TJRN - 0844001-37.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 08:55
Conclusos para decisão
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03/07/2025 08:54
Juntada de Certidão
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24/06/2025 00:20
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:20
Decorrido prazo de RAMIDA RAIZA DE OLIVEIRA PEREIRA GONCALVES em 23/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:21
Decorrido prazo de RAMIDA RAIZA DE OLIVEIRA PEREIRA GONCALVES em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0844001-37.2023.8.20.5001 AUTOR: MARIA CRISTINA DE LEMOS REU: BRADESCO AUTO/RE CIA.
DE SEGUROS ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/embargada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração tempestivamente interpostos pelo réu/embargado e juntados aos autos em 05/06/2025 (ID 153725120), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 9 de junho de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
09/06/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:45
Juntada de ato ordinatório
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05/06/2025 07:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0844001-37.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA CRISTINA DE LEMOS Parte Ré: Bradesco Auto/RE CIA. de Seguros SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA CRISTINA DE LEMOS propôs a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais contra BRADESCO AUTO/RE CIA.
DE SEGUROS, alegando que possuía contrato de seguro junto à empresa ré para o veículo Renault Sandero Step 1.6, placa OWF7142/RN, cor branca.
Narrou que em 07/08/2022 sofreu acidente automobilístico gravíssimo que resultou em uma morte e perda total do veículo segurado.
Após acionar o seguro contratado, a seguradora encaminhou o veículo para oficina autorizada que constatou a perda total.
Sustentou que enviou toda a documentação solicitada e que a empresa ré chegou a reconhecer a dívida, prometendo o pagamento de R$ 46.468,00, mas permaneceu inadimplente.
Alegou que o veículo possuía alienação fiduciária junto ao Banco Votorantim S/A e que, devido à omissão da seguradora em não dar baixa no veículo junto ao DETRAN, continuou sendo cobrada pelas parcelas do financiamento de um bem que não mais existia, totalizando R$ 8.232,00 em oito parcelas indevidamente pagas.
Aduziu ainda ter sofrido crises de ansiedade em decorrência da situação.
Com base nisso, postulou a condenação da ré ao pagamento da apólice de seguro no valor de R$ 33.500,00, acrescido de R$ 2.700,00 referente à cobertura de desemprego involuntário, totalizando R$ 36.200,00.
Pleiteou também indenização por danos materiais no valor de R$ 8.232,00 e danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
A petição inicial veio instruída com diversos documentos.
Foi deferida a gratuidade da justiça (Num. 104779629).
A parte demandada apresentou contestação (Num. 106809977), alegando que abriu procedimento administrativo regular para regulação do sinistro, tendo o veículo sido enviado para oficina mecânica autorizada que constatou perda total com salvado irrecuperável.
Sustentou que, após análise da documentação inicial, solicitou através de despachante em 19/09/2022 os documentos necessários à liberação do pagamento da indenização integral, mas a parte autora manteve-se inerte, não encaminhando os documentos solicitados, razão pela qual o procedimento administrativo foi cancelado em março de 2023 por falta de movimentação por mais de 180 dias.
Negou a existência de cobertura para desemprego involuntário, conforme demonstrado na apólice anexada, e impugnou os pedidos de danos materiais e morais por ausência de conduta ilícita capaz de gerar o dever de indenizar.
Advogou ainda pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que não se configura relação de consumo no contrato de seguro que prevê pagamento de indenização pecuniária.
Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos da parte autora.
A parte autora apresentou réplica (Num. 113586110).
As partes foram intimadas para se manifestarem sobre a possibilidade de acordo ou sobre a necessidade de produção de outras provas (Num. 114835810), tendo ambas requerido o julgamento antecipado da lide (Num. 116337713 e Num. 117949561). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO - Do julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é exclusivamente de direito e os fatos se encontram suficientemente comprovados pelos documentos carreados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. - Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A ré arguiu preliminarmente a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que o contrato de seguro que prevê pagamento de indenização pecuniária não configura relação de consumo.
