TJRN - 0809912-85.2023.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 11:04
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 11:03
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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05/10/2023 07:59
Juntada de Outros documentos
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26/09/2023 03:30
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 03:30
Decorrido prazo de THAIS EMMANUELLA ISIDRO ALVES em 25/09/2023 23:59.
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15/08/2023 22:20
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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15/08/2023 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0809912-85.2023.8.20.5001 AUTOR: PATRICIA FEITOSA PIRES DO REGO RÉU: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A SENTENÇA Patrícia Feitosa Pires do Rego, qualificada nos autos, por sua advogada, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais e tutela antecipada de urgência em face de APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A (Universidade Potiguar – UNP), igualmente qualificada.
Aduziu que é estudante do curso de Odontologia promovido pela instituição ré e, quando do ajuizamento da ação, estava indo para o 9º período.
Defendeu que estava impossibilitada de realizar a matrícula do penúltimo período do curso por atitudes ilícitas da requerida.
Disse que, em razão de haver débitos referente ao semestre 2022.2, em 06.08.2022, entrou em contato com a demandada na tentativa de negociação de matrícula, tendo-lhe sido ofertado pagamento da seguinte maneira: uma entrada de 30% (trinta por cento) do valor devido e o restante parcelado via boleto até dezembro/2022.
Relatou que, após a apresentação da proposta, a ré informou que, além da dívida supracitada, a autora deveria pagar o débito no valor de R$3.126,12 (três mil, cento e vinte e seis reais e doze centavos), este referente aos meses de maio e junho de 2021.
Afirmou que a cobrança retro é indevida, visto ter sido objeto de discussão judicial perante o processo de nº. 0814989-37.2021.8.20.5001, em que os débitos foram declarados inexistentes.
Disse que, inclusive, as partes chegaram a uma composição após a prolação da sentença, tendo a demandada descumprido a obrigação de retirada do débito do sistema financeiro interno.
Expôs que, em 09.09.2022, dirigiu-se à instituição, tendo sido novamente impossibilitada de proceder com a matrícula e, inclusive, sido orientada a abrir um protocolo junto ao sistema da universidade, onde deveria anexar os documentos comprobatórios da declaração de ilegalidade da cobrança referente aos meses de maio e junho de 2021.
Contou que chegou a abrir o protocolo em 14.10.2022, mas, até o ajuizamento da demanda, não havia obtido resposta.
Comunicou que a cobrança ilegal quanto às mensalidades vencidas em maio e junho de 2021 a impossibilitou de realizar o adimplemento da matrícula, visto não ter tido condições financeiras de arcar com o custo total.
Ressaltou que requereu administrativamente o cumprimento da proposta formulada no semestre de 2022.2, a fim de promover o pagamento de 30% (trinta por cento) como entrada e o restante dividido durante o semestre de 2023.1, bem como o pagamento relativo a este último semestre, mas lhe fora negado.
Por fim, pediu, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita, a concessão da tutela de urgência para determinar que a ré disponibilize a sua matrícula e o deferimento do depósito judicial no valor correspondente a 30% (trinta por cento) da matrícula de 2022.2.
Pleiteou também a inversão do ônus da prova.
No mérito, pugnou pela condenação da ré ao cumprimento da proposta formulada referente ao semestre 2022.2, bem como a condenação da demandada à obrigação de fazer a fim de oportunizá-la a promover a matrícula no 9º período do curso de Odontologia.
Pediu, ainda, a condenação da requerida ao pagamento no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais.
Trouxe documentos.
A parte ré foi citada para manifestar-se a respeito da liminar pleiteada em sede de inicial, tendo pugnado pelo indeferimento (ID. 96179722).
Em decisão de ID. 96532793, foi deferido o pedido de justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência.
A demandada apresentou contestação, rechaçando os termos postos na inicial (ID. 97421167).
Em preliminar, impugnou o pedido de justiça gratuita e insurgiu-se contra a aplicação da inversão do ônus da prova.
No mérito, defendeu que não há demonstrações de que a parte autora tenha aceitado a proposta em questão, tampouco de estar entre as 200 (duzentos) primeiras pessoas a aderir a referida negociação.
Defendeu ser legítimo a impedimento quanto à realização da matrícula, visto que a demandante encontra-se inadimplente quanto aos encargos financeiros referentes ao semestre 2022.1.
Mencionou o artigo 5º da Lei de nº. 9.870/99, assim como o parágrafo quatro do instrumento contratual firmado entre as partes.
Relatou que, para que fosse deferida a matrícula, a parte autora deveria estar adimplente com suas obrigações, pelo que defendeu ter agido no exercício regular do seu direito.
Disse que, quando da contratação, a autora assumiu a obrigação de adimplemento do valor integral cobrado pela universidade.
Insurgiu-se contra o pedido de indenização por danos morais.
Ao final, pediu a improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Juntou documentos.
A parte autora interpôs agravo de instrumento (ID. 97835973).
Réplica à contestação em ID. 99395765.
Em decisão de ID. 100564860, a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita foi analisada e foi declarado saneado o feito.
