TJRN - 0804775-35.2022.8.20.5300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2024 03:25
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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23/11/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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10/09/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 10:22
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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24/08/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 10:42
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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22/08/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 20:57
Proferida Sentença de Impronúncia
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06/08/2024 12:40
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 12:02
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 13:19
Decorrido prazo de GUSTAVO VINICIUS ELEUTERIO em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 13:19
Decorrido prazo de GUSTAVO VINICIUS ELEUTERIO em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 20:28
Juntada de Petição de alegações finais
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14/05/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 22:05
Conclusos para despacho
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27/04/2024 01:55
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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27/04/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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27/04/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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27/04/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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27/04/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804775-35.2022.8.20.5300 Ação:AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: MPRN - Promotoria Florânia e outros Réu: ENIO RIAN TARGINO DA SILVA e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação às partes rés, por intermédio da Defensoria Pública, para que, no prazo legal, apresente suas alegações finais por memoriais.
FLORÂNIA/RN, 22 de abril de 2024.
WANDERLEY BEZERRA DE ARAUJO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 17:27
Juntada de Petição de outros documentos
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04/12/2023 09:18
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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04/12/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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04/12/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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04/12/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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04/12/2023 09:16
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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04/12/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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04/12/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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04/12/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0804775-35.2022.8.20.5300 VÍTIMA: DELEGACIA DE SÃO VICENTE/RN, MPRN - PROMOTORIA FLORÂNIA REU: ENIO RIAN TARGINO DA SILVA, JOSE MARCIEL TORRES DA SILVA DECISÃO Trata-se de Ação Penal de Competência do Júri movida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face de ÊNIO RIAN TARGINO DA SILVA, denunciado na conduta prevista no art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, e art. 29, todos do Código Penal, e JOSÉ MARCIEL TORRES DA SILVA, denunciado na conduta prevista no art. 121, §2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, e art. 29, todos do Código Penal, estando ambos devidamente qualificados nos autos.
Os acusados foram presos em flagrante delito, no dia 08 de outubro de 2022, na cidade de São Vicente/RN, tendo a prisão em flagrante convertida em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, nos termos dos artigos 311 e 312 do CPP (Id. 90009259).
A defesa alegou, durante a audiência de instrução, que já decorreu o prazo de 90 (noventa) dias desde a última reavaliação da prisão. É o escorço fático.
Decido.
Nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, passo a exercer o juízo de revisão acerca da necessidade da manutenção da prisão preventiva dos acusados supramencionados.
A Constituição Federal assegura, como direitos fundamentais, dentre outros, a liberdade (art. 5º, caput) e a permanência em liberdade (art. 5º, LXVI), quando afirma que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;”.
Entendo que o único obstáculo à garantia de permanência em liberdade é a sua restrição via cabimento da prisão cautelar preventiva (arts. 311 usque 316, CPP).
Não vislumbrados os pressupostos fáticos para o cabimento da prisão preventiva, deve ser assegurada à liberdade.
Defendo que, em Direito Criminal - penal e processual -, devem ser observados os seguintes princípios de conduta judiciária: 1) a liberdade é a regra e a prisão a exceção; e, 2) a fidelidade à letra da lei deve ser observada para que se evitem interpretações extensivas do direito de restrição à liberdade. É cediço que a prisão, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, somente deverá ocorrer em caso de extrema necessidade, uma vez que o ordenamento jurídico sempre tem zelado pela adoção de medidas que assegurem o prosseguimento regular do processo sem o sacrifício da custódia.
Havendo prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria, o juiz poderá decretar a prisão preventiva quando presente pelo ao menos um dos fundamentos que a autorizam: garantia da ordem pública ou econômica; conveniência da instrução criminal; assegurar a aplicação da lei penal.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça adota a seguinte posição: “A prisão preventiva, instituto de exceção, aplica-se parcimoniosamente.
Urge, ademais, a demonstração da necessidade.
