TJRN - 0800001-14.2022.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0800001-14.2022.8.20.5121 Polo ativo CIRURGICA BEZERRA DISTRIBUIDORA LTDA Advogado(s): MIROCEM FERREIRA LIMA JUNIOR, ASSIS CARDOSO DE MEDEIROS Polo passivo ÁUREA ESTELA DOS SANTOS MEIRELES Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA.
IMPETRANTE INABILITADA EM CERTAME LICITATÓRIO DO MUNICÍPIO DE MACAÍBA/RN, POR AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA.
SUPOSTO DESATENDIMENTO A ITEM PREVISTO NO EDITAL.
EXCESSO DE FORMALISMO.
DOCUMENTOS JUNTADOS PELA RECORRENTE.
ALVARÁ SANITÁRIO DEVIDAMENTE APRESENTADO QUE ATESTA A QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DA EMPRESA INABILITADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento a Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, que nos autos de mandado de segurança impetrado pela CIRÚRGICA BEZERRA DISTRIBUIDORA LTDA, contra suposto ato coator imputado a Pregoeira do Município de Macaíba, ÁUREA ESTELA DOS SANTOS MEIRELES, concedeu a ordem impetrada, para “declarar nula a decisão administrativa que inabilitou a impetrante no Procedimento Licitatório nº 065/2021 (Pregão Eletrônico), garantindo-se a ela competir com as demais empresas habilitadas no certame”.
Os autos foram remetidos ao reexame necessário.
Não houve recurso voluntário, tendo a Secretaria Judiciária atestado o trânsito em julgado da sentença, consoante Certidão de ID 19973642.
A Procuradoria de Justiça deixou de opinar no Reexame (ID 20625042). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O objeto principal do presente julgamento consiste na discussão acerca da legalidade do ato impugnado na ação de origem, que inabilitou a impetrante sob o fundamento de que esta havia deixado de apresentar documento consistente em alvará de funcionamento previsto no edital de licitação.
Cumpridos os procedimentos de estilo, o Juízo de primeiro grau prolatou a sentença de ID 19973637, pela procedência dos pedidos constantes da exordial, concedendo a segurança pleiteada.
Pois bem.
Não observo qualquer alteração a ser feita na sentença.
O Edital em questão tem por objeto a aquisição de suplementos nutricionais destinados ao atendimento de pacientes do programa de alimentos - PAN, através da Rede Hospitalar do Município de Macaíba/RN, e a dúvida reside acerca do atendimento da qualificação técnica prevista no item 7.1.3, alínea “b” do edital de licitação.
Vejamos: “7.1.3.
QUALIFICAÇÃO TÉCNICA: (…) b) Alvará de Funcionamento da Empresa expedido pela Prefeitura Municipal da sede do licitante ou outro órgão governamental municipal.” Nesse sentido, disciplina o art. 48 da Lei nº 8.666/93 que: Art. 48.
Serão desclassificadas: I - as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação; Nesse prumo, pelo que se constata dos autos, observo que a impetrante, de fato, satisfez o requisito, comprovando que fez a juntada ao processo licitatório, do Alvará Sanitário nº 221/2021, expedido pela Secretaria Municipal de Saúde do Município de Natal/RN (ID 77223296 - p. 1/4), motivo pelo qual restou cumprida a exigência de qualificação disposta no edital.
De mais a mais, restou evidenciado que o ato atacado de inabilitação da ora impetrante, afronta o princípio da razoabilidade, o que, acaba por afastar a Administração do interesse público quanto a uma melhor proposta, além de causar evidente prejuízo à empresa participante do certame.
Logo, encontrando-se suprida a exigência da qualificação técnica exigida no edital do certame, deve ser mantida a sentença de primeiro grau que concedeu a segurança, a fim de garantir a impetrante a participação no processo licitatório.
Nesse sentido é a jurisprudência sobre o tema: MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
PREGÃO ELETRÔNICO DEDICADO AO REGISTRO DE PREÇOS COM VISTAS À CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA O FORNECIMENTO DE CORTES DE CARNES SUÍNA, BOVINA E DE FRANGO, BEM COMO DE OVOS DE GALINHA E PRODUTOS LÁCTEOS, DE MODO A ATENDER ESCOLAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS.
INABILITAÇÃO DA IMPETRANTE EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DE TÍTULOS DE REGISTROS DO SIF, SIE OU SIM EM NOME DELA.
DESNECESSIDADE.
EXIGÊNCIA QUE SE APLICA EXCLUSIVAMENTE ÀS PRODUTORAS E FABRICANTES DOS PRODUTOS LICITADOS.
IMPETRANTE QUE É DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E, ASSIM, NÃO SE SUBMETE AO SISTEMA DE INSPEÇÃO SANITÁRIA.
JUNTADA DE ALVARÁ SANITÁRIO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL E DOS TÍTULOS DE REGISTROS DAS PRODUTORAS E FABRICANTES JUNTO AO SIF, SIE E SIM.
CONFORMIDADE COM O EDITAL.
ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO INABILITATÓRIO.
ARTS. 3º, CAPUT, E 41 DA LEI N. 8.666/93.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-SC - Remessa Necessária Cível: 50002714520198240023 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5000271-45.2019.8.24.0023, Relator: Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Data de Julgamento: 29/06/2021, Segunda Câmara de Direito Público).
Isto posto, conheço e nego provimento a remessa, mantendo a decisão recorrida por todos os seus fundamentos. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 28 de Agosto de 2023. -
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0800001-14.2022.8.20.5121 Polo ativo CIRURGICA BEZERRA DISTRIBUIDORA LTDA Advogado(s): MIROCEM FERREIRA LIMA JUNIOR, ASSIS CARDOSO DE MEDEIROS Polo passivo ÁUREA ESTELA DOS SANTOS MEIRELES Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA.
