TJRN - 0802234-92.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 13:52
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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03/12/2024 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/11/2024 12:03
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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24/11/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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21/11/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 08:36
Juntada de termo
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09/11/2024 01:20
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 01:20
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:15
Decorrido prazo de César Augusto Terra em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:14
Decorrido prazo de JOAO LEONELHO GABARDO FILHO em 07/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0802234-92.2023.8.20.5106 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo Ativo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO CREDITAS TEMPUS Polo Passivo: ANA PATRICIA MARCELINO PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Prazo do ato: 10 (dez) dias. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 23 de outubro de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
23/10/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 10:14
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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18/07/2024 03:10
Decorrido prazo de César Augusto Terra em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:59
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:54
Decorrido prazo de JOAO LEONELHO GABARDO FILHO em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:49
Decorrido prazo de César Augusto Terra em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:48
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:47
Decorrido prazo de JOAO LEONELHO GABARDO FILHO em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0802234-92.2023.8.20.5106 Classe: Busca e Apreensão Polo ativo: Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios não Padronizado Creditas Tempus Polo passivo: ANA PATRICIA MARCELINO PEREIRA Sentença FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO CREDITAS TEMPUS, já qualificados nos autos, ajuizou ação de busca e apreensão em face de ANA PATRICIA MARCELINO PEREIRA, também identificado(s).
Síntese de petição inicial: a parte ré firmou com o Banco Sorocred S.A. - Banco Múltiplo o contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária no valor de R$ 9.214,42 (nove mile duzentos e catorze reais e quarenta e dois centavos), a ser quitado em 18 parcelas mensais, para a aquisição do veículo CHEVROLET, modelo GM/Prisma Joy, cor prata, ano 2007/2007, placa NHC8H41, chassi 9BGRJ69807G245732, Renavam *09.***.*58-29; que a parte demandada ficou em mora com os pagamentos; requerendo a apreensão do veículo financiado e o procedimento da demanda.
A medida liminar foi deferida e apreendido o bem.
A parte ré não apresentou contestação. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada nos termos do Decreto-Lei nº. 911 de 01 de outubro de 1969, face ao inadimplemento da parte ré conforme demonstrado nos autos.
Não existe necessidade de produção de prova em audiência, ante a revelia da parte ré que, citada permaneceu inerte.
Passo ao julgamento antecipado da lide.
Alegou a parte autora o inadimplemento das prestações vencidas, conforme o já referido contrato, e que, uma vez não cumprido, deu azo a presente demanda.
Nunca é demais ressaltar que a presente ação deriva de uma alienação fiduciária em garantia, em que encontramos o conceito deste Instituto na lição de Fran Martins: “Consiste a alienação fiduciária em garantia na operação em que, recebendo alguém financiamento para aquisição do bem móvel durável, aliena esse bem ao financiador, em pagamento da dívida contraída.”.
A característica nuclear deste instituto paira sobre o fato de credor fiduciário (financiador) ser transferido no domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, e ao fiduciante a qualidade de possuidor direto e depositário.
No caso em tela, verificamos que a parte autora (fiduciário) e a parte ré (fiduciante) encaixam-se perfeitamente nesta situação.
Destarte, conforme o §3º, art. 2º c/c art. 3º, todos do Decreto-lei n.º 911/69, a parte autora promoveu a presente demanda embasado no inadimplemento das obrigações contratuais, já comprovado pela análise dos autos e ratificada pela concessão da liminar.
Antes das alterações promovidas pela Lei n.º 10.931/2004, segundo a jurisprudência majoritária, a purgação da mora era possível caso o devedor pagasse as parcelas vencidas e os acessórios.
Após as modificações legislativas, passou-se a possibilidade de discussão ampla, mas a purgação da mora foi substituída pelo pagamento integral da dívida que deverá ser realizado nos termos requeridos na inicial, conquanto, a ocorrência de abuso por parte da parte autora será coibido pela aplicação de multa de 50% sobre o valor financiado, além da responsabilização civil cabível.
A interpretação que quer a parte ré não se coaduna com próprio texto do Código de Defesa do Consumidor que expressa: Art. 53.
Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.
Como se vê o próprio Código Consumerista prevê a faculdade do credor fiduciário requer a resolução do contrato, sendo defeso somente o estabelecimento de cláusula que preveja a perda total dos valores pagos pelo consumidor.
Enquanto forma de extinção dos contratos, a resolução por meio de cláusula resolutória expressa é plenamente consagrada no Ordenamento Jurídico Brasileiro, não só nos casos de contratos com alienação fiduciária, mas também nas demais modalidades contratuais (Código Civil, artigo 475).
Por sua vez, pelas regras de experiência e do que é costume em nosso País e região, podemos perceber que na atual conjuntura econômica brasileira os consumidores não são surpreendidos nos financiamentos pré-fixados (como no caso em espécie), pois já conhecem a prestação mensal que deverão arca mensalmente, o que não ocorrida na época do período de hiperinflação.
Desde a estabilização do câmbio e inflação, o consumidor brasileiro passou a adquirir bens em prestações mensais que se encaixe no orçamento familiar, ainda que desconheça a natureza dos encargos e a taxa de juros aplicada.
