TJRN - 0800690-44.2021.8.20.5137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 09:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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27/11/2024 09:51
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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23/11/2024 02:59
Decorrido prazo de NEILSON FERNANDES DE FREITAS VIEIRA em 22/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:12
Decorrido prazo de ROMUALDO VIEIRA DE MELO NETO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:06
Decorrido prazo de ROMUALDO VIEIRA DE MELO NETO em 18/11/2024 23:59.
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22/10/2024 05:31
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Apelação Cível nº 0800690-44.2021.8.20.5137 Apelante: NEILSON FERNANDES DE FREITAS VIEIRA Advogado: Alexsandro Francisco da Silva Apelado: ROMUALDO VIERIA DE MELO NETO Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ DECISÃO NIELSON FERNANDES DE FREITAS VIEIRA interpôs recurso de apelação (ID 22052913) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Campo Grande/RN (ID 22052910) na ação de cobrança proposta por ROMUALDO VIEIRA DE MELO NETO (processo nº 0800690-44.2021.8.20.5137), que julgou parcialmente procedente o pleito contido na exordial para condenar o recorrente a devolver 22 (vinte e duas) cabeças de gado (vacas) e 22 (vinte e dois) novilhos e, em virtude da sucumbência recíproca, cada parte arcaria com 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios (10% sobre o valor da causa) e custas.
Em que pese o pedido de justiça gratuita formulado pelo apelante, não vislumbrei, de plano, sua hipossuficiência a justificar a concessão da benesse, de modo que despachei (ID 23727818) no sentido de que o mesmo comprovasse o preenchimento dos pressupostos indispensáveis à concessão da gratuidade judiciária ou, se fosse o caso, providenciasse o pagamento das custas iniciais, porém permanecer inerte conforme certidão de decurso de prazo (ID 24368470), motivo pelo qual proferi decisão indeferindo a pretensão.
Irresignado com o decisum de ID 24862233, peticionou (ID 25144168) alegando que, atualmente, possui poucos recursos financeiros para custear as custas processuais em virtude do mesmo ser agricultor conforme carteira de trabalho e do sindicato de agricultura e o recorrido é empresário, sócio majoritário da empresa RV TURISMO LTDA, possuindo diversos contratos licitatório e lhe foi deferido a gratuidade judiciária, pedindo retratação, pleito indeferido na decisão de ID 25276879, aguardando-se o feito na secretaria o término do recolhimento do preparo.
Consta certidão de ID 26233495, datada de 06/08/2024, que o recorrente deixou precluir o prazo legal sem apresentar resposta. É o relatório.
Decido.
Verifico que a determinação de comprovação do preparo recursal data de 20/05/2024 e até o presente momento o apelante não cumpriu com esse ônus.
Estabelece o artigo 1.007 do Código de Processo Civil o seguinte: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. § 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.” Deste modo, diante da referida inércia, o recurso de apelação cível não pode ser conhecido por força do artigo 932, inciso III1, do CPC por deserção.
Nesse sentido, colaciono precedente desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
ART. 11, CAPUT DA LEI Nº 8.429/1992.
VEREADORES.
MAJORAÇÃO DO SUBSÍDIO DE AGENTES POLÍTICOS SEM OBSERVAR O PRAZO DE 180 DIAS QUE ANTECEDE O TÉRMINO DA LEGISLATURA.
PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 21 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000.
PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO COM RELAÇÃO AOS APELANTES QUE NÃO RECOLHERAM O PREPARO RECURSAL.
INTIMAÇÃO INÉRCIA.
DESERÇÃO RECURSO NÃO CONHECIDO.
MÉRITO: ATO ATENTATÓRIO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ART. 11, CAPUT DA LEI Nº 8.429/92.
DOLO GENÉRICO E ESPECÍFICO.
LEI DE EFEITO CONCRETO.
BENEFÍCIO DE AGENTES POLÍTICOS.
LEI PUBLICADA DOIS DIAS ANTES DO TÉRMINO DO ANO.
CONDENAÇÃO DOS APELANTES NAS PRESCRIÇÕES DO ART. 12, III DA LEI Nº 8.429/92.
MULTA APLICADA EM VALOR DESPROPORCIONAL.
REDUÇÃO.
APLICAÇÃO DO EFEITO EXPANSIVO EM RELAÇÃO AOS APELANTES, CUJO RECURSO NÃO FOI CONHECIDO.
DIMENSÃO SUBJETIVA DO RECURSO.
ART. 1.005 DO CPC.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0101117-30.2013.8.20.0104, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 21/10/2020) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO, COM FULCRO NOS ARTS. 932, III, C/C 1.007, § 4º, DO CPC.
RECOLHIMENTO A MENOR DO PREPARO.
DESCUMPRIMENTO DA IMPOSIÇÃO LEGAL DE PAGAMENTO EM DOBRO.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0810814-19.2015.8.20.5001, Dr.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível - Juíz(a) convocado(a) Dra.
