TJRN - 0820919-84.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820919-84.2022.8.20.5106 Polo ativo HENRIQUE CARLOS DE BRITO Advogado(s): LUANA QUEIROZ ARAUJO Polo passivo UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - UERN Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU COM A EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA.
CONCLUSÃO DA GRADUAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO EM EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DE ESTUDANTES - ENADE.
POSSIBILIDADE DE COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
PRECEDENTES.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em consonância com o Parecer Ministerial, em conhecer e negar provimento à Remessa Necessária e à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pela Universidade do Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos do Mandado de Segurança n.º 0820919-84.2022.8.20.5106, impetrado por Henrique Carlos de Brito, concedeu a segurança pleiteada, nos seguintes termos: “Por tais considerações, CONCEDO A SEGURANÇA BUSCADA em definitivo, confirmando a antecipação de tutela recursal deferida anteriormente (ID nº 90348873), para determinar à autoridade coatora que possibilite, desde que cumpridas as demais exigências legais, a conclusão antecipada do curso de Bacharelado em Direito do discente HENRIQUE CARLOS DE BRITO, matrícula nº 00901557-4, CPF nº *68.***.*83-01.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 25, da Lei nº 12.016/09.
Sem condenação em custas processuais, haja vista a isenção de custas conferida aos entes públicos pelo art. 1º, da Lei nº 9.278/09, exceto o reembolso das custas processuais já adiantadas pelo impetrante.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, do mesmo diploma legal”. [ID 20129951] Em suas razões recursais (ID 20129954), a Apelante alega, em síntese, que “HENRIQUE CARLOS DE BRITO cumpriu os componentes obrigatórios, optativos e as atividades complementares exigidas pelo curso de direito.
No entanto, segundo as normas institucionais, a integralização curricular somente ocorrerá após a sua participação no Enade”.
Defende que o Impetrante não está apto a colar grau, pois não teria integralizado a matriz curricular do curso de direito, considerando que seria necessário participar do Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (Enade).
Ao final, requer o conhecimento e provimento da Apelação Cível, para reformar a sentença guerreada e denegar a segurança pretendida.
Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 20129958), pugnando, em suma, pela manutenção da sentença.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio da 13ª Procuradoria de Justiça, em Parecer (ID 20606112), opinou pelo conhecimento e desprovimento da Apelação Cível. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária e da Apelação Cível.
Verificada a similitude dos temas tratados tanto na Remessa Necessária quanto na Apelação Cível interposta, por critério de melhor exegese jurídica, recomendável se mostra promover seus exames conjuntamente.
Cinge-se o mérito recursal em aferir a possibilidade de expedição de diploma, para que o Impetrante possa colar grau no curso de graduação em Direito - Bacharelado, ainda que não tenha realizado o ENADE.
Registre-se que o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes – ENADE, não obstante ser componente do currículo obrigatório dos cursos de graduação, não é o único instrumento de avaliação do aluno, não mostrando-se razoável e legal que o Impetrante, esteja sendo sancionado à não colação de grau, por suposta irregularidade em sua participação no referido exame.
Ademais, não existe disposição na norma no sentido de condicionar a colação de grau e expedição de diploma à realização do ENADE, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DE ESTUDANTES.
NÃO PARTICIPAÇÃO.
COLAÇÃO DE GRAU.
POSSIBILIDADE.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. - Inexiste na Lei nº 10.861/2004 disposição no sentido de condicionar a colação de grau e expedição de diploma à realização do ENADE.
Inexistindo previsão legal autorizando a aplicação de pena a estudante que não tenha participado do ENADE, é ilegítima toda e qualquer forma de restrição à efetivação de direitos provenientes da vida acadêmica (colação de grau, emissão de certificado de conclusão de curso, expedição do diploma etc) em razão de supostas irregularidades ou pendências quanto ao Exame. (TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50047138220184047200 SC 5004713-82.2018.4.04.7200, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 13/11/2018, TERCEIRA TURMA). (Grifos acrescidos).
PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
ENADE.
NÃO REALIZAÇÃO PELA ESTUDANTE.
EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO.
NEGATIVA.
ILEGALIDADE. 1.
Raquel Zacharias impetrou o presente mandamus objetivando, em suma, a obtenção de declaração de conclusão do curso de Medicina, tendo alegado que, apesar de ter participado de colação de grau e obtido o título de médica, não pôde retirar uma declaração de conclusão do curso, pelo fato de não ter realizado a prova do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE. 2.
