TJRN - 0917983-21.2022.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 16:06
Juntada de Petição de comunicações
-
12/02/2025 04:03
Decorrido prazo de Nag Service & Mineração Ltda em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:06
Decorrido prazo de THIAGO PROTASIO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:04
Decorrido prazo de Nag Service & Mineração Ltda em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 15:01
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
21/01/2025 09:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
08/01/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0917983-21.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: THIAGO PROTASIO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: NAG SERVICE & MINERAÇÃO LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Empreendida análise dos autos, deparo-me com a inércia da marcha processual retratada na certidão ID 133113637, não tendo o credor, apesar de devidamente intimado, indicado bens à constrição, possível a aplicação do disposto no artigo 921, III, do Código de Processo Civil.
Considerando que não indicados bens à penhora, na forma do artigo 921, III do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO da EXECUÇÃO, pelo prazo de 01 (um) ano conforme orienta o §1º, ficando suspensa a prescrição neste período.
Em atenção ao que diz o § 2º, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, proceda a Secretaria o arquivamento provisório dos autos.
A Secretaria resta informar que nos termos do § 3º - Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Decorrido o prazo de que trata o § 1º (01 ano) sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Aqui vale rememorar à Secretaria no sentido de que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo.
AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier.
Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente.
ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório.
As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
07/01/2025 06:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 06:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 18:43
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
10/12/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
07/12/2024 01:15
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
07/12/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
07/12/2024 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
07/12/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
05/12/2024 22:49
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
05/12/2024 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
03/12/2024 20:57
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
03/12/2024 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
09/10/2024 02:52
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 02:52
Decorrido prazo de thiago modesto protasio em 08/10/2024 23:59.
-
04/09/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 10:59
Outras Decisões
-
19/08/2024 16:52
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 10:55
Juntada de Petição de comunicações
-
23/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0917983-21.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: THIAGO PROTASIO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: NAG SERVICE & MINERAÇÃO LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a busca realizada no âmbito do Sistema Judicial INFOJUD, devendo em idêntico lapso temporal indicar bens à penhora, sob pena de arquivamento da presente execução na modalidade "aguardando-se a localização de bens do devedor", ante as disposições da Portaria Conjunta 19-TJ.
NATAL/RN, 22 de julho de 2024 ROBERTINE BERTINO DE FREITAS RODRIGUES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/07/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:53
Juntada de informação
-
02/07/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0917983-21.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: THIAGO PROTASIO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: NAG SERVICE & MINERAÇÃO LTDA DECISÃO Em consulta ao sítio eletrônico da Receita, empregado o CNPJ 44.***.***/0001-57, vê-se que classificada como empresa domiciliada no exterior, especificamente nos Estados Unidos, Oakland Park, Flórida, na opção QSA é exibida a seguinte informação "NÃO HÁ INFORMAÇÃO DE QUADRO DE SÓCIOS E ADMINISTRADORES (QSA) NA BASE DE DADOS DO CNPJ", sendo a razão social NAG SERVICE & MINERING USA LLC.
O contrato exequendo não foi subscrito pela NAG SERVICE & MINERING USA LLC, mas por NAG SERVICE & MINERAÇÃO LTDA, CNPJ 40.***.***/0001-79, empresa estabelecida em Picuí/PB, tendo como sócios Francisco Canindé de Araújo e Carlos Custódio Rocha de Oliveira.
Na petição de ID. 121375155, o credor busca obter informação da empresa sediada nos EUA (mutuante), por seu representante estrangeiro, operação de mútuo em favor de NAG SERVICE & MINERAÇÃO LTDA (mutuária).
O endereço indicado como sendo de Moyses S.
Levy, suposto representante (acionista) da mutuante aparenta ser uma caixa postal.
Quando da citação, o credor apontou como endereço da empresa Rua do Pelicano, 8079, Pitimbu, NATAL - RN - CEP: 59067-270, na pessoa de Francisco Canindé.
A petição não esclarece que informação pretende sobre o mútuo, extremamente vaga e parece-me igualmente inócua, a operação de mútuo remonta a dezembro de 2021 e dezembro de 2022, transferências programadas, já foi executado SISBAJUD contra a devedora NAG SERVICE & MINERAÇÃO LTDA (mutuária), nada encontrado em suas contas e aplicações, agosto de 2023.
Assim, qualquer informação sobre a operação pretérita a essa altura não implicará em qualquer impacto efetivo para solver a dívida exequenda.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de informação sobre o mútuo à mutuante, operação pretérita, por não demonstrada a utilidade do se pretende para solvência da dívida, acolho apenas a busca INFOJUD para obtenção de cópia da última declaração de IR da NAG SERVICE & MINERAÇÃO LTDA (CNPJ 40.***.***/0001-79) constante na base da Receita.