Intimadas para manifestarem-se a respeito de eventual interesse na produção de outras provas, as partes pediram o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por Patrícia Feitosa Pires do Rego em face de APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A (Universidade Potiguar – UNP), em que a parte autora alega estar impossibilitada de realizar a sua matrícula para o 9º período do curso de Odontologia por atos ilícitos praticados pela ré.
Inicialmente, frise-se que se trata de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e a documentação acostada aos autos é suficiente para fazer prova dos aspectos fáticos, bem como as partes não requereram a produção de outras provas, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando que a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita foi analisada em decisão de saneamento em ID. 100564860, tendo em vista também que estão presentes as condições de ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.
Consigne-se que a presente demanda deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, visto que a parte autora configura-se como consumidora e a parte ré como prestadora de serviços, enquadrando-se nos conceitos fixados nos artigos 2º e 3º do CDC.
Em sendo caso de relação de consumo, considerando a hipossuficiência do consumidor, entendo pela inversão do ônus da prova, com base no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, pelo que recai sobre a ré o ônus de comprovar a licitude dos seus atos diante do impedimento à realização da matrícula.
No entanto, ressalte-se que a inversão do ônus da prova não afasta os ônus das partes previstos no artigo 373, inciso I e II, do CPC.
Portanto, ao autor cabe comprovar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu cabe provar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor.
Compulsando os autos, entendo que a pretensão da parte autora não comporta acolhimento.
Observa-se que a situação da inadimplência da parte autora é fato incontroverso, visto que, em que pese a alegação de terem sido declarados inexistentes os débitos em ação judicial, tal declaração recaiu tão somente quanto aos meses de maio e junho de 2021, de forma que, no que tange ao ano de 2022, houve, inclusive, reconhecimento da inadimplência por parte da autora.
Sobre o tema, vejamos o que dispõe o artigo 5º da Lei de nº. 9.870/99, sendo esta responsável por regular o valor total das anuidades escolares: Art. 5o Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual.
Nesse sentido, considerando que não houve comprovação de pagamento das parcelas devidas nos autos, bem como levando em consideração a própria petição inicial – em que a parte autora confessa a inadimplência, observa-se que a parte ré não pode ser compelida a efetivar a matrícula da parte autora no 9º período do curso de Odontologia, apenas quando tão somente a requerente promover a quitação do débito junto à instituição demandada.
Ademais, em que pese a parte ré ter enviado proposta de negociação (ID. 95918207 – pág. 2), sequer restou demonstrado que a parte autora indicou o interesse na proposta.
Além de que a citada mensagem foi clara em sua condição, qual seja: a negociação seria deferida apenas para os 200 (duzentos) primeiros alunos, não restando comprovado que a demandante encontrava-se entre os alunos a fazerem jus à negociação.
Nesse sentido, entendo que a instituição não é obrigada a renegociar a dívida, de modo que não cabe ao Poder Judiciário adentrar na esfera privada dos particulares e determinar o cumprimento de proposta de parcelamento do débito – a qual sequer foi comprovado o preenchimento dos requisitos.
Entendo que a proposta de pagamento do débito da maneira pleiteada, qual seja: entrada de 30% (trinta por cento) e o parcelamento do valor restante, trata-se de uma liberalidade da instituição, visto que se faz necessário o consentimento expresso da instituição, enquanto credora, o pagamento de forma divergente da contratada, razão pela qual entendo não ser cabível a determinação de cumprimento da proposta em discussão.
Quanto ao pedido de danos morais, estes são abalos de ordem extrapatrimoniais que causam dor, sofrimento, angústia e outros sentimentos que afetam a honra, a imagem, os direitos de personalidade e a dignidade humana.
Para a sua configuração, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil, quais sejam: ato ilícito praticado pelo ofensor, dano sofrido pela vítima e o nexo de causalidade entre um e outro.
Na situação posta em análise, verifica-se que o impedimento da matrícula no 9º período do curso de Odontologia ocorreu por conduta própria da demandante, a qual quedou-se inadimplente quanto ao pagamento do valor devido.
Em que pese a alegação de suposto descumprimento de acordo judicial – o qual, querendo, pode ser objeto de discussão na ação em que tramitou, verifica-se que a inadimplência alegada pela instituição recai também sobre valores que foram, inclusive, confessados pela parte autora em inicial, razão pela qual não há que se falar em ato ilícito praticado para ré.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Em razão da sucumbência, submeto a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pela Tabela I da Justiça Federal, a contar do ajuizamento, ficando suspensa a execução da verba em razão da justiça gratuita outrora deferida.
Transitada a presente em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
08/08/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 16:33
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2023 21:48
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 04:13
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 11/07/2023 23:59.
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11/07/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 10:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/05/2023 20:46
Conclusos para decisão
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28/04/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 17:34
Juntada de Petição de comunicações
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29/03/2023 10:21
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 10:21
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 28/03/2023 23:59.
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24/03/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 13:27
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 11:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PATRICIA FEITOSA PIRES DO REGO.
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13/03/2023 11:39
Não Concedida a Medida Liminar
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10/03/2023 14:00
Conclusos para decisão
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06/03/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2023 09:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/03/2023 07:58
Expedição de Mandado.
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03/03/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 14:12
Conclusos para decisão
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01/03/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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