TJRN - 0811179-29.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/06/2025 12:58 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/06/2025 12:57 Transitado em Julgado em 05/06/2025 
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                                            17/05/2025 00:09 Decorrido prazo de FERNANDA JESSICA DA SILVA TELES em 16/05/2025 23:59. 
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                                            17/05/2025 00:09 Decorrido prazo de ELISBARBARA MENDONCA PEREIRA em 16/05/2025 23:59. 
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                                            29/04/2025 06:10 Publicado Intimação em 24/04/2025. 
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                                            29/04/2025 06:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 
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                                            28/04/2025 19:31 Publicado Intimação em 24/04/2025. 
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                                            28/04/2025 19:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 
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                                            23/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0811179-29.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUTEMBERG DE BRITO BEZERRA REU: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR DO BRASIL SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato c/c Indenização por Danos Morais, Materiais, Lucros Cessantes e Danos Emergentes proposta por GUTEMBERG DE BRITO BEZERRA em face de ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR DO BRASIL.
 
 Alega a parte autora, em síntese, que: a) em 17/11/2021 ocorreu um sinistro em seu veículo automotivo, tipo RENAULT/kWID 1.0 MT ÁLCOOL/GASOLINA 4P, 2019/ 2020, coberto por plano de assistência veicular mantido pela requerida; b) o veículo sinistrado deu entrada na oficina em 24/11/2021, contudo, até a data do ajuizamento da ação, os reparos não teriam sido concluídos; c) o contrato firmado entre as partes prevê que após o 15º dia de permanência do veículo em oficina, o titular do contrato tem direito à cobertura de R$ 100,00 por dia, por até 45 dias; d) recebeu apenas R$ 560,00.
 
 Em sede de tutela de urgência pugnou pelo recebimento de indenização no valor de R$ 9.900,00 a título de ajuda de custo, bem como o contrato seja rescindido, possibilitando assim a retirada do veículo da oficina.
 
 No mérito requer a confirmação da tutela, indenização por danos morais, danos materiais, lucros cessantes e danos emergentes.
 
 Em decisão de ID 83747466, o pedido de tutela de urgência foi indeferido.
 
 Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 95018336), arguindo, em suma, a ausência de prova inequívoca do direito autoral e a inexistência de conduta ilícita que ensejasse os pleitos indenizatórios.
 
 A ré alegou que o reparo do veículo somente pôde ser iniciado após o pagamento da franquia pelo associado, o qual teria ocorrido em 07/01/2022.
 
 Sustentou que sempre cumpriu com as obrigações contratuais.
 
 Impugnou, ainda, a alegação de que o autor seria taxista ou motorista por aplicativo, bem como a comprovação de eventuais lucros cessantes.
 
 Em réplica (ID 101316845), a parte autora requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, o que foi deferido (ID 104647854).
 
 A parte ré juntou aos autos cópia do contrato celebrado entre as partes (ID 108738969).
 
 Em audiência de instrução houve a inquirição das testemunhas Luiz Fernando Santos e Francisco de Assis Freire Filho, arroladas pela parte autora, e Paulo Sergio Silva Bezerra, ouvido como declarante em razão do grau de parentesco (tio) com o autor.
 
 Intimadas para apresentar alegações finais no prazo de 10 (dez) dias (ID 108766377), ambas as partes permaneceram inertes. É o relatório.
 
 O cerne da presente controvérsia reside na análise da responsabilidade da parte ré em relação à demora no reparo do veículo do autor e os supostos danos daí decorrentes.
 
 Para a adequada resolução da lide, faz-se mister a análise das provas produzidas nos autos, à luz da legislação aplicável, em especial o Código de Defesa do Consumidor e o Código de Processo Civil.
 
 Inicialmente, cumpre salientar que, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
 
 No presente caso, caberia ao autor comprovar de forma robusta os fatos alegados na inicial, notadamente o nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos materiais e morais supostamente sofridos.
 
 No que concerne à alegação de que o autor exerceria a profissão de taxista ou motorista por aplicativo, tal fato não restou devidamente comprovado nos autos.
 
 O autor apenas informou essa ocupação, sem apresentar qualquer documento que corroborasse tal alegação.
 
 Consequentemente, a pretensão de indenização por lucros cessantes, fundamentada na alegada paralisação da atividade profissional, carece de amparo probatório, uma vez que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar os rendimentos que auferia e que teria deixado de perceber em decorrência da indisponibilidade do veículo.
 
