TJRN - 0805896-56.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805896-56.2023.8.20.0000 Polo ativo LAIS DE CASTRO SILVA e outros Advogado(s): MARIA ALINE FREIRE VIEIRA DE FREITAS Polo passivo LETICIA DOMINGOS IBRAIM Advogado(s): ANTONIO LUIZ BEZERRA LOPES registrado(a) civilmente como ANTONIO LUIZ BEZERRA LOPES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 617 DO CPC.
ORDEM DE PREFERÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE.
REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a segunda turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em harmonia com o parecer ministerial, em conhecer do agravo de instrumento, para, no mérito, julgá-lo provido, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LAIS DE CASTRO SILVA e outro em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Única da Comarca de Canguaretama/RN nos autos da Ação de Inventário de nº 0801866-30.2021.8.20.5114, a qual nomeou como inventariante a Sra.
Joelma Domingos da Silva.
Nas razões recursais, os agravantes esclarecem que a Sra.
Joelma Domingos da Silva é mãe da herdeira Letícia Domingos Ibraim.
Afirmam que houve desrespeito à ordem de nomeação de inventariante estabelecida no art. 617 do Código de Processo Civil.
Aduzem que a herdeira Lais de Castro Silva está na posse e administração dos bens do de cujos desde seu falecimento, sendo a mais qualificada para o munus de inventariante.
Relatam que Joelma Domingos da Silva apenas teve um relacionamento com o de cujos tendo com ele uma filha – Letícia Domingos Ibraim -, já com 18 (dezoito) anos de idade.
Ponderam que “o Inciso I do Art. 617 do Código de Processo Civil estabelece como o primeiro da ordem de nomeação de inventariante o cônjuge sobrevivente que estivesse com o inventariado na época do óbito, que no caso em análise, o falecido era divorciado e não tinha companheira à época do óbito”.
Requerem a atribuição do efeito ativo ao recurso, para determinar a imediata remoção de Joelma Domingos da silva e consequente nomeação de Lais de Castro Silva como inventariante.
Pugnam, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento.
Nos termos da decisão de Id 19702128, o pleito liminar foi deferido, determinando, com fulcro no art. 617, II, do Código de Processo Civil, a imediata remoção de Joelma Domingos da silva e consequente nomeação de Lais de Castro Silva como inventariante.
A parte agravada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de Id 20396185.
A 14ª Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e provimento do recurso (Id 20512921). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Insurgem-se os agravantes contra a decisão do julgador a quo, em autos de ação de inventário, nomeou Joelma Domingos da Silva, mãe da herdeira Letícia Domingos Ibraim, como inventariante dos bens deixados pelo de cujus.
Os agravantes defendem a destituição da inventariante nomeada nos autos originários, alegando, para tanto, que esta não se trata de cônjuge do de cujos, mas apenas mãe de uma filha do falecido e que a herdeira Lais de Castro Silva é quem está na posse e administração dos bens do de cujos desde seu falecimento.
Acrescentam que houve desrespeito à ordem de nomeação de inventariante estabelecida no art. 617 do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, registre-se que deve ser observada a ordem de nomeação do inventariante, prevista no art. 617 do Código de Processo Civil, vejamos: “Art. 617.
O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio; IV - o herdeiro menor, por seu representante legal; V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados; VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário; VII - o inventariante judicial, se houver; VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.
Parágrafo único.
O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função." Dos autos, observa-se que a Sra.
Joelma Domingos da Silva foi nomeada inventariante a partir de pedido formulado pela autora, sua filha, em razão desta ainda não ser absolutamente capaz à época.
Contudo, importa destacar que não há qualquer indicativo de que a Sra.
Joelma Domingos da Silva era cônjuge do de cujus, constando na respectiva Certidão de óbito apenas o registro de que este era divorciado da Sra.
Olinda Leopoldina de Castro – Id 19570615.
