TJRN - 0813367-10.2018.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:28
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2025 14:41
Conclusos para decisão
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17/06/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO EVANIO DE ARAUJO em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 17:35
Juntada de Petição de alegações finais
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14/05/2025 15:07
Juntada de Petição de alegações finais
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22/04/2025 05:20
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 03:04
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0813367-10.2018.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FRANCISCO EDSON DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO EDSON DE SOUZA Demandado: ELINDEMBERG ROCHA MAGALHÃES e outros Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EVANIO DE ARAUJO DECISÃO A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial de ID 129914560, alegando que o mesmo não atendeu aos requisitos do artigo 473, II e III, do CPC, por não indicar análise técnica ou científica, nem a metodologia adotada. É o relatório.
DECIDO.
Analisando o laudo pericial, verifico que o Dr.
Adolpho Pedro de Melo Medeiros, CRM-RN 7687, expôs adequadamente o objeto da perícia, realizou exame físico detalhado e analisou os documentos médicos dos autos.
O perito descreveu o estado físico e psicológico da periciada, confrontou suas alegações com a documentação médica do acidente (Hospital Tarcísio Maia e ITEP) e fundamentou suas conclusões em achados objetivos.
A metodologia aplicada - anamnese, exame físico e análise documental - é padrão em avaliações médicas periciais, sendo dispensável sua nomeação específica por ser conhecimento notório na área médica.
Destaco que os documentos médicos contemporâneos ao acidente (2015) já indicavam lesões leves, sem fraturas, com conclusão de "cura e sem sequelas" pelo ITEP.
O perito constatou ausência de tratamentos posteriores ou exames atuais que comprovassem sequelas permanentes.
O laudo pericial cumpriu sua finalidade técnica e imparcial, apresentando fundamentação adequada para a conclusão de que "não há sequelas físicas ou psicológicas passíveis de indenização".
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de nulidade do laudo pericial.
Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais no prazo de 15 dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito - 
                                            
14/04/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/04/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/04/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/04/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/03/2025 14:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
06/12/2024 11:56
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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06/12/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
 - 
                                            
02/12/2024 11:38
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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02/12/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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17/10/2024 11:02
Conclusos para decisão
 - 
                                            
31/08/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/08/2024 21:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
14/08/2024 21:33
Juntada de diligência
 - 
                                            
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0813367-10.2018.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCO EDSON DE SOUZA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO EDSON DE SOUZA - RN14195 Parte Ré: REU: ELINDEMBERG ROCHA MAGALHÃES e outros Advogado: Advogado do(a) REU: ANTONIO EVANIO DE ARAUJO - RN0002850A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4° e 477, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, intimo as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial sob ID 127569016.
Mossoró/RN, 3 de agosto de 2024 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
03/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 13:53
Juntada de laudo pericial
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27/06/2024 05:31
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 05:31
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA em 24/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:23
Decorrido prazo de ANTONIO EVANIO DE ARAUJO em 14/06/2024 23:59.
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN Processo nº 0813367-10.2018.8.20.5106 Ação: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Parte Autora: FRANCISCO EDSON DE SOUZA Parte Ré: ELINDEMBERG ROCHA MAGALHÃES e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, do CPC/2015, INTIMO as partes, por seus advogados, para comparecerem ao exame pericial médico que será realizado no dia 28 de junho de 2024 a partir das 14:00 horas, por ordem de chegada, a ser realizada pelo perito médico Dr.
Adolpho Pedro de Melo Medeiros, na CLÍNICA WEST CLINICAL, Sala 804, na Rua Duodécimo Rosado, nº 337, bairro Doze Anos, Mossoró-RN, telefone para contato: 98102-9845, nos termos do ofício sob ID nº 122442026, apresentado pelo NUPEJ.
Mossoró/RN, 29 de maio de 2024 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade - 
                                            