 Ademais, a parte ré, em sua contestação, trouxe à baila a cláusula 7.17 do Plano de Assistência Veicular (PAV), a qual estabelece condições para a concessão de ajuda de custo a taxistas, mencionando que o reparo do veículo somente deve ocorrer mediante o cumprimento pelo associado do disposto no item 6.4.1 do regulamento: 7.17 O TAXISTA QUE SE BENEFICIAR DA AJUDA DE CUSTO, CONSISTINDO NO CUSTO DE R$ 100,00 (CEM REAIS) POR DIA, QUE PODERÁ SER SOLICITADO PELO ASSOCIADO A CONTAR DO 15º (DÉCIMO QUINTO DIA) CONTADOS A PARTIR DA ENTRADA NA OFICINA, APÓS EMITIDA A AUTORIZAÇÃO PELA PROCAR BRASIL PARA EFETUAR O REPARO, NO QUAL SOMENTE DEVERÁ OCORRER MEDIANTE O CUMPRIMENTO PELO ASSOCIADO DO DISPOSTO NO ITEM 6.4.1 DESTE REGULAMENTO Portanto, de acordo com a cláusula contratual acima transcrita, a autorização para o reparo e, consequentemente, o início dos serviços na oficina credenciada, somente deveriam ocorrer mediante o cumprimento, pelo associado, do disposto no item 6.4.1 do regulamento, o que inclui o pagamento da franquia (participação).
 
 Nesse sentido, a inércia inicial na execução dos reparos, compreendida entre a entrada do veículo na oficina em 24 de novembro de 2021 e o pagamento da franquia em 07 de janeiro de 2022 , não pode ser imputada à ré, uma vez que a sua obrigação de autorizar o serviço estava condicionada a uma ação que incumbia exclusivamente ao autor.
 
 Ademais, a própria peça vestibular do autor demonstra ciência dessa condição ao postular o recebimento de ajuda de custo "após emitida a autorização pela PROCAR BRASIL para efetuar o reparo" .
 
 Destarte, considerando que o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito incumbe ao autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil , e que não restou demonstrada qualquer conduta negligente da ré no período em que aguardava o cumprimento da obrigação contratual de pagamento da franquia, o pedido de indenização por danos materiais e morais fundamentado na alegada demora excessiva no reparo, carece de sustentação fática e jurídica.
 
 A mora da ré somente poderia ser considerada a partir do momento em que todas as condições contratuais para a autorização do serviço foram cumpridas pelo autor, o que somente ocorreu em 07 de janeiro de 2022, com o pagamento da franquia .
 
 Eventual demora posterior a essa data, embora não isente a ré de responsabilidade, deve ser analisada sob outra perspectiva, não podendo retroagir ao período em que o autor estava em mora contratual ao não efetuar o pagamento da franquia.
 
 Portanto, o não cumprimento do contrato por parte do autor consistente na demora no pagamento da franquia descaracteriza a responsabilidade da ré pela mora no início dos reparos, o que contribui decisivamente para o julgamento de improcedência dos pedidos autorais, especialmente no que concerne à indenização por lucros cessantes e danos emergentes decorrentes da paralisação do veículo no período anterior ao adimplemento da franquia pelo autor.
 
 Por fim, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, considerando a inexistência de prova robusta acerca de qualquer conduta reprovável ou omissiva por parte da ré que tenha dado causa à morosidade no reparo do automóvel, bem como que a autorização para o serviço foi dada após a análise da documentação, afasta-se a pretensão de indenização por danos morais.
 
 Além disso, o contrato de Plano de Assistência Veicular (PAV) estabelece na cláusula 7.12 que a PROCAR BRASIL não se responsabiliza pela qualidade e prazo dos reparos, sendo esta responsabilidade da oficina reparadora.
 
 Portanto, uma vez que não se pode atribuir à ré a culpa exclusiva pela duração do reparo veicular, não há elementos que justifiquem a indenização por danos morais.
 
 Isto posto, julgo improcedente o pedido.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando, suspensa a exigibilidade da cobrança, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
 
 Publique-se, registre-se e intimem-se.
 
 Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
 
 Natal/RN, 16 de abril de 2025.
 
 OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            22/04/2025 14:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2025 14:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2025 12:01 Julgado improcedente o pedido 
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                                            22/11/2024 17:59 Publicado Intimação em 17/11/2023. 
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                                            22/11/2024 17:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023 
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                                            04/03/2024 13:03 Conclusos para julgamento 
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                                            04/03/2024 13:02 Expedição de Certidão. 
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                                            20/12/2023 01:32 Decorrido prazo de ELISBARBARA MENDONCA PEREIRA em 19/12/2023 23:59. 
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                                            20/12/2023 00:24 Decorrido prazo de FERNANDA JESSICA DA SILVA TELES em 19/12/2023 23:59. 
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                                            20/12/2023 00:05 Decorrido prazo de FERNANDA JESSICA DA SILVA TELES em 19/12/2023 23:59. 
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                                            16/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0811179-29.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUTEMBERG DE BRITO BEZERRA ADVOGADO(A): FERNANDA JÉSSICA DA SILVA TELES RÉU: ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR DO BRASIL ADVOGADO(A): MICHELE FONTES GOMES DA CUNHA PREPOSTO(A): ANA LUISA ACIOLI DE MELO LIMA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO No dia 11 de outubro de 2023, na sala de audiências da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, presente se encontrava o MM Juiz de Direito, Dr.
 