Não basta a comoção social; não é suficiente o modo de execução; insuficientes as condições e circunstâncias pessoais.
Imprescindível um fato gerar a necessidade.” (RT 726/605)." No caso, verifico a plausibilidade da revogação da custódia preventiva dos acusados, por não mais vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores previsto nos artigos 310, parágrafo único, 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Destaco, ainda, que os acusados estão presos de outubro de 2022, ou seja a mais de um ano, sem que a instrução tenha sido devidamente finalizada, devendo, portanto, este Juízo visando também evitar o excesso de prazo, revogar a prisão dos réus.
Vislumbro, no entanto, necessária a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do Código de Processo Penal). - DISPOSITIVO: POSTO ISSO, com supedâneo nas razões anteriormente expendidas, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de ÊNIO RIAN TARGINO DA SILVA e JOSÉ MARCIEL TORRES DA SILVA, sujeitando-os, entretanto, às seguintes medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal: a) Comparecimento perante a autoridade, sempre que intimado, para atos do processo; b) Informar o endereço atualizado e dele não se mudar, nem se ausentar da comarca de sua residência por mais de 08 (oito) dias, sem prévia comunicação e autorização judicial; c) Proibição de manter contato com a vítima, Ana Maria da Costa, fixando o limite mínimo, entre esta e os réus, a distância de 200 (duzentos) metros.
EXPEÇA-SE o competente ALVARÁ DE SOLTURA, bem como EXPEÇA-SE termo de compromisso das medidas cautelares acima estabelecidas, com a advertência de que o descumprimento de quaisquer das medidas poderá ensejar a decretação de sua prisão.
Dou, à presente DECISÃO, FORÇA DE TERMO DE COMPROMISSO DAS MEDIDAS CAUTELARES.
APÓS O CUMPRIMENTO DA PRESENTE DECISÃO, intime-se a Autoridade Policial conforme determinado no termo de audiência (Id. 111570962).
P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
FLORÂNIA /RN, 29 de novembro de 2023.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/11/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:41
Juntada de Outros documentos
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30/11/2023 15:38
Juntada de Outros documentos
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29/11/2023 16:10
Concedida a Liberdade provisória de ENIO RIAN TARGINO DA SILVA E JOSE MARCIEL TORRES DA SILVA.
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29/11/2023 15:32
Conclusos para decisão
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29/11/2023 14:56
Audiência instrução e julgamento realizada para 28/11/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Florânia.
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29/11/2023 14:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2023 09:30, Vara Única da Comarca de Florânia.
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28/11/2023 09:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/11/2023 08:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/11/2023 00:50
Decorrido prazo de ENIO RIAN TARGINO DA SILVA em 24/11/2023 23:59.
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18/11/2023 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2023 16:45
Juntada de diligência
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18/11/2023 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2023 16:30
Juntada de diligência
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14/11/2023 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2023 13:23
Juntada de diligência
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13/11/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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12/11/2023 01:22
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 03:22
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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11/11/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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11/11/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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10/11/2023 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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10/11/2023 07:16
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, CEP: 59335-000 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0804775-35.2022.8.20.5300 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor:DELEGACIA DE SÃO VICENTE/RN e outros Réu: ENIO RIAN TARGINO DA SILVA e outros Por ordem do Dr.
Pedro Paulo Falcão Júnior, Juiz de Direito desta Comarca, fica designada a audiência virtual de Tipo: Instrução e julgamento Sala: Padrão VUF Data: 28/11/2023 Hora: 09:30 no presente feito, nos termos da portaria nº 002/2022-Comarca de Florânia, a ser realizada via plataforma teams, dispensando-se o comparecimento presencial das partes, o qual fica facultado e poderá ser requerido em tempo hábil aos moldes da mesma portaria.
As intimações poderão ser feitas nos termos do Art. 12, da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJRN.
