TJRN - 0827573-48.2021.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            05/09/2025 10:48 Conclusos para despacho 
- 
                                            11/08/2025 20:30 Juntada de Petição de alegações finais 
- 
                                            25/07/2025 00:45 Publicado Intimação em 25/07/2025. 
- 
                                            25/07/2025 00:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 
- 
                                            25/07/2025 00:08 Publicado Intimação em 25/07/2025. 
- 
                                            25/07/2025 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 
- 
                                            24/07/2025 10:52 Juntada de Certidão 
- 
                                            24/07/2025 10:50 Desentranhado o documento 
- 
                                            24/07/2025 10:44 Juntada de Certidão 
- 
                                            24/07/2025 10:16 Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 24/07/2025 09:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#. 
- 
                                            24/07/2025 10:16 Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2025 09:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
- 
                                            24/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0827573-48.2021.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: PAULO CESAR DE MELO MARQUES Demandado: SILVANA PATRICIA DE MELO MARQUES DECISÃO Considerando a manifestação e o pedido da demandada, defiro o pedido para que a audiência de instrução designada ocorra de maneira híbrida.
 
 Autos ao servidor deste gabinete designado para gerar o link da audiência, devendo disponibilizá-lo nos autos.
 
 Publique-se, intime-se e cumpra-se.
 
 Natal, data registrada no sistema.
 
 VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            23/07/2025 10:34 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/07/2025 10:33 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            23/07/2025 10:29 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/07/2025 10:27 Outras Decisões 
- 
                                            23/07/2025 08:57 Conclusos para decisão 
- 
                                            22/07/2025 15:42 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            01/07/2025 16:00 Juntada de Certidão 
- 
                                            01/05/2025 00:22 Decorrido prazo de ANA CRISTINA MEIRELES NUNES em 30/04/2025 23:59. 
- 
                                            01/05/2025 00:22 Decorrido prazo de Danielle Cristine Padilha Costa em 30/04/2025 23:59. 
- 
                                            01/05/2025 00:22 Decorrido prazo de EVA ALICE PANICHI em 30/04/2025 23:59. 
- 
                                            01/05/2025 00:22 Decorrido prazo de ANA CRISTINA MEIRELES NUNES em 30/04/2025 23:59. 
- 
                                            01/05/2025 00:22 Decorrido prazo de Danielle Cristine Padilha Costa em 30/04/2025 23:59. 
- 
                                            01/05/2025 00:22 Decorrido prazo de EVA ALICE PANICHI em 30/04/2025 23:59. 
- 
                                            30/04/2025 20:56 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            08/04/2025 03:30 Publicado Intimação em 03/04/2025. 
- 
                                            08/04/2025 03:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 
- 
                                            03/04/2025 04:42 Publicado Intimação em 03/04/2025. 
- 
                                            03/04/2025 04:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 
- 
                                            03/04/2025 04:38 Publicado Intimação em 03/04/2025. 
- 
                                            03/04/2025 04:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 
- 
                                            03/04/2025 03:12 Publicado Intimação em 03/04/2025. 
- 
                                            03/04/2025 03:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 
- 
                                            02/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0827573-48.2021.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: PAULO CESAR DE MELO MARQUES Demandado: SILVANA PATRICIA DE MELO MARQUES DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por PAULO CÉSAR DE MELO MARQUES em desfavor de SILVANA PATRICIA DE MELO MARQUES CAMPOS, todos qualificados.
 
 Alega a parte autora, em síntese, que: a) realizou, na data de 05/08/2015, empréstimo junto ao Banco Santander no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em seu nome, b) o empréstimo foi realizado em favor de sua irmã Silvana Patrícia, ora demandada, a quem lhe foi repassado o montante c) a Demandada se comprometeu com o Demandante na obrigação de pagar a totalidade do empréstimo efetuado conforme as parcelas firmadas no contrato de empréstimo que viriam a ser debitadas no contracheque do Autor; d) foi ajustado conforme o contrato de empréstimo, ou seja, em 84 (oitenta e quatro) parcelas, cada uma no valor de R$ 375,56 (trezentos e setenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), tendo sido a primeira em 03/09/2015 e a última para 03/11/2022; e e) a Requerida, que pagava mensalmente as parcelas, como se pode comprovar dos extratos acostados, esporadicamente, passou a não adimplir com suas obrigações, sendo que desde novembro de 2019 deixou completamente de pagar ao Autor.
 