IMPETRANTE INABILITADA EM CERTAME LICITATÓRIO DO MUNICÍPIO DE MACAÍBA/RN, POR AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA.
SUPOSTO DESATENDIMENTO A ITEM PREVISTO NO EDITAL.
EXCESSO DE FORMALISMO.
DOCUMENTOS JUNTADOS PELA RECORRENTE.
ALVARÁ SANITÁRIO DEVIDAMENTE APRESENTADO QUE ATESTA A QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DA EMPRESA INABILITADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento a Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, que nos autos de mandado de segurança impetrado pela CIRÚRGICA BEZERRA DISTRIBUIDORA LTDA, contra suposto ato coator imputado a Pregoeira do Município de Macaíba, ÁUREA ESTELA DOS SANTOS MEIRELES, concedeu a ordem impetrada, para “declarar nula a decisão administrativa que inabilitou a impetrante no Procedimento Licitatório nº 065/2021 (Pregão Eletrônico), garantindo-se a ela competir com as demais empresas habilitadas no certame”.
Os autos foram remetidos ao reexame necessário.
Não houve recurso voluntário, tendo a Secretaria Judiciária atestado o trânsito em julgado da sentença, consoante Certidão de ID 19973642.
A Procuradoria de Justiça deixou de opinar no Reexame (ID 20625042). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O objeto principal do presente julgamento consiste na discussão acerca da legalidade do ato impugnado na ação de origem, que inabilitou a impetrante sob o fundamento de que esta havia deixado de apresentar documento consistente em alvará de funcionamento previsto no edital de licitação.
Cumpridos os procedimentos de estilo, o Juízo de primeiro grau prolatou a sentença de ID 19973637, pela procedência dos pedidos constantes da exordial, concedendo a segurança pleiteada.
Pois bem.
Não observo qualquer alteração a ser feita na sentença.
O Edital em questão tem por objeto a aquisição de suplementos nutricionais destinados ao atendimento de pacientes do programa de alimentos - PAN, através da Rede Hospitalar do Município de Macaíba/RN, e a dúvida reside acerca do atendimento da qualificação técnica prevista no item 7.1.3, alínea “b” do edital de licitação.
Vejamos: “7.1.3.
QUALIFICAÇÃO TÉCNICA: (…) b) Alvará de Funcionamento da Empresa expedido pela Prefeitura Municipal da sede do licitante ou outro órgão governamental municipal.” Nesse sentido, disciplina o art. 48 da Lei nº 8.666/93 que: Art. 48.
Serão desclassificadas: I - as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação; Nesse prumo, pelo que se constata dos autos, observo que a impetrante, de fato, satisfez o requisito, comprovando que fez a juntada ao processo licitatório, do Alvará Sanitário nº 221/2021, expedido pela Secretaria Municipal de Saúde do Município de Natal/RN (ID 77223296 - p. 1/4), motivo pelo qual restou cumprida a exigência de qualificação disposta no edital.
De mais a mais, restou evidenciado que o ato atacado de inabilitação da ora impetrante, afronta o princípio da razoabilidade, o que, acaba por afastar a Administração do interesse público quanto a uma melhor proposta, além de causar evidente prejuízo à empresa participante do certame.
Logo, encontrando-se suprida a exigência da qualificação técnica exigida no edital do certame, deve ser mantida a sentença de primeiro grau que concedeu a segurança, a fim de garantir a impetrante a participação no processo licitatório.
Nesse sentido é a jurisprudência sobre o tema: MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
PREGÃO ELETRÔNICO DEDICADO AO REGISTRO DE PREÇOS COM VISTAS À CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA O FORNECIMENTO DE CORTES DE CARNES SUÍNA, BOVINA E DE FRANGO, BEM COMO DE OVOS DE GALINHA E PRODUTOS LÁCTEOS, DE MODO A ATENDER ESCOLAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS.
INABILITAÇÃO DA IMPETRANTE EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DE TÍTULOS DE REGISTROS DO SIF, SIE OU SIM EM NOME DELA.
DESNECESSIDADE.
EXIGÊNCIA QUE SE APLICA EXCLUSIVAMENTE ÀS PRODUTORAS E FABRICANTES DOS PRODUTOS LICITADOS.
IMPETRANTE QUE É DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E, ASSIM, NÃO SE SUBMETE AO SISTEMA DE INSPEÇÃO SANITÁRIA.
JUNTADA DE ALVARÁ SANITÁRIO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL E DOS TÍTULOS DE REGISTROS DAS PRODUTORAS E FABRICANTES JUNTO AO SIF, SIE E SIM.
CONFORMIDADE COM O EDITAL.
ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO INABILITATÓRIO.
ARTS. 3º, CAPUT, E 41 DA LEI N. 8.666/93.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-SC - Remessa Necessária Cível: 50002714520198240023 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5000271-45.2019.8.24.0023, Relator: Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Data de Julgamento: 29/06/2021, Segunda Câmara de Direito Público).
Isto posto, conheço e nego provimento a remessa, mantendo a decisão recorrida por todos os seus fundamentos. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 28 de Agosto de 2023. -
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800001-14.2022.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de agosto de 2023. -
28/07/2023 10:44
Conclusos para decisão
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28/07/2023 10:31
Juntada de Petição de outros documentos
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26/07/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 11:32
Conclusos para decisão
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15/06/2023 11:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/06/2023 11:27
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/06/2023 14:25
Recebidos os autos
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14/06/2023 14:25
Conclusos para despacho
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14/06/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
08/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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