Apreciando a questão, o Juízo a quo entendeu pela violação ao princípio da legalidade, constitucionalmente previsto, na medida em que a Lei nº 10.861/2004 não prevê qualquer sanção específica para o não comparecimento do estudante no ENADE, muito menos a negativa de expedição de certificado, a proibição de participar de colação de grau e/ou de ser entregue o diploma correspondente, mostrando-se descabida a imposição de sanção tão grave à impetrante, sem previsão legal. 3.
Destacado, ainda, que uma vez cumpridos todos os requisitos da formação, como no presente caso, é direito do aluno a obtenção do diploma, não tendo a instituição de ensino faculdade quanto à expedição ou não desse documento, bem assim do certificado de colação de grau ou da declaração de conclusão do curso, salientando que o ENADE tem por objetivo a avaliação dos cursos superiores e não dos alunos, de modo que, mesmo que o aluno tenha pontuação zero, inexistirá óbice à certificação da conclusão do curso, mostrando-se desproporcional e incompatível com os próprios objetivos do ENADE, deixar de expedir o certificado de conclusão do curso ou o diploma, mormente no presente caso, onde não se verifica qualquer prejuízo à Universidade ou a terceiros. 4.
O provimento ora analisado encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, considerando que a Lei nº 10.861/2004, que instituiu o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES e que disciplina o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE, é clara quanto ao seu objetivo primordial, qual seja: a avaliação das instituições de ensino, dos cursos e do desempenho dos estudantes. 5.
Segundo a norma de regência, a aquilatação do desempenho dos estudantes tem por finalidade, em última análise, a avaliação das instituições de ensino superior e a qualidade dos cursos por elas oferecidos, tanto é assim que o mau desempenho do universitário no ENADE, eventualmente verificado, somente acarreta em sanções/penalidades à instituição de ensino e não aos estudantes. 6.
Nesse contexto, em que a lei regulamentadora não prevê quaisquer punições aos estudantes em virtude da não realização do ENADE, a negativa de expedição de diploma e/ou de certificado de conclusão de curso mostra-se ilegítima, devendo, portanto, ser rechaçada. 7.
Reexame necessário improvido. (TRF-3 - REOMS: 00115094120164036112 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, Data de Julgamento: 02/08/2017, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2017). (Grifos acrescidos).
Nesse sentindo já se pronunciou este Egrégio Tribunal: EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU COM A EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA.
CONCLUSÃO DA GRADUAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO EM EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DE ESTUDANTES - ENADE.
POSSIBILIDADE DE COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
PRECEDENTES.
DIREITO LIQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0814486-06.2018.8.20.5106, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 03/04/2020, PUBLICADO em 24/04/2020) ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR QUE DETERMINOU A ABSTENÇÃO DE QUALQUER MEDIDA QUE IMPEÇA O IMPETRANTE DE COLAR GRAU OU TER O DIPLOMA EXPEDIDO E REGISTRADO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DO EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DE ESTUDANTES - ENADE.
PRESENTES O PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS.
DECISÃO QUE NÃO OFENDEU O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO COM BASE NO ART. 9º, DO CPC.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. (TJRN, Agr.Inst. nº 0806590-98.2018.8.20.0000. 1ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Cláudio Santos.
J. em 04/10/2019).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU COM A EXPEDIÇÃO DE DIPLOMAS.
SENTENÇA QUE CONFIRMOU A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA E CONCEDEU A SEGURANÇA BUSCADA PARA A REALIZAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU EXTRAORDINÁRIA E A CONSEQUENTE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMAS DO ENSINO SUPERIOR.
CONCLUSÃO DA GRADUAÇÃO.
EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DE ESTUDANTES - ENADE.
NÃO PARTICIPAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
PRECEDENTES.
DIREITO LIQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. (TJRN, Remessa Necessária nº 2015.003659-9. 1ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Dilermando Mota.
J. em 10/12/2018).
Assim, entendo que não pode haver impedimento ao registro e expedição de colação de grau.
Ante o exposto, em consonância com o Parecer Ministerial, conheço e nego provimento à Remessa Necessária e à Apelação Cível. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator Natal/RN, 28 de Agosto de 2023. -
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820919-84.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de agosto de 2023. -
27/07/2023 11:51
Conclusos para decisão
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27/07/2023 11:48
Juntada de Petição de parecer
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20/07/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 09:04
Conclusos para decisão
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27/06/2023 09:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/06/2023 15:14
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/06/2023 09:27
Recebidos os autos
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26/06/2023 09:27
Conclusos para despacho
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26/06/2023 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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