TJRN - 0800969-13.2023.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 03:25
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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06/12/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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03/12/2024 20:02
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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03/12/2024 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
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29/11/2024 07:10
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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29/11/2024 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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29/11/2024 05:54
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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29/11/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/09/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 02:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/09/2024 23:59.
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21/08/2024 18:58
Juntada de Petição de comunicações
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15/08/2024 17:08
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/08/2024 09:52
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 09:52
Juntada de Alvará recebido
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13/08/2024 09:51
Juntada de Alvará recebido
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02/07/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 04:00
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:17
Juntada de ato ordinatório
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17/06/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 17:27
Conclusos para despacho
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10/06/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 15:34
Juntada de Certidão
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29/04/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 11:59
Conclusos para despacho
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18/04/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 10:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 10:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800969-13.2023.8.20.5120 Parte autora: JOSE GONCALVES DE OLIVEIRA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO À Secretaria para certificar se há valor disponível no Siscondj referente ao pagamento da execução.
Em caso negativo, aguarde-se o prazo para pagamento.
Efetuado o pagamento, expeça-se o respectivo alvará.
Não sendo efetuado o pagamento, determino o bloqueio judicial do valor acima mencionado – através do SISBAJUD - acrescido de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Nada mais sendo requerido, faça conclusão para extinção.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
09/04/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 16:56
Juntada de Certidão
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08/04/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 09:47
Conclusos para despacho
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03/04/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 09:43
Conclusos para despacho
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21/02/2024 00:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/02/2024 23:59.
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19/02/2024 04:41
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 10:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/01/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 14:42
Outras Decisões
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23/01/2024 10:49
Conclusos para decisão
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23/01/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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01/01/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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25/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800969-13.2023.8.20.5120 Parte autora: JOSE GONCALVES DE OLIVEIRA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Dou início ao cumprimento de sentença da obrigação de fazer.
Intime-se o executado, por meio do Advogado constituído, para, em 15 dias, cumprir a obrigação de fazer (interrupção dos descontos), com comprovação nos autos, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça de 10% do valor da causa, nos termos do art. 77, IV, § 2º, do CPC.
Também oficie o demandado por meio do e-mail para ofícios judiciais para que proceda a interrupção dos descontos.
Em seguida, intime-se a Exequente para, em 15 dias, manifestar-se sobre o cumprimento integral da obrigação de fazer.
Caso persista o descumprimento, o Exequente deverá demonstrar nos autos com a juntada de novos extratos bancários e requerer o que de direito, com vista a adoção de novas medidas para cumprimento da determinação judicial.
Publique-se.
Intime-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
Edilson Chaves de Freitas Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
23/12/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 11:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/12/2023 02:04
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 02:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/12/2023 23:59.
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24/11/2023 05:35
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800969-13.2023.8.20.5120 Parte autora: JOSE GONCALVES DE OLIVEIRA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Dou início ao cumprimento de sentença da obrigação de fazer.
Intime-se o executado, por meio do Advogado constituído, para, em 15 dias, cumprir a obrigação de fazer (interrupção dos descontos), com comprovação nos autos, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça de 10% do valor da causa, nos termos do art. 77, IV, § 2º, do CPC.
Também oficie o demandado por meio do e-mail para ofícios judiciais para que proceda a interrupção dos descontos.
Em seguida, intime-se a Exequente para, em 15 dias, manifestar-se sobre o cumprimento integral da obrigação de fazer.
Caso persista o descumprimento, o Exequente deverá demonstrar nos autos com a juntada de novos extratos bancários e requerer o que de direito, com vista a adoção de novas medidas para cumprimento da determinação judicial.
Publique-se.
Intime-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
Edilson Chaves de Freitas Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
22/11/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 19:58
Conclusos para despacho
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21/11/2023 19:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/11/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 05:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 05:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/11/2023 23:59.
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800969-13.2023.8.20.5120 Parte autora: JOSE GONCALVES DE OLIVEIRA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito com pedido de indenização por danos materiais e morais em decorrência de um seguro supostamente não contratado.
Em suma a autora aduz que foram descontados valores indevidos na sua conta bancária relativos a um seguro não contrato.
Requer a declaração de inexistência do débito e a condenação do demandado ao pagamento de danos materiais e morais.
Indeferida a tutela de urgência e invertido o ônus da prova (id. 104883453).
Citado, o demandado contestou, arguindo as preliminares de impugnação a gratuidade.
No mérito, defende a legitimidade das cobranças, pois a autora efetivamente teria contratado o cartão de crédito.
Pediu a improcedência (id. 106809923).
A autora apresentou réplica (id. 106868669).
Decisão de saneamento (id. 106905763).
A autora pediu o julgamento antecipado (id. 106972000).
A ré não se manifestou (id. 108674211).
Vierem os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Cingem-se às questões de mérito quanto à existência ou não da contratação de serviços discutido nos autos, e, por conseguinte, sobre a legalidade da cobrança “SEGURO PRESTAMISTA” e “CARTAO CRÉDITO ANUIDADE”.
