TJRN - 0813875-57.2022.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813875-57.2022.8.20.5124 Polo ativo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM e outros Advogado(s): Polo passivo IVANILDA BATISTA DOS SANTOS CABRAL Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE NO JULGADO.
NECESSIDADE DE ACLARAMENTO DO ACÓRDÃO FUSTIGADO ACERCA DA APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE ACRÉSCIMO DA VERBA HONORÁRIA, A TEOR DO ART. 85, 11, DO CPC.
MAJORAÇÃO QUE DEVE ABRANGER UNICAMENTE A VERBA ARBITRADA EM DESFAVOR DO RECORRENTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em Embargos de Declaração oposto pelo MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, por sua procuradora, em face do Acórdão proferido por esta Câmara Cível (ID 19806594, nos autos da Apelação Cível nº 0813875-57.2022.8.20.5124, que negou provimento ao apelo, restando assim ementado: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TRATAMENTO DE DEGENERAÇÃO MACULAR RELACIONADA À IDADE (DMRI – CID 10 H35.3).
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO LUCENTIS (RANIBIZUMABE), NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DA PATOLOGIA QUE ACOMETE A RECORRIDA.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RIO GRANDE DO NORTE.
DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO À UNIÃO, PELA FALTA DE REGISTRO DO MEDICAMENTO NA ANVISA.
DESCABIMENTO.
FÁRMACO DEVIDAMENTE REGISTRADO.
OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL SOLIDÁRIA.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Em suas razões recursais (ID 19806594), o embargante aduziu ter ocorrido omissão no acórdão, eis que “(...) a majoração da alíquota dos honorários sucumbenciais em sede recursal mostra-se indevida, posto que a condenação ao pagamento da referida verba em primeiro grau apenas ocorreu em relação ao Município de Parnamirim e este ente não apelou.” Argumentou, também, que “(...) no presente caso, o D.
Juízo a quo não condenou o Estado do Rio Grande do Norte no pagamento da verba sucumbencial, não há que se falar em majoração da referida verba na fase recursal.” Ao final, requereu o conhecimento e acolhimento dos embargos, para afastar a majoração da verba honorária.
Sem contrarrazões. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." Na hipótese em questão, sustenta o embargante a existência de obscuridade no julgado, no que pertine ao acréscimo estipulado no acórdão fustigado relativamente ao ônus de sucumbência, a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC, sustentando que deve ser arcado pelo Estado do Rio Grande do Norte, que apelou da sentença.
Entendo que merece acolhimento o pleito recursal.
Extrai-se dos autos que o recurso de apelação foi intentado pelo outro Demandado, qual seja, o Estado do Rio Grande do Norte, e, não foi provido (ID 19232022), ocasionando a aplicação da regra insculpida no art. 85, § 11, do CPC, com a majoração da verba honorária para 12% (doze por cento) do valor da condenação.
Acerca da matéria, assim dispõe o Código de Processo Civil: “(...) Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.” No acórdão atacado, restou assentado que a majoração do percentual de honorários advocatícios sobre o valor da condenação deveria ser suportada exclusivamente pela parte apelante, qual seja, o Estado do Rio Grande do Norte.
Entretanto, há que se salientar que o acréscimo fixado no acórdão embargado deve ser assumido tão somente pela parte vencida no recurso, incidindo tal aumento sobre o percentual arbitrado na decisão de primeiro grau (10%) apenas quanto ao recorrente, no caso, o Estado do Rio Grande do Norte.
Oportuno trazer à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
MAJORAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
IRRELEVÂNCIA DA EXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
AUMENTO APENAS EM RELAÇÃO À PARTE DEVIDA PELO RECORRENTE.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.426.418/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 25/6/2019.)(grifos acrescidos) Face ao exposto, conheço e dou provimento aos presentes embargos de declaração, tão somente para aclarar o dispositivo do acórdão fustigado, o qual passará a ter a seguinte redação: “Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Majoro a verba honorária fixada na decisão de piso para 12% (doze por cento) do valor da condenação, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC, devendo tal acréscimo abranger tão somente a verba fixada na decisão singular em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte.” É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 28 de Agosto de 2023. -
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813875-57.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de agosto de 2023. -
10/02/2023 09:25
Conclusos para decisão
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10/02/2023 09:25
Juntada de Petição de parecer
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24/01/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
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20/01/2023 09:35
Recebidos os autos
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20/01/2023 09:35
Conclusos para despacho
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20/01/2023 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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