TJRN - 0860663-47.2021.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 15:36
Juntada de Certidão
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28/04/2025 08:23
Recebidos os autos
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28/04/2025 08:23
Juntada de despacho
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07/12/2024 01:49
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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07/12/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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08/03/2024 08:15
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/03/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/03/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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01/03/2024 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/03/2024 08:59
Juntada de Certidão
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01/03/2024 08:59
Juntada de Certidão
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16/02/2024 06:42
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 06:42
Decorrido prazo de ALESSANDRO MAGNUS SOARES DE SOUSA em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:05
Decorrido prazo de ALESSANDRO MAGNUS SOARES DE SOUSA em 08/02/2024 23:59.
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0860663-47.2021.8.20.5001 Com permissão do artigo 152, VI, do CPC, fica a ré intimada, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões, nos termos do art. 1010 do NCPC.
Após, com ou sem resposta, remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para processamento do recurso.
Natal, aos 10 de janeiro de 2024.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
10/01/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 12:56
Juntada de Certidão
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0860663-47.2021.8.20.5001 Parte autora: PATRICIA CRISTINA DIOGENES FERNANDES Parte ré: CONDOMINIO FAZENDA REAL RESIDENCE I/II S E N T E N Ç A
VISTOS.
Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento, com pedido de tutela de evidência, ajuizada em 14/12/2021 por PATRICIA CRISTINA DIOGENES FERNANDES, em face de CONDOMINIO FAZENDA REAL RESIDENCE III, todos identificados e patrocinados por advogado.
Afirmou a parte autora, que é proprietária de um lote no empreendimento demandado, contudo, em outubro de 2021, foi surpreendida com uma notificação de débito em aberto, ficando surpresa com os juros abusivos e taxas cobradas, de modo que procurou os comprovantes de pagamento dos meses de janeiro, fevereiro, março de 2018, março e dezembro de 2020 e agosto de 2021, mas não os encontrou.
Argumentou que, face às cobranças perpetradas pelo demandado, a autora, através de seu causídico, encaminhou e-mail à ré em 27/09/2021 solicitando cópia da ata de assembleias da convenção condominial; cópia da citação dos proprietários para a convenção em que estabelecida a taxa condominial; e perguntas sobre a taxa de juros e encargos que estão sendo cobrados para as parcelas de atraso, mas não obteve resposta.
Em vista de tais fatos e com base nos fundamentos jurídicos delineados em sua petição inicial, postulou: a concessão de tutela antecipada autorizando a parte autora a promover o depósito consignado no valor de R$ 3.463,52 (três mil, quatrocentos e sessenta e três reais e cinquenta e dois centavos).
No mérito, pede a confirmação da liminar, como também a condenação do Réu ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais.
A petição inicial veio instruída com documentos (Id. 76917461 ao 76917468).
Recebida a demanda, foi proferida decisão ao Id. 76950120, intimando a parte autora para efetuar o pagamento das custas processuais e também foi indeferido o pleito de liminar.
Antes da comprovação formal de citação, o Réu ofereceu contestação c/c reconvenção (Id. 92320970), contra-argumentando, em síntese, que os juros e correções cobrados à autora-reconvinda possuem previsão no §1º do Art. 51 da referida Convenção condominial e, ainda, com base na súmula n.° 260, STJ, a convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os condôminos.
Defendeu ainda que, no que tange a cobrança de honorários advocatícios, este também é previsto na convenção condominial, mais especificamente em seu art. 51, §4º, quando preconiza que após 60 (sessenta) dias de atraso da taxa condominial será providenciada a Cobrança Judicial, com as despesas com honorários advocatícios acrescidos no montante da dívida e, além do mais, no que tange, a atualização monetária, como se trata apenas de um mecanismo de recomposição do valor, incide independente de previsão em convenção condominial.