Por fim, se é cabível a repetição indébita da referida cobrança realizada e indenização por danos morais.
O Código de Processo Civil assim dispõe sobre a divisão do ônus probatório: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo." Da análise acurada dos autos, observa-se que o(a) Autor(a) comprovou fato constitutivo do seu direito, a saber, a juntada de extrato da sua conta bancária demonstrando os descontos (id. 104883934).
Doutro giro, a leitura do inciso II supratranscrito, bem como do §1º, caberia à parte demandada provar fato “impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, em especial que a contratação foi realizada regularmente.
Contudo, compulsando os autos, em especial a peça de contestação, o demandado tão somente afirmou que a cobrança era decorrente da contratação regular dos serviços devidamente acordada entre as partes, mas não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar o instrumento contratual que embasasse a referida cobrança ou até mesmo a disponibilização de algum serviço usufruído pelo autor decorrente do contrato discutido nos autos.
Portanto, assiste razão à parte autora, para ser reconhecido indevido o desconto da sua conta bancária a título de SEGURO PRESTAMISTA” e “CARTAO CREDITO ANUIDADE”.
Passo a análise da repetição do indébito referente aos pagamentos realizados oriundos dos descontos mensais realizados.
Transcreve-se o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Debruçando-se sobre o dispositivo legal transcrito, a jurisprudência pátria entende que o florescimento do direito do consumidor à repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, faz-se mister a demonstração do efetivo desembolso pelo consumidor, bem como demonstrada a má-fé do fornecedor.
No caso presente, a parte autora demonstrou o efetivo desembolso para adimplir a cobrança em questão, conforme se constata no extrato bancário acostado aos autos.
Já a má-fé restou demonstrada uma vez que o demando efetuou o referido desconto sem amparo contratual.
Assim, deve-se haver a repetição de indébito, em dobro, dos valores efetivamente demonstrados nos autos, ou seja, todos aqueles posteriores a 09/08/2018, considerando a prescrição quinquenal (art. 27 do CDC).
O valor exato deve ser demonstrado em fase de cumprimento de sentença.
Já em relação ao DANO MORAL, destaca-se que ele consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo necessariamente dor e nem sofrimento.
Na situação dos autos, está comprovado que a parte ré violou os direitos da parte autora ao realizar descontos relativos a cartão de crédito com o qual esta não anuiu; logo, a reparação serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pelo(a) autor(a).
Sendo assim, estou convicta que o acervo probatório coligido aos autos revela a certeza do abalo aos direitos de personalidade do(a) autor(a), razão pela qual faz-se necessária a reparação por danos morais, a qual fixo o valor razoável de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), diante das peculiaridades do caso concreto e o aporte econômico das partes, vedando-se o enriquecimento ilícito. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pelo Réu; e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, apenas para: a) declarar a nulidade das cobranças relativas a “SEGURO PRESTAMISTA” e “CARTAO CREDITO ANUIDADE”; b) Condenar o requerido a RESTITUIR EM DOBRO os valores descontados da conta bancária do autor a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO”, a partir de 10/07/2018 até a efetiva interrupção das cobranças, valores a serem apurados mediante cálculo aritmético simples apresentados e comprovados pela parte autora após trânsito em julgado da sentença, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (a partir do primeiro desconto não prescrito ocorrido em 03/09/2018 id. 104883934 - Pág. 11), nos termos da súmula 43 do STJ, e acrescido do juros de mora no percentual de 1 % (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (a partir do primeiro desconto não prescrito ocorrido em 03/09/2018 id. 104883934 - Pág. 11), conforme dispõe o art. 398 e art. 406 do CC/02 c/c súmula 54 do STJ; c) PAGAR a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a títulos de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da sentença (súmula 362, STJ), acrescido de juros moratórios no percentual de 1% ao mês, a partir do evento danoso (a partir do primeiro desconto não prescrito ocorrido em 03/09/2018 id. 104883934 - Pág. 11), nos termos do art. 398 do CC/02 e da súmula 54 do STJ.
Custas processuais e honorários advocatícios 10% sobre o valor da condenação, pela parte ré.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a Parte Autora para informar se deseja iniciar procedimento de execução em 10 (dez) dias.
Em caso afirmativo, modifiquem-se a classe processual e procedam-se de acordo com a lei.
Em caso negativo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
DR.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
17/10/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 16:20
Julgado procedente o pedido
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10/10/2023 11:25
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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07/10/2023 07:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/10/2023 23:59.
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13/09/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 10:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800969-13.2023.8.20.5120 Parte autora: JOSE GONCALVES DE OLIVEIRA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de demanda Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito. É o que importa relatar.
Decido.
Quanto ao pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, para sua concessão liminar exige-se o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos, conforme os termos do art. 300 do CPC/2015: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano OU o risco do resultado útil do processo.
Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, não há plausibilidade na narrativa exposta na petição inicial que autorize o reconhecimento, em uma primeira análise, da probabilidade do direito autoral, inexistindo nos autos elementos que embasem suas alegações, haja vista que não há como se reconhecer de plano, pela documentação acostada, se a autora realizou ou não a contratação, e tão pouco se houve vício do consentimento, inviabilizando, por ora, o acolhimento da medida liminar para a suspensão dos descontos.
Acrescente-se que, após a instauração do contraditório e da ampla defesa, será possível uma melhor análise da questão trazida à apreciação judicial.
Ante o exposto, ausentes os requisitos, INDEFIRO a medida de urgência pretendida.
Recebo a inicial, posto que preenchidos os requisitos legais.
Tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), defiro a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior de ofício (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
Inicialmente, passo à análise da inversão do ônus da prova.
De acordo com a doutrina pátria, o reconhecimento do direito à inversão do ônus da prova não é automático.
Também está condicionado à verificação, pelo juiz da causa, quanto à presença de seus requisitos autorizadores, a saber: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
No caso em comento, verifica-se que a parte autora é hipossuficiente técnico, incumbindo ao Banco réu trazer aos autos a comprovação da higidez da avença em testilha.
Sob essa perspectiva, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código do Consumidor.
No entanto, a inversão do ônus da prova não obriga o banco de juntar os extratos da conta da autora para fins de fazer prova do dano material, sendo assim, é obrigação da parte autora juntar os extratos da conta, acaso queira provar a cobrança indevida durante todo o período alegado para fins de acaso seja reconhecida a ilegalidade, ser determinada a restituição, uma vez que o dano material (multiplicação do valor do desconto pela quantidade de meses pretendida) não pode ser presumido.
Diante do exposto, nos termos do art. 373 do CPC, bem como por entender que a distribuição do ônus probatório da forma acima não se constitui em gravame probatório, atribuo: 1) ao autor o ônus de provar os descontos efetivamente realizados durante todo o período pleiteado; 2) ao réu o ônus de provar a regularidade da cobrança.
Considerando que a parte autora requereu a dispensa da audiência de conciliação, deixo de apraza-la nesse momento processual, sem prejuízo da sua realização posteriormente, caso haja requerimento nesse sentido.
Cite-se a parte demandada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Após, conclusos.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
12/09/2023 15:23
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 21:08
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2023 07:35
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800969-13.2023.8.20.5120 Parte autora: JOSE GONCALVES DE OLIVEIRA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de demanda Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito. É o que importa relatar.
Decido.
Quanto ao pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, para sua concessão liminar exige-se o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos, conforme os termos do art. 300 do CPC/2015: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano OU o risco do resultado útil do processo.
Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, não há plausibilidade na narrativa exposta na petição inicial que autorize o reconhecimento, em uma primeira análise, da probabilidade do direito autoral, inexistindo nos autos elementos que embasem suas alegações, haja vista que não há como se reconhecer de plano, pela documentação acostada, se a autora realizou ou não a contratação, e tão pouco se houve vício do consentimento, inviabilizando, por ora, o acolhimento da medida liminar para a suspensão dos descontos.
Acrescente-se que, após a instauração do contraditório e da ampla defesa, será possível uma melhor análise da questão trazida à apreciação judicial.
Ante o exposto, ausentes os requisitos, INDEFIRO a medida de urgência pretendida.
Recebo a inicial, posto que preenchidos os requisitos legais.
Tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), defiro a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior de ofício (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
Inicialmente, passo à análise da inversão do ônus da prova.
De acordo com a doutrina pátria, o reconhecimento do direito à inversão do ônus da prova não é automático.
Também está condicionado à verificação, pelo juiz da causa, quanto à presença de seus requisitos autorizadores, a saber: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
No caso em comento, verifica-se que a parte autora é hipossuficiente técnico, incumbindo ao Banco réu trazer aos autos a comprovação da higidez da avença em testilha.
Sob essa perspectiva, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código do Consumidor.
No entanto, a inversão do ônus da prova não obriga o banco de juntar os extratos da conta da autora para fins de fazer prova do dano material, sendo assim, é obrigação da parte autora juntar os extratos da conta, acaso queira provar a cobrança indevida durante todo o período alegado para fins de acaso seja reconhecida a ilegalidade, ser determinada a restituição, uma vez que o dano material (multiplicação do valor do desconto pela quantidade de meses pretendida) não pode ser presumido.
Diante do exposto, nos termos do art. 373 do CPC, bem como por entender que a distribuição do ônus probatório da forma acima não se constitui em gravame probatório, atribuo: 1) ao autor o ônus de provar os descontos efetivamente realizados durante todo o período pleiteado; 2) ao réu o ônus de provar a regularidade da cobrança.
Considerando que a parte autora requereu a dispensa da audiência de conciliação, deixo de apraza-la nesse momento processual, sem prejuízo da sua realização posteriormente, caso haja requerimento nesse sentido.
Cite-se a parte demandada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Após, conclusos.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
10/08/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 16:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2023 15:39
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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