TJRN - 0892457-52.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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                                            21/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0892457-52.2022.8.20.5001 Polo ativo ANA MARIA DA SILVA ALVES Advogado(s): ALZINIRA LIMA NASCIMENTO DE MORAIS Polo passivo SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD e outros Advogado(s): EMENTA: ADMINISTRATIVO.
 
 CONSTITUCIONAL.
 
 REMESSA NECESSÁRIA.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM MANDAMENTAL, PARA DETERMINAR À AUTORIDADE COATORA QUE PROCEDESSE À CONCLUSÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS NO PRAZO DE 30 DIAS.
 
 VERIFICADA A DEMORA DESARRAZOADA PARA DECISÃO NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
 
 VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, LXXVIII, DA CF E DA LEI MUNICIPAL Nº 5.872/2008.
 
 CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE.
 
 REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos do Mandado de Segurança (proc. nº 0892457-52.2022.8.20.5001) impetrado por ANA MARIA DA SILVA ALVES, tendo como autoridade coatora a SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DO NATAL e o MUNICÍPIO DE NATAL, que concedeu a seguranca, nos seguintes termos: “(...) Posto isso, CONCEDO à Segurança e Julgo procedente os pedidos da inicial para determinar que autoridade coatora aprecie, em definitivo, o processo administrativo da parte Impetrante (Requerimento do adicional de qualificação por cursos e ações de treinamento, com fundamento na Lei 6.419/13 e suas alterações), por conseguinte, CONFIRMO a liminar anteriormente deferida que determinou à autoridade coatora, mormente à Secretária impetrada, que proferisse sua decisão, no prazo de 30 (trinta) dias, publicando-a, no prazo legalmente fixado, para produzir os efeitos funcionais que lhe sejam inerentes.
 
 Deixo de condenar em custas processuais por ser a autoridade coatora autoridade pública, bem como deixo de condenar em honorários sucumbenciais por serem, em regra, incabíveis em Mandado de Segurança (art. 25 da lei nº 12.016/09).” Na exordial, a impetrante alegou em síntese, que é servidora pública do Município de Natal, exercendo a função de Agente de Mobilidade junto à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana – SEMOB/STTU, e que, em 26/08/2021, por meio do processo administrativo STTU-*02.***.*13-23, requereu, na via administrativa o adicional de qualificação no total de 6% (seis por cento), tendo, ainda, não obtido uma resposta final sobre o seu pleito.
 
 Colacionou jurisprudência para embasar sua tese, e, ao final, pugnou pela concessão da segurança, “(...) determinando às autoridades coatoras que concluam o processo administrativo nº: STTU-*02.***.*13-23 no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, publicando-se a respectiva decisão no Diário Oficial do Município do Natal, , sob pena de multa diária.” Não houve interposição de recurso voluntário, conforme certidão de ID 19870097.
 
 Com vista dos autos, a 8ª Procuradoria de Justiça (ID 20032918) opinou pelo conhecimento e desprovimento da Remessa Necessária. É o relatório.
 
 VOTO Conheço da Remessa Necessária, ante a presença dos requisitos legais de admissibilidade.
 
 A sentença proferida pelo julgador a quo, ora objeto desta Remessa Necessária, concedeu em parte a segurança, reconhecendo em caráter definitivo à parte impetrante o direito líquido e certo de conclusão, no prazo de 30 (trinta) dias, do processo administrativo STTU-*02.***.*13-23.
 
 Da análise dos autos verifica-se que o pleito da impetrante tem amparo legal no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República que assegura a todos o direito à razoável duração do processo, tanto na esfera judicial como administrativa, nos seguintes temos: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” De igual modo, a Lei Municipal nº 5.872, de 04 de julho de 2008 prevê o prazo máximo de 30 (trinta) dias para que a autoridade competente pronuncie decisão, salvo no caso de prorrogação por igual período, a ser expressamente motivada.
 
