TJRN - 0805312-86.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805312-86.2023.8.20.0000 Polo ativo SIDNEY SALES DE ALMEIDA Advogado(s): RODRIGO DE OLIVEIRA CARVALHO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADA DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR.
PRETENSÃO DE NULIDADE DE AUDIÊNCIA REALIZADA EM SEDE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
ADVOGADO CONSTITUÍDO QUE NÃO PÔDE COMPARECER À AUDIÊNCIA.
NULIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA QUE NÃO MACULA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 5.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL QUE APENAS FACULTA A REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS.
ARTIGO 8º, INCISO IV, DA LCE Nº 303/2005.
CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
AGRAVANTE QUE SOUBE PREVIAMENTE DO DIA E DO HORÁRIO DA AUDIÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 14ª Procuradoria de Justiça, conhecer e julgar desprovido o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sidney Sales de Almeida em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que nos autos do Mandado de Segurança de nº 0808282-91.2023.8.20.5001, indeferiu o pedido liminar.
O recorrente informa que é agente da polícia civil e atualmente responde perante a 2ª Comissão Permanente de Disciplina da Corregedoria da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte, o Processo Administrativo Disciplinar nº 00510057.000924/2021-70, cujo presidente da comissão é o Dr.
Gustavo André Leite Santana, Delegado de Polícia Civil.
Pontua que foi notificado pessoalmente em 30.01.2023, para comparecer perante a 2ª Comissão Permanente de Disciplina da Corregedoria Geral de Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte, a audiência de instrução a ser realizada em 08/02/2023 às 9h, 9h30h,10h e 10h30 e 09/02/2023 às 9h,9h30 e 10h, correspondentes a procedimentos no qual se ouviriam diversas testemunhas; que a defesa foi contratada no dia 31.01.2023 (procuração assinada anexo), dia seguinte a notificação, solicitamos habilitação a 2ª CPD no Processo Administrativo Disciplinar nº 00510057.000924/2021-70, em favor do APC Sidney Sales de Almeida.
Requerendo na manifestação, o acesso integral aos autos e alertando do choque de horário com audiência judicial aprazada para o dia 08.02.2023 às 10h, referente aos autos nº 0800299-85.2021.8.20.5300 – Ação Penal, ato esse designada desde 29.09.2022, pugnando pela designação do ato em nova data consoante redação do art. 362 do CPC.
Sustenta que a defesa restou prejudicada pela existência de audiências concomitantes e pela ausência de disponibilização/acesso dos autos do Processo Administrativo Disciplinar.
Realça que a cópia dos autos apenas foi disponibilizada antes da iniciação do segundo dia de audiência.
Reputa que houve cerceamento de defesa.
Requer atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento, reconhecendo a violação ao art. 362, inciso II, do CPC e ao art. 201 do Estatuto da Polícia Civil do Rio Grande do Norte (Lei Complementar nº 270/04) e determinando a nulidade da audiência de instrução que foi realizada em 08/02/2023 às 9h, 9h30h,10h e 10h30 e 09/02/2023 às 9h,9h30 e 10h, no Processo Administrativo Disciplinar nº 00510057.000924/2021-70, para que seja refeito o ato.
Decisão de ID 19538575 indeferiu o pedido liminar.
A parte agravada não apresentou contrarrazões (ID 20455291).
A 14ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento (ID 20512928). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Cinge-se o mérito da irresignação em perquirir sobre a possibilidade de anular audiência realizada em sede de Processo Administrativo Disciplinar ante a ausência de advogado constituído pela parte interessada.
O artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal de 1988 garante a todos os litigantes, incluindo aqueles envolvidos em processo administrativo, o direito ao contraditório e à ampla defesa.
O contraditório diz respeito ao direito de uma parte em um processo ser informada de todas as ações e argumentos apresentados pela outra parte e ter a oportunidade de contestá-los ou rebatê-los.
Isso garante que ambas as partes tenham igualdade de condições e possam apresentar seus pontos de vista para que o julgamento seja justo e imparcial.
A ampla defesa, por sua vez, refere-se ao direito das partes de apresentarem argumentos, provas, testemunhas e todos os elementos necessários para a sua defesa. É um princípio que visa proteger o acusado ou a parte envolvida em um processo, garantindo-lhes a oportunidade de se defender adequadamente contra quaisquer alegações ou acusações.
Esses princípios são aplicados não apenas no âmbito do Poder Judiciário, mas também em processos administrativos, garantindo que todos tenham o direito de serem ouvidos e de apresentarem sua defesa em quaisquer procedimentos administrativos que possam afetar seus direitos ou interesses. É importante destacar que o devido processo legal, incluindo o direito ao contraditório e à ampla defesa, é uma garantia constitucional que visa proteger os cidadãos de arbitrariedades e abusos por parte do Estado ou de qualquer outra autoridade.
A CF/88 expressamente previu que: Art. 5º. (...).
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; (...) Especificamente quanto à presença do advogado no PAD, é assente na doutrina e na jurisprudência que a sua presença é prescindível, ou seja, a ausência do advogado no processo administrativo disciplinar não tem o condão de macular o processo administrativo.
Neste sentido, a Lei Complementar Estadual nº 303/2005, que versa sobre o processo administrativo, estabelece que: Art. 8º São direitos dos administrados perante a Administração Pública, sem prejuízo de outros previstos em lei: (...) IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória sua presença por força de lei.
Não bastasse, a Súmula Vinculante nº 05 consigna que: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
Concretamente, não há que se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa, seja porque a ausência de advogado no PAD não gera qualquer nulidade, seja porque a parte agravante estava previamente ciente acerca da realização do ato processual, sendo inócua a alegação de que o advogado não compareceu à audiência em virtude de outro compromisso profissional.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
SINDICÂNCIA.
FASE INVESTIGATIVA.
AUSÊNCIA DE ADVOGADO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
SÚM.
VINCULANTE N. 5/STF.
NULIDADE DA PENA DE DEMISSÃO.
AFERIÇÃO DE SUFICIÊNCIA OU EXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONDUTA IRREGULAR.
ATIVIDADE INSTRUTÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A falta de advogado durante a fase de sindicância não representa nulidade, pois marcada de natureza eminentemente investigativa da ocorrência de condutas irregulares. 2.
Ademais, nos termos da Súm.
Vinculante n. 5/STF: "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição." 3.
As nulidades no processo administrativo disciplinar indicadas pela recorrente não são evidentes.
Não se observa violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
A propósito, a recorrente afirma no agravo interno que as provas necessárias para a constatação de suas teses foram extraviadas pela Administração Pública.
Ora, se foram extravidas, as provas não podem estar nos autos.
Contudo, frisa-se, não se admite atividade instrutória no mandado de segurança. 4.
Quanto à legalidade da demissão imposta à recorrente, os autos indicam que a penalidade foi aplicada como consequência das evidências fáticas apuradas em processo administrativo disciplinar regular.
A esse respeito, não cabe ao Poder Judiciário o reexame do próprio mérito administrativo.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 62573 SC 2019/0378772-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/10/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2020).
Desta forma, não há que se falar em reforma da decisão.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 14ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Natal/RN, 28 de Agosto de 2023. -
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805312-86.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de agosto de 2023. -
21/07/2023 13:10
Conclusos para decisão
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21/07/2023 11:25
Juntada de Petição de parecer
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18/07/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 12:52
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/07/2023 23:59.
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17/06/2023 00:04
Decorrido prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA CARVALHO em 16/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:27
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 12:49
Não Concedida a Medida Liminar
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05/05/2023 08:28
Conclusos para decisão
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05/05/2023 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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