Tal alegação não prospera.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que as atividades das seguradoras se submetem às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
No presente caso, verifica-se clara relação de consumo, na qual a autora figura como destinatária final dos serviços prestados pela seguradora, enquanto esta desenvolve atividade econômica de prestação de serviços securitários.
Portanto, incidem as normas consumeristas, incluindo a possibilidade de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. - Do mérito - Da obrigação principal de pagamento da indenização securitária A controvérsia central dos autos consiste em determinar se a seguradora cumpriu adequadamente sua obrigação principal decorrente do contrato de seguro, qual seja, o pagamento da indenização após a ocorrência do sinistro coberto.
O art. 757 do Código Civil define o contrato de seguro como aquele pelo qual o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Esta disposição legal estabelece a natureza sinalagmática da relação, na qual ao pagamento regular dos prêmios pelo segurado corresponde a obrigação de indenizar por parte da seguradora quando verificada a ocorrência do risco coberto.
No caso dos autos, não há controvérsia quanto à ocorrência do sinistro em 07/08/2022, conforme boletim de ocorrência anexado aos autos (Num. 104732779), nem quanto ao pagamento regular dos prêmios pela segurada.
A empresa ré, em sua contestação (Num. 106809977), reconhece expressamente que o veículo segurado foi encaminhado para oficina autorizada e que foi constatada a perda total do bem.
Tal reconhecimento configura admissão fática relevante, nos termos do art. 374 do CPC, estabelecendo de forma inequívoca que o sinistro se enquadra na cobertura contratual.
A alegação da ré de que a autora não forneceu documentação necessária não prospera diante das provas constantes dos autos.
O documento Num. 113586112, consistente na declaração de que toda a documentação foi entregue ao representante da demandada na cidade de Santa Cruz/RN, não foi especificamente impugnada pela ré, que se limitou a alegações genéricas sobre falta de documentação, sem especificar quais documentos estariam em falta ou demonstrar que efetivamente os solicitou de forma clara e tempestiva.
Caberia à seguradora comprovar que solicitou documentação específica e que a segurada se manteve inerte, ônus do qual não se desincumbiu adequadamente.
Portanto, caracterizado o inadimplemento contratual por parte da seguradora, impõe-se sua condenação ao pagamento da indenização devida, observadas as condições contratuais específicas para veículos com gravame, conforme disposições das condições gerais da apólice que determinam o pagamento prioritário ao credor da garantia até o limite do crédito, com eventual diferença sendo destinada ao segurado. - Da inexistência de cobertura para desemprego involuntário A pretensão da autora de receber indenização no valor de R$ 2.700,00 a título de cobertura para desemprego involuntário demanda análise das condições contratuais específicas estabelecidas entre as partes.
O princípio da força obrigatória dos contratos, consagrado no art. 422 do Código Civil, determina que as partes devem cumprir o que foi pactuado, não podendo exigir prestações que não foram objeto de contratação.
Este princípio encontra particular relevância nos contratos de seguro, que possuem natureza aleatória e dependem de previsão expressa dos riscos cobertos para que se configure a obrigação de indenizar.
A análise da apólice anexada aos autos pela própria autora (Num. 104731024) demonstra que não há previsão de cobertura para desemprego involuntário.
As coberturas contratadas limitam-se àquelas expressamente descritas na documentação contratual, não se verificando qualquer menção a riscos relacionados ao vínculo empregatício da segurada.
A autora não logrou demonstrar a existência de cláusula contratual que previsse tal cobertura, limitando-se a alegar sua existência sem apresentar fundamento documental adequado.
A boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil, impõe às partes o dever de clareza nas tratativas contratuais, mas não autoriza a criação de obrigações não pactuadas.
No âmbito securitário, a especificidade e clareza das coberturas constitui pressuposto fundamental para a validade e exigibilidade das obrigações assumidas.
A ausência de previsão expressa desta cobertura na documentação contratual, aliada à falta de comprovação de seu oferecimento pela seguradora, conduz à improcedência deste pedido específico.
