TJRN - 0811676-09.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 19:02
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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06/12/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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30/10/2023 09:50
Publicado Sentença em 14/06/2023.
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30/10/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
30/10/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
28/09/2023 11:20
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2023 08:03
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 08:03
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 25/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 02:49
Decorrido prazo de LEONARDO BRUNO MACIEL DE ARAUJO CRUZ em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 11:47
Decorrido prazo de LEONARDO BRUNO MACIEL DE ARAUJO CRUZ em 18/09/2023 23:59.
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12/09/2023 14:37
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 12:40
Juntada de Certidão
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07/09/2023 20:13
Expedição de Alvará.
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05/09/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0811676-09.2023.8.20.5001 Parte Autora: IDERVAL GERMANO COSTA NETO Parte Ré: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A DESPACHO Vistos, etc… Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o depósito judicial efetuado, informando a conta bancária para transferência dos valores.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 15:46
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 14:26
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 11:27
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0811676-09.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: IDERVAL GERMANO COSTA NETO Réu: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, § 4º, do Novo Código de Processo Civil, procedo a intimação da parte autora/vencedora, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, requerer o cumprimento da sentença ID 101607540, na forma do art. 513, § 1º, c/c os arts. 523 e 524 do mesmo diploma legal, ou, promover a liquidação adequada, se for o caso.
Natal/RN, 22 de agosto de 2023.
ANDREA FILGUEIRA DO AMARAL Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 08:39
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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22/08/2023 07:33
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 07:32
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 07:32
Decorrido prazo de LEONARDO BRUNO MACIEL DE ARAUJO CRUZ em 21/08/2023 23:59.
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22/07/2023 02:47
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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22/07/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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22/07/2023 01:55
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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22/07/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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21/07/2023 13:34
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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21/07/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0811676-09.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IDERVAL GERMANO COSTA NETO REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré, em que se insurge contra supostas omissões/contradições relacionadas à sentença proferida anteriormente.
Alega que houve contradição na sentença proferida, uma vez que foi reconhecido que havia prazo estipulado no regulamento da Universidade para a realização da matrícula, e que este prazo não foi observado pelo autor, contudo, apesar do reconhecimento da parda de prazo, o juízo concedeu ao autor o direito de ter a sua matrícula realizada, ID 102603436.
Instada a se manifestar, a parte embargada refutou os argumentos apresentados, ID 103505652. É o relatório.
Decido.
De início, os Embargos Declaratórios comportam conhecimento, porque presentes seus pressupostos processuais de admissibilidade.
Passemos então à análise da matéria suscitada pela demandada em sede de embargos.
Verifico que não houve a alegada contradição, pois a sentença é devidamente clara quando reconheceu que o indeferimento da matrícula do autor fora do prazo foi desproporcional, por gerar grande dano ao estudante, sem que houvesse qualquer prejuízo para a universidade.
Com efeito o prazo de matrícula de alunos que já cursam a universidade tem o objetivo de organizar o calendário da instituição e não de prejudicar as pessoas que por algum problema eventual deixarem de realizar a matrícula no prazo estipulado, principalmente alunos regulares no 11o. período, e que estão em dia com as mensalidades, como é o caso do autor.
Assim, não há que se falar em contradição ou omissão, uma vez que a sentença analisou todas as teses levantadas nos autos com coerência e devida fundamentação.
A parte demandada, visa através de embargos de declaração rediscutir o mérito, o que não é cabível, diante da natureza jurídica de integração e não de irresignação, o que deverá ser atacado pelo recurso de apelação.
Por todo o exposto, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2023 22:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/07/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 10:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/07/2023 09:48
Conclusos para decisão
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17/07/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 01:28
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 01:28
Decorrido prazo de LEONARDO BRUNO MACIEL DE ARAUJO CRUZ em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 01:26
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 14/07/2023 23:59.
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03/07/2023 07:44
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 02:37
Publicado Sentença em 14/06/2023.
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30/06/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0811676-09.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IDERVAL GERMANO COSTA NETO REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A SENTENÇA Trata-se de ação de Obrigação de Fazer movida por IDERVAL GERMANO COSTA NETO em face de APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA, todos devidamente qualificados.
O autor relata que é estudante de medicina desde 2018, tendo sido concedido prazo para pré-matrícula até o dia 12/02/2023.
Por lapso o autor deixou de efetuar no prazo concedido.
Registra que procurou a coordenação do curso e não obteve êxito na realização da matrícula.
Requereu a tutela antecipada para que seja determinado que a parte demandada autorize a matrícula do autor, gerando boleto de pagamento no prazo de 24 horas.
Devidamente intimada, a parte demandada refutou os argumentos apresentados.
Foi indeferida a tutela antecipada (ID 96810149).
Através do Agravo de Instrumento de nº 0803049-81.2023 foi deferida a tutela recursal, determinando que a parte demandada realizasse a matrícula do aluno no 11º semestre do curso de medicina.
Citada, a parte demandada apresentou contestação argumentando que o autor não observou o prazo concedido, inexistindo qualquer irregularidade na sua conduta.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais (ID 98036897).
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 99096919).
Saneado o feito, foram rejeitadas as preliminares arguidas na defesa (ID 99114682). É o relatório.
Diante da inexistência de outras provas a serem produzidas, passo ao julgamento antecipado da lide, de acordo com o art. 355, I, do CPC.
A parte demandada sustenta que indeferiu o pedido administrativo do autor, uma vez que foi apresentado fora do prazo.
Cabe a este Juízo analisar se a negativa é proporcional e razoável para os fins pretendidos pelo autor.