Combateu as teses afirmando que é ônus do Condômino (autor) comprovar o pagamento da cota cobrada, o que não foi feito administrativamente pela Parte Autora, ou seja, mesmo após o recebimento da notificação, ela não entregou o comprovante de quitação à Administração Condominial, de modo que diante da ausência de lastro probatório quanto ao adimplemento da cota, não teve alternativa o Condomínio, senão a de manter a inadimplência.
Em sede de reconvenção, sustentou que demonstrou que a cobrança realizada é devida e resta comprovada a inadimplência dos débitos condominiais relativas as cotas com vencimento em fevereiro, março e abril de 2018; abril de 2020 e janeiro e agosto de 2021, de modo que requer a condenação da parte autora-reconvinda no pagamento das cotas condominiais inadimplidas dos meses fevereiro, março e abril de 2018; abril de 2020 e janeiro e agosto de 2021, conforme relatório de débitos atualizado anexo, no valor de R$ 26.270,08 (vinte e seis mil reais, duzentos e setenta reais e oito centavos) e pugna pela improcedência dos pedidos exordiais.
Juntou documentos (Id. 92320971 até Id. 92321982).
O pagamento das custas processuais da reconvenção repousa ao Id. 92370665.
A réplica repousa ao Id. 92827470.
A contestação a reconvenção repousa ao Id. 92828610, aduzindo, em síntese, que se deve abrir um prazo de 5 dias, para o Réu juntar nos autos toda essa documentação alusiva a assembleia condominial, com o voto de todos os presentes, pois, a autora não tinha conhecimento da convenção, muito menos dos juros abusivos cobrados pelo Réu-reconvinte.
Defendeu ainda com base no parágrafo 3º do artigo 71, segundo o qual estabelece que todas as assembleias gerais ordinária ou extraordinária os condôminos deverão ser convocados por carta protocolada para os residentes e registrada para o não residente em desta forma para que se possa analisar a validade da convenção condominial, requer que o Réu-reconvinte apresente em 5 dias, a lista de presença assinada da ata registrada da convenção condominial completa como também a carta registra em nome da parte autora ou do antigo dono do lote, sob pena de nulidade da convenção.
Impugnou ainda os honorários advocatícios cobrados e os juros aplicados.
O recibo de pagamento das custas iniciais repousa ao Id. 93317685.
Na sequência, foi proferida decisão ao Id. 94334757, delimitando o objeto do litígio.
O Réu juntou documentos novos ao Id. 95804685 e regularizou sua situação processual.
A Réplica à contestação da reconvenção repousa ao Id. 96146960.
A parte autora-reconvinda por sua vez, apresentou prejudicial de mérito prescricional quinquenal ao Id. 96779251.
Por meio de despacho de Id. 101771933, proferido pelo r.
Juízo Auxiliar atuante nesta Unidade, as partes foram intimadas para especificar as provas que desejam produzir e a prejudicial de mérito veiculada pela Autora-reconvinda foi deslocada sua apreciação com o próprio mérito do litígio.
O Réu-reconvinte atravessou petição ao Id. 103151390, aduzindo que não possui mais outras provas a produzir, estando a demanda madura para julgamento.
A parte autora-reconvinda, mais uma vez, aduziu a ocorrência de prescrição quinquenal ao Id. 104217057, das dívidas do ano de 2018, de 01 janeiro de 2018, 01 de fevereiro de 2018 e 01 de março de 2018 e pela decretação dos juros abusivos praticados pelo réu.
Não houve maior dilação probatória.
Sem mais, vieram conclusos.
EIS O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: De início que o caso em apreço comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, II, CPC, porquanto a questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos por ambas as partes é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos deduzidos tanto na inicial, quanto na contestação e, além disso, intimados, somente o Réu-reconvinte atravessou petição de Id. 103151390, aduzindo que a causa estava madura para julgamento.
A parte autora-reconvinda, por sua vez, quedou-se inerte e apenas suscitou questão prejudicial de mérito que passo a apreciar.
II - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRICIONAL: Na hipótese vertente, a parte autora-reconvinda aduziu que as dívidas decorrentes do não pagamento de cotas condominiais do ano de 2018, de 01 janeiro de 2018, 01 de fevereiro de 2018 e 01 de março de 2018 estão prescritas, eis que fulminadas pela incidência da prescrição quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I do Código civil.
De plano, até mesmo pelo decurso natural do tempo, é possível perceber com facilidade que as dívidas descritas não estão fulminadas de nenhuma forma, sobretudo porque a parte autora-reconvinda pugna pela prescrição quinquenal de um tempo que nem se completou, pois, os débitos estariam prescritos somente em 2023 (ano corrente), acaso houvesse inércia das partes, o que não foi o caso.
Ora, em que pese o Col.
STJ tenha pacificado o tema, por meio do recurso repetitivo n. 949, segundo o qual dispôs que: “na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edifício (horizontal ou vertical) exercite a pretensão de cobrança da taxa condominial ordinária ou extraordinária constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação.” vejo que o presente caso desborda do presente julgamento, cabendo realizar a distinção (distinguishing).
Isso porque, com o ajuizamento da reconvenção pelo réu em 28/11/2022 houve a interrupção do prazo prescricional quinquenal, de modo que as cobranças aqui discutidas tiveram seus prazos de prescrição interrompidos.
Além disso, na exordial a parte autora-reconvinda afirma que em outubro de 2021 esta recebeu a cobrança extrajudicial das cotas condominiais em atraso.
Situação que, por si só, também interrompe o prazo prescricional.
Assim, não há que se falar em prescrição, AFASTO a prejudicial.
III - DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: Trata-se de demanda que segue os ditames do procedimento especial da consignação em pagamento.
Digo isso amparada pela decisão anterior de Id. 94334757, pois, a análise de qualquer pleito de revisão das quantias, desborda (transborda) da análise dessa julgadora, principalmente porque não houve pleito específico na petição inicial para tanto. Ônus que competia à Parte Autora/Reconvinda, sob pena, inclusive de ser proferida uma sentença extra petita ou ultra petita.
Com efeito, a petição inicial de Id. 76917464, em pleitos da alínea “a” até alínea “e”, apenas objetiva a consignação do valor de R$ 3463,52 (três mil quatrocentos e sessenta e três reais e cinquenta e dois centavos), o qual a parte autora-reconvinda acreditou ser devida.
Da referida decisão supra, não houve recurso.
Repiso ainda que a presente demanda é regida pelo código civil e não sofre nenhuma incidência dos ditames da lei 8078/90 (CDC), uma vez que não se aplicam as normas do diploma consumerista em face das relações jurídicas entre condomínio e condômino, sobretudo porque o próprio código civil e a convenção de condomínio são fontes suficientes para resolver a presente celeuma.
Desse modo, a ação de consignação em pagamento, de procedimento especial, não se presta, em regra, para discussão da dívida em aberto, mas, apenas, possibilitar ao devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida, na forma dos artigos 539 e seguintes do diploma processual.
Portanto, a consignação em pagamento, em síntese, é cabível nos seguintes casos, a saber: para quando existe recusa do credor em receber e dar quitação a determinada obrigação de pagar quantia certa; quando existe concurso ou confusão de credores; fundada ainda na dúvida de quem deve receber, credor ausente ou incapaz, ilegítimo de receber; ou, por fim, a existência de litígio sobre o objeto do pagamento.
Na hipótese vertente, reexaminando a petição inicial, a parte autora-reconvinda afirma que foi cobrada por dívidas condominiais (cotas condominiais supostamente não quitadas) pelo condomínio Réu-reconvinte em outubro de 2021 e, após procurar os comprovantes de pagamento não os encontrou, mesmo tendo procurado a administradora do condomínio.
