se valer desses elementos informativos para reforçar seu convencimento, desde que eles sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual. 3.
Na hipótese, conforme foi pontuado pelo Tribunal de origem, os reconhecimentos realizados inicialmente perante a autoridade policial, foram confirmados pelas vítimas na fase instrutória, não se tratando, portanto, de condenação fundamentada exclusivamente em elementos probatórios colhidos na fase policial. 4.
Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavrada vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018). 5.
Agravo regimental improvido”. (AgRg no HC 574.604/PR, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 25/06/2020). 16.
A rigor, eventual desconformidade com o regramento do art. 226 do CPP, somente macularia o processo acaso fosse o único meio de prova existente: “PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
INOBSERVÂNCIA.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
INVALIDADE DA PROVA.
AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL.
DESCABIMENTO DE INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.Teses omissas nas razões do recurso especial não podem ser examinadas em sede de agravo regimental, por revelarem inovação recursal. 2.
Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3.
A autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial.
Há outras provas, como o testemunho do policial envolvido e a confissão do comparsa menor de idade. 4.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp 2026406 / PB, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2022, DJe 20/05/2022). 17.
Todavia, frise-se, na hipótese o édito se acha baseado em variadas premissas, as quais independem do reconhecimento em causa, não sendo possível perder ou desprezar em absoluto, a base condenatória disposta. 18.
Transpondo ao equívoco na pena-base (subitem 3.2), igualmente não merece prosperar. 19.
Isso porque, penso ser irretocável o argumento empregado para desvalorar a “culpabilidade” e os “antecedentes”, vejamos (ID 20800307): “...
CONSIDERANDO que a culpabilidade do acusado, em face das circunstâncias fáticas e pessoais que determinaram esse ilícito revela elevado grau de reprovação.
Cuida-se de ação deflagrada em plena via pública, a luz do dia, agindo o acusado, de modo premeditado, visto que carregava consigo braçadeiras para a imobilização de suas vítimas.
Outrossim, achava-se evadido do sistema prisional, à guisa de que, como confessado por ele em seu interrogatório, havia rompido, intencionalmente, a tornozeleira eletrônica que utilizava...
A Ação merece censura e reprovação elevada...”...
CONSIDERANDO que de conformidade com as certidões insertas nos autos, o acusado é detentor de maus antecedentes, visto que ostenta condenação pelo crime de tráfico de drogas ocorrido em 27/02/2014, com trânsito em julgado no dia 15/02/2018, nos autos da ação penal nº 0101837- 75.2014.8.20.0002.
Portanto, esta circunstância lhe é desfavorável...”. 20.
Ora, as circunstâncias fáticas permitem o demérito dos supramencionados móbeis.
A uma devido ao teor do acervo apontar, inequivocamente, para uma conduta mais reprovável do Apelante ao cometer crime durante o monitoramento eletrônico. 21.
No mesmo sentido, é o entendimento da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandi: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DOSIMETRIA DA PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
CULPABILIDADE.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS DECLINADOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Para fins de individualização da pena, a culpabilidade deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito.
No caso, destacou-se que os crimes e a contravenção penal foram praticados enquanto o agravante estava no gozo de benefício penal de saída temporária, cumprindo pena em regime semiaberto.
Ademais, quanto à receptação, mencionou-se o elevado valor do bem receptado (veículo automóvel). 2.
Tais elementos são concretos e denotam um dolo mais intenso ou uma maior reprovabilidade do agir do réu, a ensejar resposta penal superior, não se havendo falar, no caso concreto, em bis in idem acerca da utilização do valor do bem para considerar desfavorável a culpabilidade quanto ao crime de receptação. 3.
O fato de o agente praticar o crime durante gozo de benefício penal ou de cumprimento de pena imposta em outro processo é circunstância que justifica a elevação da pena-base. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 756534 / SC AgRg no HC n. 2022/0218997-5, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA.
J. em 06/09/2022.
DJe de 15/09/2022). 22.
A duas, pela existência de ação com trânsito em julgado, sendo a AP 0101837- 75.2014.8.20.0002, suficiente para incrementar os antecedentes. 23.
Ademais, quando a alegativa de excesso nas exasperantes, o patamar usado foi mais benéfico para cada vetor desabonado (06 meses e 11 dias) se comparado a diretriz de 1/8 sugerida pelo STJ (09 meses). 24.
