TJRN - 0800690-44.2021.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:08
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Vara Única da Comarca de Campo Grande/RN Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Fixo/Whatsapp (84) 3673-9995 - E-mail: [email protected] Processo: 0800690-44.2021.8.20.5137 Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ROMUALDO VIEIRA DE MELO NETO Réu: NEILSON FERNANDES DE FREITAS VIEIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste apresentando sua planilha com os valores que entende devidos.
CAMPO GRANDE, 1 de setembro de 2025. (documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) GLAUBER MATEUS VIEIRA SILVA Auxiliar de Secretaria Por ordem do Exmo.
Dr.
THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito em Substituição Legal -
01/09/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:18
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo: 0800690-44.2021.8.20.5137 Requerente: ROMUALDO VIEIRA DE MELO NETO Requerido: NEILSON FERNANDES DE FREITAS VIEIRA DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença requerido por ROMUALDO VIEIRA DE MELO NETO em face de NEILSON FERNANDES DE FREITAS VIEIRA, com fundamento na sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de cobrança ajuizada pelo exequente.
Intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 152626041), alegando excesso de execução, sob o argumento de que a sentença não fixou valor certo a ser pago, tampouco foram indicados os critérios objetivos utilizados para apuração do montante executado.
Requereu, por isso, o reconhecimento do alegado excesso e a designação de perícia para apurar o valor de mercado dos animais à época dos fatos.
Por sua vez, o exequente rechaçou os argumentos da impugnação, afirmando que os cálculos foram realizados com base nos valores mencionados na inicial e confirmados pela sentença, que expressamente determinou a restituição do rebanho ou, em sua impossibilidade, a compensação financeira correspondente, com aplicação de correção monetária e juros.
Ressalta que o valor original atribuído aos animais foi de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) e que, com a devida atualização, chegou-se ao valor executado.
Impugna a necessidade de perícia, por entender que, diante do longo tempo decorrido, não é mais possível aferir com precisão o valor dos animais. É o que importa relatar.
No presente caso, trata-se de fase de cumprimento de sentença em que o exequente apresentou planilha de cálculo baseada no valor atribuído aos animais na petição inicial, o que foi impugnado pelo executado sob alegação de excesso de execução, requerendo, inclusive, a produção de prova pericial para apuração do valor de mercado do rebanho.
Entretanto, observa-se que a sentença exequenda não fixou valor certo para a obrigação pecuniária, limitando-se a determinar a restituição de 22 (vinte e duas) vacas e 22 (vinte e dois) novilhos ou, na impossibilidade, o pagamento do valor correspondente aos animais levados, acrescido de correção monetária e juros, nos moldes legais.
Desse modo, por não ter havido homologação judicial do valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) indicado na exordial, incumbe ao exequente, em atenção ao princípio da boa-fé e ao contraditório, apresentar planilha de cálculo devidamente fundamentada, na qual demonstre, de forma objetiva e pormenorizada, os critérios utilizados para apuração do valor total da execução, inclusive com a indicação do valor unitário dos animais, a fim de permitir o adequado exercício do contraditório e a eventual aferição de excesso alegado.
Somente após a devida demonstração técnica do quantum exequendo é que será possível a análise da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado.
Pelo exposto, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de cálculo fundamentada, nos termos acima delineados.
Em seguida, DÊ-SE VISTA ao executado, para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando sua planilha com os valores que entende devidos.
Após, voltem os autos conclusos para apreciação da impugnação.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
06/08/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 08:02
Conclusos para decisão
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04/06/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: Fone/WhatsApp - (84) 3673-9995 / E-mail: [email protected] Processo nº 0800690-44.2021.8.20.5137 ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO em razão do meu ofício, que a parte executada juntou a impugnação ao cumprimento de sentença, estando tempestiva.
Dou fé. 1.
Assim, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se acerca da impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Campo Grande/RN, 29 de maio de 2025. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) ANTONIO FILHO TEIXEIRA VERAS Técnico Judiciário Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
29/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 04:06
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Campo Grande/RN Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP: 59.680-000 Contato: Fone/WhatsApp: (84) 3673-9995 / E-mail: [email protected] Processo: 0800690-44.2021.8.20.5137 Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ROMUALDO VIEIRA DE MELO NETO Réu: NEILSON FERNANDES DE FREITAS VIEIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo ao presente ato ordinatório.
Classe processual evoluída para cumprimento de sentença.
INTIMO a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento voluntário da OBRIGAÇÃO DE PAGAR imposta na sentença, acrescida das custas judiciais, se houver, sob pena de imposição de multa equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se, independente de nova intimação ou penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao presente cumprimento de sentença (art. 525 do CPC).
A parte executada fica advertida que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo fixado, será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido por oficial de justiça, na forma requerida pelo exequente.
CAMPO GRANDE, 3 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) ANTONIO FILHO TEIXEIRA VERAS Técnico Judiciário -
03/04/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 08:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/04/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 09:21
Juntada de documento de identificação
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30/01/2025 07:45
Conclusos para decisão
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23/01/2025 01:50
Decorrido prazo de ALEXSANDRO FRANCISCO DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:23
Decorrido prazo de ALEXSANDRO FRANCISCO DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
-
14/12/2024 01:19
Decorrido prazo de JOAO MASCENA NETO em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:16
Decorrido prazo de JOAO MASCENA NETO em 13/12/2024 23:59.
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28/11/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 09:51
Recebidos os autos
-
27/11/2024 09:51
Juntada de despacho
-
31/10/2023 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/10/2023 11:53
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 12:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/08/2023 18:13
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2023 07:53
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
10/08/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 23:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/02/2023 08:06
Conclusos para decisão
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13/02/2023 08:48
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 22:32
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 19:23
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 16:23
Audiência instrução e julgamento designada para 06/12/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Campo Grande.
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01/08/2022 09:00
Juntada de Petição de comunicações
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31/07/2022 06:24
Expedição de Certidão.
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31/07/2022 06:24
Decorrido prazo de ALEXSANDRO FRANCISCO DA SILVA em 25/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 04:10
Decorrido prazo de JOAO MASCENA NETO em 14/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 04:10
Decorrido prazo de JOAO MASCENA NETO em 14/07/2022 23:59.
-
22/06/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 19:32
Outras Decisões
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18/04/2022 17:37
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 09:07
Juntada de Petição de outros documentos
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26/10/2021 03:01
Decorrido prazo de NEILSON FERNANDES DE FREITAS VIEIRA em 25/10/2021 23:59.
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30/09/2021 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2021 16:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/09/2021 11:49
Expedição de Mandado.
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17/08/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 11:03
Conclusos para despacho
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05/08/2021 11:03
Expedição de Certidão.
-
16/07/2021 07:38
Juntada de Petição de comunicações
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07/07/2021 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 19:12
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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