Com o resultado da mencionada diligência (INFOJUD), intime-se o credor para, em 15 dias, indicar efetivos bens da NAG SERVICE & MINERAÇÃO LTDA (CNPJ 40.***.***/0001-79) à penhora, sob pena de arquivamento provisório do feito em "aguardando-se a localização de bens do devedor".
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 10:12
Outras Decisões
-
27/05/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0917983-21.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: THIAGO PROTASIO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: NAG SERVICE & MINERAÇÃO LTDA DECISÃO Este juízo não determinou a inclusão da Jacamin Madeiras e importação e Exportação Ltda no polo passivo, mas apenas sua intimação "..., por seu representante legal, para, em 5 dias, dizer se há saldo em favor da ora devedora, e, em havendo, deverá doravante depositá-lo em juízo, por meio de DJO vinculado ao presente processo, até integral solvência da dívida exequenda, ante sua penhora ora determinada." A presente execução é fundada em contrato de honorários advocatícios e foi ajuizada somente contra a NAG SERVICE & MINERAÇÃO LTDA, a JACAMIN é parte ilegítima para figurar na presente demanda, não assumiu qualquer obrigação no título exequendo, é apenas terceiro perante o qual haveria suposto crédito a ser recebido pela ora executada (NAG), mas, conforme petição atravessada, houve por ela a negativa de haver saldo em favor da NAG.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido deduzido pelo exequente no ID. 115436016, por inexistir crédito da ora devedora perante a JACAMIN.
No âmbito da execução, não cabe discussão que leve à dilação probatória ampla.
Intime-se o credor para, em 15 dias, indicar efetivos bens da NAG SERVICE & MINERAÇÃO LTDA à penhora, sob pena de arquivamento provisório do feito em "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, 10 de maio de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/05/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 12:05
Outras Decisões
-
09/05/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 10:46
Decorrido prazo de JOSÉ ADEMIR MOLIN em 06/05/2024.
-
09/05/2024 10:44
Juntada de aviso de recebimento
-
26/04/2024 09:06
Juntada de aviso de recebimento
-
04/04/2024 09:37
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2024 02:37
Decorrido prazo de JOSE ANGELO DE ALMEIDA em 29/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0917983-21.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: THIAGO PROTASIO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: NAG SERVICE & MINERAÇÃO LTDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, fale sobre o aduzido na petição de Id. *, em prestígio às prescrições do artigo 10 do CPC/2015.
NATAL/RN, 24 de janeiro de 2024 DERALDO ELIAS DOS SANTOS Serventuário da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/01/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 09:12
Juntada de aviso de recebimento
-
24/01/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 10:46
Juntada de guia
-
24/11/2023 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 09:00
Outras Decisões
-
16/08/2023 09:46
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 09:02
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 12:24
Juntada de Petição de medidas protetivas
-
11/08/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0917983-21.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: THIAGO PROTASIO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: NAG SERVICE & MINERAÇÃO LTDA DECISÃO O artigo 854 do CPC prescreve: art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
A parte executada foi citada, não pagou a dívida nem indicou bens à penhora ou ofereceu embargos.
Descabe a aplicação do disposto no art. 523 do CPC, pois execução fundada em título extrajudicial, não judicial, assim, rechaço a aplicação de multa de 10% e idêntico percentual a títulos de honorários, deduzidos na forma do antedito dispositivo inaplicável.
Diante do exposto, DEFIRO apenas que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome da parte executada, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios.
Efetuado o bloqueio, intime-se a executada para impugnação em 5 dias.
Restando infrutífera a determinação acima, intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de remessa do feito ao arquivo "aguardando-se a localização de bens do devedor".
P.
I.
NATAL/RN, 2 de agosto de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/08/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 09:03
Juntada de guia
-
02/08/2023 12:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/08/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 12:06
Decorrido prazo de Nag Service & Mineração Ltda em 01/08/2023.
-
02/08/2023 11:38
Juntada de Petição de medidas protetivas
-
02/08/2023 08:19
Decorrido prazo de Nag Service & Mineração Ltda em 01/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2023 15:01
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 13:01
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 12:18
Outras Decisões
-
28/06/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 10:46
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 09:45
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
23/03/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
10/03/2023 01:03
Decorrido prazo de thiago modesto protasio em 09/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 11:41
Juntada de Petição de comunicações
-
02/02/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 19:09
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 16:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/02/2023 15:28
Declarada incompetência
-
01/02/2023 11:16
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 12:05
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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