Desta feita, em uma análise em sede de agravo de instrumento, verifica-se que tal nomeação não parte da hipótese prevista no art. 617, I, do Código de Processo Civil, mas daquela inserta no inciso IV do mesmo dispositivo legal, inobservando a ordem de nomeação.
Assim, consta nos autos indícios suficientes de que a agravante/herdeira Lais de Castro Silva é a filha do de cujos que está na posse e administração dos bens deste desde o seu falecimento.
Portanto, atende ao disposto no art. 617, II, do Código de Processo Civil, em ordem de preferência assim disposta objetivando a melhor administração do espólio.
Nesse sentido, é a o parecer ministerial, vejamos: “As informações constantes dos autos atestam que à época da sua morte, o Sr.
Adilson estava divorciado de Olinda Leopoldina de Castro Silva e não constituiu nova união.
Logo, no caso, não restou configurada a hipótese constante do inciso I, do artigo supracitado.
Por sua vez, as provas demonstram a existência de 3 (três) filhos, a saber, LAIS DE CASTRO SILVA e L.
I.
D.
S., frutos do seu casamento com Olinda Leopoldina, bem como LETÍCIA DOMINGOS IBRAIM, decorrente do seu relacionamento com JOELMA DOMINGOS DA SILVA.
Nesse sentido, em observância ao disposto no inciso II da norma em referência, cabe aferir se algum dos herdeiros está na posse e na administração do espólio.
Com efeito, ao ajuizar a ação de inventário, a herdeira LETÍCIA DOMINGOS IBRAIM, à época menor de idade, requereu a nomeação de sua genitora ao argumento de “desídia” dos demais herdeiros, deixando de prestar informações quanto à administração dos bens do espólio (id. no 19570617).
Ocorre que os documentos apresentados pelos agravantes demonstram, até o presente momento, que LAIS DE CASTRO SILVA está na posse e na administração dos bens deixados pelo de cujus, tendo, inclusive, representado o espólio em reclamações trabalhistas (id. no 19570618, p. 110/113 e id. no 19570619, p. 02/05).
Ademais, a parte agravada não apresentou nenhum fundamento capaz de justificar a inobservância da ordem de nomeação prevista na lei, para que fosse nomeado inventariante que atendia à exigência do inciso IV, isto é, a representante legal de herdeira menor.
Destarte, em face da inobservância da ordem de nomeação de inventariante prevista na lei, bem como de demonstração de qualquer causa apta a ensejar sua inversão, a decisão a quo merece ser reformada” (Id 20512921 - Pág. 4).
Nestes termos, considerando que a parte agravada não demonstrou fundamento capaz de justificar a inobservância da ordem de nomeação prevista no art. 617 do Código de Processo Civil, a decisão agravada deve ser reformada.
Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento do agravo de instrumento, para, no mérito, julgá-lo provido, reformando a decisão hostilizada para determinar, com fulcro no art. 617, II, do Código de Processo Civil, a imediata remoção de Joelma Domingos da silva e consequente nomeação de Lais de Castro Silva como inventariante. É como voto.
Natal/RN, 28 de Agosto de 2023. -
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805896-56.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de agosto de 2023. -
21/07/2023 13:08
Conclusos para decisão
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21/07/2023 11:24
Juntada de Petição de parecer
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14/07/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 10:41
Decorrido prazo de LETICIA DOMINGOS IBRAIM em 26/06/2023.
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05/07/2023 00:07
Decorrido prazo de MARIA ALINE FREIRE VIEIRA DE FREITAS em 04/07/2023 23:59.
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27/06/2023 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ BEZERRA LOPES em 26/06/2023 23:59.
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02/06/2023 01:47
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 08:27
Juntada de documento de comprovação
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31/05/2023 08:09
Expedição de Ofício.
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31/05/2023 06:37
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 16:58
Concedida a Medida Liminar
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17/05/2023 19:27
Conclusos para decisão
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17/05/2023 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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