Portanto, considerando a ausência de previsão contratual expressa, deve ser rejeitada a pretensão neste ponto, mantendo-se a cobertura dentro dos limites do que foi efetivamente pactuado entre as partes. - Da improcedência dos danos materiais pleiteados No que se refere à pretensão de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.232,00, correspondente ao pagamento de oito parcelas do financiamento do veículo sinistrado, o art. 927 do Código Civil estabelece que "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo", enquanto o art. 186 do mesmo diploma define como ato ilícito a conduta que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem.
A configuração da obrigação de indenizar exige, portanto, a demonstração cumulativa de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade entre ambos.
Embora se tenha caracterizado o inadimplemento contratual da seguradora quanto ao pagamento da indenização principal, não se verifica nexo causal adequado entre esta conduta e os prejuízos alegados relativos ao financiamento do veículo.
As parcelas do financiamento constituem obrigação autônoma assumida pela autora perante o Banco Votorantim S/A, conforme documentação anexada aos autos (Num. 104731026), decorrente do contrato de alienação fiduciária que possui natureza jurídica distinta do contrato de seguro.
A obrigação de pagamento destas parcelas surge independentemente da ocorrência de sinistros, mantendo-se íntegra até a quitação do financiamento ou a transferência do bem ao credor fiduciário.
A responsabilidade da seguradora limita-se ao pagamento da indenização nos termos e condições estabelecidos na apólice, não se estendendo automaticamente às obrigações assumidas pelo segurado perante terceiros.
As condições gerais da apólice, conforme documento anexado (Num. 106810546 – Pág. 40), preveem que, em caso de veículo gravado com ônus, a indenização será paga diretamente ao credor da garantia até o limite do crédito, com eventual diferença sendo destinada ao segurado.
Esta disposição demonstra que o sistema contratual já contempla a situação de veículos financiados, estabelecendo procedimento específico para quitação do gravame.
A alegação de que a seguradora deveria ter providenciado a baixa do veículo junto ao DETRAN não encontra amparo nas condições contratuais estabelecidas entre as partes.
O procedimento de baixa de veículos sinistrados constitui obrigação complexa que envolve a apresentação de documentação específica pelo segurado, incluindo o documento de transferência devidamente preenchido com reconhecimento de firma, conforme estabelecido nas normas do DETRAN.
A ausência desta documentação impede a conclusão do procedimento, não podendo ser atribuída exclusivamente à seguradora a responsabilidade pela demora, sendo certo que somente após a entrega dos referidos documentos é que a demandada passa a ser responsável pela finalização dos procedimentos.
No caso em tela, os pagamentos das parcelas do financiamento não constituem consequência imediata e direta do inadimplemento da seguradora, mas decorrem de obrigação contratual autônoma que persistiria independentemente da conduta da demandada.
Por estas razões, considerando a ausência de nexo causal adequado entre a conduta da seguradora e os prejuízos alegados, bem como a natureza autônoma das obrigações decorrentes do contrato de financiamento, também deve ser rejeitada a pretensão neste ponto. - Dos danos morais Para que fique caracterizada a ocorrência dos danos morais passível de reparação ao patrimônio moral, em regra, faz-se necessária a comprovação de fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada por alguém, a ocorrência de dano suportado por um terceiro, e a relação de causalidade entre o dano e o fato delituoso.
Tratando-se de relação de consumo, como é a hipótese dos autos, o fornecedor responde de forma objetiva pela reparação do dano causado ao consumidor, consoante preceitua o art. 14 do CDC, senão vejamos: Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. §2º - O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Como já mencionado, do texto legal acima transcrito se extrai que a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, de modo que não há necessidade de se investigar da existência de dolo ou culpa para sua configuração, bastando apenas a comprovação do dano e do nexo causal.
A pretensão indenizatória baseia-se na demora injustificada da seguradora em adimplir sua obrigação contratual de pagamento da indenização securitária, mesmo após reconhecer expressamente a dívida, causando transtornos psicológicos à autora que já se encontrava em situação de vulnerabilidade emocional decorrente de acidente automobilístico gravíssimo com vítima fatal.