Sustentou que ficou impressionada com juros abusivos, taxas cobradas e outros - o que não vem ao caso e em nada acrescenta - pois a petição inicial sequer se presta para tanto, eis que versa unicamente sobre o procedimento de consignação em pagamento, cujo proceder diferente culminará em sentença extra petita (diferente do que foi pedido), ou melhor dizendo, o que jamais foi pedido pela demandante-reconvinda.
O CPC também leciona a regra probatória básica de que compete a parte autora a comprovação mínima de suas alegações (art. 373, I, CPC).
A bem da verdade, diante da ausência de recusa por parte do Réu (credor), logo no início do procedimento, a petição inicial deveria ter sido emendada, contudo, não houve decisão para tanto.
Enfim, a recusa do Réu-credor em receber as quantias indicadas pela parte autora como devidas é, deveras, condição de procedibilidade da ação de consignação em pagamento, fato que não foi observado desde a gênese do processo.
Por outro lado, com o oferecimento da contestação e triangularização (triangulação) processual, o Réu-credor e também reconvinte, apresentou uma defesa pautada no art. 544, II, tornando o procedimento de caráter nitidamente litigioso.
Vale acrescentar que é cabível ao Réu, neste momento apresentar quaisquer modalidades de defesa, pois o rol do art. 544, CPC, não é taxativo.
Tanto é verdade que é plenamente admissível a apresentação de reconvenção juntamente com a contestação.
Foi exatamente o que aconteceu no caso em tela.
A parte autora não acostou nenhuma prova mínima de que efetuou os pagamentos das cotas condominiais inadimplidas, a saber: dos meses fevereiro, março e abril de 2018 (três meses em 2018); abril de 2020 (um mês em 2020) e janeiro e agosto de 2021 (dois meses em 2021), conforme relatório de débitos atualizado em documento anexo de Id. 92320977, no valor de R$ 26.270,08 (vinte e seis mil reais, duzentos e setenta reais e oito centavos).
Poderia a parte autora ter obtido, de alguma outra forma os comprovantes dos referidos meses, até mesmo solicitando uma segunda via perante sua instituição financeira etc.
Dessa forma, à míngua de provas, a pretensão consignatória da Autora-reconvinda é improcedente.
IV - DA RECONVENÇÃO:
Por outro lado, vejo que o condomínio-reconvinte logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos do seu direito.
A uma, porque a parte autora-reconvinda confessou ao Id. 92827470, em sede de réplica, os débitos exigidos pelo condomínio.
Disse expressamente que: “a autora admite os débitos, o réu não juntou prova novas para mudar posicionamento da ação.
A autora só não concorda com juros abusivos e cobrança de honorários advocatícios sem ajuizamento de cobrança judicial”.
Contudo, como dito exaustivamente, sua petição inicial não formulou nenhum pleito nesse sentido, mas, tão somente almejou consignar o valor que entendeu devido, pois, inicialmente, a alegação foi a de que “não localizou os recibos de pagamento”.
A duas, porque não cabe à parte autora-reconvinda questionar ou tentar revisar as cláusulas da convenção condominial, ausente pleitos específicos em sua petição inicial.
Ao passo que o Réu-reconvinte comprova mediante disposição expressa na convenção condominial anexa ao Id. 92320975 - Pág. 6, art. 50, em diante, a possibilidade de cobrança de juros, correção monetária, multas e honorários advocatícios, estes últimos sobretudo se houver a cobrança do débito por meio judicial, como ocorre nos presentes autos pela via reconvencional (art. 51, § 4°, da convenção do condomínio).
Outrossim, a cobrança de juros e correção monetária na forma prevista pela convenção de condomínio encontra amparo no código civil (art. 395, 406 e 1336, § 1°, todos do diploma civilista).