O link da sala virtual está disponível abaixo. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTMzYmQ5NWItYjZlNy00ODJmLWE0ZDEtMjZjZTE0ZjkyOWUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2223244002-5207-441c-8af9-3320cbb55d79%22%7d Florânia, 8 de novembro de 2023 Damião José do Nascimento Auxiliar de Secretaria -
08/11/2023 10:50
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 08:51
Expedição de Ofício.
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08/11/2023 07:55
Audiência instrução e julgamento designada para 28/11/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Florânia.
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06/11/2023 12:56
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 12:56
Expedição de Mandado.
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01/11/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0804775-35.2022.8.20.5300 VÍTIMA: DELEGACIA DE SÃO VICENTE/RN, MPRN - PROMOTORIA FLORÂNIA REU: ENIO RIAN TARGINO DA SILVA, JOSE MARCIEL TORRES DA SILVA DECISÃO I – RELATÓRIO: Trata-se de Pedido de Liberdade Provisória formulado pela defesa dos acusados ÊNIO RIAN TARGINO DA SILVA e JOSÉ MARCIEL TORRES DA SILVA, ambos já qualificados nos autos, anteriormente decretada por este juízo com fundamento na garantia da ordem pública, nos termos dos artigos 311 e 312 do CPP.
A defesa alega, em síntese, que já decorreu o prazo de 90 (noventa) dias desde a última reavaliação da prisão, bem como que houve o adiamento da audiência de instrução e julgamento sem qualquer culpa dos réus, bem como por entender não mais estarem preenchidos os requisitos autorizadores da prisão preventiva (Id. 106084503 e Id. 106084509).
O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido formulado (Id. 109378843). É o sucinto relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: De início, antes de adentrar ao mérito, é importante ressaltar que, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores, a configuração do constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, não é aferível pela mera soma aritmética dos prazos processuais, devendo decorrer de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação.
No que se refere a norma em questão, ou seja, a reavaliação da prisão preventiva dentro do prazo de 90 (noventa) dias, recentemente foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, que a inobservância da reavaliação da prisão preventiva, após o prazo legal referido, não implica a revogação automática da prisão preventiva.
Afirma a maior instância do Poder Judiciário que ultrapassado o prazo de 90 (noventa) dias sem a reavaliação da prisão cautelar pelo Juiz competente, deverá este ser instado a reavaliar a legalidade e atualidade de seus fundamentos.
Nesse sentido: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação direta, concedendo ao artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal interpretação conforme a Constituição, no seguinte sentido: (i) a inobservância da reavaliação prevista no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal (CPP), com a redação dada pela Lei 13.964/2019, após o prazo legal de 90 (noventa) dias, não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos; (ii) o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se até o final dos processos de conhecimento, onde há o encerramento da cognição plena pelo Tribunal de segundo grau, não se aplicando às prisões cautelares decorrentes de sentença condenatória de segunda instância ainda não transitada em julgado; (iii) o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se, igualmente, nos processos onde houver previsão de prerrogativa de foro.
Tudo nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos parcialmente os Ministros Edson Fachin (Relator), Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski.
Plenário, Sessão Virtual de 25.2.2022 a 8.3.2022.” Assim, a simples inobservância do prazo não torna a prisão ilegal.
Outrossim, passo a analisar a necessidade da prisão cautelar outrora decretada.
Servimo-nos, inicialmente, do abalizado Magistério de Aury Lopes Jr para afirmar que " a revogação da prisão cautelar ocorre quando não mais subsistem os motivos que legitimaram a segregação.
Está intimamente vinculada com a provisoriedade das prisões cautelares, ou seja, com a marca genética de serem elas 'situacionais' na medida em que tutelam uma situação fática de perigo.
Desaparecendo o periculum in libertatis que autorizou a cautelar cessa o suporte fático que a legitima, devendo o juiz revogar a prisão e conceder a liberdade plena do agente" A prisão cautelar de cunho preventivo descrita no art. 312 do CPP exige demonstração concreta de sua necessidade haja vista que no curso processual qualquer restrição ambulatorial reveste-se da marca da excepcionalidade.
