TJRN - 0809726-30.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0809726-30.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: ANE ISABELE DE SOUZA ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE AGRAVADA: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A ADVOGADO: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 24004984) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0809726-30.2023.8.20.0000 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de março de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0809726-30.2023.8.20.0000 RECORRENTE: ANE ISABELE DE SOUZA ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE RECORRIDO: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A ADVOGADO: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA DECISÃO Cuida-se de recurso especial de Id.22709413, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão de Id.22423501 impugnado, restou assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS PELO EXECUTADO.
INDEFERIMENTO.
QUANTIA DEPOSITADA JUDICIALMENTE COM O OBJETIVO DE GARANTIR O JUÍZO DE EXECUÇÃO.
ARTIGO 525, § 6º DO CPC.
ALEGAÇÃO DE VALOR INCONTROVERSO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
JUÍZO A QUO QUE ENTENDEU PELA NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
NÃO CABIMENTO DO LEVANTAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil (CPC), sob alegação de que o acórdão recorrido concedeu efeito suspensivo à impugnação do executado sem a devida garantia integral do valor da condenação.
Justiça gratuita deferida no processo de Id. 0811312-42.2020.8.20.5001 Contrarrazões apresentadas (Id. 23633664). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos , [1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, com relação à suposta infringência ao art. 525, § 6º, do CPC, quanto ao efeito suspensivo da execução, o recorrente sustenta que o depósito parcial realizado pela recorrida não foi capaz de conferir tal efeito, uma vez que a legislação exige a garantia do valor total da condenação para suspensão da execução.
Sobre o assunto, observo que o acórdão recorrido, ao analisar a situação fática e probatória, concluiu o seguinte: Os cálculos apresentados pela exequente, ora agravante, indicam que o valor executado alcançava na época a soma de R$ 3.176,26.
A executada alegou excesso de execução e apontou como devida a quantia de R$ 2.375,75.
Na ocasião, efetuou depósito judicial deste montante, registrando que “tem como finalidade a garantia de juízo, a fim de que sejam afastadas as sanções civis, como pagamento de honorários advocatícios em 10%, bem como a multa no mesmo patamar, ambas previstas no artigo 523 do CPC”.
Fundamentou o depósito na previsão do § 6º, do art. 523 do CPC.
Diversamente do afirmado pela agravante, a destinação dada ao depósito é claramente garantir o juízo, como afirmou de modo expresso a depositante, de sorte que não cabe ser levantado nesse momento processual pela parte exequente.
Isto porque, o Juiz a quo, diferentemente do alegado pela parte agravante, não entendeu que o valor depositado diverge do montante cobrado, mas sim que as memórias de cálculo apresentadas pelas partes chegaram a valores divergentes e que, portanto, havia necessidade de confirmação do cálculo por meio da realização de perícia contábil.
Além disso, eventual insuficiência da caução não é capaz de reverter automaticamente sua natureza garantidora para pagamento voluntário.
Nessa hipótese, observa-se que o juiz declarou que estando o juízo garantido pelo depósito judicial comprovado nos documentos de IDs nos 80904547 e 80904548, a atribuição de efeito suspensivo à impugnação oferecida pela devedora é medida que se impõe. (Id. 22423501) Assim, eventual análise a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA DÍVIDA.
ART. 919, § 1º, DO CPC/2015.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o efeito suspensivo dos embargos do devedor demanda a garantia do juízo, além da comprovação de risco de dano irreparável ou de difícil reparação a ser experimentado pela parte executada, nos moldes do art. 919, § 1º, do CPC/2015. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.164.474/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) (grifos nosso) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 e 1.022 DO CPC/2015.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
ART. 919, § 1º, DO CPC/2015.
REQUISITOS NÃO VERIFICADOS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 568/STJ.
REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
SÚMULA N. 735/STF.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 568/STJ). 3. "O efeito suspensivo dos embargos do devedor demanda a garantia do juízo, além da comprovação de risco de dano irreparável ou de difícil reparação a ser experimentado pela parte executada, nos moldes do art. 919, § 1º, do CPC/2015" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.786.983/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 10/6/2021). 4.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5.
No caso, o Tribunal de origem concluiu não ser caso de deferimento do efeito suspensivo aos embargos à execução.
Alterar esse entendimento demandaria analisar o contrato e reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, providências não admitidas no âmbito desta Corte, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6.
A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância.
Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.231.426/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)(grifos nosso) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E12/4 -
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0809726-30.2023.8.20.0000 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 30 de janeiro de 2024 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809726-30.2023.8.20.0000 Polo ativo ANE ISABELE DE SOUZA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS PELO EXECUTADO.
INDEFERIMENTO.
QUANTIA DEPOSITADA JUDICIALMENTE COM O OBJETIVO DE GARANTIR O JUÍZO DE EXECUÇÃO.
ARTIGO 525, § 6º DO CPC.
ALEGAÇÃO DE VALOR INCONTROVERSO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
JUÍZO A QUO QUE ENTENDEU PELA NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
NÃO CABIMENTO DO LEVANTAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ane Isabele de Souza, por seu Procurador, inconformado com a decisão do Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação ordinária, em fase de cumprimento de sentença (nº 0811312.42.2020.8.20.5001),em sede de embargos de declaração manteve a decisão que deferiu o pedido de atribuição do efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela parte devedora, impedindo a liberação do valor depositado pela executada.
