TJRN - 0805459-57.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805459-57.2022.8.20.5106 Polo ativo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS Polo passivo MARIA DE FATIMA DE MENEZES Advogado(s): PAULO DE TARSO DE PAULA SANTIAGO, CAIRO PASCOAL TAVARES, ODAIR FERREIRA DA SILVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO VERGASTADO QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO À INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ALEGATIVA DE ERRO MATERIAL.
CABIMENTO.
CORREÇÃO QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL VERIFICADO.VALOR ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM DE PRIMEIRO GRAU.
VÍCIO CONSTATADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL.
ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DE FÁTIMA DE MENEZES em face do acórdão proferido por esta Câmara Cível ao id 23058750, restando assim assentada a sua ementa: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISUM DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONSUMIDORA QUE TINHA CONHECIMENTO PRÉVIO DO PACTO FIRMADO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E MATERIAL PASSÍVEIS DE INDENIZAÇÃO.
REFORMA DO JULGADO VERGASTADO QUE SE IMPÕE.
AUTORA QUE EXERCEU O DIREITO DE ARREPENDIMENTO DENTRO DO PRAZO PREVISTO NO CDC.
VOLTA AO DEVOLUÇÃO DO VALORSTATUS QUO ANTE.
DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO”.
Em sua argumentação (id 233228354), aduz, em síntese, que: a) “O r.
Acórdão possui ERRO MATERIAL na medida que em sua fundamentação o excelentíssimo relator fundamentando sua decisão dizendo que não cabe discussão do negócio jurídico celebrado entre as partes, pois “que ao observar o arcabouço processual que a autora embora negue a relação jurídica estabelecida com o banco réu, há elementos informativos nos autos que demonstram a celebração do negócio”, então o erro consiste justamente neste ponto, haja vista não se discutir validade de contrato de empréstimo consignado frente a uma outra contratação, no caso contrato de cartão de crédito consignado como faz crer o r. acórdão”; b) “O que se discute neste processo é que o banco embargado transferiu valores a embragante a título de um empréstimo consignado e esta devolveu estes valores em juízo e pelo constrangimento de ter seu nome negativado acionou o judiciário, já que em 16 de março do ano de 2022, ao tentar realizar uma compra através do cartão de crédito em um supermercado da cidade, sua compra não foi aprovada, pois seu cartão de crédito estava bloqueado, então a autora foi até o Câmara de Dirigentes Lojista de Mossoró – CDL, lá solicitou um extrato do SERASA, e assim descobriu que seu nome foi negativado indevidamente pelo banco PAN”; c) “Traz o acórdão atacado nestes embargos que a embargante realizou a contratação de um cartão de crédito e não um empréstimo consignado, e não se trata desta discussão o processo e sim da negativação do bom nome da embargante frente ao depósito pelo banco embargado de valores em sua conta bancária como se esta tivesse contratado o referido empréstimo”; d) “Como se ver o citado acordão traz informações que não foram suscitadas no processo, a única questão que o autor trouxe para apreciação do judiciário nessa demanda a NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO SERASA”.
Por fim, requer o recebimento da insurgência em riste para, sanando o erro material apontado, reformar o decisum originário.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões e pugnou pela manutenção do édito (id 24025839). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Acerca do expediente em foco, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
De acordo com o artigo suso mencionado, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
In casu, compulsando o caderno processual, vislumbro a ocorrência do equívoco apontado nos aclaratórios.
Isto porque, quando do julgamento do apelo, a situação foi analisada como se tratasse de uma contratação de cartão de crédito consignado, em que a parte tinha conhecimento da relação negocial que firmou, vejamos: “(...)Portanto, necessário esclarecer se há irregularidade no negócio celebrado entre os litigantes, consistente no desconto em folha do valor correspondente ao mínimo da fatura do cartão de crédito da consumidora.
A matéria não incita maior debate.