Nesse sentido, menciono fartos precedentes abaixo, em casos semelhantes ao presente, em que também ficou demonstrada a justa recusa do condomínio em receber a quantia indicada pela parte autora-reconvinda em sua pretensão consignatória: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - AÇÃO PROPOSTA POR CONDÔMINO CONTRA O CONDOMÍNIO, VISANDO DEPOSITAR APENAS OS VALORES QUE ENTENDIA DEVIDOS - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 335 DO CÓDIGO CIVIL - RECUSA DO CONDOMÍNIO QUE FOI JUSTA - CREDOR QUE NÃO É OBRIGADO A ACEITAR PAGAMENTO DIVERSO DO PACTUADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.
Cível - AC - 1696688-8 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - Unânime - J. 26.10.2017) (TJ-PR - APL: 16966888 PR 1696688-8 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior, Data de Julgamento: 26/10/2017, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2147 09/11/2017)” “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - RECUSA JUSTA DO CREDOR - INEXISTÊNCIA - DEPÓSITO EM VALOR MENOR DO DEVIDO - EXECUÇÃO ANTERIOR.
O credor pode recusar receber valor menor do que lhe é devido.
Inexistindo recusa justa do credor, não cabe ação de consignação em pagamento para liberar o devedor.
Ajuizada ação de execução antes da ação de consignação em pagamento, o devedor poderá discutir o débito por meio dos embargos á execução. (TJ-MG - AC: 10000211281977001 MG, Relator: Ricardo Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 03/08/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2021)” “EMENTA: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - TAXAS CONDOMINIAIS - MORA DO DEVEDOR - VALOR INFERIOR OFERECIDO - ENCARGOS MORATÓRIOS - CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO - REVISÃO DE CLÁUSULAS - FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA.
Considera-se justa a recusa do credor ao recebimento de valores sem a incidência de encargos moratórios estipulados pela convenção de condomínio, sendo inviável a revisão das cláusulas contratuais pactuadas.
Existindo parcelas vencidas, e não sendo provada a recusa injusta ao seu recebimento, não é cabível a consignação, restando configurada a falta de interesse de agir do autor. (TJ-MG - AC: 10024133247098001 Belo Horizonte, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 28/01/2016, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2016)” Também não cabe acolher a tese da autora-reconvinda, na medida em que o art. 73, inciso II, mencionado em sua contestação à reconvenção não se pode aplicar ao presente caso concreto, eis que a situação descrita pelo dispositivo legal apenas diz respeito às assembleias gerais condominiais e, no caso em exame, percebo que a parte autora questiona a própria validade da convenção condominial e das regras básicas que ali foram estatuídas desde o ano de 2013, consoante registro condominial de Id. 92320976 - Pág. 2.
Isto posto, o Réu-Reconvinte logrou êxito em desconstituir os fatos veiculados pela parte autora e, ao mesmo tempo, comprovou que ela é devedora da quantia de R$ 26.270,08 (vinte e seis mil, duzentos e setenta reais e oito centavos), valor que já engloba o principal, multa e honorários advocatícios previstos na convenção de condomínio, incidindo ainda sobre o valor juros e correção monetária na forma dos artigos 50 e 51 da convenção condominial.
Destarte, é procedente o pleito reconvencional.
DO DISPOSITIVO SENTENCIAL DA LIDE PRINCIPAL: FRENTE TODO O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão consignatória veiculada na petição inicial, na forma do art. 487, I, CPC e extingo o processo com resolução do mérito.
CONDENO a parte Autora PATRICIA CRISTINA DIOGENES FERNANDES ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, tudo nos termos do artigo 85, do CPC, considerando para fins de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais: a opção pelo julgamento antecipado, a simplicidade da demanda, o tipo de procedimento, o razoável tempo para sua resolução e o labor e zelo do causídico vencedor, nos termos do art. 82 e 85, ambos do CPC.
Não há necessidade de envio-remessa dos autos ao COJUD, pois a parte autora já efetuou o recolhimento das custas processuais iniciais ao Id. 76987780.
