TJRN - 0800716-93.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800716-93.2022.8.20.0000 Polo ativo A MARE MANSA COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICO LTDA Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO, FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA, MANUELLA MOURA BEZERRA Polo passivo CREDSHOW FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS VAREJO Advogado(s): RONALD CASTRO DE ANDRADE, FABIANO FALCAO DE ANDRADE FILHO registrado(a) civilmente como FABIANO FALCAO DE ANDRADE FILHO, ROBERTO GOMES NOTARI EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 125, II, DO CPC.
DENUNCIADA RESPONSÁVEL PELA INTERMEDIAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS APONTADAS PELA AUTORA DA AÇÃO COMO FRANDULENTAS.
OMISSÃO INEXISTENTE.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA PELA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Credshow Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Varejo em face de acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que conheceu e deu provimento ao Agravo de Instrumento antes interposto por A Maré Mansa Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda.
Nas razões dos seus aclaratórios (Id 19330984), a Embargante afirma ser omisso o acórdão embargado “acerca das questões invocadas nas contrarrazões de ID 13458274 e na minuta de agravo interno sob ID 13458272 para demonstrar a absoluta inaplicabilidade do aludido artigo 125, II, do CPC à denunciada LECCA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A”.
Acrescenta “que, à luz do citado artigo 125, II, do CPC, a parte autora/agravada, aqui agravante cuidou de colocar em evidência o contrato existente entre a LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A. e ré/agravante A MARÉ MANSA dizia exatamente o contrário que foi sustentado nas razões de agravo, mas essa questão relevante e central não foi objeto de exame pelo v. acórdão ora embargado.” Conclui não existir “obrigação legal, nem contratual oponível à LECCA em razão dos atos ilícitos praticados pela agravante, A Maré Mansa, em conluio fraudulento com a CREDSHOE OPERADORA DE CRÉDITO S/A, o que deve ser objeto de expresso exame por essa E.
Corte”.
Requer o conhecimento e acolhimento do recurso, “com a correção dos pontos de omissão de obscuridade objetivamente demonstrado no v. acórdão embargado, com os efeitos que essa E; Corte entender aplicáveis em razão da integração e aclaramento do julgado, à luz do permissivo do artigo 1023, §2º, do CPC e após regular contraditório.’ Contrarrazões pelo não acolhimento do recurso (Id 19735375). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os vícios apontados não existem.
Quando do julgamento do Agravo de Instrumento apresentou-se linha de argumentação sustentável e clara, não existindo qualquer vício capaz de ensejar alteração no entendimento apresentado.
Transcrevo trecho do acórdão que tratou especificamente da tese lançado nestes aclaratórios: ...
Na espécie, observo que o cerne de toda a celeuma perpassa pela análise dos termos do contrato celebrado entre a empresa Credshow Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Varejo e a instituição financeira LECCA Crédito, Financiamento e Investimentos S.A., uma vez que, aparentemente, não existe gerenciamento direto da Agravante sobre os valores originados do crédito fornecido pela financeira aos possíveis clientes da Agravante.
Logo, sobre a alegação de conluio entre a recorrente e a segunda Agravada para prejudicar a primeira Agravada, repito, em exame inicial dos fatos, deve manifestar-se a instituição financeira denunciada à lide.
Outrossim, destaco que o pedido de denunciação foi formulado desde a contestação, o que atende ao previsto no artigo 126 do Código de Processo Civil, não havendo que falar em impossibilidade de denunciação em razão da estabilização da lide.
Assim, tenho como demonstrado o requisito da relevância da fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
De igual maneira, também constato a possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação caso mantida a decisão agravada, na medida em que a instrução processual terá continuidade sem a presença da denunciada à lide, podendo causar prejuízo processual à Agravante.
Por oportuno, e em acréscimo aos argumentos acima expostos, destaco a total pertinência da denunciação à lide inclusive para fins de delimitação de responsabilidade pelos danos decorrentes do suposto conluio que teria causado prejuízos à empresa Credishow Fundo de Investimento.
Portanto, o tema vertido nestes aclaratórios, suposto inaplicabilidade do instituto da denunciação à lide contido no artigo 125, II, do CPC, foi objeto de percuciente análise, não havendo que falar em omissão.
Nesse sentido, acrescento que, ao contrário do afirmado nos aclaratórios, há previsão legislativa respaldando a denunciação à lide, inclusive, como afirmado no acórdão embargado, para a precisa identificação e delimitação das responsabilidades pela alegada fraude e danos apontados pela ora embargante.
Desse modo, percebe-se que a parte Embargante desconsidera o que já decidido no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto.
Deve a Embargante utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio do presente recurso.
Isto posto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Relator 7 Natal/RN, 25 de Julho de 2023. -
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800716-93.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 25-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de julho de 2023. -
13/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800716-93.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de junho de 2023. -
24/02/2023 01:17
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
24/02/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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14/02/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 01:12
Decorrido prazo de MANUELLA MOURA BEZERRA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 01:12
Decorrido prazo de FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 01:12
Decorrido prazo de MANUELLA MOURA BEZERRA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 01:12
Decorrido prazo de FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 09:26
Conclusos para decisão
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30/09/2022 00:52
Decorrido prazo de ANA ANGELICA PEREIRA PESSOA em 29/09/2022 23:59.
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18/08/2022 01:51
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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16/08/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 11:20
Juntada de documento de comprovação
-
15/08/2022 11:12
Juntada de documento de comprovação
-
12/08/2022 16:03
Expedição de Ofício.
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14/07/2022 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 13:41
Conclusos para decisão
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11/05/2022 17:15
Juntada de Petição de parecer
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10/05/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 09:50
Conclusos para decisão
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04/05/2022 00:16
Decorrido prazo de FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA em 03/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 00:16
Decorrido prazo de MANUELLA MOURA BEZERRA em 03/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 00:16
Decorrido prazo de ROBERTO GOMES NOTARI em 03/05/2022 23:59.
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02/05/2022 20:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2022 00:15
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 00:15
Decorrido prazo de FABIANO FALCAO DE ANDRADE FILHO em 29/04/2022 23:59.
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27/03/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 09:55
Conclusos para decisão
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25/03/2022 00:15
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 00:07
Decorrido prazo de MANUELLA MOURA BEZERRA em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 00:07
Decorrido prazo de ROBERTO GOMES NOTARI em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 00:02
Decorrido prazo de FABIANO FALCAO DE ANDRADE FILHO em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 00:02
Decorrido prazo de FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA em 24/03/2022 23:59.
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24/03/2022 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2022 11:47
Juntada de Petição de agravo interno
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17/02/2022 13:53
Juntada de documento de comprovação
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16/02/2022 21:13
Expedição de Ofício.
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16/02/2022 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 15:48
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
01/02/2022 21:25
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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