TJRN - 0800680-80.2023.8.20.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800680-80.2023.8.20.9000 Polo ativo EDUARDO BRUNO RODRIGUES RIBEIRO Advogado(s): FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE.
LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CANDIDATO EXCLUÍDO NO TESTE DE TRAÇÃO NA BARRA FIXA DO EXAME DE AVALIAÇÃO DO CONDICIONAMENTO FÍSICO.
NÃO DEMONSTRADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO EDITAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Id. 20518302) foi interposto por Eduardo Bruno Rodrigues Ribeiro em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação cautelar antecedente sob o nº 0835726-02.2023.8.20.5001, movida em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC, deferiu parcialmente o pedido de tutela formulado nos seguintes termos (Id. 102774752 – processo originário): (...) O autor requer medida de caráter antecedente para futura propositura de ação ordinária para discutir a sua eliminação do concurso para provimento do quadro de Aluno Soldado da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos dos arts. 305 e 308 do Código de Processo Civil.
Com efeito, para balizar futura ação em que possa debater judicialmente alguma ilegalidade porventura cometida durante a execução ou avaliação do exame de barra fixa, o demandante precisa ver as imagens da prova.
Daí por que, o acesso obstaculizado pela comissão do concurso precisa ser transposto.
Assim, o pedido do autor encontra pertinência com o art. 396 e seguintes do Código de Processo Civil, nos seguintes termos. “Art. 396.
O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.
Art. 397.
O pedido formulado pela parte conterá: I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária”.
Tendo em vista que o pedido obedece aos requisitos da descrição dos documentos que pretende que sejam exibidos (filmagem do teste de aptidão física - exercício de barra fixa), da finalidade de sua obtenção (possibilitar a discussão sobre a execução correta da atividade) e a convicção de que estão em poder do polo passivo, considero preenchidos os pressupostos necessários ao acolhimento do pedido cautelar.
Ademais, há um princípio processual da cooperação pelo qual os participantes da lide devem se conduzir de maneira a colaborar para a solução da lide.
Como reforço acerca das razões que levam ao deferimento do pedido, trago, como exemplo do dever de cooperação da Fazenda Pública em juízo, a Lei nº 12.153/2009.
No seu art. 9º, a Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública afirma que “a entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação”.
Com relação ao pedido de permanecer no certame, considero que isso seja mais próximo de uma medida de natureza antecipatória que requer um conjunto probatório mais robusto para fundamentar uma verossimilhança das alegações autorais.
Portanto, carente, neste momento, de elementos de prova que demonstrem tal requisito, a medida poderá ser novamente pleiteada em sede de demanda principal, se assim o autor entender pela propositura.
CONCLUSÃO.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido de medida liminar cautelar, nos termos dos arts. 396/397 do Código de Processo Civil, determinando que Estado do Rio Grande do Norte e o Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC apresente a filmagem do teste de barra fixa do autor Eduardo Bruno Rodrigues Ribeiro, no prazo de 05 dias.
Concedo os benefício da gratuidade de justiça em prol do autor, nos termos dos art.s 98/99 do Código de Processo Civil. (...) Sustentou o agravante que a decisão do juízo de primeiro grau merece parcial reforma, posto que além de ter direito ao acesso as filmagens tem direito a continuidade do certame.
Com isso, ao final, pugnou pela concessão da tutela recursal e, no mérito, a reforma da decisão fustigada.
Tutela recursal indeferida (Id. 20591708).
Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. 21297060).
Sem intervenção ministerial (Id. 22327804). É o relatório.
VOTO Conheço do recurso.
Reside o mérito recursal quanto ao suposto direito do agravante em continuar no certame.
Pois bem.
Na decisão agravada, o magistrado de primeiro grau entendeu que o recorrente tem direito a filmagem do teste de barra fixa, contudo, negou a continuidade do certame, posto que necessário o agravante ver se de fato cumpriu as exigências do edital referente ao texto mencionado.
Ora, entendo que o magistrado de primeiro grau agiu com prudência, considerando que não há qualquer circunstância probatória desfazendo a inaptidão no exame.
Sobre o tema, esta Corte de Justiça decidiu em caso análogo: EMENTA: DIREITOS ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR INDEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CANDIDATO EXCLUÍDO NO TESTE DE TRAÇÃO NA BARRA FIXA DO EXAME DE AVALIAÇÃO DO CONDICIONAMENTO FÍSICO (CFP.
NÃO DEMONSTRADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO EDITAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807927-20.2021.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/12/2021, PUBLICADO em 17/12/2021) Assim, ausente a probabilidade do direito, resta despicienda a análise do perigo de dano e, portanto, não merece reforma a decisão de primeiro grau.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 6 de Fevereiro de 2024. -
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800680-80.2023.8.20.9000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 06-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de fevereiro de 2024. -
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800680-80.2023.8.20.9000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 23-01-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800680-80.2023.8.20.9000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
22/11/2023 09:58
Conclusos para decisão
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20/11/2023 15:37
Juntada de Petição de outros documentos
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16/11/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 17:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/10/2023.
-
18/10/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/10/2023 23:59.
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11/09/2023 08:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2023 11:25
Juntada de Petição de resposta
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10/08/2023 00:48
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 0800680-80.2023.8.20.9000.
AGRAVANTE: Eduardo Bruno Rodrigues Ribeiro.
AGRAVADOS: Estado do Rio Grande do Norte e Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC.
RELATORA: Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA.