Deve, pois, em toda a sua continuidade restar presentes os pressupostos (fumus commissi delicti), isto é, a materialidade e indícios de autoria, bem como algum dos fundamentos que representam in concreto o periculum in libertatis, ou melhor, o perigo decorrente da liberdade do acusado (art. 312 do CPP).
Destarte, em face deste caráter transitório que toda prisão cautelar possui, é impositivo ao Juiz que, diante de um quadro fático a demonstrar a carência de qualquer dos pressupostos ou o desaparecimento do fundamento ensejador, restaure, integralmente, a liberdade do cidadão, vez que este estado ambulatorial é o normal de quem está respondendo a processo na justiça criminal.
Assim, cabe ao magistrado diante de pedido de revogação de prisão preventiva, reanalisar os requisitos da prisão e manifestar-se sobre a continuidade ou não da prisão.
Eis a dicção do dispositivo processual: "Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem." No caso sub oculi, neste momento processual, constato a PERMANÊNCIA dos pressupostos (materialidade e indícios de autoria) bem como não vislumbro qualquer mudança fática que promovesse o desaparecimento dos fundamentos que fizeram determinar a custódia preventiva, mantendo-se, intacta a referida decisão por seus próprios fundamentos, os quais, dada a imutabilidade ora constatada, furto-me a enumerá-los novamente, tudo a implicar na manutenção segregacional da situação da agente.
Ora, mudança não há.
Aqui destaco ainda que é imputado aos acusados a tentativa de homicídio contra a vítima Ana Maria da Costa, não tendo conseguido consumar o crime por motivo alheio a vontade dos agentes.
Neste momento ressalto, também, que diferente do afirma a defesa, acerca da inexistência de provas de materialidade quanto ao crime de tentativa de homicídio, os elementos trazidos aos autos até o presente momento apontam exatamente o contrário, uma vez que os depoimentos dos acusados na delegacia, bem como o relato de Ênio Rian Targino da Silva, em sede de audiência de custódia, apontam que os acusados, movidos pelo animus necandi, tentaram ceifar a vida da vítima, em razão de uma discussão ocorrida momentos antes.
Desta feita, não há o que se falar, pelo menos no presente momento processual, em ausência de provas de materialidade e pelos mesmos motivos não há o que se falar em ausência de indícios de autoria.
Ademais, o feito caminha normalmente.
Não existe excesso de prazo no feito, estando tramitando com as especificidades que o caso requer.
Além disso, a gravidade do caso penal é concreta.
O édito cautelar não é baseado em argumentos abstratos nem do ponto de vista doutrinário nem com base no preceito secundário.
Destaque-se que eventuais alegações acerca de primariedade dos acusados e endereço fixo, não devem, por si só, serem levadas em consideração para revogar o decreto prisional. É que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido reiteradamente neste sentido, vejamos: "As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. (RHC 42.715/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 16/05/2014) Mas será que não seria o caso de substituir a constrição preventiva por qualquer das cautelares incluídas no art.319 do CPP pela novel legislação 12.403/11.
O Nosso TRIBUNAL DE JUSTIÇA POTIGUAR tem entendido que para a fixação das cautelares, além de estarem ausentes os requisitos da preventiva devem estar presentes os requisitos da cautelaridade. "EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 180, CAPUT, C/C ART. 311, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
PRETENDIDA LIBERDADE PROVISÓRIA.
INVIABILIDADE.
DECISÃO ALICERÇADA EM FUNDAMENTOS CONCRETOS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO DETERMINANTES PARA A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
ORDEM CONHECIDA, MAS DENEGADA.
Habeas Corpus Com Liminar - 2014.007446-2 – Natal -Rel.
Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA" Destarte, fazendo uma análise aprofundada do caso concreto, não entendo suficiente qualquer outra medida cautelar pessoal daquelas dispostas no art. 319 do CPP.
Repito, neste momento, não há!
