TJRN - 0805984-94.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805984-94.2023.8.20.0000 Polo ativo GLECIO CRISPIM BORGES DOS SANTOS Advogado(s): MATEUS HENRIQUE OLIVEIRA VERAS DE ALMEIDA, BRUNO SOUTO BEZERRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MAGISTRADO A QUO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO FEITO AO ARGUMENTO DA POSSIBILIDADE DE ACORDO ENTRE OS LITIGANTES EM MOMENTO FUTURO E INCERTO.
COMANDO JUDICIAL QUE CARECE DE EMBASAMENTO LEGAL.
JUÍZO DE CONVENIÊNCIA QUE COMPETE AO LEGÍTIMO TITULAR DO DIREITO.
PARALISAÇÃO PROCESSUAL QUE SE MOSTRA INDEVIDA.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES COMPROVADAS, NOS MOLDES DO ART. 300, CAPUT, DO CPC.
REFORMA DA DECISÃO HOSTILIZADA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao Instrumental, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento interposto por Glecio Crispim Borges dos Santos em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos de Cumprimento de Sentença de nº 0802449-23.2022.8.20.5100, movido em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, determinou o sobrestamento do feito, consoante se infere ao Id nº 19593829.
A propósito, eis o teor do citado pronunciamento: “Vistos em correição.
Trata-se de execução individual da sentença coletiva proferida nos autos do processo de nº 0846782-13.2015.8.20.5001 em que foi determinado ao Estado do RN o pagamento do terço constitucional de férias sobre 45 dias para os professores estaduais, além dos valores retroativos decorrentes do reconhecido do referido direito.
Ocorre que há em trâmite no Núcleo de Ações Coletiva s, negociação em andamento acerca do cumprimento da referida ação (processo de nº 0805408-38.2022.8.20.0000), procedimento protocolizado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN e que se encontra em fase inicial.
A aceitação, nesse momento, de execuções individuais pulverizadas pelas diversas unidades jurisdicionais, poderá acarretar o insucesso da solução coletiva que está sendo buscada no referido núcleo.
Em face do exposto, nos termos do art. 921, I e 313, V, a, do CPC, SUSPENDO a presente execução até que haja manifestação definitiva das partes perante o NAC.
Intimem-se.
Cumpra-se.” Nas razões recursais (Id nº 19593827), o exequente argumentou e trouxe ao debate as seguintes teses: i) “A suspensão implementada pelo Juízo a quo se deu de forma indevida, haja vista ausente qualquer amparo legal a subsidiá-la”; ii) Aliás, pondere-se que referido ato se deu à revelia do interesse do credor que, em momento algum, formulou qualquer pedido objetivando a interrupção da marcha processual, muito menos a hipótese delineada se adequa aos casos de obrigatoriedade de sobrestamento, conforme dispõem os artigos 313 e 921 e seguintes do Código de Processo Civil”; iii) “Mais a mais, é pacífico o entendimento acerca da possibilidade da execução individual de título coletivo, sem a necessidade de intervenção do respectivo Sindicato, inexistindo, portanto, litispendência ou qualquer outra condicionante nessas situações, como claramente explicitado pelo Superior Tribunal de Justiça” (...); iv) “(...) no caso dos autos, inexiste qualquer fundamento para suspensão da presente execução, tendo em vista que a Agravante já renunciou expressamente, através de Declaração anexada aos autos, aos efeitos de qualquer Execução referente ao processo nº 0846782-13.2015.8.20.5001, proposta pelos advogados do SINTE/RN, e autorizou, com o objetivo de evitar qualquer duplicidade ou litispendência, a desistência e/ou exclusão de qualquer outra execução, individual ou coletiva, oriunda do Processo Coletivo nº 0846782-13.2015.8.20.5001 protocolada em seu nome”; v) “Com isso, resta amplamente demonstrada a probabilidade do direito vindicado nesta instância recursal”; vi) “Do mesmo modo, também se demonstra o periculum in mora em desfavor da Agravante, na medida em que, se tratando de verba alimentar, requer máxima prioridade e maior celeridade no trâmite processual, o que não se prestigia com a ordem de sobrestamento em apreço, principalmente quando não demonstrada fundada razão para tanto”; e vii) “Além disso, a suspensão da demanda tem o potencial de causar prejuízo de difícil reparação à parte Agravante, eis que o decurso do tempo representa o perecimento da sua capacidade de usufruir do direito que lhes foi conferido por decisão transitada em julgado”.
Citou legislação e jurisprudência acerca do assunto, requerendo ao final o conhecimento e provimento do Agravo nos moldes de sua pretensão.
Instruindo o feito anexou documentação aos Id nº 19593828 e seguintes.
O pedido de antecipação de tutela recursal foi deferido por esta Relatoria, segundo se constata do Id nº 19616684.
Sem contrarrazões (Id nº 20424722).
Instado a se pronunciar, o 16º Procurador de Justiça declinou o interesse no feito, consoante fundamentos constantes no parecer anexado ao Id nº 20470014. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço do Agravo de Instrumento.
O ponto fulcral da presente lide consiste em aferir se agiu com acerto o magistrado singular que, compreendendo haver nos autos da Ação Coletiva Originária possibilidade de acordo entre o Sindicato dos Servidores Públicos Estaduais da Educação (SINTE), na condição de substituta processual, e o demandado, determinou o sobrestamento do presente “até o deslinde da mencionada ação coletiva”.
Com razão o recorrente.
Em primeiro lugar, importa ressaltar, que a situação delineada não comporta a aplicação da tese firmada no REsp n. 1110549/RS (Tema 60 do STJ), porquanto, diferentemente daquele, não há orientação da Corte Especial quanto à necessidade de suspensão de processos que digam respeito a execuções individuais de sentenças quando estas forem ajuizadas pelos próprios servidores.
