TJRN - 0800140-32.2023.8.20.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800140-32.2023.8.20.9000 Polo ativo INSTITUTO AOCP Advogado(s): FABIO RICARDO MORELLI Polo passivo JOSIMAR WILLAME GUEDES Advogado(s): FATIMA MARIA FERREIRA AZEVEDO EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PROMOVIDO PELA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO – SEAD/RN E A FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO – FUNDASE.
EDITAL Nº 001/2022, DE 16 DE JULHO DE 2022.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 300, CAPUT, DO DIPLOMA PROCESSUAL EM VIGOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Para a concessão da tutela recursal, é necessário que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e a demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme prevê o art. 300 do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Instrumental, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto AOCP em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0801893-90.2023.8.20.5001, impetrado contra si por Josimar Willame Guedes, deferiu o pedido liminar, conforme se infere do dispositivo abaixo reproduzido: “Ante o exposto, defiro a medida liminar pleiteada por Josimar Willame Guedes, suspendendo os efeitos da sua exclusão do concurso público regido pelo Edital nº 01/2022-FUNDASE, destinado ao provimento do cargo de Agente Socioeducativo, assegurando-lhe, portanto, o direito de prosseguir nas demais etapas do certame, com a designação de novos prazos para a apresentação dos documentos pertinentes e para a realização do TAF.
Notificar a(s) autoridade(s) apontada(s) como coatora(s), com cópias da inicial e dos documentos anexados (visualizados no Processo Judicial Eletrônico – PJE), para que cumpra(m) esta decisão, comprovando a adoção das providências necessárias a tal fim, e para que preste(m) as informações que entender(em) necessárias; notificando também a Procuradoria-Geral do Estado, a fim de que possa ingressar no feito; abrindo vista em seguida ao representante do Ministério Público para se pronunciar; todos com o prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I e II e art. 12 da Lei nº 12.016/2009).
Ao final, retornar os autos conclusos para julgamento.
Publicar.
Cumprir com urgência.” Nas razões recursais, a insurgente argumentou e trouxe ao debate os seguintes pontos: i) “O Agravado, candidato inscrito para o cargo de AGENTE SOCIOEDUCATIVO – NATAL /RN (inscrição nº 1990004753) no Concurso Público da Fundação de Atendimento Socioeducativo (FUNDASE/RN)”, não atendeu aos postulados constantes no edital n° 001/2022 para que fins de convocação para o Teste de Aptidão Física; ii) “Em que pese os argumentos do Agravado, inicialmente, cumpre esclarecer que foi eliminado do concurso por não ter se classificado dentro do número de vagas constantes na tabela 16.1 do edital de abertura.
Ainda, ao contrário do que alega o candidato, foram divulgadas listas separadas para os candidatos inscritos na ampla concorrência; nas vagas reservadas às pessoas com deficiência (PcD); e nas vagas reservadas aos negros”; iii) “O edital de abertura dispôs expressamente que para ser convocado para o Teste de Aptidão Física, o candidato inscrito na ampla concorrência deveria estar classificado até a 561 posição (e empatados) para o cargo de AGENTE SOCIOEDUCATIVO - NATAL/ RN”; iv) “Perceba que o Agravado se classificou na 595ª posição, motivo pelo qual, não foi convocado para o TAF, e foi eliminado do certame, de acordo com a regra do item 16.1.3 do edital de abertura (...); iv) “Desta forma, considerando que o agravado não conseguiu se classificar dentro do que foi estipulado pelo edital, foi eliminado do certame”; v) “No presente caso, é evidente que a decisão agravada que determinou a participação do candidato no teste de aptidão física referente ao Concurso Público para o provimento de vagas da ampla concorrência, para o cargo de agente socioeducativo, edital nº 001/2022, fere o princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, bem como o princípio da Isonomia (art.5º, caput,CF), pois devidamente comprovado que o agravado não obteve a pontuação necessária para figurar entre os aprovados”; vi) “Com isso, nota-se que há verossimilhança nas alegações do Agravante, ou seja, com base na prova inequívoca mencionada alhures, por si só, é capaz de elevar