29/05/2024 10:18
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
29/05/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/05/2024 09:36
Juntada de termo
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21/05/2024 14:57
Juntada de Certidão
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21/05/2024 14:11
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/05/2024 15:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/03/2024 10:44
Conclusos para despacho
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05/03/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 15:57
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
25/01/2024 16:51
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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25/01/2024 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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25/01/2024 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0813367-10.2018.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FRANCISCO EDSON DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO EDSON DE SOUZA Demandado: ELINDEMBERG ROCHA MAGALHÃES e outros Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EVANIO DE ARAUJO DESPACHO Processo conexo aos de nº 0813358-48.2018.8.20.5106; 0813362-85.2018.8.20.5106 e 0812764-34.2018.8.20.5106 Em face da justificativa detalhadamente exposta pelo perito nomeado ao ID. 104740602 e prestando-se a perícia médica a “constatar eventual incapacidade física, temporária ou permanente, e demais danos físicos aos autores", acolho o pedido de majoração dos honorários para a cifra de R$ 740,00, valor corresponde a duas vezes o montante fixado para realização da perícia médica, tal como me permite a Portaria nº 387/2022, compatível, pois, com a complexidade da causa com vários autores.
Contate-se o(a) perito(a) designado(a) e o núcleo de perícias, a fim de deflagrar o procedimento de pagamento dos honorários.
Intime-se o(a) perito(a) para informar a data e horário de realização da perícia, intimando-se, ao depois, as partes, através dos seus advogados acerca do dia e hora, com a ressalva de ser da parte o ônus de notificar os respectivos assistentes técnicos, e, não, deste juízo.
Não obtida autorização da presidência para pagamento dos honorários, oficie-se ao NUPEJ requisitando o sorteio de outro profissional médico.
Publique-se.
Intime-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito - 
                                            
19/01/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/12/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/12/2023 15:43
Conclusos para despacho
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01/12/2023 15:43
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 21:04
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA em 25/09/2023 23:59.
 - 
                                            
28/09/2023 09:00
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/09/2023 09:00
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA em 25/09/2023 23:59.
 - 
                                            
19/09/2023 16:20
Decorrido prazo de ANTONIO EVANIO DE ARAUJO em 18/09/2023 23:59.
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15/08/2023 22:50
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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15/08/2023 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0813367-10.2018.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCO EDSON DE SOUZA Parte Ré: ELINDEMBERG ROCHA MAGALHÃES e outros CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que o perito Adolpho Pedro de Melo Medeiros, médico, CRM-RN 7687, foi sorteado e apresentou o pedido de majoração de honorários periciais sob ID 104740602.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 8 de agosto de 2023 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo à INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) Adolpho Pedro de Melo Medeiros, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, bem como sobre o pedido de majoração de honorários periciais sob ID 104740602.
Mossoró/RN, 8 de agosto de 2023 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade - 
                                            
08/08/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/08/2023 08:02
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
08/08/2023 07:56
Juntada de termo
 - 
                                            
01/08/2023 13:20
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/05/2023 08:50
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
05/04/2023 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA em 04/04/2023 23:59.
 - 
                                            
28/03/2023 04:46
Decorrido prazo de ANTONIO EVANIO DE ARAUJO em 27/03/2023 23:59.
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18/03/2023 03:03
Publicado Intimação em 06/03/2023.
 - 
                                            
18/03/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
 - 
                                            
13/03/2023 10:03
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
02/03/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/02/2023 16:12
Outras Decisões
 - 
                                            
04/10/2022 19:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/09/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/08/2022 10:39
Publicado Intimação em 26/08/2022.
 - 
                                            
25/08/2022 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
 - 
                                            
24/08/2022 08:52
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/08/2022 08:51
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/08/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/08/2022 08:41
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/07/2022 16:40
Publicado Intimação em 14/07/2022.
 - 
                                            
13/07/2022 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
 - 
                                            
12/07/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/07/2022 17:08
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
 - 
                                            
24/06/2022 16:08
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/06/2022 14:08
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/06/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/02/2022 09:53
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
27/01/2022 17:25
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
27/01/2022 17:25
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
09/11/2021 10:34
Juntada de termo
 - 
                                            