Nesse raciocínio, a parte ré não pode alegar, singelamente, dificuldades financeiras para sua mora; decerto, deveria apresentar e comprovar algum fato excepcional (desemprego, gastos com doença na família, et cetera) que tenha ensejado a sua impontualidade.
Por seu turno, ainda que tenha alegado abusividade de cláusulas contratuais, contudo, não propugnou, como lhe faculta o Código Civil, a purgação da mora sem os encargos que entendesse abusivos, ou seja, não pode deixar de adimplir totalmente suas obrigações contratuais, ou seja, não pode haver o inadimplemento fundamental pelo devedor e ao mesmo passo exigir o adimplemento substancial do credor. É violação por parte do devedor do princípio da boa-fé objetiva.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 973827, sob o regime do recurso repetitivo, definiu as teses de que: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) A pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Assim sendo, em que pese nosso entendimento pessoal e aquele adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, devemos nos amoldar ao entendimento do Superior Tribunal a fim de preservar a segurança jurídica.
A dívida constituída não foi paga e está configurado a mora do devedor injustificado das obrigações contratuais (fls. 14 e verso), até porque deve o devedor oportunidade de purgar a mora (CC, artigo 401, I) desde o recebimento da notificação extrajudicial até o ajuizamento da ação.
Essa é manifestação do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo: 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014) Posto isso, julgo procedente o pedido em face do inadimplemento contratual da parte ré, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito e identificado na inicial em nome da parte autora.
No caso da alienação do referido bem para a satisfação de seu crédito, deverá a parte autora entregar ao devedor, o saldo por ventura apurado, se houver, na forma disposta no artigo 2º, do Decreto-lei n.º 911/69.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10%, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em face do bom zelo profissional do advogado da parte vencedora; a baixa complexidade da ação fundada em questões jurídicas já consolidadas pela doutrina e jurisprudência.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 11/06/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
25/06/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 09:35
Julgado procedente o pedido
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23/02/2024 05:04
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0802234-92.2023.8.20.5106 Classe: Busca e Apreensão Polo ativo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO CREDITAS TEMPUS Polo passivo: ANA PATRICIA MARCELINO PEREIRA Despacho Defiro o pedido de ID 105864619, para retirada das restrições constantes sobre o veículo, por meio do Sistema RENAJUD.
Após, retornem os autos conclusos para sentença Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
21/02/2024 10:52
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 10:52
Juntada de Certidão
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21/02/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 17:18
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 17:18
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 10:22
Decorrido prazo de ANA PATRICIA MARCELINO PEREIRA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 10:22
Decorrido prazo de ANA PATRICIA MARCELINO PEREIRA em 25/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 18:55
Decorrido prazo de César Augusto Terra em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 11:30
Decorrido prazo de César Augusto Terra em 20/09/2023 23:59.
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19/09/2023 15:41
Decorrido prazo de JOAO LEONELHO GABARDO FILHO em 18/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 14:44
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 08:16
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0802234-92.2023.8.20.5106 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Polo ativo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO CREDITAS TEMPUS Polo passivo: ANA PATRICIA MARCELINO PEREIRA Decisão Trata-se de pedido de medida liminar de busca e apreensão fundada no artigo 3.º, do Decreto-lei nº 911/69, em face do inadimplemento das parcelas devidas em razão de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Os requisitos específicos para o deferimento da liminar estão presentes: o registro da alienação fiduciária no órgão público de trânsito; a prova da mora do devedor, mediante notificação extrajudicial da inexecução contratual; e o próprio instrumento contratual firmado pelas partes.
A causa não se amolda a nenhuma hipótese legal de sigilo, destarte, para dá efeito prático e garantir a eficácia da medida liminar, mantenha-se a restrição no PJe até o cumprimento da liminar, uma vez não existe outro recurso do software diferente.
Posto isso, defiro a medida liminar pretendida para ordenar a busca e apreensão do veículo descrito na inicial. 1.
Expeça-se mandado de apreensão, devendo o bem ser entregue nas mãos do autor, podendo o oficial de justiça realizar o cumprimento em qualquer endereço localizado nesta Comarca de Mossoró onde se encontrar o veículo, inclusive utilizar força policial e arrombamento, acaso o réu ou quem esteja na detenção da coisa não o entregue espontaneamente. 2.
Defiro também o requerimento para ser incluso o impedimento total do RENAJUD, assim como a anotação de sigilo processual (se houver requerimento), os quais deverão ser excluídos logo que seja realizado o auto de apreensão do veículo. 3.
Cite-se a parte demandada e seus fiadores — caso existam —, para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo prazo se iniciará a partir da regular citação da parte ré.
E, simultânea ou isoladamente, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá: pagar a integralidade da dívida, conforme valor indicado na petição inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Mossoró, 09/08/2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
10/08/2023 13:56
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 01:45
Concedida a Medida Liminar
-
08/08/2023 10:24
Conclusos para decisão
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20/06/2023 17:43
Decorrido prazo de JOAO LEONELHO GABARDO FILHO em 19/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 11:56
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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25/05/2023 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 01:07
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 01:07
Decorrido prazo de César Augusto Terra em 15/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 09:48
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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27/03/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
16/03/2023 02:59
Decorrido prazo de JOAO LEONELHO GABARDO FILHO em 15/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 14:24
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 14:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 12:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
13/02/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 15:58
Juntada de custas
-
08/02/2023 15:58
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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