TJRN - 0801862-61.2023.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 12:53
Juntada de ato ordinatório
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25/05/2024 00:38
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 00:38
Decorrido prazo de Divórcio-IBGE em 23/05/2024 23:59.
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23/04/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 09:52
Juntada de recibo de envio por hermes
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14/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 13:09
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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28/08/2023 21:45
Juntada de Petição de petição incidental
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11/08/2023 05:45
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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11/08/2023 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801862-61.2023.8.20.5101 - HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) Parte Autora: ALCIDES SILVA registrado(a) civilmente como ALCIDES SILVA e outros (2) Parte Ré: SENTENÇA Trata-se de requerimento de homologação de acordo extrajudicial de divórcio consensual, partilha de bens e pensão alimentícia proposto por ALCIDES SILVA, MARIA DO SOCORRO ALVES MATEUS e GABRIELA ALVES SILVA.
Aos autos, foi anexado o acordo devidamente assinado pelas partes, as quais são plenamente capazes, e não há documentos neste processo em sentido contrário.
Foram apresentados os seguintes documentos de identificação nos IDs Num. 99786949 e Num. 99786949, juntamente com a carteira estudantil no ID Num. 99786949 e as procurações nos IDs Num. 99786954, Num. 99786954 e Num. 99786954.
Além disso, consta a Certidão de Casamento no ID Num. 99786956.
Com vista dos autos, o Representante do Ministério Público declinou de sua intervenção. (ID Num. 103951333).
Eis o relatório.
Fundamento e decido.
Como é cediço, a Emenda Constitucional nº 66 deu nova redação ao art. 226, §6º, da CF, retirando a exigência de prévia separação judicial ou dois anos de separação de fato para que fosse possível a decretação do divórcio.
Informando as partes, pois, que desejam dissolver o vínculo matrimonial entre eles existente, com o divórcio, a decretação deste é medida que se impõe, não se perquirindo de suas razões.
No mais, verifico que o pacto realizado entre os requerentes é fruto de decisão livre e espontânea de pessoas capazes para a prática de atos da vida civil, não afrontando a ordem pública nem violando direito de terceiros.
Pelo exposto, com base nos arts. 226 §6º da CF e 2º, inciso IV da Lei 6.515/77, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre os requerentes e DECRETO O DIVÓRCIO do casal ALCIDES SILVA e MARIA DO SOCORRO ALVES MATEUS, dissolvendo, como consequência, o vínculo matrimonial existente entre eles.
A partilha de bens e alimentos deverão ser cumpridos nos moldes do acordo.
Diante desse cenário, não resta outro caminho a este Juízo senão homologar, na íntegra, o acordo celebrado entre as partes.
Custas pelos requerentes (art. 88 do CPC), dos quais ficam isentos, ante a concessão da gratuidade da justiça (art. 38, I, da Lei Estadual nº 9.278/2009).
Sem honorários de sucumbência, por se tratar de procedimento consensual.
Expeça-se desde logo Mandado de Averbação e o encaminhe ao cartório competente.
Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
07/08/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 09:27
Homologada a Transação
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25/07/2023 16:13
Conclusos para decisão
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25/07/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 12:56
Conclusos para decisão
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16/06/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 16:09
Juntada de Petição de petição incidental
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15/05/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 17:47
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição Incidental • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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