Berenice Capuxu, ASSINADO em 20/10/2020) Desta forma, o presente recurso encontra-se deserto, motivo pelo qual deixo de conhecê-lo e determino, com o trânsito em julgado, o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ Relatora 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III – não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. -
18/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:06
Não recebido o recurso de NIELSON FERNANDES DE FREITAS VIEIRA.
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06/08/2024 13:13
Conclusos para decisão
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06/08/2024 13:13
Decorrido prazo de NEILSON FERNANDES DE FREITAS VIEIRA em 05/06/2024.
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23/07/2024 13:44
Decorrido prazo de NEILSON FERNANDES DE FREITAS VIEIRA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 08:39
Decorrido prazo de ROMUALDO VIEIRA DE MELO NETO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:21
Decorrido prazo de NEILSON FERNANDES DE FREITAS VIEIRA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:18
Decorrido prazo de ROMUALDO VIEIRA DE MELO NETO em 22/07/2024 23:59.
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20/06/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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20/06/2024 01:02
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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20/06/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Apelação Cível nº 0800690-44.2021.8.20.5137 Apelante: NEILSON FERNANDES DE FREITAS VIEIRA Advogado: Alexsandro Francisco da Silva Apelado: ROMUALDO VIERIA DE MELO NETO Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ DECISÃO NEILSON FERNANDES DE FREITAS VIEIRA peticionou (ID 25144168) requerendo a decisão de ID 24862233 alegando que, atualmente, possui poucos recursos financeiros para custear as custas processuais em virtude do mesmo ser agricultor conforme carteira de trabalho e do sindicato de agricultura e o recorrido é empresário, sócio majoritário da empresa RV TURISMO LTDA, possuindo diversos contratos licitatório e lhe foi deferido a gratuidade judiciária.
Alega que durante toda a vida sempre trabalhou na agricultura e nunca assinou sua carteira de trabalho e que a norma legal somente exigiu a comprovação de insuficiência de recursos, não acrescentando aí a inexistência absoluta de bens, ou para os que preferirem, a miserabilidade total do requerente. É o relatório.
Decido.
No caso em estudo, a agravante pugnou pela retratação da decisão que denegou a justiça gratuita sem, entretanto, anexar documentos de sua hipossuficiência financeira em arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
Sobre o tema, destaco que o art. 98 do CPC estabelece: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
O art. 99, § 3º dispõe: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Conforme preceitua o art. 99, § 2º do CPC: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Em observância, ressalto que foi oportunizado ao recorrente a possibilidade de comprovar os requisitos para a concessão da gratuidade judiciária, porém faz alegações desprovidas de provas a demonstrar a hipossuficiência financeira.
Pois bem.
A alegação de hipossuficiência possui natureza relativa (nesse sentido: AgRg no REsp 1439584/RS, Relator: Ministro Sérgio Kukina, Órgão julgador: T1 – Primeira Turma, julgado em 24.04.14, DJe 05.05.141) e na realidade dos autos, considero que os pressupostos necessários à sua concessão não estão devidamente comprovados ante a ausência de elementos probatórios neste sentido.
Assim, pois, INDEFIRO o pedido de retratação.
Aguarde-se o feito na secretaria o término do prazo do recolhimento do preparo e, findo este, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ Relatora -
18/06/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 16:32
Outras Decisões
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07/06/2024 09:32
Conclusos para decisão
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05/06/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 01:36
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Apelação Cível nº 0800690-44.2021.8.20.5137 Apelante: NEILSON FERNANDES DE FREITAS VIEIRA Advogado: Alexsandro Francisco da Silva Apelado: ROMUALDO VIERIA DE MELO NETO Relator: Juiz Convocado RICARDO TINOCO (em substituição legal) DECISÃO A Desembargadora BERENICE CAPUXÚ proferiu despacho (ID 23727818) para que o apelante demonstrasse o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício da justiça gratuita formulado na petição inicial sob o fundamento de não ser presumível a existência de dificuldade financeira da pessoa jurídica em face de sua insolvabilidade pela decretação da falência, porém o recorrente permaneceu inerte conforme certidão de decurso de prazo (ID 24368470). É o relatório.
Decido.
Pois bem.
A alegação de incapacidade financeira para custear o processo possui presunção relativa quando perseguida por pessoa natural nos termos do §3º do artigo 99, CPC[1], todavia, na realidade dos autos, considero que os pressupostos necessários à sua concessão não estão devidamente comprovados.
Assim, pois, INDEFIRO o pedido de gratuidade e determino a intimação do recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo sob pena de não conhecimento do recurso nos termos do artigo 1.007 do CPC.
Findo o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO Relator (em substituição legal) [1] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. -
24/05/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 21:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NEILSON FERNANDES DE FREITAS VIEIRA.
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01/05/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 09:39
Conclusos para decisão
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19/04/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 00:22
Decorrido prazo de ALEXSANDRO FRANCISCO DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 13:04
Recebidos os autos
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31/10/2023 13:04
Conclusos para despacho
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31/10/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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