Primeiro, destaque-se que tem-se como inviável a manutenção do julgamento de procedência realizado pelo magistrado sentenciante.
Isso porque, observo do arcabouço processual que a autora embora negue a relação jurídica estabelecida com o banco réu, há elementos informativos nos autos que demonstram a celebração do negócio.
Ora, o recorrente apresentou em sede de contestação (id 21878898) o contrato firmado entre as partes, com a utilização de biometria facial e assinatura digital”.
Na espécie, sem necessidade de maiores delongas, patente o erro material acima destacado, haja vista que a peça exordial discorre acerca de um empréstimo não contratado, cujo valor depositado em conta corrente da embargante fora devolvido à instituição financeira e, ainda assim, houve a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Com efeito, o voto condutor orientou-se no sentido de que as provas carreadas aos autos demonstravam a contratação do negócio questionado, consoante expressamente consignado na ementa do julgado.
Logo, constatado o equívoco aventado, impende sua correção.
Primeiramente, de fato, é possível se concluir através do caderno processual que a embargante teve seu nome negativado em razão de suposta inadimplência decorrente de empréstimo contratado com o réu.
Bem assim, ainda se constata que a autora demonstrou desinteresse na manutenção do empréstimo, o que é perceptível através das tentativas de devolução do valor depositado em sua conta.
Destaque-se, por oportuno, que o arrependimento da recorrida se deu no prazo previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Logo, a sentença vergastada deve ser mantida, haja vista que, como exposto pelo magistrado a quo, “ausente o menor resquício de elemento volitivo na contratação eletrônica do mútuo “sub judice”, a declaração judicial de sua inexistência é medida impositiva.” Dito isso, importa ressaltar que o dano moral se caracteriza nas ocasiões em que efetivamente restar demonstrada a ofensa aos direitos personalíssimos do ofendido, de modo a causar dor, pesar íntimo ou prejuízo psíquico/emocional.
Desse modo, a parte autora logrou êxito ao atestar a repercussão negativa do evento, bem como os abalos subjetivos que lhe foram causados em decorrência do fato concreto, seja pela angústia e desassossego relevante em ter seu sustento diminuído, diga-se, em decorrência da falha de serviço da instituição demandada, seja pela negativação de seu nome e pelo desgaste de ter que buscar a tutela jurisdicional a fim de obstar a continuidade da violação ao seu patrimônio. É da jurisprudência desta Corte: “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
INSURGÊNCIAS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
FRAUDE.
EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA A CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVOS A FALSEAMENTOS.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO CONSONANTE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (TJ-RN - AC: *01.***.*52-26 RN, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Data de Julgamento: 24/01/2019, 1ª Câmara Cível).
Feitas essas considerações, passo ao exame do quantum indenizatório.
Nesses termos, tem-se prudente assentar que o montante ressarcitório deve ser arbitrado de forma proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do causador de tal infortúnio.
A determinação do valor também levará em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar a lesão extrapatrimonial sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
A par dos fundamentos acima, seguindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, prudentemente recomendados em tais situações, entendo pertinente manter o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido.
No que diz respeito à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC, assegura ao consumidor o direito à restituição dos valores que lhe foram indevidamente subtraídos.
Confira-se: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Relativamente à forma de restituição do indébito, sobreleva ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Assim, na linha do que restou assentado pela Corte Superior, a repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação do elemento volitivo (má-fé), bastando, pois, que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva.
Nada obstante, a tese fixada no citado precedente teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021.Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Nessa tessitura, forçoso concluir que, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça subsiste a necessidade da efetiva comprovação da má-fé pelo fornecedor de serviços.
Com essas considerações, pelos elementos que constam do caderno processual, a devolução do indébito no caso em análise deve ser feita de forma dobrada.
Diante do exposto, conheço e dou provimento aos aclaratórios para, sanando o erro material constatado, determinar a manutenção da sentença prolatada ao id 21879325, majorando os honorários advocatícios arbitrados para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11 do CPC. É como voto.
