TJRN - 0800182-42.2022.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 08:12
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 08:12
Juntada de informação
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18/07/2023 09:05
Transitado em Julgado em 14/07/2023
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15/07/2023 03:42
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 03:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/07/2023 23:59.
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10/07/2023 07:10
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800182-42.2022.8.20.5112 EXEQUENTE: RITA LEITE DE OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 6 de julho de 2023.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
06/07/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 09:30
Juntada de termo
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27/06/2023 14:27
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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27/06/2023 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 10:04
Juntada de Certidão
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800182-42.2022.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RITA LEITE DE OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados nos autos.
Intimada para efetuar o pagamento e/ou impugnar a execução, a parte devedora deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Após a atualização da dívida com multa e honorários, foi indisponibilizada quantia em dinheiro, via SISBAJUD, sem nenhuma oposição da parte executada, motivo pelo qual a indisponibilidade se converteu em penhora.
Instada a se manifestar, a parte exequente pediu a conversão dos valores penhorados em renda, o levantamento em seu favor mediante alvará e a consequente extinção da execução pelo pagamento. É o Relatório.
Fundamento e Decido.
Em primeiro plano, no tocante aos valores penhorados, não se verifica até o momento nenhuma nulidade em relação à constrição realizada, tendo em vista que o devedor não se opôs a penhora on-line realizada, seja alegando excesso ou impenhorabilidade, motivo pelo qual a quantia depositada deverá ser convertida em renda e liberada em favor do credor, como forma de satisfação parcial da dívida.
Em segundo lugar, em relação à execução, outra solução não resta senão a extinção em decorrência da satisfação do crédito, uma vez que a parte credora manifestou-se pela inexistência de saldo devedor.
Com efeito, o art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, assim preceitua, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente".
No caso em apreço, tendo em vista a satisfação da obrigação pela conversão em renda da quantia penhorada via SISBAJUD, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Outrossim, CONVERTO em renda o depósito e DETERMINO o levantamento em favor da parte exequente.
Custas remanescentes, se houver, pela parte executada.
Honorários da fase executiva integram o depósito.
Dê-se baixa em eventuais constrições efetivadas pelo Juízo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
22/06/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 16:50
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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21/06/2023 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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21/06/2023 16:07
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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21/06/2023 14:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800182-42.2022.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 19 de junho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
19/06/2023 17:45
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 07:59
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800182-42.2022.8.20.5112 INTIMAÇÃO Considerando a efetivação de Ordem de Bloqueio e de Transferência de valores, realizadas através do sistema SISBAJUD, conforme documento juntado aos autos, INTIMO a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Apodi/RN, 16 de junho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
16/06/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 09:51
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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12/06/2023 14:41
Juntada de recibo (sisbajud)
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05/06/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 03:10
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 01/06/2023 23:59.
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13/05/2023 01:53
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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13/05/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 15:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/05/2023 15:22
Conclusos para despacho
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10/05/2023 15:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/04/2023 02:14
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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05/04/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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17/03/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 14:17
Recebidos os autos
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17/03/2023 14:17
Juntada de ato ordinatório
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15/06/2022 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/06/2022 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2022 12:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2022 03:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/06/2022 23:59.
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23/05/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 11:20
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 10:24
Julgado procedente o pedido
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17/05/2022 10:04
Conclusos para julgamento
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29/04/2022 03:28
Expedição de Certidão.
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29/04/2022 03:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/04/2022 23:59.
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07/03/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 19:49
Conclusos para despacho
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19/01/2022 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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