Em suas razões recursais, a parte agravante aduz que iniciada a fase executória, o agravado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, tendo depositado o valor que entende correto, no entanto, “o Juiz singular, indeferiu a expedição dos alvarás, referente ao valor depositado como incontroverso, como aponta os cálculos do impugnante, sob alegação de que liberando o montante, pode gerar grave ou incerta reparação ao executado”, Afirma que o valor depositado pela parte impugnante não possui natureza de garantia, mas sim de valor incontroverso da condenação e “para serem considerados como ‘garantia’, a penhora, caução ou depósito devem ser suficientes (não parciais) e, para haver efeito suspensivo, o prosseguimento da execução deve ser manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.” Alega que “não há risco ou grave ameaça ao direito do executado, tendo em vista que ao depositar o montante que entende devido, o executado reconhece parcialmente o direito do autor, não podendo este montante, ser convertido em caução”.
Sustenta que “resta claro que o Magistrado a quo ao indeferir a expedição dos alvarás incontroversos, cometeu equívoco, tendo em vista que o valor não tem natureza de elidir mora, mas representa o montante incontroverso”.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para determinar a expedição dos respectivos alvarás, a possibilitar o levantamento do valor incontroverso depositado pela parte executada, ora agravada.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça declinou de intervir. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O agravante busca a reforma da decisão agravada que indeferiu o pedido de liberação do valor depositado pela executada.
Sobre o tema, convém destacar o estabelecido no artigo art. 525, § 6º do Código de Processo Civil: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. [...] § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
Os cálculos apresentados pela exequente, ora agravante, indicam que o valor executado alcançava na época a soma de R$ 3.176,26.
A executada alegou excesso de execução e apontou como devida a quantia de R$ 2.375,75.
Na ocasião, efetuou depósito judicial deste montante, registrando que “tem como finalidade a garantia de juízo, a fim de que sejam afastadas as sanções civis, como pagamento de honorários advocatícios em 10%, bem como a multa no mesmo patamar, ambas previstas no artigo 523 do CPC”.
Fundamentou o depósito na previsão do § 6º, do art. 523 do CPC.
Diversamente do afirmado pela agravante, a destinação dada ao depósito é claramente garantir o juízo, como afirmou de modo expresso a depositante, de sorte que não cabe ser levantado nesse momento processual pela parte exequente.
Isto porque, o Juiz a quo, diferentemente do alegado pela parte agravante, não entendeu que o valor depositado diverge do montante cobrado, mas sim que as memórias de cálculo apresentadas pelas partes chegaram a valores divergentes e que, portanto, havia necessidade de confirmação do cálculo por meio da realização de perícia contábil.
Além disso, eventual insuficiência da caução não é capaz de reverter automaticamente sua natureza garantidora para pagamento voluntário.
Nessa hipótese, observa-se que o juiz declarou que estando o juízo garantido pelo depósito judicial comprovado nos documentos de IDs nos 80904547 e 80904548, a atribuição de efeito suspensivo à impugnação oferecida pela devedora é medida que se impõe.
Desse modo, considerando a necessidade de perícia contábil para a apuração do valor devido, e que o prosseguimento do cumprimento da ação ocasionaria um possível dano à parte devedora, ora agravada, de forma acertada, o MM.
Juiz a quo deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação oferecida pela devedora e negou o levantamento da quantia dada em garantia.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809726-30.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2023. -
24/10/2023 09:45
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 08:36
Juntada de Petição de parecer
-
19/10/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 16:13
Decorrido prazo de POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A em 26/09/2023.
-
27/09/2023 00:37
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:21
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 26/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 02:44
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 0809726-30.2023.8.20.0000 (Proc de origem nº 0811312-42.2020.8.20.5001) Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Agravante: Ane Isabele de Souza Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte Agravado: Policard Systems e Serviços S/A.
Advogados: João Carlos Ribeiro Areosa Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho (Em substituição) DESPACHO Ante a inexistência de pedido de suspensividade, determino a intimação da parte agravada, para responder, querendo, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias e peças que entender necessárias (art. 1.019, II, do NCPC).
Em seguida, ao Ministério Público para parecer de estilo (art. 1.019, III, do NCPC).
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator em substituição 5 -
09/08/2023 10:45
Juntada de Petição de comunicações
-
09/08/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 08:45
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
07/08/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 15:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804806-73.2022.8.20.5100
Everton de Lelis Bezerra Junior
Banco Safra S/A
Advogado: Roberto de Souza Moscoso
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/11/2022 15:44
Processo nº 0809757-50.2023.8.20.0000
Maria do Socorro Andrade Silva
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Natalia Melo de Moura
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/08/2023 10:21
Processo nº 0814325-20.2018.8.20.5001
Comercial Carau LTDA - EPP
Omar Dantas
Advogado: Aldo de Medeiros Lima Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/04/2018 09:51
Processo nº 0903643-72.2022.8.20.5001
Jose Gomes Varela Neto
Igreja Mundial do Poder de Deus
Advogado: Jorge Luiz Teixeira Guimaraes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/10/2022 17:52
Processo nº 0849554-12.2016.8.20.5001
Janeide Teixeira Araujo da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/10/2016 22:00