III - DISPOSITIVO Isto posto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulada pelos acusados ÊNIO RIAN TARGINO DA SILVA e JOSÉ MARCIEL TORRES DA SILVA, mantendo a decisão que a decretou por seus fundamentos, uma vez que neste momento processual permanecem íntegros.
Por fim, DETERMINO que a Secretaria proceda com a redesignação da audiência de instrução, com a intimação da vítima no endereço apontado pelo Ministério Público em Id. 109378843, a saber: Rua Francisco Batista Santos Lula, n. 155, bairro Santa Isabel, Jucurutu/RN.
Intime-se a defesa.
Intime-se os acusados pessoalmente.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se com urgência.
FLORÂNIA /RN, 30 de outubro de 2023.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 21:41
Outras Decisões
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25/10/2023 14:56
Conclusos para decisão
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23/10/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 13:55
Audiência instrução e julgamento realizada para 29/08/2023 09:40 Vara Única da Comarca de Florânia.
-
30/08/2023 13:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2023 09:40, Vara Única da Comarca de Florânia.
-
29/08/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2023 13:08
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 08:21
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
14/08/2023 07:38
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0804775-35.2022.8.20.5300 Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0804775-35.2022.8.20.5300 Ação:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor:AUTOR: DELEGACIA DE SÃO VICENTE/RN, MPRN - PROMOTORIA FLORÂNIA Réu: REU: ENIO RIAN TARGINO DA SILVA, JOSE MARCIEL TORRES DA SILVA Por ordem do Dr.
Pedro Paulo Falcão Júnior, Juiz de Direito desta Comarca, fica designada a audiência virtual de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO no presente feito para 29/08/2023, às 09h40, nos termos da portaria nº 002/2022-Comarca de Florânia, a ser realizada via plataforma teams, dispensando-se o comparecimento presencial das partes, o qual fica facultado e poderá ser requerido em tempo hábil aos moldes da mesma portaria.
As intimações poderão ser feitas nos termos do Art. 12, da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJRN.
O link da sala virtual está disponível abaixo.
FLORÂNIA/RN, 10/08/2023 https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTQ0ZWJjNDgtNDNhOC00MzBlLWExZmItMzkzY2Y3NTczZmIz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2223244002-5207-441c-8af9-3320cbb55d79%22%7d KECIA CRISTINA RIBEIRO {usuarioLogadoLocalizacaoAtual.papel} (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/08/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 13:18
Expedição de Ofício.
-
10/08/2023 12:54
Expedição de Ofício.
-
10/08/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 09:45
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 09:34
Audiência instrução e julgamento designada para 29/08/2023 09:40 Vara Única da Comarca de Florânia.
-
15/05/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 11:54
Outras Decisões
-
21/03/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 08:47
Outras Decisões
-
14/02/2023 15:52
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 15:57
Decorrido prazo de JOSE MARCIEL TORRES DA SILVA em 25/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 15:57
Decorrido prazo de ENIO RIAN TARGINO DA SILVA em 25/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 11:02
Decorrido prazo de JOSE MARCIEL TORRES DA SILVA em 25/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 11:02
Decorrido prazo de ENIO RIAN TARGINO DA SILVA em 25/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2022 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2022 19:27
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2022 14:19
Juntada de Ofício
-
25/10/2022 15:41
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 16:15
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
20/10/2022 13:11
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
20/10/2022 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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19/10/2022 17:37
Recebida a denúncia contra ENIO RIAN TARGINO DA SILVA, JOSE MARCIEL TORRES DA SILVA
-
19/10/2022 11:47
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 11:29
Juntada de Petição de denúncia
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18/10/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 13:36
Juntada de Outros documentos
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17/10/2022 17:38
Juntada de Petição de inquérito policial
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17/10/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 13:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/10/2022 18:29
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
09/10/2022 17:51
Conclusos para decisão
-
09/10/2022 17:50
Juntada de Petição de ata da audiência
-
09/10/2022 16:58
Juntada de Outros documentos
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09/10/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2022 16:12
Conclusos para despacho
-
09/10/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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