Registro que o autor possui uma relação contratual longa com a parte demandada, uma vez que cursa o 11º semestre do curso de medicina.
Assim, já foi estabelecida uma relação duradora e de confiança entre as partes, de forma que, o atraso de poucos dias, não trará nenhum prejuízo para a parte demandada.
Por outro lado, caso o pedido não seja aceito, o prejuízo maior será para o autor, uma vez que terá que interromper o seu curso pelo prazo de, no mínimo, seis meses, bem como a ausência de autorização para a continuação do seu estágio supervisionado.
Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Assim, considero desproporcional a medida da ré que não aceitou o pagamento indicado pelo autor para a sua matrícula do 11º semestre do curso de medicina, com base nos princípios da boa-fé contratual.
A boa-fé objetiva também se constitui como um princípio basilar do direito do consumidor.
Desse comportamento, decorrem outros deveres anexos, como lealdade, transparência e colaboração, a serem observados em todas as fases do contrato.
Entendo que, diante da relação já duradora existente entre as partes, o prazo para o pagamento poderia ter sido flexibilizado e aceito o pagamento proposto pelo autor, o que fora feito no curso do feito.
Portanto, o pedido do autor deverá ser julgado procedente.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para determinar que a parte demandada realize a matrícula do autor no 11º Semestre do curso de medicina, gerando o boleto para quitação da matrícula, o que já foi devidamente cumprido.
Condeno a parte demandada nas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/06/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 14:15
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
15/06/2023 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0811676-09.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IDERVAL GERMANO COSTA NETO REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A SENTENÇA Trata-se de ação de Obrigação de Fazer movida por IDERVAL GERMANO COSTA NETO em face de APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA, todos devidamente qualificados.
O autor relata que é estudante de medicina desde 2018, tendo sido concedido prazo para pré-matrícula até o dia 12/02/2023.
Por lapso o autor deixou de efetuar no prazo concedido.
Registra que procurou a coordenação do curso e não obteve êxito na realização da matrícula.
Requereu a tutela antecipada para que seja determinado que a parte demandada autorize a matrícula do autor, gerando boleto de pagamento no prazo de 24 horas.
Devidamente intimada, a parte demandada refutou os argumentos apresentados.
Foi indeferida a tutela antecipada (ID 96810149).
Através do Agravo de Instrumento de nº 0803049-81.2023 foi deferida a tutela recursal, determinando que a parte demandada realizasse a matrícula do aluno no 11º semestre do curso de medicina.
Citada, a parte demandada apresentou contestação argumentando que o autor não observou o prazo concedido, inexistindo qualquer irregularidade na sua conduta.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais (ID 98036897).
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 99096919).
Saneado o feito, foram rejeitadas as preliminares arguidas na defesa (ID 99114682). É o relatório.
Diante da inexistência de outras provas a serem produzidas, passo ao julgamento antecipado da lide, de acordo com o art. 355, I, do CPC.
A parte demandada sustenta que indeferiu o pedido administrativo do autor, uma vez que foi apresentado fora do prazo.
Cabe a este Juízo analisar se a negativa é proporcional e razoável para os fins pretendidos pelo autor.
Registro que o autor possui uma relação contratual longa com a parte demandada, uma vez que cursa o 11º semestre do curso de medicina.
Assim, já foi estabelecida uma relação duradora e de confiança entre as partes, de forma que, o atraso de poucos dias, não trará nenhum prejuízo para a parte demandada.
Por outro lado, caso o pedido não seja aceito, o prejuízo maior será para o autor, uma vez que terá que interromper o seu curso pelo prazo de, no mínimo, seis meses, bem como a ausência de autorização para a continuação do seu estágio supervisionado.
Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Assim, considero desproporcional a medida da ré que não aceitou o pagamento indicado pelo autor para a sua matrícula do 11º semestre do curso de medicina, com base nos princípios da boa-fé contratual.
A boa-fé objetiva também se constitui como um princípio basilar do direito do consumidor.
Desse comportamento, decorrem outros deveres anexos, como lealdade, transparência e colaboração, a serem observados em todas as fases do contrato.
Entendo que, diante da relação já duradora existente entre as partes, o prazo para o pagamento poderia ter sido flexibilizado e aceito o pagamento proposto pelo autor, o que fora feito no curso do feito.
Portanto, o pedido do autor deverá ser julgado procedente.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para determinar que a parte demandada realize a matrícula do autor no 11º Semestre do curso de medicina, gerando o boleto para quitação da matrícula, o que já foi devidamente cumprido.
Condeno a parte demandada nas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 11:53
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2023 07:28
Conclusos para julgamento
-
06/06/2023 04:41
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 04:41
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 20:19
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
09/05/2023 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
09/05/2023 13:15
Decorrido prazo de LEONARDO BRUNO MACIEL DE ARAUJO CRUZ em 08/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 11:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/04/2023 07:55
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 00:22
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 20/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 05:14
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
14/04/2023 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2023 05:05
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
31/03/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
31/03/2023 03:45
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 30/03/2023 12:15.
-
30/03/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 14:25
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2023 16:42
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 08:53
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 08:50
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2023 17:21
Publicado Citação em 21/03/2023.
-
21/03/2023 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
21/03/2023 00:29
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:50
Decorrido prazo de LEONARDO BRUNO MACIEL DE ARAUJO CRUZ em 17/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 02:48
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 16/03/2023 10:34.
-
16/03/2023 13:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2023 17:29
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 17:20
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2023 14:34
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 15:25
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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