Natal/RN, data da inclusão no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 20 de Maio de 2024. -
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805459-57.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2024. -
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº0805459-57.2022.8.20.5106 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do CPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805459-57.2022.8.20.5106 Polo ativo MARIA DE FATIMA DE MENEZES Advogado(s): PAULO DE TARSO DE PAULA SANTIAGO, CAIRO PASCOAL TAVARES, ODAIR FERREIRA DA SILVA Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISUM DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONSUMIDORA QUE TINHA CONHECIMENTO PRÉVIO DO PACTO FIRMADO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E MATERIAL PASSÍVEIS DE INDENIZAÇÃO.
REFORMA DO JULGADO VERGASTADO QUE SE IMPÕE.
AUTORA QUE EXERCEU O DIREITO DE ARREPENDIMENTO DENTRO DO PRAZO PREVISTO NO CDC.
VOLTA AO STATUS QUO ANTE.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer dar provimento parcial à Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco PAN S/A em face da sentença prolatada (id 21879321) pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, julgou procedente a pretensão deduzida na exordial, nos seguintes termos: “(...) De outro turno, julgo, totalmente, PROCEDENTE o pedido deduzido no processo n. 0805459-57.2022.8.20.5106, ratificando a declaração de inexistência do débito sub judice, além de condenar o réu, a título de danos morais, ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 5.000,00, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da negativação (data do evento danoso, ex vi da Súmula 54 do STJ e o art. 398 do CC, expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC) até a data da presente sentença, instante em que este índice será substituído pela taxa selic (em cuja composição incidem não apenas os juros moratórios, mas igualmente a rubrica da correção monetária), por força do art. 406 do CC e em obediência à Súmula 362 do STJ.
Condeno, por fim, o réu, em cada uma das ações conexas, ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da condenação individualmente considerada nas demandas.” Em suas razões (id 21879329) aduz, em síntese, que: a) “apresentou o contrato, com todos os termos e condições, demonstrando que a parte autora aceitou a Política de Contratação por biometria facial, os termos de Política de Privacidade, aceitou os termos da Cédula de Credito Bancário – CCB, onde estão dispostas as taxas do contrato, prazo e demais especificidades, aceitou e tomou conhecimento do Custo Efetivo Total da Contratação e, ao final, após dar todos os aceites, assinou o contrato por meio de Assinatura Digital – Biometria Facial, por meio de captura de sua selfie”; b) “O fato da Autora ser idosa, por si só, não basta para presumir a fraude”; c) “restou sobejamente demonstrado nos autos que a contratação digital formalizada através de biometria facial é perfeitamente válida, uma vez que o procedimento adotado garante a confiabilidade na execução, incluindo a captura, processamento e conferência da imagem que foi comparada com um documento pessoal do consumidor no momento da contratação”; d) “restou demonstrado nos autos que não houve qualquer vicio de consentimento da formalização, ou seja, a Autora sempre soube o que contratou, até porque, aceitou todas as condições da contratação, que por sua vez estão em termos claros”; e) “Todas as informações estão detalhadas no instrumento contratual firmado, e inclusive, o item 23 da contratação expõe expressamente que “ao optar pela contratação através da plataforma digital do CREDOR, AUTORIZO a utilização de minha imagem e/ou voz para comprovação da minha expressa manifestação de vontade nesta CCB(...)"; f) “quando o contratante aceita os termos da avença e ao final, ele próprio, captura a sua foto – assinatura digital, resta a prova inequívoca da contratação, não havendo se falar em fraude, máxime quando a parte foi beneficiário do valor referente a contratação, fato confirmado nos autos”; g) “assinou e recebeu os valores em conta, consoante comprovado, em momento algum procurou o Banco, sequer no prazo de 7(sete) dias para ao cancelamento do contrato, é pelo único motivo de que sempre soube da contratação, não havendo razão alguma para o cancelamento do contrato, pois, definitivamente, válido”; h) “Para que haja o cancelamento da operação após o período de arrependimento, o cliente deverá solicitar a quitação antecipada do contrato e efetuar o pagamento do boleto bancário enviado pelo Banco, o que não foi feito no caso em tela, justificando, portanto, os descontos reclamados pela parte, tendo em vista que a operação permanece ativa”; j) “não existiu qualquer ilícito na situação, sendo a contratação válida, não subsistindo qualquer dano indenizável a honra e moral da recorrida”; k) “não há que se falar em dano material, pois restou comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, inclusive com a disponibilização do depósito em conta nominal à parte autora, motivo pelo qual somente esta poderia ter efetuado o saque da quantia”; l) “também se faz necessária a devolução do importe de R$ 6.507,07 depositado na conta do Autor, conforme restou confirmado nos autos, sendo necessário que o referido valor seja compensado com a condenação ou devolvido ao Banco Pan, para evitar o enriquecimento ilícito da parte autora”.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo, para que a sentença atacada seja reformada, julgando-se improcedentes os pedidos autorais.