 Otto Bismarck Nobre Brenkenfeld (presente fisicamente na unidade), registrando-se a presença virtual unicamente da parte ré, devidamente representada por advogado.
 
 Dados os pregões de estilo, a audiência restou prejudicada em razão da ausência da parte autora, apesar de devidamente intimada.
 
 O MM Juiz concedeu às partes o prazo comum de 15 dias para apresentação das alegações finais escritas.
 
 Nada mais havendo a tratar foi determinado encerramento do presente termo, que segue subscrito pelo MM.
 
 Juiz.
 
 OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            15/11/2023 16:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/10/2023 13:32 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            30/10/2023 09:49 Publicado Intimação em 09/08/2023. 
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                                            30/10/2023 09:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 
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                                            11/10/2023 16:09 Audiência instrução e julgamento não-realizada para 11/10/2023 11:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            11/10/2023 16:09 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2023 11:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            11/10/2023 04:42 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/10/2023 11:35 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            21/09/2023 11:19 Decorrido prazo de FERNANDA JESSICA DA SILVA TELES em 20/09/2023 23:59. 
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                                            21/09/2023 10:17 Decorrido prazo de FERNANDA JESSICA DA SILVA TELES em 20/09/2023 23:59. 
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                                            11/09/2023 09:07 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            16/08/2023 09:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/08/2023 13:35 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            09/08/2023 11:44 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            09/08/2023 11:39 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            09/08/2023 11:39 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            08/08/2023 21:08 Audiência instrução e julgamento designada para 11/10/2023 11:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            08/08/2023 14:43 Audiência instrução e julgamento não-realizada para 08/08/2023 11:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            08/08/2023 14:43 Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2023 11:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            08/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0811179-29.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUTEMBERG DE BRITO BEZERRA REU: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR DO BRASIL DESPACHO Na audiência de ID. 98948667, realizada em 20/04/2023, foi concedido prazo de 48 horas para a indicação da qualificação completa do depoente Lucas Alberto da Silva Alves, com vistas à sua intimação judicial.
 
 A parte autora quedou-se inerte no prazo concedido e deixou para formular o pedido de intimação por whatsapp unicamente na véspera da audiência (ID. 104300007).
 
 Indefere-se o pedido de intimação judicial, seja em face da preclusão, pela perda do prazo fixado em audiência, seja pela impossibilidade material de cumprimento pela CCM, diante da proximidade do ato.
 
 Na forma do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
 
 Intime-se.
 
 Natal/RN, 7 de agosto de 2023.
 
 OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            07/08/2023 13:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2023 12:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/08/2023 12:17 Conclusos para despacho 
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                                            07/08/2023 08:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/06/2023 07:20 Juntada de Certidão 
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                                            20/04/2023 12:26 Audiência instrução e julgamento redesignada para 08/08/2023 11:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            20/04/2023 12:25 Audiência instrução e julgamento designada para 08/08/2023 00:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            20/04/2023 12:13 Audiência instrução e julgamento realizada para 20/04/2023 11:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            20/04/2023 12:13 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/04/2023 11:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            20/04/2023 10:10 Audiência instrução e julgamento designada para 20/04/2023 11:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            07/03/2023 10:19 Juntada de Certidão 
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                                            27/01/2023 22:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/12/2022 13:23 Publicado Intimação em 13/12/2022. 
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                                            13/12/2022 13:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022 
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                                            09/12/2022 06:38 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            09/12/2022 06:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/12/2022 16:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/12/2022 12:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/09/2022 12:45 Conclusos para despacho 
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                                            22/09/2022 21:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/08/2022 23:11 Publicado Intimação em 17/08/2022. 
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                                            16/08/2022 03:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022 
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                                            15/08/2022 21:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2022 12:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/08/2022 08:03 Conclusos para despacho 
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                                            08/08/2022 21:13 Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR DO BRASIL em 05/08/2022 23:59. 
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                                            08/08/2022 21:13 Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR DO BRASIL em 05/08/2022 23:59. 
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                                            15/07/2022 14:23 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            23/05/2022 16:56 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            16/05/2022 09:28 Decorrido prazo de FERNANDA JESSICA DA SILVA TELES em 06/05/2022 23:59. 
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                                            05/04/2022 11:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            05/04/2022 11:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/04/2022 10:32 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            02/04/2022 13:33 Conclusos para despacho 
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                                            31/03/2022 22:22 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            28/03/2022 22:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            28/03/2022 22:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/03/2022 21:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/03/2022 15:53 Conclusos para decisão 
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                                            07/03/2022 15:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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