o grau de probabilidade de que o Agravado não possui direito de participar do Teste de Aptidão Física e prosseguir no certame, uma vez que não há ilegalidade que justifique a intervenção judicial no mérito administrativo.”; vii) “No que diz respeito ao risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, uma vez que o Teste de Aptidão Física do referido concurso já foi aplicado e o cumprimento da determinação judicial a determinação judicial ocasionará a quebra de isonomia do concurso, uma vez que o agravado não atingiu a pontuação necessária”; viii) “Desta forma, considerando que o agravado não conseguiu se classificar dentro do que foi estipulado pelo edital, foi eliminado do certame”; ix) “Outrossim, a decisão proferida pode abrir perigoso paradigma perante a todos os demais candidatos eliminados e que poderão requerer judicialmente o prosseguimento no certame, em situação em que não houve qualquer ilegalidade, muito menos subjetividade ou falta de critérios científicos”; x) “Portanto, resta preenchida a possibilidade de lesão grave considerando-se a possibilidade de efeito multiplicador em diversas demandas judiciais semelhantes, o que dificultaria a finalização do certame, implicando em tempo e dispêndio financeiro indevido”; xi) “É sabido que não cabe ao Poder Judiciário analisar o mérito dos atos praticados pela Administração Pública, cabendo-lhe tão somente a análise da legalidade, matéria esta já pacificada na jurisprudência nacional”; xii) “(...) não cabe ao Poder Judiciário substituir a decisão da Banca Examinadora, senão quando houver situações de flagrante erro grosseiro no gabarito das questões objetivas, questões abordando conteúdo diverso do programado para aplicação na prova, erro material entre outras situações excepcionais, caso contrário, havendo mera insatisfação do candidato em relação à pontuação obtida no certame, como é o caso dos autos, não há lugar para atuação do aparato judicial”; xiii) “Os candidatos que o Agravado alega serem negros e que estão ocupando a vaga da ampla concorrência, passaram a figurar na lista da ampla concorrência porque obtiveram nota suficiente para concorrerem nessa condição.
Dessa forma, foram retirados da lista dos negros, conforme item 7.4.2 do edital de abertura.
Portanto, tais candidatos não figuram mais na lista reservada, pois passaram a concorrer com os candidatos da ampla concorrência: 7.4.2 Em atendimento ao previsto na Lei Estadual nº 11.015/2021, os candidatos negros, aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência, não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas”; xiv) “Assim, ante a regularidade dos atos praticados pela banca examinadora, resta comprovada a inexistência de qualquer ilegalidade passível de controle pelo poder Judiciário que implique na incursão do mérito e que possa resultar na reintegração do Agravado, motivo pelo qual requer seja reformada a decisão liminar proferida”; xv) “Conforme narrado, não há se falar em ilegalidade ou falta de razoabilidade por parte da Banca Examinadora, uma vez que foi estabelecido tratamento isonômico a todos os candidatos observando-se com exatidão tanto o edital de abertura quanto os demais editais publicados”; xvi) “Portanto, em matéria de concursos públicos predomina o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, o qual preceitua que tanto o candidato, quanto a Administração Pública ficam vinculados ao disposto no Edital de concurso”; e xvii) “Assim, não se pode mitigar exigências e condições impostas a todos os candidatos que se inscreveram no presente concurso, sob pena de visível afronta aos princípios da isonomia, da legalidade e do julgamento objetivo”.
Diante deste contexto, suplicou pelo conhecimento e provimento do Recurso para o fim de “suspender imediatamente a decisão proferida no juízo a quo” nos moldes de defendido.
A medida liminar foi indeferida por esta Relatoria, consoante fundamentos externados na decisão anexada ao Id nº 19195871.
Regularmente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme noticia a certidão exarada ao Id nº 19798882.
Instado a se pronunciar, o 12° Procurador de Justiça declinou o interesse no feito por entender que a matéria discutida prescinde de intervenção ministerial, tudo a rigor do parecer acostado ao Id nº 19835586. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Instrumental.
