TJRN - 0860663-47.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 08:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
28/04/2025 08:23
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
12/04/2025 00:08
Decorrido prazo de PATRICIA CRISTINA DIOGENES FERNANDES em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO FAZENDA REAL RESIDENCE I/II em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:03
Decorrido prazo de PATRICIA CRISTINA DIOGENES FERNANDES em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO FAZENDA REAL RESIDENCE I/II em 11/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 05:16
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 09:10
Homologada a Transação
-
18/02/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 16:54
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível n° 0860663-47.2021.8.20.5001.
Apelante: Patrícia Cristina Diógenes Fernandes.
Advogado: Mileno Carlos Jorge Rodrigues de Oliveira.
Apelada: Condomínio Fazenda Real Residence I/II.
Advogado: Alessandro Magnus Soares de Sousa.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO O Condomínio Fazenda Real Residence I/II manifestou interesse em homologar o acordo, conforme petição de 24 de outubro de 2024 (Id. 27708489).
Por outro lado, Patrícia Cristina Diógenes Fernandes, mesmo após ter concordado com os termos do acordo, solicita a definição de juros e correção monetária.
Ocorre que, ao se comprometer com o pagamento de R$ 14.689,19 (quatorze mil, seiscentos e oitenta e nove reais e dezenove centavos) e assinar o termo de acordo, a requerida não pode mais discutir questões contratuais, pois o pacto aguarda apenas homologação judicial.
Assim, determino a intimação de Patrícia Cristina Diógenes Fernandes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar, se mantém interesse na homologação do acordo.
Ressalto que, havendo homologação, o processo será extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, 'b' do CPC, impossibilitando discussões posteriores sobre a matéria.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 -
04/02/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 07:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 15:51
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 01:11
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
21/10/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível n° 0860663-47.2021.8.20.5001.
Apelante: Patrícia Cristina Diógenes Fernandes.
Advogado: Mileno Carlos Jorge Rodrigues de Oliveira.
Apelada: Condomínio Fazenda Real Residence I/II.
Advogado: Alessandro Magnus Soares de Sousa.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Em análise dos autos do processo em epígrafe, constata-se que as partes litigantes, Condomínio Fazenda Real Residence I/II e Patrícia Cristina Diógenes Fernandes, apresentaram termo de acordo extrajudicial, devidamente juntado aos autos sob o Id. 26369813.
O referido acordo tem como escopo precípuo a resolução amigável da lide e consequente extinção do feito.
Não obstante a apresentação do acordo, observa-se que a parte autora, em manifestação concomitante, formulou pleito adicional, requerendo o prosseguimento do feito para julgamento específico sobre questões acessórias, quais sejam: a incidência de juros de mora e correção monetária, bem como eventual condenação por danos morais.
Cumpre salientar que o pedido de condenação por danos morais não constava da petição inicial, configurando-se como inovação da demanda em fase processual inadequada, o que, em tese, viola o princípio da estabilização da lide, consagrado no art. 329 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a intimação das partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os pontos supracitados, especialmente quanto à extensão do acordo e à concordância mútua sobre seus termos, bem como sobre o interesse no prosseguimento do feito quanto às matérias não abrangidas pela transação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 -
17/10/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2024 00:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO FAZENDA REAL RESIDENCE I/II em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:41
Decorrido prazo de ALESSANDRO MAGNUS SOARES DE SOUSA em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO FAZENDA REAL RESIDENCE I/II em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:18
Decorrido prazo de ALESSANDRO MAGNUS SOARES DE SOUSA em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 10:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/08/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 10:28
Desentranhado o documento
-
16/08/2024 10:28
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
16/08/2024 10:26
Audiência Conciliação cancelada para 22/08/2024 08:30 Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível.
-
13/08/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 03:30
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0860663-47.2021.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): VIVALDO OTAVIO PINHEIRO APELANTE: PATRICIA CRISTINA DIOGENES FERNANDES Advogado(s): MILENO CARLOS JORGE RODRIGUES DE OLIVEIRA APELADO: CONDOMINIO FAZENDA REAL RESIDENCE I/II Advogado(s): ALESSANDRO MAGNUS SOARES DE SOUSA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 22/08/2024 HORA: 08h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para acessar a sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência, ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será retirado da pauta e devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
ANA ISABELA BARBOSA BERNARDO DA COSTA CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
30/07/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:50
Audiência Conciliação designada para 22/08/2024 08:30 Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível.
-
30/07/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 15:41
Recebidos os autos.
-
30/07/2024 15:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
-
30/07/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 11:33
Juntada de Petição de parecer
-
27/04/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 09:02
Recebidos os autos
-
01/03/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810996-68.2016.8.20.5001
Adriana Beatriz de Castro
Capuche Satelite Incorporacoes LTDA
Advogado: Lucas Rafael Pessoa Dantas Cardoso
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/09/2021 08:06
Processo nº 0804182-34.2021.8.20.5108
Helena Maria da Silva
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Mario Gomes Braz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/11/2021 18:17
Processo nº 0810996-68.2016.8.20.5001
Adriana Beatriz de Castro
Capuche Satelite Incorporacoes LTDA
Advogado: Eugenio Pacelli de Araujo Gadelha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/03/2016 20:05
Processo nº 0801829-48.2023.8.20.0000
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Cicero Sabino Neto
Advogado: Jose Serafim Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/02/2023 14:39
Processo nº 0800094-67.2023.8.20.5112
Antonio Cabral de Carvalho
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/01/2023 14:30