Nesse sentido, bem pontou a Douta PJ (ID 21590435): “...A fundamentação utilizada para negativar a culpabilidade e os antecedentes criminais está irretocável, tendo em vista que o réu praticou o crime quando estava foragido do sistema prisional, bem como possui sentença condenatória transitado em julgado por fato anterior ao crime praticado.
Com relação ao quantum da pena-base, a lei não estabelece fração a ser observada pelo magistrado sentenciante no momento de elevar a reprimenda básica, exigindo-se apenas que haja motivação concreta sobre cada uma das circunstâncias judiciais utilizadas para exacerbar a sanção.
No presente caso, verifica-se que o magistrado utilizou frações aquém das recomendadas pela jurisprudência pátria, de modo que também não merece reparos.
Ora, há a remanescência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis – culpabilidade e antecedentes – e, considerando o entendimento jurisprudencial vigente, segundo o qual para cada circunstância judicial negativa é cabível o aumento mínimo de 1/8 (um oitavo), observa-se que o quantum arbitrado pelo aplicador do direito está, inclusive, mais favorável...
No caso, considerando o intervalo de apenamento do roubo de 72 meses (pena mínima de 04 anos e máxima de 10 anos), multiplicado por 1/8, teríamos um acréscimo de 09 (nove) meses na pena-base para cada circunstâncias judicial...
Assim, havendo duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e antecedentes), a pena-base fixada em 5 anos e 22 dias de reclusão está em patamar favorável ao réu, razão pela qual merece ser mantida o quantum fixado para a pena-base...”. 25.
Lado outro, no atinente ao plexo pela redutora máxima da tentativa (subitem 3.4), agiu acertadamente o Juiz a quo, em consequência do iter criminis percorrido, não sendo consumado o delito por vontade alheia do Insurgente, como elucidou o órgão ministerial em Parecer (ID 21590435): “...Emanou da prova que a ação inesperada da vítima de correr em via pública gritando, ainda que ameaçada pelos acusados, frustrou a ação delitiva, posto que os ora acusados, cuidando-se de área habitada residencial e comercial, ante o alarde da vítima, fugiram do local, pelas ruas do bairro de Morro Branco.
A vítima foi clara que o corréu levou à mão a cintura e que o réu afirmou que a vítima possuía a chave em suas mãos, ordenando que passasse as chaves.
Desse modo, iniciados os atos executórios, a vítima percebeu um volume, correu em fuga, alarmando o roubo, ação esta a qual se seguiu a fuga dos acusados.
Analisando detidamente as circunstâncias do caso concreto, deve ser mantida a posição fixada na sentença, tendo em vista que o sujeito ativo percorreu avançado o caminho para a consumação do delito, só não vindo o efetivo resultado do ato por circunstâncias alheias à sua vontade, sendo esse o critério a ser empregado na dosagem da fração a ser aplicada pela tentativa...”. 26.
Ainda sobre o tópico, cumpre ressaltar o entendimento do STJ: “... 7.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição (HC 527.372/SP, Rel.
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). 8.
Concluindo o Tribunal local, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, de forma fundamentada, pela aplicação da fração redutora de 1/3 pelo reconhecimento do delito tentado, abrigar a pretensão defensiva de modificação desse patamar demandaria, necessariamente, aprofundada incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em habeas corpus. 9.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 777.929/DF, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) 27.
Outrossim, deixo de realizar o abrandamento do regime (subitem 3.5), sobretudo pela sua irrelevância na modalidade fixada (fechado, por força da renitência delitiva), com fulcro no art. 33, §2º, alíneas 'a' e 'b', do CP. 28.
Destarte, em consonância com a 2ª PJ, desprovejo o recurso.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 6 de Novembro de 2023. -
07/10/2023 17:19
Conclusos para julgamento
-
29/09/2023 12:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 13:30
Recebidos os autos
-
26/09/2023 13:30
Juntada de intimação
-
30/08/2023 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
30/08/2023 14:55
Juntada de termo
-
28/08/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:40
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0804062-94.2021.8.20.5300 Apelante: Felipe Magno Silva de Sousa Advogado: Rodrigo Alves Moreira (OAB/RN 1.272) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para corrigir a autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Intime-se o apelante, através de seu Advogado, para, no prazo legal, apresentar as razões (Id 20800310), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o da multa prevista no caput do art. 265 do antedito Diploma Legal, além do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimada as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Após à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
10/08/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 10:45
Juntada de termo
-
08/08/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 13:24
Recebidos os autos
-
08/08/2023 13:23
Recebidos os autos
-
08/08/2023 13:23
Conclusos para despacho
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08/08/2023 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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