TJRN - 0804131-44.2021.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 14:47
Juntada de Certidão vistos em correição
-
24/04/2025 10:23
Conclusos para despacho
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22/04/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 19:13
Juntada de Petição de comunicações
-
06/12/2024 16:05
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Processo n. 0804131-44.2021.8.20.5101 Autor: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Requerido: JOELMA MARIA DE OLIVEIRA - ME D E C I S Ã O Trata-se de pedido formulado pela parte executada, em resposta à intimação acerca do bloqueio judicial de valores em conta bancária, requerendo o desbloqueio e a devolução dos valores à terceira pessoa, Maria José Dantas, conforme alegação de depósito indevido realizado na conta da executada.
Analisando os autos, verifico que a executada alega inatividade empresarial e ausência de movimentação financeira relacionada à sua atividade empresarial, sustentando que os valores bloqueados não lhe pertencem, e sim à terceira mencionada.
A executada juntou, ainda, documentos comprobatórios de que foi judicialmente acionada sob a alegação de apropriação indevida, o que reforça sua narrativa sobre a origem dos valores bloqueados, conforme Id. 118422560.
Consta nos autos a qualificação completa de Maria José Dantas, bem como a documentação que atesta o vínculo dos valores bloqueados com a referida terceira.
Diante do exposto, considerando os documentos apresentados e a plausibilidade da alegação de que os valores bloqueados pertencem a terceiro alheio à execução, defiro o pedido da parte executada para determinar o imediato desbloqueio dos valores retidos, conforme montante especificado no detalhamento de Id.115911506.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Cumpra-se com urgência.
CAICÓ/RN.
NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
26/11/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 17:12
Outras Decisões
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13/08/2024 16:22
Conclusos para decisão
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04/06/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 11:53
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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18/04/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
18/04/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0804131-44.2021.8.20.5101 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Polo Ativo: Estado do Rio Grande do Norte Polo Passivo: JOELMA MARIA DE OLIVEIRA - ME e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista o determinado na despacho ID 116144280, INTIMO a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para requerer o que entender de direito.
CAICÓ, 15 de abril de 2024.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
15/04/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 12:26
Juntada de Certidão
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04/04/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 10:45
Conclusos para despacho
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27/02/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 10:43
Juntada de documento de comprovação
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23/02/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 13:46
Juntada de documento de comprovação
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21/12/2023 20:06
Juntada de Petição de comunicações
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01/12/2023 06:22
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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01/12/2023 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0804131-44.2021.8.20.5101 EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: JOELMA MARIA DE OLIVEIRA - ME, JOELMA MARIA DE OLIVEIRA MEDEIROS DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de Joelma Maria de Oliveira, ambos já qualificados.
Após requerimento da Fazenda Pública Estadual, foi efetuado bloqueio de valores em contas da parte requerida.
Intimada, a parte requerida apresentou impugnação de ID nº 96545313, na qual alegou que os valores seriam inferiores a quarenta salários mínimos e, portanto, impenhoráveis. É o relatório.
Passo a decidir.
Primeiramente, é cediço que, nos termos do artigo 833 do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, assim como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Por sua vez, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendido que é impenhorável qualquer valor depositado em conta bancária, poupança ou corrente, que seja inferior a quarenta salários mínimos.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE.
CONTA BANCÁRIA.
VALORES DEPOSITADOS. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
ART. 833, X, DO CPC. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis. 2.
Na hipótese, o posicionamento do tribunal de origem divergiu da orientação firmada nesta Corte, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão agravada, que deu parcial provimento ao recurso especial para determinar a impenhorabilidade dos valores depositados em aplicações financeiras, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. 3.
No caso, inviável a análise do alegado abuso ou má-fé do executado, tendo em vista que demandaria o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.245.929/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA DE SALÁRIO.
ALCANCE.
APLICAÇÃO FINANCEIRA.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1.
A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção. 2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. 3.
Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite. 4.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.330.567/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 19/12/2014.) Nesse passo, como os valores bloqueados são inferiores a quarenta salários mínimos, nada mais resta a este juízo senão determinar o imediato desboqueio.
Isso posto, ACOLHO a impugnação apresentada pela parte executada e determino o imediato desbloqueio dos valores constritos em conta da executada.
Ato contínuo, intime-se a parte exequente para, no prazo de trinta dias, indicar outros bens livres e passíveis de penhora em nome do executado, sob pena de arquivamento dos autos pelo prazo prescricional.
P.I.
CAICÓ/RN, data do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/11/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 17:39
Outras Decisões
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01/09/2023 07:49
Conclusos para decisão
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29/08/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 09:08
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0804131-44.2021.8.20.5101 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: JOELMA MARIA DE OLIVEIRA - ME, JOELMA MARIA DE OLIVEIRA MEDEIROS DESPACHO Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste quanto a petição de ID 96546152.
Publique-se.
Intimem-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/08/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 20:22
Decorrido prazo de JOELMA MARIA DE OLIVEIRA MEDEIROS em 07/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 11:10
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2023 12:07
Expedição de Mandado.
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26/08/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 11:23
Juntada de termo
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02/08/2022 13:17
Decorrido prazo de JOELMA MARIA DE OLIVEIRA - ME, JOELMA MARIA DE OLIVEIRA MEDEIROS em 06/07/2022.
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07/07/2022 23:42
Decorrido prazo de JOELMA MARIA DE OLIVEIRA - ME em 06/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 23:42
Decorrido prazo de JOELMA MARIA DE OLIVEIRA MEDEIROS em 06/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2022 16:16
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2022 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2022 16:10
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2022 10:09
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 10:09
Expedição de Mandado.
-
11/03/2022 11:55
Outras Decisões
-
04/03/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 13:13
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 21:54
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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