TJRN - 0808249-04.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 09:55
Conclusos para decisão
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04/02/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 03:55
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0808249-04.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: EDILSON ALVES DE FRANCA e IVONE LIRA DE FRANCA REU: PRISCILA FERREIRA DE FRANCA - D E S P A C H O - Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 dias, manifestar- se sobre a contestação apresentada, requerendo o que entender de direito. Após, à conclusão. Natal/RN, data registrada no sistema. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
16/12/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 10:24
Juntada de Certidão
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22/08/2024 15:07
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 13:28
Conclusos para despacho
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08/08/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 05:59
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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02/08/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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02/08/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0808249-04.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: EDILSON ALVES DE FRANCA e IVONE LIRA DE FRANCA REU: PRISCILA FERREIRA DE FRANÇA DECISÃO Trata-se de ação na qual não foi possível realizar a citação da parte ré, considerando que, conforme certidão de ID. nº 106882627, foi atestado pelo Oficial de Justiça que a demandada se encontra acometida por doença que a impossibilita de receber a citação, conforme laudo médico juntado em ID. nº 106884287, o qual demonstra que a requerida é portadora do quadro F20.0 - Esquizofrenia paranóide.
Nos termos do art. 245 do CPC, a citação não será feita quando se verificar que o citando está impossibilitado de recebê-la.
Ademais, os §§4º e 5º do referido artigo dispõem que, reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador especial ao citando, e a citação se fará na pessoa do curador, a quem caberá a defesa dos interesses do citando.
Dessa forma, NOMEIO em favor da ré PRISCILA FERREIRA DE FRANÇA, curador especial, na pessoa do(a) Defensor(a) Público(a) em atuação nesta Vara, pelo que determino a intimação deste(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação em favor do requerido.
Cumpra-se.
Natal/RN, 29/07/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
30/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 21:26
Outras Decisões
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19/03/2024 08:09
Conclusos para decisão
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07/03/2024 19:11
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/03/2024 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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07/03/2024 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/03/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18.ª Vara Cível não Especializada da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Doutor Lauro Pinto, 315, andar 7, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contatos: E-mail: [email protected] - Tel./WhatsApp: (84) 3673-8495 0808249-04.2023.8.20.5001 EDILSON ALVES DE FRANCA e outros PRISCILA FERREIRA DE FRANÇA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154.
De 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO EDILSON ALVES DE FRANCA e outros, por seu advogado, do cancelamento da audiência, por força da não citação ré (ID106882627 - Diligência), bem assim para se manifestar a respeito da certidão negativa lavrada pelo Oficial de Justiça e apresentar novo endereço para citação da parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive podendo pugnar pela citação editalícia (art. 246, IV), exauridas as tentativas de localização do endereço ré, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, caso não seja efetivada a citação em qualquer de suas modalidades, viabilizando o prosseguimento do feito com a realização da audiência pendente.
Natal/RN, 5 de fevereiro de 2024.
JOAO MARIA DA FE Serventuário - 
                                            
05/02/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 12:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/02/2024 12:27
Audiência conciliação cancelada para 27/02/2024 15:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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27/09/2023 04:26
Decorrido prazo de CAIO GRACO PEREIRA DE PAULA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 04:26
Decorrido prazo de CAIO GRACO PEREIRA DE PAULA em 26/09/2023 23:59.
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12/09/2023 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2023 16:40
Juntada de diligência
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14/08/2023 08:12
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0808249-04.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: EDILSON ALVES DE FRANCA e IVONE LIRA DE FRANÇA Réu: PRISCILA FERREIRA DE FRANÇA DECISÃO Trata-se de Ação de reparatória de danos, cumulada com obrigação de fazer ajuizada por EDILSON ALVES DE FRANCA e IVONE LIRA DE FRANÇA em face de PRISCILA FERREIRA DE FRANÇA com pedido de cautela liminar para que "a Ré se abstenha de qualquer contato eletrônico com os autores, seja via celular ou de outro aparelho de comunicação que possa ser por ela utilizado, impondo-se lhe multa pecuniária em caso de recalcitrância".
Os autores aduzem que a Demandada vinha prestando serviços para a Associação da qual o autor é presidente e foi surpreendido com cobrança extrajudicial de valores referente a taxa condominial "cujo pagamento vinha sendo confiado a demanda", momento em que constatou que a mesma vinha embolsando a quantia que deveria ser destinada ao pagamento da referida taxa.
Alega, ainda que neste momento a demandada apresentou licença médica e "fugiu" do local de trabalho.
Após o ocorrido, os autores comunicaram a mãe da demandada do ocorrido, Sra.
Ivanise Ferreira, a qual, juntamente com a filha, passaram a encaminhar mensagens ofensivas e agressivas contra os autores, criando situações vexatórias envolvendo, inclusive, familiares dos autores.
Juntou vários documentos. É o relatório.
Passo a decidir.
O artigo 300, caput e § 3º do Código de Processo Civil de 2015 exige, para a concessão da tutela de urgência, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os elementos probatórios colacionados aos autos, evidencia-se a probabilidade do direito alegado na petição inicial, pois, conforme as cópias de conversas de whatsapp juntada aos autos, os autores demonstram que a ré vem encaminhado mensagens reiteradas de cunho ameaçador e ofensivo, gerando uma situação constrangedora e de perturbação da paz social.
Também, diante da situação narrada na exordial, verifica-se perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo acaso não seja concedida imediatamente a tutela de urgência requerida, pois a parte autora, a qual é idosa, sofrerá prejuízo durante o curso do processo caso a demandada continue a encaminhar mensagens ofensivas.
Ademais, nenhum prejuízo de qualquer ordem sofrerá a parte ré, acaso a tutela antecipada seja concedida.
Objetivando garantir o resultado final do processo, com fulcro no art. 301 do CPC/15, a medida requerida é adequada e idônea para asseguração do direito pretendido, já que será o único meio de evitar maiores novas ofensas por parte da demandada.
Com tais fundamentos, DEFIRO a medida cautelar requerida para determinar a ré se abstenha de manter qualquer tipo de contato através dos meios eletrônico com os autores, sob pena de aplicação de multa por cada descumprimento no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Na tentativa de uma solução amigável para o litígio e em consonância com o disposto no art. 334 do CPC e na Resolução 012/2007-TJ/RN, apraze-se mediação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos – CEJUSC.
Intimem-se as partes da sessão de mediação aprazada, notificando-as que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Acaso a presente lide não seja resolvida consensualmente na mediação, cite-se a parte requerida, advertindo-o que o prazo para contestação será contado nos moldes do art. 335, do CPC, caso não seja realizado acordo.
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 9 de agosto de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
10/08/2023 10:43
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 09:54
Audiência conciliação designada para 27/02/2024 15:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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10/08/2023 09:52
Recebidos os autos.
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10/08/2023 09:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
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10/08/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 14:47
Outras Decisões
 - 
                                            
19/02/2023 01:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
17/02/2023 13:09
Juntada de custas
 - 
                                            
17/02/2023 13:08
Conclusos para decisão
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17/02/2023 13:08
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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