TJRN - 0800915-81.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800915-81.2023.8.20.0000 RECORRENTE: MARIA AUXILIADORA BARBOSA ADVOGADOS: RAUL ROCHA CHAVES E OUTRA RECORRIDOS: BANCO DO BRASIL S/A E OUTROS ADVOGADOS: MAURO CÉLIO LACERDA CARNEIRO DE BARROS E OUTROS DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 19746270) interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 19094103): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS MENSAIS NO VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NÃO DEMONSTRADA A ILEGALIDADE DE DECISÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO REALIZADO POR PARENTE MEDIANTE O USO DE SENHA E CARTÃO FORNECIDO PELA CORRENTISTA.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Por sua vez, a recorrente sustenta violação aos arts. 2º e 10º do Estatuto do Idoso e ao art. 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 19912208). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
E digo isso porque é incabível recurso especial contra decisão não concessiva de tutela provisória de urgência, posicionamento cristalizado Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF): "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", aplicável por analogia.
Excepcionalmente, o apelo especial comporta exame quando destinado à verificação do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, desde que, para tanto, não exija o reexame de matéria fático-probatória, não sendo essa a presente hipótese.
Nesse sentido, veja-se o aresto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE ANULAÇÃO DE ARREMATAÇÃO C/C ANULAÇÃO DE HIPOTECA.
PEDIDOS DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DOS EFEITOS DA ARREMATAÇÃO, DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE NO IMÓVEL E DE AVERBAÇÃO DA AÇÃO NA MATRÍCULA DO BEM.
MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.
REFORMA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO LIMINAR.
NÃO CABIMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 735 DO STF POR ANALOGIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar ou daquela que julga a antecipação da tutela, é inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção do mérito das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do tribunal de origem, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite a interposição de recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação da tutela, para tão somente discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a matéria da tutela provisória descrita no art. 300 do CPC. 3.
Agravo interno provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.177.076/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/5/2023, REPDJe de 15/06/2023, DJe de 14/6/2023) (grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E2/10 -
16/03/2023 12:23
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 11:21
Juntada de Petição de agravo interno
-
15/03/2023 11:19
Juntada de Petição de resposta
-
10/03/2023 00:03
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 09/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2023 11:40
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
28/02/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
27/02/2023 02:48
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
27/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
24/02/2023 04:21
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
24/02/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
13/02/2023 15:06
Juntada de documento de comprovação
-
13/02/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 15:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/02/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811409-42.2020.8.20.5001
Viviane Josiane de Mesquita
Municipio de Natal
Advogado: Breno Caldas Fonseca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/03/2020 16:24
Processo nº 0800831-77.2023.8.20.5142
Ivaneide Pereira da Costa
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/08/2023 15:14
Processo nº 0030385-76.2012.8.20.0001
Mbr Comercial LTDA
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jose Fernandes Diniz Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/01/2018 00:03
Processo nº 0811179-29.2022.8.20.5001
Gutemberg de Brito Bezerra
Associacao de Protecao Veicular do Brasi...
Advogado: Elisbarbara Mendonca Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/03/2022 15:52
Processo nº 0809637-07.2023.8.20.0000
Banco do Brasil S/A
Vanda Maria dos Santos
Advogado: Thiago Bruno Filgueira Accioli
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/08/2023 13:51