Nesse sentido, o serviço prestado pela seguradora apresentou defeito manifesto ao não proporcionar a segurança que a consumidora dele poderia legitimamente esperar.
O contrato de seguro possui finalidade específica de conferir proteção e amparo ao segurado quando da ocorrência de sinistros cobertos, sendo a tempestividade no pagamento da indenização elemento essencial da prestação contratada.
Assim, a demora injustificada por período superior a dois anos, mesmo após o reconhecimento formal da obrigação documentado no Num. 113586111, caracteriza prestação defeituosa do serviço securitário, frustrando a expectativa legítima da consumidora de receber pronto atendimento em momento de particular necessidade.
Portanto, as provas dos autos demonstram que a responsabilidade objetiva da seguradora se encontra plenamente caracterizada, não tendo ela logrado êxito em demonstrar qualquer das excludentes previstas no §3º do art. 14 do CDC.
Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da reparação.
Considerando as peculiaridades do caso, a vulnerabilidade da autora, a capacidade econômica da demandada e a necessidade de desestimular condutas similares, arbitro a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
A correção monetária a incidir sobre os danos morais deverá ser aplicada a partir do arbitramento, ou seja, da data da sentença, conforme Súmula 362, do STJ.
Já para os juros de mora, deixo de aplicar o enunciado da Súmula 54 do STJ sob o fundamento de que o dano moral só passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que o arbitrou, não devendo incidir antes desta data juros de mora sobre quantia que ainda não havia sido reconhecida e estabelecida pelo juízo, conforme bem assentou a Ministra Relatora Izabel Gallotti, no julgamento do Recurso Especial 903.258/RS, senão vejamos: Dessa forma, no caso de pagamento de indenização em dinheiro por dano moral puro, entendo que não há como considerar em mora o devedor, se ele não tinha como satisfazer obrigação pecuniária não fixada por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.
Isso porque, sendo uma obrigação ilíquida, não há como precisar o valor da dívida e, por conseguinte, não há como o devedor efetuar o seu pagamento, no tempo e modo devidos, de forma que não é correto aplicar o ônus dos juros de mora (juros pela demora, pelo atraso).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, no sentido de CONDENAR a ré ao pagamento da indenização securitária correspondente ao valor do veículo sinistrado conforme tabela FIPE vigente na data do sinistro, observando-se que, estando o veículo gravado com alienação fiduciária junto ao Banco Votorantim S/A, a indenização integral será paga pela Seguradora prioritariamente ao credor da garantia até o limite do crédito segurado, e se o valor da indenização exceder o montante devido pela segurada ao credor fiduciário, a diferença resultante será paga pela Seguradora diretamente à autora, com atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data do sinistro e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir da citação até o efetivo pagamento.
CONDENO a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir desta data e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, incidindo a partir do trânsito em julgado da sentença até o efetivo pagamento.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos referentes à cobertura de desemprego involuntário no valor de R$ 2.700,00 e indenização por danos materiais no valor de R$ 8.232,00.
Ante a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e aos honorários advocatícios de seus respectivos patronos, ficando suspensa a exigibilidade em relação à autora, beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo do posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei n.º 11.419/06) -
27/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:53
Julgado procedente em parte do pedido
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30/01/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 02:35
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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01/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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02/04/2024 07:18
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 07:18
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 14:46
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0844001-37.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA CRISTINA DE LEMOS Parte Ré: Bradesco Auto/RE CIA. de Seguros DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
08/02/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 09:23
Conclusos para despacho
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11/09/2023 20:43
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2023 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2023 07:30
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
12/08/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0844001-37.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA CRISTINA DE LEMOS Parte Ré: Bradesco Auto/RE CIA. de Seguros DESPACHO Considerando a ausência de regulamentação pelo CNJ do que dispõe o art. 246 do CPC, determino a citação da parte ré por via postal para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento (Art. 231, inciso I e §1º, do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte autora.
Concedo o prazo de 15 dias para a autora juntar a procuração nos autos, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, § único CPC.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/08/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 20:45
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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