Cinge-se o mérito recursal em aferir se agiu com acerto o magistrado singular que, reconhecendo o atendimento dos pressupostos contidos no art. 7º, inciso III, da Lei Federal de nº 12.016/2009, concedeu a medida liminar em prol do agravado, assegurando, destarte, o seu prosseguimento nas demais etapas do concurso público regido pelo Edital nº 01/2022-FUNDASE.
Inicialmente, pondere-se que o intendo recursal não é digno de acolhimento.
Isso porque, em que pese o esforço do agravante, inexiste nos autos elementos que comprovem os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber: probabilidade do direito e a demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – elementos necessários para deferimento da tutela de urgência pretendida pela parte ora Agravante No particular, eis o teor do antedito dispositivo processual: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No âmbito do E.
Superior Tribunal de Justiça, é iterativa a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR.
PRETENSÃO SATISFATIVA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Uso da cautelar no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça é medida excepcional que visa a impedir o perecimento do direito e a consequente inutilidade do provimento jurisdicional futuro, [...]. 2.
Não se antevê, assim, a presença concomitante dos requisitos autorizadores da medida assecuratória, fumus boni iuris e periculum in mora, o qual obsta o seu seguimento no âmbito desta Corte. [...] 2.
Em sede de juízo de juízo de cognição sumária, tem-se que a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar, nos termos acima exigidos, a presença concomitante dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência ora almejada. 2.1.
Não há evidência, em princípio, do fumus boni iuris. (AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.205.305-SC, 4 Turma, rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 18SET18); PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO ATIVO A RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS. 1.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 2.
A ausência do “fumus boni iuris” basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do periculum in mora, que deve se fazer presente cumulativamente. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no TP nº 1.124, 3ª Turma, rel.
Ministra Nancy Andrighi, j. em 06 FEV18). (Realces aditados) Com efeito, observa-se o acerto do pronunciamento recorrido quanto à existência do vício na convocação dos candidatos habilitados para participar do “Curso de Formação do concurso público regido pelo Edital nº 001/2022”, já que “houve claro prejuízo à parte impetrante, uma vez que, sem a introdução das notas dos candidatos beneficiários das cotas raciais na listagem da ampla concorrência, ela conseguiria manter-se em colocação suficiente para passar à próxima fase, haja vista que não teria sido deslocada para o 595º (quingentésimo nonagésimo quinto) lugar, conforme informado pela autoridade coatora (id. 94001016).” Em linhas gerais, não tendo a reclamante trazido nenhum elemento apto a infirmar os fundamentos do provimento hostilizado, a sua conservação é medida de rigor.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento.
Natal (RN), 1º de agosto de 2023 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 28 de Agosto de 2023. -
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800140-32.2023.8.20.9000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de agosto de 2023. -
06/06/2023 13:08
Conclusos para decisão
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05/06/2023 16:54
Juntada de Petição de parecer
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01/06/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 11:08
Decorrido prazo de JOSIMAR WILLAME GUEDES em 26/05/2023.
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27/05/2023 00:17
Decorrido prazo de FATIMA MARIA FERREIRA AZEVEDO em 26/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:10
Decorrido prazo de FABIO RICARDO MORELLI em 23/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:47
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 11:29
Juntada de documento de comprovação
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25/04/2023 11:19
Expedição de Ofício.
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25/04/2023 06:06
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 16:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/04/2023 13:16
Conclusos para decisão
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11/04/2023 00:22
Decorrido prazo de FATIMA MARIA FERREIRA AZEVEDO em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 00:22
Decorrido prazo de FATIMA MARIA FERREIRA AZEVEDO em 10/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:21
Decorrido prazo de FABIO RICARDO MORELLI em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:21
Decorrido prazo de FABIO RICARDO MORELLI em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:21
Decorrido prazo de FABIO RICARDO MORELLI em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:21
Decorrido prazo de FABIO RICARDO MORELLI em 03/04/2023 23:59.
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28/03/2023 09:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/03/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 10:15
Outras Decisões
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03/03/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 09:26
Conclusos para decisão
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03/03/2023 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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