Alternativamente, busca que “seja excluída a condenação em dano moral e restituição em dobro, em virtude de ausência de ilegalidade ou má-fé do Banco, devendo a situação simplesmente voltar ao status quo ante, com a compensação com o que foi recebido pelo Recorrido através de depósito, conforme detalhado na peça contestatória e na presente peça recursal”.
Contrarrazões apresentadas ao id 21879333.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Narram os autos que a sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, julgou procedente a pretensão deduzida na exordial para declarar inexistente o débito questionado, bem assim condenou o réu ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais.
Portanto, necessário esclarecer se há irregularidade no negócio celebrado entre os litigantes, consistente no desconto em folha do valor correspondente ao mínimo da fatura do cartão de crédito da consumidora.
A matéria não incita maior debate.
Primeiro, destaque-se que tem-se como inviável a manutenção do julgamento de procedência realizado pelo magistrado sentenciante.
Isso porque, observo do arcabouço processual que a autora embora negue a relação jurídica estabelecida com o banco réu, há elementos informativos nos autos que demonstram a celebração do negócio.
Ora, o recorrente apresentou em sede de contestação (id 21878898) o contrato firmado entre as partes, com a utilização de biometria facial e assinatura digital.
Ainda impende salientar que consta do documento de id 21878900 – fls. 07, item 02, a informação de dedução mensal em remuneração da requerente de valor correspondente à cobrança mínima dos gastos realizados em seu cartão.
Outrossim, o inciso III do art. 6ª do CDC dispõe que (grifos acrescidos): Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...); III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Ainda preceitua o art. 46 do mesmo Diploma Consumerista: Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Isso posto, o caderno processual demonstra que é inconteste que o negócio firmado objeto desta demanda é válido, pois inexiste vício capaz de inquiná-lo, tendo em vista que a demandante tinha conhecimento acerca do que pactuou, bem assim da forma que devia se dar o pagamento do que contratou.
Ora, na medida em que a recorrida somente efetuou o pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura do cartão de crédito e recebeu valor em sua conta corrente, por óbvio, não houve a quitação completa do débito adquirido.
Sobre a licitude da cláusula contratual objeto da ação, vê-se existir pronunciamento oriundo do STJ em oposição ao que fora consignado na origem, como resta evidenciado a seguir (grifos acrescidos): “RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO CPC/73.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
ALEGAÇÃO DE QUE A SISTEMÁTICA CONTRATUAL FAVORECE O SUPERENDIVIDAMENTO.
TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO DISPENSADO AOS IDOSOS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Inaplicabilidade do NCPC ao caso conforme o Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Discute-se, no caso, a validade do contrato de Cartão de Crédito Sênior ofertado pelo UNICARD, com financiamento automático do UNIBANCO, no caso de não pagamento integral da fatura. 3.
Não há negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, enfrentando os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na sentença recorrida. 4.