 Diante disso, requer o provimento jurisdicional para condenar a demandada ao pagamento da quantia devida, no valor de R$ 19.136,14 (dezenove mil, cento e trinta e seis reais e quatorze centavos), acrescida de juros e correção monetária.
 
 Requereu, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita.
 
 Decisão de Id. 70507087 concedeu o benefício da justiça gratuita à parte autora.
 
 Audiência de conciliação em Id. 99927703, sem acordo.
 
 Contestação apresentada no Id. 101297638, ocasião em que a demandada impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita.
 
 No mérito, alegou a existência de cobrança indevida.
 
 Apresentou, ainda, reconvenção, requerendo a condenação do reconvindo ao pagamento em dobro do valor exigidos pela reconvinte.
 
 Réplica em Id. 103491899.
 
 Em Id. 105105877 a parte autora requereu a designação de audiência de instrução.
 
 Despacho de Id. 115525998 consignou que a parte demandada, por ocasião da contestação, apresentou reconvenção sem, todavia, indicar o valor da causa e recolher as custas processuais.
 
 Diante disso, determinou a intimação da demandada a fim de que emendasse a reconvenção, sob pena de indeferimento.
 
 Certidão de Id. 117839818 atesta o decurso do prazo sem que a parte demandada tenha se manifestado. É o relatório.
 
 Passo ao saneamento do feito.
 
 De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório.
 
 In verbis: Art. 357.
 
 Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
 
 De início, indefiro a reconvenção apresentada, vez que a parte autora não preencheu os requisitos do artigo 319, do CPC/15 e, mesmo intimada para proceder com a respectiva emenda – sob pena de indeferimento – permaneceu inerte, conforme atesta certidão de ID. 117839818.
 
 Ato contínuo, por ocasião da contestação apresentada, a parte demandada impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita.
 
 Todavia, tenho que não há nos autos elementos suficientes para afastar a presunção legal, razão pela qual rejeito a impugnação apresentada.
 
 Da análise dos autos, cotejando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na inicial, na contestação e na réplica apresentada, e em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como pontos controvertidos da presente demanda: A existência de débito da parte demandada com a parte autora e o correspondente valor.
 
 Ante o exposto, declaro o feito saneado e FIXO os pontos controvertidos a serem objetos da instrução probatória.
 
 Por fim, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão torna-se estável.
 
 Considerando o pedido de designação de audiência de instrução formulado pela parte autora, DESIGNO audiência de instrução presencial, nos termos do art. 357, V, CPC, para o dia 24/07/25, às 9h, devendo as partes comparecerem, acompanhadas de seus advogados, na Sala de Audiências desta 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, localizada no Fórum Miguel Seabra Fagundes, rua Dr.
 
 Lauro Pinto, n. 315, 5º andar, Lagoa Nova, Natal/RN.
 
 INTIMEM-SE as partes para, querendo, apresentarem rol de suas testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, via sistema, dessa decisão, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, CPC).
 
 Outrossim, ficam às partes cientes de que deverão intimar suas testemunhas arroladas (art. 455, caput), observando o disposto no parágrafo primeiro do mencionado artigo, sob pena de importar desistência da inquirição da testemunha (art. 357, §3º, CPC).
 
 Se as testemunhas arroladas residirem em outra comarca deverá a parte dizer se pretendo ouvi-las através de carta precatória no juízo deprecado.
 
 Nessa última hipótese, expeça-se a carta precatória intimando às partes para providenciarem as diligências de praxe, como pagamento das custas através do site daquele Tribunal e o acompanhamento e comparecimento da audiência naquele Juízo.
 
 P.I.C.
 
 Publique-se, intime-se e cumpra-se.
 
 Natal, data registrada no sistema.
 
 VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            01/04/2025 08:15 Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 24/07/2025 09:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#. 
- 
                                            01/04/2025 08:13 Audiência Conciliação - Justiça Comum cancelada conduzida por 10/05/2023 10:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#. 
- 
                                            01/04/2025 08:11 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/04/2025 08:11 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/04/2025 08:11 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/04/2025 08:11 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/03/2025 10:40 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
- 
                                            08/07/2024 11:15 Conclusos para decisão 
- 
                                            26/03/2024 09:55 Decorrido prazo de Danielle Cristine Padilha Costa em 25/03/2024 23:59. 
- 
                                            26/03/2024 08:45 Expedição de Certidão. 
- 
                                            26/03/2024 08:45 Decorrido prazo de Danielle Cristine Padilha Costa em 25/03/2024 23:59. 
- 
                                            23/02/2024 04:58 Publicado Intimação em 23/02/2024. 
- 
                                            23/02/2024 04:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 
- 
                                            23/02/2024 04:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 
- 
                                            23/02/2024 04:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 
- 
                                            23/02/2024 04:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 
- 
                                            23/02/2024 04:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 
- 
                                            22/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0827573-48.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR DE MELO MARQUES REU: SILVANA PATRICIA DE MELO MARQUES DESPACHO Analisando os autos, constato que a parte demandada, por ocasião da contestação, apresentou reconvenção sem, todavia, indicar o valor da causa e recolher as custas processuais.
 
 Dessa forma, intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 dias, emendar a reconvenção para indicar o valor da causa e recolher as custas processuais pertinentes, sob pena de indeferimento.
 
 Após, retornem os autos conclusos.
 
 NATAL/RN, data registrada no sistema.
 
 VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            21/02/2024 10:47 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/02/2024 10:32 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            19/10/2023 10:29 Conclusos para decisão 
- 
                                            19/10/2023 10:28 Decorrido prazo de SILVANA PATRICIA DE MELO MARQUES em 14/08/2023. 
- 
                                            15/08/2023 05:58 Decorrido prazo de ANA CRISTINA MEIRELES NUNES em 14/08/2023 23:59. 
- 
                                            15/08/2023 05:58 Decorrido prazo de EVA ALICE PANICHI em 14/08/2023 23:59. 
- 
                                            15/08/2023 05:58 Decorrido prazo de Danielle Cristine Padilha Costa em 14/08/2023 23:59. 
- 
                                            14/08/2023 21:13 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            22/07/2023 02:09 Publicado Intimação em 20/07/2023. 
- 
                                            22/07/2023 02:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 
- 
                                            22/07/2023 01:59 Publicado Intimação em 20/07/2023. 
- 
                                            22/07/2023 01:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 
- 
                                            19/07/2023 08:54 Decorrido prazo de EVA ALICE PANICHI em 17/07/2023 23:59. 
- 
                                            19/07/2023 05:36 Decorrido prazo de ANA CRISTINA MEIRELES NUNES em 17/07/2023 23:59. 
- 
                                            19/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59.064-250 - Tel: (84)3616-9480 Processo n°0827573-48.2021.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para no prazo comum de 10 (dez ) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
 
 Natal/RN, 18 de julho de 2023} JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            18/07/2023 11:03 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/07/2023 11:03 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/07/2023 11:01 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            17/07/2023 14:13 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            15/06/2023 14:04 Publicado Intimação em 15/06/2023. 
- 
                                            15/06/2023 14:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023 
- 
                                            15/06/2023 13:56 Publicado Intimação em 15/06/2023. 
- 
                                            15/06/2023 13:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023 
- 
                                            14/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0827573-48.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: PAULO CESAR DE MELO MARQUES Parte Ré: SILVANA PATRICIA DE MELO MARQUES ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte autora, através de seu advogado, para se manifestar sobre a contestação e os documentos acostados aos autos, no prazo de quinze (15) dias.
 
 Natal/RN, 13 de junho de 2023.
 
 JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06)
- 
                                            13/06/2023 11:40 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/06/2023 11:40 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/06/2023 11:38 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            04/06/2023 10:45 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            23/05/2023 15:51 Publicado Intimação em 23/05/2023. 
- 
                                            23/05/2023 15:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023 
- 
                                            19/05/2023 10:10 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/05/2023 12:30 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            11/05/2023 11:29 Juntada de Petição de ata da audiência 
- 
                                            10/05/2023 11:46 Conclusos para decisão 
- 
                                            15/03/2023 15:09 Publicado Intimação em 14/03/2023. 
- 
                                            15/03/2023 15:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023 
- 
                                            10/03/2023 12:51 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/03/2023 12:49 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            10/03/2023 12:45 Audiência conciliação designada para 10/05/2023 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
- 
                                            21/11/2022 07:22 Publicado Intimação em 16/11/2022. 
- 
                                            21/11/2022 07:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022 
- 
                                            20/11/2022 01:52 Publicado Intimação em 16/11/2022. 
- 
                                            20/11/2022 01:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022 
- 
                                            14/11/2022 14:34 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/11/2022 14:34 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/11/2022 14:30 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/11/2022 14:29 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/11/2022 10:43 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            10/11/2022 11:10 Conclusos para despacho 
- 
                                            10/11/2022 11:10 Audiência conciliação realizada para 09/11/2022 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
- 
                                            10/11/2022 10:15 Juntada de Petição de petição incidental 
- 
                                            09/11/2022 22:15 Publicado Intimação em 08/11/2022. 
- 
                                            09/11/2022 22:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022 
- 
                                            04/11/2022 14:10 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/11/2022 14:09 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            10/10/2022 13:44 Juntada de Certidão 
- 
                                            09/08/2022 02:29 Decorrido prazo de SILVANA PATRICIA DE MELO MARQUES em 25/07/2022 23:59. 
- 
                                            09/08/2022 02:28 Decorrido prazo de SILVANA PATRICIA DE MELO MARQUES em 25/07/2022 23:59. 
- 
                                            29/07/2022 09:04 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            25/07/2022 03:21 Publicado Intimação em 25/07/2022. 
- 
                                            25/07/2022 01:34 Publicado Intimação em 25/07/2022. 
- 
                                            22/07/2022 07:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022 
- 
                                            22/07/2022 06:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022 
- 
                                            21/07/2022 14:01 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/07/2022 14:00 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            21/07/2022 13:56 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/07/2022 13:55 Audiência conciliação designada para 09/11/2022 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
- 
                                            01/07/2022 10:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
- 
                                            01/07/2022 10:42 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/06/2022 18:23 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            28/06/2022 10:04 Conclusos para despacho 
- 
                                            28/06/2022 10:03 Audiência conciliação realizada para 28/06/2022 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
- 
                                            27/06/2022 22:02 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/06/2022 11:53 Juntada de devolução de mandado 
- 
                                            24/06/2022 18:31 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            24/06/2022 18:31 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            10/06/2022 14:31 Expedição de Mandado. 
- 
                                            17/05/2022 16:12 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/05/2022 16:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
- 
                                            17/05/2022 16:09 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            17/05/2022 16:03 Audiência conciliação designada para 28/06/2022 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
- 
                                            17/05/2022 16:01 Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem 
- 
                                            06/12/2021 20:01 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            15/07/2021 12:22 Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC 
- 
                                            15/07/2021 12:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
- 
                                            15/07/2021 12:21 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/07/2021 21:21 Outras Decisões 
- 
                                            08/06/2021 12:23 Conclusos para despacho 
- 
                                            08/06/2021 12:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/06/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0874362-71.2022.8.20.5001
Francisca Maria de Lima
Josenilson Lima de Araujo
Advogado: Lidiane do Vale Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/09/2022 08:37
Processo nº 0814667-57.2022.8.20.0000
Municipio de Sao Goncalo do Amarante
Edilma Felix Duarte
Advogado: Davi Fernandes de Oliveira
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 31/01/2024 18:15
Processo nº 0800182-42.2022.8.20.5112
Banco Bradesco S/A.
Rita Leite de Oliveira
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/01/2022 19:48
Processo nº 0819382-19.2018.8.20.5001
Mprn - 26 Promotoria Natal
Daniel Rodrigues de Lima
Advogado: Erika Dantas Cado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/05/2018 09:44
Processo nº 0815999-04.2016.8.20.5001
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Lenira Borges de Lima
Advogado: Ana Clara Garcia de Lima Aguiar
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/04/2016 16:49