TJRN - 0101058-12.2017.8.20.0101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
 
 Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0101058-12.2017.8.20.0101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 EXECUTADO: JOSIVAN PEREIRA DE ARAUJO SENTENÇA 1.
 
 Relatório Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima em epígrafe.
 
 Alvarás devidamente expedidos em favor dos beneficiários.
 
 Intimado para informar se ainda havia algo a requerer, o exequente manteve-se inerte. É o relatório.
 
 Decido. 2.
 
 Fundamentação A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, incisos II e III, do CPC/15, a saber: Art. 924.
 
 Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; No presente caso, verifica-se que o valor da condenação foi pago, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução. 3.
 
 Dispositivo Ante o exposto, em consonância com os artigos 924, II e III, 904, I, e 906, parágrafo único, todos do CPC, JULGO, por sentença, EXTINTA a presente execução, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Após, arquive-se.
 
 Caicó/RN, 12 de junho de 2025.
 
 GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito
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                                            25/03/2025 00:00 Intimação 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0101058-12.2017.8.20.0101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 Polo Passivo: JOSIVAN PEREIRA DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que a expedição do(s) alvará(s) de autorização/transferência ID 146322867, INTIMO a parte interessada para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias, acaso haja algum pedido pendente de cumprimento.
 
 CAICÓ, 24 de março de 2025.
 
 PATRICIA PEREIRA DE MEDEIROS BRITO Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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                                            19/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0101058-12.2017.8.20.0101 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 EXECUTADO: JOSIVAN PEREIRA DE ARAUJO DESPACHO Em ID 102446304, restou bloqueado a quantia de R$ 2.048,00 (dois mil e quarenta e oito reais e sessenta e oito centavos) do executado.
 
 Ato contínuo, foi impugnado apenas o valor de R$ 1.782,00 (mil setecentos e oitenta e dois reais), permanecendo o restante dos valores sem impugnação.
 
 Em decisão de ID 116093137, foi determinado o imediato desbloqueio da quantia impugnada.
 
 Assim, considerando que constam valores bloqueados sem desdobramento e sem impugnação, que perfazem o numerário de R$ 266,24 (duzentos e sessenta e seis reais e vinte e quatro centavos), determino a sua indisponibilidade e transferência para conta judicial vinculada à presente ação, aguardando destinação.
 
 Após, intime-se a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se quanto aos valores transferidos para conta judicial, bem como indique bens penhoráveis ou requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão/arquivamento.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            05/04/2024 07:39 Expedição de Certidão. 
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                                            05/04/2024 07:39 Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 04/04/2024 23:59. 
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                                            05/04/2024 07:39 Decorrido prazo de JOSE LEANDRO ALVES em 04/04/2024 23:59. 
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                                            05/04/2024 06:11 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/04/2024 23:59. 
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                                            05/03/2024 22:41 Publicado Intimação em 05/03/2024. 
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                                            05/03/2024 22:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 
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                                            05/03/2024 22:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 
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                                            05/03/2024 22:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 
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                                            05/03/2024 22:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 
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                                            05/03/2024 22:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 
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                                            05/03/2024 22:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 
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                                            04/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
 
 Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0101058-12.2017.8.20.0101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 EXECUTADO: JOSIVAN PEREIRA DE ARAUJO DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Trata-se de OPOSIÇÃO À CONSTRIÇÃO JUDICIAL movida por JOSIVAN PEREIRA DE ARAÚJO na qual se alega a impenhorabilidade do numerário bloqueado judicialmente, por se tratar de conta poupança.
 
 Devidamente intimada a respeito, a parte exequente não se manifestou. É o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 Dispõe o art. 833 do CPC: Art. 833.
 
 São impenhoráveis: I – os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II – os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III – os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI – o seguro de vida; VII – os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX – os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI – os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII – os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
 
 Ainda, nos termos do § 3º, do art. 854, do CPC, realizado o bloqueio de numerário nas contas do devedor, incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
 
 Com efeito, a legislação de regência prevê que, após cumprida a ordem judicial de indisponibilidade, cabe ao devedor demonstrar que o dinheiro bloqueado se insere em uma das hipóteses de impenhorabilidade ou excesso.
 