Na linha dos precedentes desta Corte, o princípio processual da instrumentalidade das formas, sintetizado pelo brocardo pas de nullitésansgrief e positivado nos arts. 249 e 250 do CPC/73 (arts. 282 e 283 do NCPC), impede a anulação de atos inquinados de invalidade quando deles não tenham decorrido prejuízos concretos.
No caso, o Tribunal de origem afirmou que a falta de remessa dos autos ao Revisor não implicou prejuízo para a parte, porque o projeto de voto foi previamente remetido para todos os desembargadores que participaram do julgamento. 5.
O agravo retido manejado com o objetivo de majorar a multa fixada para a hipótese de descumprimento da tutela antecipada não poderia ter sido conhecido, porque referida decisão interlocutória jamais chegou a vigorar, tendo em vista a liminar expedida por esta Corte Superior no julgamento da MC 14.142/PR e a subsequente prolação de sentença de mérito, julgando improcedente o pedido. 6.
A demanda coletiva proposta visou resguardar interesses individuais homogêneos de toda uma categoria de consumidores idosos, e não apenas os interesses pessoais de um único contratante do Cartão Sênior.
Impossível sustentar, assim, que o pedido formulado era incompatível com a via judicial eleita ou que o Ministério Público não tinha legitimidade ativa para a causa. 7.
A Corte de origem concluiu que a sistemática de funcionamento do Cartão Sênior causava dúvidas ao cliente e favorecia o superendividamento, porque pressupôs que os idosos, sendo uma categoria hipervulnerável de consumidores, teriam capacidade cognitiva e discernimento menores do que a população em geral.
Nesses termos, a pretexto de realizar os fins protetivos colimados pela Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e também pela Lei nº 8.078/1990 (CDC), acabou por dispensar tratamento discriminatório indevido a essa parcela útil e produtiva da população. 8.
Idoso não é sinônimo de tolo. 9.
Ainda cumpre destacar que a sistemática de funcionamento do Cartão Sênior de certa forma foi adotada como regra geral pela Resolução BACEN nº 4.549, de 26/1/2017, não sendo possível falar, assim, em prática comercial abusiva. 10.
Alegada abusividade da taxa de juros não demonstrada. 11.
Na linha dos precedentes desta Corte, o Ministério Público não faz jus ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais quando vencedor na ação civil pública por ele proposta.
Não se justificando, de igual maneira, conceder referidos honorários para outra instituição. 12.
Recurso especial provido.” (REsp 1358057/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 25/06/2018) Com efeito, em havendo total conhecimento sobre o tipo de negócio jurídico celebrado, bem assim autorização para desconto em folha de pagamento, descabe se falar em abusividade a ser declarada, tampouco existe vício de consentimento a ser reconhecido. À vista de tais considerações, descabidos os pleitos formulados em sede exordial.
Lado outro, a autora demonstrou desinteresse na manutenção do empréstimo, o que é perceptível através das tentativas de devolução do valor depositado em sua conta.
Destaque-se, por oportuno, que o arrependimento da recorrida se deu no prazo previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Logo, a sentença vergastada há de ser reformada para que seja excluída a condenação em dano moral e restituição do indébito em dobro, voltando a situação ao status quo ante, com a devida devolução do montante que foi recebido pela recorrida através de depósito a ser realizado em favor do Banco Pan.
Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo, para afastar a condenação em dano moral e restituição do indébito em dobro, voltando a situação ao status quo ante, com a devida devolução do montante que foi recebido pela recorrida através de depósito a ser realizado em favor do Banco Pan.
Em razão do presente julgamento, condeno exclusivamente a recorrida no ônus sucumbencial e arbitro honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade em face da concessão de gratuidade judiciária no primeiro grau.
Natal, data de registro no sistema.
Des.
Cornélio Alves Relator Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805459-57.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
20/10/2023 07:45
Recebidos os autos
-
20/10/2023 07:45
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 07:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
09/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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