TJRN - 0812687-83.2022.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0812687-83.2022.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Autora: CINCO V BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIELA GRASSI QUARTUCCI - SP162579 Parte Ré: EXECUTADO: PIMPO BABY E TEENS LTDA e outros (2) Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: FILIPE AUGUSTO COSTA BARBALHO E CUNHA - RN19309 ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a(s) diligência(s) NEGATIVA(S) RETRO do(s) Sr(s).
Oficial(is) de Justiça - ID('s) 158591673, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 29 de julho de 2025 LUCICLEIDE VIEIRA DE SANTANA F 459514 -
29/07/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2025 12:37
Juntada de diligência
-
18/07/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 14:27
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 01:36
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:41
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 06/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:29
Decorrido prazo de FILIPE AUGUSTO COSTA BARBALHO E CUNHA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:28
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 00:46
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0812687-83.2022.8.20.5106 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: CINCO V BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Polo passivo: PIMPO BABY E TEENS LTDA Decisão Trata-se ação de execução de título extrajudicial promovida por CINCO V BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em desfavor de PIMPO BABY E TEENS LTDA, onde a exequente requer que seja realizada consultas de ativos financeiros pelo sistema SNIPER, INFOJUD, nas modalidades DOI e DIRPF (3 últimas) e RENAJUD. É o breve relato.
Decido.
Atualmente, o sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), apenas se presta a locação de dados cadastrais, relacionamentos de pessoas físicas e jurídicas entre si, consulta nacional de processos (PJe) e portal da transparência nacional.
Não existe funcionalidade de localização de bens.
Assim, o pedido de diligência junto ao sistema SNIPER deve ser indeferido por não ser útil ao fim que o exequente pretende.
Por último, defiro o pedido de consulta aos sistemas judiciais, na busca de patrimônio penhorável do executado, por meio do INFOJUD, nas modalidades DOI e DIRPF (3 últimas) e RENAJUD.
Sendo infrutíferas as diligências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento da execução.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 13 de dezembro de 2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
30/01/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 05:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
17/01/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0812687-83.2022.8.20.5106 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: CINCO V BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Polo passivo: PIMPO BABY E TEENS LTDA Decisão Trata-se ação de execução de título extrajudicial promovida por CINCO V BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em desfavor de PIMPO BABY E TEENS LTDA, onde a exequente requer que seja realizada consultas de ativos financeiros pelo sistema SNIPER, INFOJUD, nas modalidades DOI e DIRPF (3 últimas) e RENAJUD. É o breve relato.
Decido.
Atualmente, o sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), apenas se presta a locação de dados cadastrais, relacionamentos de pessoas físicas e jurídicas entre si, consulta nacional de processos (PJe) e portal da transparência nacional.
Não existe funcionalidade de localização de bens.
Assim, o pedido de diligência junto ao sistema SNIPER deve ser indeferido por não ser útil ao fim que o exequente pretende.
Por último, defiro o pedido de consulta aos sistemas judiciais, na busca de patrimônio penhorável do executado, por meio do INFOJUD, nas modalidades DOI e DIRPF (3 últimas) e RENAJUD.
Sendo infrutíferas as diligências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento da execução.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 13 de dezembro de 2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
19/12/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 20:18
Outras Decisões
-
07/12/2024 04:15
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
07/12/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/11/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 02:25
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 22/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0812687-83.2022.8.20.5106 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: CINCO V BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Polo passivo: PIMPO BABY E TEENS LTDA Despacho Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 3 de setembro de 2024.
Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito -
17/09/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 10:41
Juntada de Ofício
-
15/05/2024 13:10
Juntada de termo
-
15/05/2024 13:06
Expedição de Ofício.
-
15/05/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 10:43
Expedição de Ofício.
-
27/11/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2023 01:19
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
05/11/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
05/11/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
05/11/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0812687-83.2022.8.20.5106 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: CINCO V BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Polo passivo: PIMPO BABY E TEENS LTDA Despacho Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição de ID 109320060.
Por medida de celeridade processual, oficie-se ao INSS solicitando informações sobre uma possível aposentadoria da executada Maria Barbalho da Cunha e, se existente, o seu respectivo valor.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
30/10/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 08:06
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0812687-83.2022.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Polo ativo: CINCO V BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Polo passivo: PIMPO BABY E TEENS LTDA, FRANCISCO DE ASSIS DA CUNHA e MARIA BARBALHO DA CUNHA.
Despacho Indefiro o requerimento de ID 102163278, posto que os veículos encontrados na pesquisa do INFOJUD, estão todos com restrições anteriores, tornando-se inviável para a finalidade pretendida.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora pertencente a parte executada, sob pena de suspensão/arquivamento da execução.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
10/08/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 18:37
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 03:14
Decorrido prazo de MARIA BARBALHO DA CUNHA em 03/02/2023 23:59.
-
12/12/2022 01:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2022 01:05
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2022 22:58
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2022 09:04
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2022 07:29
Expedição de Mandado.
-
02/08/2022 07:27
Expedição de Mandado.
-
02/08/2022 07:25
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 07:21
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 16:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 10:34
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 08:13
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/07/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 15:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
29/06/2022 12:40
Juntada de custas
-
27/06/2022 20:14
Juntada de custas
-
13/06/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 17:02
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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