 Senão vejamos: “Art. 49.
 
 Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” Dito isto, verifica-se que no presente caso a impetrante apresentou requerimento administrativo em 26/08/2021 e, decorridos mais de 1 ano, a administração pública não proferiu decisão definitiva sobre o seu pedido no auto do processo STTU-*02.***.*13-23 configurando, assim, demora injustificada por parte do Município de Natal, com ofensa à norma constitucional e à legislação municipal que impõe o prazo de 30 (trinta) dias para a Administração decidir sobre o processo administrativo.
 
 Logo, restou configurado o direito líquido e certo da impetrante diante da conduta omissiva da autoridade coatora, que deixou de atender ao prazo de 30 (trinta) dias conferido à administração pública para conclusão do processo administrativo, conforme determina a Lei Municipal nº 5.872/2008, devendo-se portanto ser concedida a segurança pleiteada.
 
 Nesse sentido já se manifestou essa Corte de Justiça sobre o tema.
 
 Vejamos: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
 
 CONSTITUCIONAL.
 
 SERVIDORA PÚBLICA.
 
 DEMORA DESARRAZOADA PARA DECISÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
 
 VIOLAÇÃO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, LXXVIII, DA CF.
 
 CONCESSÃO DA ORDEM.
 
 PRECEDENTES. - À autoridade administrativa não é lícito protrair, indefinidamente decisão de requerimento administrativo, já que tal omissão viola direito líquido e certo da postulante, reparável via mandado de segurança. (TJRN. n° 2012.018747-1.
 
 Tribunal Pleno.
 
 Relator Desembargador João Rebouças.
 
 Data de Julgamento: 28/08/2013).
 
 EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 ATO OMISSIVO DA AUTORIDADE IMPETRADA.
 
 PROCRASTINAÇÃO INDEVIDA DA ANÁLISE DE PLEITO FORMULADO PELO IMPETRANTE NA VIA ADMINISTRATIVA.
 
 TRANSGRESSÃO DO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 5°, LXXVIII, DA CARTA FEDERAL.
 
 FIXAÇÃO DE PRAZO PARA A APRECIAÇÃO DO PLEITO FORMULADO.
 
 CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
 
 PRECEDENTES. (TJRN.
 
 MS.
 
 N.° 2017.000652-3, Rel.
 
 Des.
 
 João Rebouças, Dj: 28/06/2017) DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 REMESSA NECESSÁRIA.
 
 SERVIDORA QUE PROTOCOLOU PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE RISCO DE VIDA.
 
 OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA APÓS A INSTRUÇÃO DO FEITO E PARECER JURÍDICO FAVORÁVEL.
 
 OFENSA AO ART. 49 DA LEI MUNICIPAL Nº 5.872/2008.
 
 PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS APÓS A INSTRUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PROFIRA DECISÃO.
 
 REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
 
 A Lei Municipal nº 5.872/2008 prevê o prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instrução do processo administrativo para que a Administração Pública profira decisão, salvo no caso de prorrogação, por igual período, expressamente motivada. 2.
 
 Precedente do STJ (MS 19.890/DF, Rel.
 
 Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 14/08/2013). 3.
 
 Remessa Necessária conhecida e desprovida. (Remessa Necessária nº 0844987-35.2016.8.20.5001, Rel.
 
 Des.
 
 VIRGÍLIO MACEDO JR., Segunda Câmara Cível, j. 12/03/2019) Isto posto, conheço e nego provimento à Remessa Necessária. É como voto.
 
 Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 28 de Agosto de 2023.
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                                            08/08/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0892457-52.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 7 de agosto de 2023.
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                                            20/06/2023 10:36 Conclusos para decisão 
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                                            19/06/2023 14:27 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            16/06/2023 09:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/06/2023 17:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/06/2023 14:35 Recebidos os autos 
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                                            06/06/2023 14:35 Conclusos para despacho 
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                                            06/06/2023 14:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
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