Em segundo lugar, não se observa interesse público que justifique retardo na aplicação do direito pelo Poder Judiciário já que o objeto da demanda diz respeito a execução individual de servidora, vinculada à Administração Pública e que, em tese, sagrou-se vencedora no processo coletivo de nº 0846782-13.2015.8.20.5001.
Constata-se, portanto, não ser o caso de suspensão da mencionada actio.
Tampouco há óbice para processamento em virtude de formação de litispendência decorrente de eventual ajuizamento de uma única demanda executiva pelo sindicato que representa a categoria dos agravantes, eis que, na hipótese, além da ausência de qualquer indício processual neste sentido, o magistrado singular sequer oportunizou o contraditório com o escopo de que o próprio ente federativo comprovasse eventuais óbices para o deslinde processual.
Lado outro, é pacífico o entendimento acerca da possibilidade da execução individual de título coletivo, sem a necessidade de intervenção do respectivo Sindicato, inexistindo, assim, litispendência nessas situações, como claramente explicitado no julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, abaixo reproduzido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA.
EXECUÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL.
REAJUSTE DE 3, 17%.
LITISPENDÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara quanto à possibilidade de execução individual do julgado coletivo 2.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ, de que é incabível a tese de litispendência, na fase de execução de ação coletiva, entre o substituto processual e os substituídos que optam por executar individualmente o julgado. 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que: "Não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação.
Inteligência do artigo 219 do Código de Processo Civil e 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor". 4.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1762498 RJ 2018/0189963-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019).
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
LIQUIDAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
POSSIBILIDADE, EXCEPCIONALMENTE.
NECESSIDADE DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
APELO EXTREMO QUE NÃO PROSPERA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência predominante atualmente em vigor, "em que pese o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que é necessária a prévia liquidação para a execução individual de sentença coletiva, esta Corte tem reconhecido a possibilidade de se realizar a execução individual de título judicial formado em ação coletiva, quando for possível a individualização do crédito e a definição do quantum debeatur por meros cálculos aritméticos, como no caso concreto, em que o próprio credor deve apresentar os cálculos com os valores que entende devidos e promover a execução" (AgInt no AREsp 1.402.261/SC, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe 11/11/2019). 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1158508/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 17/08/2020). (Realces aditados por esta Relatoria).
Na mesma tônica, é a jurisprudência desta Egrégia Câmara Cível: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO SINGULAR QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO CUMPRIMENTO DO JULGADO.
INAPLICABILIDADE DA TESE DE Nº 60 FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO CASO CONCRETO.
VIABILIDADE DE EXECUÇÕES INDIVIDUAIS.
JUÍZO DE CONVENIÊNCIA QUE COMPETE AO LEGÍTIMO TITULAR DO DIREITO EM SE SUJEITAR AO PROCESSO GLOBAL OU, POR SUAS PRÓPRIAS FORÇAS, DEMANDAR SINGULARMENTE NA DEFESA DO DIREITO RECLAMADO.
IMPOSIÇÃO DE PARALISAÇÃO DO FEITO EXECUTIVO QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO LEGAL.
REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO QUE SE TEM COMO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803285-67.2022.8.20.0000, Desembargador: Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/12/2022, PUBLICADO em 21/12/2022).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
DESNECESSIDADE.
POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DO TÍTULO JUDICIAL COLETIVO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 0814769-79.2022.8.20.0000, Relator: Desembargador: Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/04/2023, PUBLICADO em 24/04/2023). (Negritos acrescidos).
Mais a mais, preconiza o Código de Defesa do Consumidor que: Art. 97.
A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.
Art. 98.
A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.
Sobre liquidação e execução de demandas coletivas, ensina o Professor Cléber Masson que: (...) a liquidação e a execução da sentença em prol de interesses individuais homogêneos serão promovidas, preferencialmente, pelas próprias vítimas ou seus sucessores.
Não obstante, é possível que a liquidação e a execução sejam realizadas por um dos entes colegitimados, conforme vimos nos arts. 97 e 98 do CDC.
Nesse caso, a exemplo do que se dá em relação aos direitos difusos e coletivos, o cumprimento será coletivo (liquidação e/ou execução coletiva).
Não haverá um novo processo: a liquidação e a execução serão fases do processo de conhecimento. (Texto original sem destaques) Nessa ordem de ideias, denota-se a ausência de comando normativo a subsidiar o decisum a quo, tendo,
por outro lado, o recorrente comprovado a verossimilhança das suas alegações de acordo com o art. 300 do CPC, a rigor: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento do Instrumental para, reformando o pronunciamento de primeiro grau, determinar o regular trâmite processual. É como voto.
Natal (RN), 1º de agosto de 2023 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 28 de Agosto de 2023. -
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805984-94.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de agosto de 2023. -
20/07/2023 10:55
Conclusos para decisão
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19/07/2023 14:41
Juntada de Petição de outros documentos
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18/07/2023 00:10
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/07/2023.
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15/07/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/07/2023 23:59.
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17/06/2023 00:06
Decorrido prazo de MATEUS HENRIQUE OLIVEIRA VERAS DE ALMEIDA em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:06
Decorrido prazo de BRUNO SOUTO BEZERRA em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:06
Decorrido prazo de MATEUS HENRIQUE OLIVEIRA VERAS DE ALMEIDA em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:06
Decorrido prazo de BRUNO SOUTO BEZERRA em 16/06/2023 23:59.
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24/05/2023 01:33
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 09:22
Juntada de documento de comprovação
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22/05/2023 09:16
Expedição de Ofício.
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22/05/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 08:52
Concedida a Antecipação de tutela
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18/05/2023 17:46
Conclusos para decisão
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18/05/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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