DECISÃO O Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Id. 20518302) foi interposto por Eduardo Bruno Rodrigues Ribeiro em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação cautelar antecedente sob o nº 0835726-02.2023.8.20.5001, movida em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC, deferiu parcialmente o pedido de tutela formulado nos seguintes termos (Id. 102774752 – processo originário): (...) O autor requer medida de caráter antecedente para futura propositura de ação ordinária para discutir a sua eliminação do concurso para provimento do quadro de Aluno Soldado da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos dos arts. 305 e 308 do Código de Processo Civil.
Com efeito, para balizar futura ação em que possa debater judicialmente alguma ilegalidade porventura cometida durante a execução ou avaliação do exame de barra fixa, o demandante precisa ver as imagens da prova.
Daí por que, o acesso obstaculizado pela comissão do concurso precisa ser transposto.
Assim, o pedido do autor encontra pertinência com o art. 396 e seguintes do Código de Processo Civil, nos seguintes termos. “Art. 396.
O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.
Art. 397.
O pedido formulado pela parte conterá: I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária”.
Tendo em vista que o pedido obedece aos requisitos da descrição dos documentos que pretende que sejam exibidos (filmagem do teste de aptidão física - exercício de barra fixa), da finalidade de sua obtenção (possibilitar a discussão sobre a execução correta da atividade) e a convicção de que estão em poder do polo passivo, considero preenchidos os pressupostos necessários ao acolhimento do pedido cautelar.
Ademais, há um princípio processual da cooperação pelo qual os participantes da lide devem se conduzir de maneira a colaborar para a solução da lide.
Como reforço acerca das razões que levam ao deferimento do pedido, trago, como exemplo do dever de cooperação da Fazenda Pública em juízo, a Lei nº 12.153/2009.
No seu art. 9º, a Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública afirma que “a entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação”.
Com relação ao pedido de permanecer no certame, considero que isso seja mais próximo de uma medida de natureza antecipatória que requer um conjunto probatório mais robusto para fundamentar uma verossimilhança das alegações autorais.
Portanto, carente, neste momento, de elementos de prova que demonstrem tal requisito, a medida poderá ser novamente pleiteada em sede de demanda principal, se assim o autor entender pela propositura.
CONCLUSÃO.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido de medida liminar cautelar, nos termos dos arts. 396/397 do Código de Processo Civil, determinando que Estado do Rio Grande do Norte e o Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC apresente a filmagem do teste de barra fixa do autor Eduardo Bruno Rodrigues Ribeiro, no prazo de 05 dias.
Concedo os benefício da gratuidade de justiça em prol do autor, nos termos dos art.s 98/99 do Código de Processo Civil. (...) Sustentou o agravante que a decisão do juízo de primeiro grau merece parcial reforma, posto que além de ter direito ao acesso as filmagens tem direito a continuidade do certame.
Com isso, ao final, pugnou pela concessão da tutela recursal e, no mérito, a reforma da decisão fustigada. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso.
A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no art. 1.019[1], inciso I, do Novo Código de Processo Civil de 2015 (NCPC), situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Com a vigência do NCPC, a matéria recebeu tratamento legal diverso do anteriormente previsto, tendo o legislador nos arts. 294 a 311 disciplinado o tema concernente à análise de pedidos liminares, de modo a apontar a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: de urgência e de evidência.
Neste raciocínio, o art. 300[2] do NCPC disciplina que a concessão da tutela de urgência (nesta compreendida tanto a antecipada, quanto a cautelar) ocorrerá quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Pois bem, em sede de juízo sumário, constato a ausência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado pelo agravante.
Explico.
Na decisão agravada, o magistrado de primeiro grau entendeu que o recorrente tem direito a filmagem do teste de barra fixa, contudo, negou a continuidade do certame, posto que necessário o agravante ver se de fato cumpriu as exigências do edital referente ao texto mencionado.
Ora, neste momento de análise superficial, entendo que o magistrado de primeiro grau agiu com prudência, considerando que não há qualquer circunstância probatória desfazendo a inaptidão no exame.
Sobre o tema, esta Corte de Justiça decidiu em caso análogo: EMENTA: DIREITOS ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR INDEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CANDIDATO EXCLUÍDO NO TESTE DE TRAÇÃO NA BARRA FIXA DO EXAME DE AVALIAÇÃO DO CONDICIONAMENTO FÍSICO (CFP.
NÃO DEMONSTRADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO EDITAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807927-20.2021.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/12/2021, PUBLICADO em 17/12/2021) Assim, neste momento de exame inicial das teses elencadas, ausente a probabilidade do direito, resta despicienda a análise do perigo de dano.
Não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos do agravante, pois, em sendo julgado provido o presente agravo, a decisão guerreada será revertida, viabilizando, em consequência, todos os seus efeitos.
Face ao exposto, indefiro o pedido de tutela recursal.
Intimem-se os agravados para responderem ao recurso no prazo legal, facultando-lhes juntarem cópias e peças que entenderem necessárias (art. 1.019, inciso II, do NCPC).
Em seguida, ao Ministério Público para parecer de estilo (art. 1.019, inciso III, do NCPC).
Ultrapassadas as diligências, à conclusão.
Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA Relatora [1] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [2] Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. -
08/08/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 11:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/08/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/08/2023 23:59.
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30/07/2023 14:35
Juntada de Petição de resposta
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25/07/2023 11:24
Conclusos para decisão
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25/07/2023 08:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/07/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 16:35
Outras Decisões
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21/07/2023 14:59
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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