 Nesse contexto, em se tratando de impenhorabilidade, não basta ao devedor alegar que recebe remuneração na conta bancária na qual se deu o bloqueio, mas demonstrar efetivamente que a quantia bloqueada constitui verba remuneratória mensal, excluídos os valores remanescentes de meses anteriores e outras fontes de recursos.
 
 Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EXECUÇÃO.
 
 BLOQUEIO ELETRÔNICO.
 
 CONTA CORRENTE.
 
 IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
 
 PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
 
 VALORES EXCEDENTES.
 
 CONSTRIÇÃO LEGÍTIMA.
 
 I.
 
 De acordo com o artigo 655-A, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez cumprida a ordem judicial de indisponibilidade, cabe ao executado demonstrar que o dinheiro bloqueado corresponde a alguma das hipóteses de impenhorabilidade do artigo 649, inciso IV, do mesmo diploma legal.
 
 II.
 
 Apenas a verba remuneratória mensal, excluídos remanescentes de meses anteriores e outras fontes de recursos, é blindada pela impenhorabilidade de que cuida o inciso IV do artigo 649 da Lei Processual Civil.
 
 III.
 
 Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF: AGI 20.***.***/1522-14, 4ª Turma Cível, Relator Des.
 
 James Eduardo Oliveira, j. em 29/07/2015).
 
 Ademais, a comprovação de que o bloqueio se deu na conta corrente na qual o devedor recebe os proventos de aposentadoria, é meio idôneo para afastar a indisponibilidade, desde que seja possível identificar a inexistência de outros valores não acobertados pela impenhorabilidade.
 
 Vejamos: AÇÃO DE EXECUÇÃO.
 
 BLOQUEIO ON-LINE.
 
 CONTA CORRENTE.
 
 PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
 
 IMPENHORABILIDADE.
 
 Comprovação de bloqueio de valores existentes em conta corrente na qual o agravante recebe proventos de aposentadoria - Inadmissibilidade - Bloqueio e consequente penhora incabíveis - Inteligência do art. 649, IV, do CPC - Precedentes do TJSP e do STJ - Determinada a imediata devolução dos valores bloqueados na conta corrente nº 10545-2, agência 0398, junto ao Banco Itaú S/A, no valor de R$4.174,00, perante o Banco Itaú S/A - Decisão reformada - Agravo provido. (TJ-SP: AI 20141710620158260000, 24ª Câmara de Direito Privado, Relator Des.
 
 Salles Vieira, j. em 11/06/2015).
 
 No caso em tela, entendo que restou provado que a quantia tornada indisponível na Caixa Econômica é impenhorável por se tratar de Conta Poupança, conforme extrato anexado ao Id. 113857380.
 
 Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, nos termos do art. 854, § 4º, do CPC, ACOLHO a exceção de pré-executividade e, por conseguinte, a oposição e DETERMINO o imediato cancelamento da quantia indisponibilizada na conta da Caixa Econômica do executado, devendo ser providenciado o levantamento em favor do devedor-oponente.
 
 Intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis e/ou requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão/arquivamento.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Caicó/RN, 29 de fevereiro de 2024.
 
 BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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                                            01/03/2024 11:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/02/2024 11:18 Outras Decisões 
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                                            29/02/2024 09:38 Conclusos para decisão 
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                                            23/01/2024 13:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/01/2024 13:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
 
 Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0101058-12.2017.8.20.0101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 EXECUTADO: JOSIVAN PEREIRA DE ARAUJO DESPACHO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade interposta por JOSIVAN PEREIRA DE ARAUJO, insurgindo-se acerca do bloqueio realizado, sob a alegação de se tratar de conta poupança e verba salarial.
 
 Da análise dos extratos anexados ao Id 106006881, verifica-se que fora juntado de forma fracionada, de modo que este juízo não pôde verificar a veracidade das informações.
 
 Afim de evitar prejuízo da parte executada, passo a intimá-la para que, no prazo de 05 (cinco) dias, anexe extrato bancário completo e integral, em que se apresente o número da conta e valores constantes, comprovando se tratar de conta poupança.
 
 Decorrido o prazo, voltem-me conclusos para decisão.
 
 Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
 
 BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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                                            19/01/2024 13:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/01/2024 10:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/01/2024 16:45 Conclusos para despacho 
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                                            20/10/2023 04:27 Expedição de Certidão. 
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                                            20/10/2023 04:27 Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 19/10/2023 23:59. 
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                                            13/09/2023 15:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/09/2023 16:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/09/2023 11:07 Conclusos para decisão 
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                                            04/09/2023 11:07 Juntada de Certidão 
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                                            28/08/2023 17:43 Juntada de Petição de embargos à execução 
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                                            14/08/2023 08:06 Publicado Intimação em 14/08/2023. 
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                                            14/08/2023 08:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 
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                                            11/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
 
 Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0101058-12.2017.8.20.0101 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A REU: JOSIVAN PEREIRA DE ARAUJO DESPACHO
 
 Vistos.
 
 Intime-se a parte executada quanto aos termos do presente despacho e para pagar o débito de R$ 9.644,69 (nove mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, a teor do art. 523 e seguintes, todos do CPC/2015.
 
 Não ocorrendo o pagamento voluntário será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor executado.
 
 Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
 
 Ficará também a parte executada ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição, conforme art. 525, § 6°, CPC/2015.
 
 Na hipótese de ser apresentada impugnação acompanhada ou não da segurança do juízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida.
 
 Caso não realizado o devido pagamento voluntário, proceda-se à respectiva indisponibilidade on line dos ativos financeiros do executado, incluindo-se multa de 10% e honorários advocatícios no percentual de 10 % (dez por cento), consoante art. 523, §1º do CPC/2015, intimando-se o executado da indisponibilidade, na pessoa de seu advogado (arts. 272 e 273, ambos no CPC/2015), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, o qual poderá oferecer, tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado e antes da respectiva transferência, manifestação à penhora, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, incumbindo-lhe comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos dos incisos I e II do §3º, art. 854, CPC/2015.
 
 Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
 
 Sendo infrutífera a penhora de valores por meio eletrônico, intime-se o exequente para que, em 30 (trinta) dias indique bens do devedor passíveis de penhora, com suas exatas localizações e, em se tratando de bens imóveis, com a juntada da respectiva certidão cartorária atualizada.
 
 Nesta última hipótese, permanecendo silente o exequente, promova-se sua intimação pessoal para que, no prazo de 5 (cinco dias), requeira o regular impulsionamento do feito, sob pena de extinção.
 
 Por fim, é dada ao exequente a oportunidade de requerer diretamente à secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do CPC/2015, desde que certificado o trânsito em julgado da decisão exequenda e transcorrido o prazo para pagamento voluntário, mediante o recolhimento das respectivas taxas.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Diligências e expedientes necessários.
 