DO DISPOSITIVO SENTENCIAL DA RECONVENÇÃO: FRENTE TODO O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos constam, AFASTO a prejudicial de mérito prescricional veiculada pela autora-reconvinda e JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição reconvencional (Art. 487, I, CPC) e CONDENO a parte autora-reconvinda PATRICIA CRISTINA DIOGENES FERNANDES ao pagamento da quantia líquida e certa de R$ 26.270,08 (vinte e seis mil, duzentos e setenta reais e oito centavos), valor que já engloba o principal, multa e honorários advocatícios previstos na convenção de condomínio, incidindo ainda sobre o valor juros e correção monetária na forma dos artigos 50 e 51 da convenção condominial.
CONDENO a parte Autora-reconvinda PATRICIA CRISTINA DIOGENES FERNANDES ao pagamento das custas processuais (já antecipadas ao Id.
Id. 92370665) e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos que fixo em 10% sobre o valor da condenação supra, tudo nos termos do artigo 85, do CPC, considerando para fins de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais: a opção pelo julgamento antecipado, a simplicidade da demanda, o tipo de procedimento, o razoável tempo para sua resolução e o labor e zelo do causídico vencedor, nos termos do art. 82 e 85, ambos do CPC.
Não há necessidade de envio-remessa dos autos ao COJUD, pois a Ré-reconvinte já efetuou o recolhimento das custas processuais iniciais ao Id. 92370665.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição do feito, sobretudo porque o cumprimento da sentença apenas terá início mediante o requerimento expresso do vencedor (art. 523, CPC).
P.R.I.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/12/2023 09:22
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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07/12/2023 09:21
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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07/12/2023 08:57
Juntada de Petição de apelação
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07/12/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 23:27
Juntada de Petição de apelação
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22/11/2023 18:23
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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22/11/2023 18:23
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 09:37
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 09:34
Juntada de Certidão
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11/07/2023 07:43
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 03:15
Decorrido prazo de MILENO CARLOS JORGE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 06/07/2023 23:59.
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21/06/2023 16:35
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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21/06/2023 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0860663-47.2021.8.20.5001 Autor: PATRICIA CRISTINA DIOGENES FERNANDES Réu: CONDOMINIO FAZENDA REAL RESIDENCE I/II D E S P A C H O
Vistos.
A preliminar de prescrição ora suscitada confunde-se com o mérito da demanda e por ocasião dele será julgada.
INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência ao deslinde do feito.
Postuladas novas provas, RETORNEM conclusos para decisão.
Do contrário, venham os autos conclusos para sentença.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/06/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 00:57
Decorrido prazo de ALESSANDRO MAGNUS SOARES DE SOUSA em 04/04/2023 23:59.
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17/03/2023 04:42
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
17/03/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
15/03/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 07:45
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 05:45
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
03/03/2023 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
02/03/2023 07:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2023 07:08
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 07:17
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2023 14:17
Expedição de Mandado.
-
25/02/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 12:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/12/2022 17:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:53
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:24
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:22
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
26/12/2022 12:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/12/2022 17:23
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 08:32
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 08:07
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 12:10
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
09/12/2022 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2022 12:03
Juntada de custas
-
09/11/2022 21:53
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
09/11/2022 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2022 16:32
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2022 11:25
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 08:35
Expedição de Ofício.
-
06/11/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 10:34
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 11:02
Juntada de aviso de recebimento
-
31/08/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 05:41
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
24/08/2022 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 07:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 08:20
Conclusos para decisão
-
21/08/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 22:10
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 22:06
Expedição de Ofício.
-
29/06/2022 22:06
Expedição de Ofício.
-
29/06/2022 22:04
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 16:20
Expedição de Ofício.
-
31/03/2022 16:20
Expedição de Ofício.
-
31/03/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 01:46
Decorrido prazo de MILENO CARLOS JORGE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 09/02/2022 23:59.
-
17/12/2021 06:32
Expedição de Mandado.
-
16/12/2021 10:12
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2021 14:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2021 21:25
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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