TJRN - 0809013-63.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809013-63.2023.8.20.5106 Polo ativo BANCO RCI BRASIL S.A Advogado(s): RODRIGO FRASSETTO GOES, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI Polo passivo FERNANDO MARTINS DE SOUSA Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRETENSÃO DO RÉU DE QUE O AUTOR SEJA CONDENADO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DESCABIMENTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, NA ESPÉCIE, QUE DEVE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
DEVEDOR QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DA JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por FERNANDO MARTINS DE SOUSA, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da ação de busca e apreensão nº 0809013-63.2023.8.20.5106, contra si ajuizada pelo BANCO RCI BRASIL S/A, extinguiu o feito, sem resolução de mérito.
Nas suas razões recursais, arguiu o apelante, em síntese, que seria devido o arbitramento dos honorários advocatícios em desfavor do autor, no percentual de 20% do valor da causa, diante da extinção da ação de busca e apreensão por desistência.
Por fim, postulou o conhecimento e provimento do recurso.
Sem contrarrazões do apelado.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar se cabível a condenação da instituição financeira, ora autora/apelada, nos honorários advocatícios, em virtude da extinção da presente ação de busca e apreensão, nos termos do art. 485, IV, do CPC, deixando de arbitrar honorários advocatícios, por entender que a relação processual ainda não havia sido triangularizada, já que a contestação foi apresentada de forma antecipada, antes da citação e da análise do pedido liminar.
Primeiramente, averiguo a caracterização de elementos suficientes a comprovar que o demandado/recorrente não possui condições de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, (ID nº 27110128), razão pela qual defiro em seu favor o benefício da justiça gratuita .
Conforme narrado, o recorrente/demandado busca a condenação do autor em honorários advocatícios.
Analisando os autos, compreendo ser descabida a condenação do autor/recorrido nos honorários advocatícios consoante pretendido pelo demandado/apelante, porém não pelas razões esposadas pelo juízo monocrático.
Explico-me.
Analisando o caderno processual, tem-se que a presente demanda foi proposta devido ao inadimplemento do réu nas parcelas do contrato de financiamento.
No despacho inicial, a parte autora foi notificada para comprovar a inadimplência do devedor e realizar o pagamento das taxas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
Posteriormente, antes de ser julgada a liminar ou até mesmo citado, o réu compareceu espontaneamente aos autos, apresentando sua contestação e juntando os documentos no ID nº 100367838 e seguintes.
Em seguida, a parte autora comprovou o pagamento das taxas processuais e, quanto à comprovação da mora, argumentou pela validade da notificação já existente nos autos.
Apresentou, ainda, uma impugnação à contestação.
Ato contínuo, protocolou uma proposta de acordo, solicitando a intimação do devedor, por meio de seu advogado, para que apresentasse manifestação.
O réu, devidamente intimado, solicitou o benefício da justiça gratuita.
Reiterados despachos determinaram que o autor tomasse as providências necessárias e que o réu se manifestasse sobre a proposta de acordo, contudo, as partes quedaram-se silentes.
Em arremate, o feito foi extinto, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, tendo o Juiz de primeiro grau deixado de condenar as partes em honorários advocatícios.
Nesse ponto, destaco que a ação não foi extinta por pedido de desistência do autor, como alega o recorrente.
Além disso, vejo também que a manifestação espontânea do réu nos autos supriu a falta de um ato formal de citação, estabelecendo, assim, a relação processual, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, que diz: "Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º.
O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução".
Ainda assim, como cediço, a condenação em sucumbência deve ser analisada sob o prisma do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.
Na espécie, é lógica a conclusão de quem deu causa à demanda foi o réu, que se tornou inadimplente no contrato de financiamento, ensejando a propositura da ação.
Assim, compreendo que não deve o credor ser condenado nos ônus sucumbenciais, eis que seria prejudicado duplamente, tanto pelo inadimplemento do financiamento do veículo, como pelo pagamento de honorários ao advogado do próprio devedor.
Logo, em homenagem ao princípio da causalidade previsto no art. 85 do CPC, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
Em situação semelhante, já se posicionou o STJ: RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO.
BUSCA E APREENSÃO.
PAGAMENTO DASPRESTAÇÕES EM ATRASO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
CONDENAÇÃO DA AUTORA AOPAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.INADMISSIBILIDADE. 1.
Extinção sem o julgamento do mérito de ação de busca e apreensão em razão de desistência formulada pela instituição financeira autora após o pagamento, pelo réu, das prestações em atraso do contrato de financiamento. 2.
Se, em que pese a desistência da parte autora, ficar evidenciada que a instauração do processo decorreu do comportamento do réu (inadimplemento da obrigação), é inviável a condenação da autora ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência. 3.
Inteligência da regra do art. 26 do CPC a ser interpretada em conformidade com o princípio da causalidade. 4.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (STJ - REsp: 1347368 MG 2011/0128204-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 27/11/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2012) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1.
A regra é que a responsabilidade pelo pagamento de honorários nos casos em que o feito é extinto sem resolução do mérito seja fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1239427 SP 2018/0019176-1, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 07/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2018) Portanto, entendo que ser descabido o pleito de condenação do autor em honorários advocatícios.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809013-63.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
23/09/2024 10:37
Recebidos os autos
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23/09/2024 10:36
Conclusos para despacho
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23/09/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
24/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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