 Caicó/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) Luiz Cândido de Andrade Villaça Juiz de Direito
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                                            10/08/2023 10:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2023 09:14 Juntada de documento de comprovação 
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                                            19/06/2023 13:39 Juntada de documento de comprovação 
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                                            07/06/2023 17:24 Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            17/04/2023 15:09 Decorrido prazo de JOSIVAN PEREIRA DE ARAUJO em 21/11/2022. 
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                                            27/10/2022 06:40 Decorrido prazo de JOSIVAN PEREIRA DE ARAUJO em 26/10/2022 23:59. 
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                                            27/09/2022 10:14 Publicado Intimação em 22/09/2022. 
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                                            27/09/2022 10:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022 
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                                            23/09/2022 09:55 Juntada de Petição de renúncia de mandato 
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                                            20/09/2022 15:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/09/2022 17:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/09/2022 12:46 Conclusos para despacho 
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                                            01/09/2022 12:45 Juntada de Certidão 
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                                            05/08/2022 10:07 Juntada de Petição de planilha de cálculos 
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                                            05/08/2022 10:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/07/2022 05:23 Publicado Intimação em 06/07/2022. 
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                                            05/07/2022 00:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022 
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                                            04/07/2022 16:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2022 16:17 Processo Reativado 
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                                            04/07/2022 15:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/05/2022 14:03 Conclusos para decisão 
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                                            25/04/2022 15:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/04/2022 08:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/06/2020 14:11 Arquivado Definitivamente 
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                                            03/06/2020 14:11 Juntada de Certidão 
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                                            03/06/2020 14:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/06/2020 14:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/06/2020 14:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/06/2020 14:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            19/05/2020 14:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/05/2020 15:45 Conclusos para despacho 
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                                            18/05/2020 15:45 Expedição de Certidão. 
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                                            07/05/2020 01:38 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/05/2020 23:59:59. 
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                                            13/01/2020 17:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2019 13:29 Recebidos os autos 
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                                            19/12/2019 03:09 Digitalizado PJE 
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                                            11/12/2019 05:03 Remessa para Setor de Digitalização PJE 
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                                            11/12/2019 05:03 Recebimento 
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                                            11/12/2019 05:03 Recebimento 
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                                            11/12/2019 04:53 Recebidos os autos do Tribunal (Julgado Transitado) 
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                                            21/07/2018 05:20 Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso) 
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                                            21/07/2018 05:18 Expedição de termo 
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                                            21/07/2018 05:13 Recebidos os autos do Magistrado 
- 
                                            21/07/2018 05:13 Recebidos os autos do Magistrado 
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                                            18/06/2018 05:48 Certidão expedida/exarada 
- 
                                            14/06/2018 02:43 Concluso para decisão 
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                                            14/06/2018 01:23 Certidão expedida/exarada 
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                                            07/05/2018 01:57 Certidão expedida/exarada 
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                                            07/05/2018 01:55 Petição 
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                                            23/04/2018 08:44 Certidão expedida/exarada 
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                                            20/04/2018 12:16 Recebimento 
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                                            20/04/2018 02:04 Relação encaminhada ao DJE 
- 
                                            23/03/2018 11:35 Mero expediente 
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                                            28/02/2018 04:37 Concluso para decisão 
- 
                                            28/02/2018 03:53 Certidão expedida/exarada 
- 
                                            05/02/2018 03:32 Mero expediente 
- 
                                            07/12/2017 09:13 Certidão expedida/exarada 
- 
                                            06/12/2017 05:54 Relação encaminhada ao DJE 
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                                            05/12/2017 10:10 Petição 
- 
                                            26/10/2017 03:37 Recebimento 
- 
                                            26/10/2017 03:37 Recebimento 
- 
                                            16/10/2017 10:55 Redistribuição por direcionamento 
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                                            06/10/2017 11:56 Remetidos os Autos ao Advogado 
- 
                                            06/10/2017 09:25 Recebimento 
- 
                                            04/10/2017 03:57 Sentença Registrada 
- 
                                            04/10/2017 03:55 Recebimento 
- 
                                            04/10/2017 03:53 Recebimento 
- 
                                            28/09/2017 02:38 Procedência 
- 
                                            04/09/2017 05:02 Concluso para sentença 
- 
                                            08/08/2017 01:42 Recebimento 
- 
                                            04/08/2017 05:06 Petição 
- 
                                            26/07/2017 04:35 Petição 
- 
                                            26/07/2017 04:31 Juntada de mandado 
- 
                                            18/07/2017 03:09 Recebimento 
- 
                                            13/07/2017 04:48 Petição 
- 
                                            06/07/2017 05:18 Certidão de Oficial Expedida 
- 
                                            06/07/2017 02:38 Certidão de Oficial Expedida 
- 
                                            05/07/2017 05:33 Recebimento 
- 
                                            05/07/2017 01:15 Certidão expedida/exarada 
- 
                                            04/07/2017 04:17 Relação encaminhada ao DJE 
- 
                                            20/06/2017 03:20 Expedição de Mandado 
- 
                                            14/06/2017 03:27 Recebimento 
- 
                                            06/06/2017 10:41 Liminar 
- 
                                            05/06/2017 11:43 Concluso para decisão 
- 
                                            05/06/2017 08:44 Petição 
- 
                                            09/05/2017 09:03 Certidão expedida/exarada 
- 
                                            09/05/2017 03:41 Recebimento 
- 
                                            09/05/2017 03:38 Recebimento 
- 
                                            08/05/2017 04:19 Relação encaminhada ao DJE 
- 
                                            05/05/2017 12:34 Recebimento 
- 
                                            02/05/2017 03:57 Recebimento 
- 
                                            26/04/2017 03:09 Recebimento 
- 
                                            25/04/2017 01:40 Concluso para despacho 
- 
                                            05/04/2017 01:07 Mero expediente 
- 
                                            04/04/2017 02:36 Certidão expedida/exarada 
- 
                                            03/04/2017 06:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/03/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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