09/11/2021 10:12
Audiência instrução e julgamento realizada para 09/11/2021 09:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
 - 
                                            
06/10/2021 10:57
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/09/2021 12:17
Audiência instrução e julgamento designada para 09/11/2021 09:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
 - 
                                            
14/09/2021 13:16
Juntada de termo
 - 
                                            
14/09/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/09/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/04/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/04/2021 07:14
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/03/2020 09:45
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/03/2020 09:14
Apensado ao processo 0813362-85.2018.8.20.5106
 - 
                                            
19/11/2019 09:39
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/11/2019 12:30
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
 - 
                                            
19/10/2019 03:36
Decorrido prazo de ANTONIO EVANIO DE ARAUJO em 17/10/2019 23:59:59.
 - 
                                            
12/10/2019 01:56
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA em 10/10/2019 23:59:59.
 - 
                                            
12/10/2019 01:56
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA em 10/10/2019 23:59:59.
 - 
                                            
11/09/2019 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
11/09/2019 15:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/09/2019 15:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/09/2019 11:13
Declarada incompetência
 - 
                                            
19/08/2019 14:52
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/08/2019 09:03
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/08/2019 17:17
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
09/08/2019 17:16
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
17/07/2019 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA em 16/07/2019 23:59:59.
 - 
                                            
17/07/2019 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA em 16/07/2019 23:59:59.
 - 
                                            
17/07/2019 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA em 16/07/2019 23:59:59.
 - 
                                            
05/07/2019 10:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/07/2019 00:47
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA em 04/07/2019 23:59:59.
 - 
                                            
05/07/2019 00:47
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA em 04/07/2019 23:59:59.
 - 
                                            
05/07/2019 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA em 04/07/2019 23:59:59.
 - 
                                            
27/06/2019 11:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/06/2019 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
26/06/2019 13:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/06/2019 13:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/06/2019 16:37
Outras Decisões
 - 
                                            
11/06/2019 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA em 10/06/2019 23:59:59.
 - 
                                            
11/06/2019 01:49
Decorrido prazo de ANTONIO EVANIO DE ARAUJO em 10/06/2019 23:59:59.
 - 
                                            
07/06/2019 10:42
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/06/2019 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA em 06/06/2019 23:59:59.
 - 
                                            
06/06/2019 13:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
 - 
                                            
06/05/2019 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
06/05/2019 12:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/05/2019 12:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/04/2019 16:15
Outras Decisões
 - 
                                            
22/04/2019 09:31
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/04/2019 09:25
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
02/04/2019 11:01
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA em 01/04/2019 23:59:59.
 - 
                                            
02/04/2019 11:01
Decorrido prazo de ANTONIO EVANIO DE ARAUJO em 01/04/2019 23:59:59.
 - 
                                            
29/03/2019 09:25
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA em 28/03/2019 23:59:59.
 - 
                                            
26/02/2019 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
26/02/2019 14:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/02/2019 14:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/02/2019 12:27
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/02/2019 10:27
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
19/02/2019 10:26
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
07/02/2019 04:35
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA em 31/01/2019 23:59:59.
 - 
                                            
18/01/2019 12:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/12/2018 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
29/11/2018 10:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/11/2018 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
29/11/2018 10:41
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/11/2018 17:52
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
06/11/2018 12:58
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
 - 
                                            
06/11/2018 12:57
Audiência conciliação realizada para 05/11/2018 16:00.
 - 
                                            
10/10/2018 17:52
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
 - 
                                            
23/09/2018 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
18/09/2018 10:29
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
18/09/2018 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
18/09/2018 10:20
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
18/09/2018 10:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/09/2018 09:48
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/08/2018 16:23
Audiência conciliação designada para 05/11/2018 16:00.
 - 
                                            
15/08/2018 14:21
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
 - 
                                            
03/08/2018 09:38
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/08/2018 08:12
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/07/2018 19:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/07/2018 13:07
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/07/2018 12:27
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/07/2018 12:27
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/11/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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