TJRN - 0825275-25.2022.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/08/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 01:36
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0825275-25.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LUCIANE MEDEIROS DE OLIVEIRA e outros Polo Passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 23 de junho de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 23 de junho de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
23/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 17:49
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2025 15:18
Juntada de Petição de comunicações
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28/04/2025 18:21
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 13:26
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0825275-25.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: LUCIANE MEDEIROS DE OLIVEIRA e outros Advogado(s) do reclamante: MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS Demandado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s) do reclamado: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em face da sentença exarada por este juízo.
Alegou o(a) embargante, em síntese, que o julgado proferido padece de obscuridade e omissão.
Suscitou que os honorários de sucumbência foram fixados sobre o proveito econômico, quando deveriam incidir exclusivamente sobre a verba condenatória.
Pugnou pelo acolhimento dos embargos, fazendo-se constar do dispositivo da sentença a condenação em honorários incidentes exclusivamente sobre o valor da condenação.
Oportunizado o contraditório, o embargado ofertou contrarrazões.
Relatei.
Decido.
O Artigo 1.022, do Código de Processo Civil, prevê o cabimento de embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição, bem assim for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, senão vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Em seu Parágrafo Único, o sobredito dispositivo vem a elencar os casos de omissão para fins de sua aplicação: Parágrafo Único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (grifo acrescido) Sobressai-se a hipótese descrita no inciso II do Parágrafo Único do art. 1.022 do CPC que remete ao art. 489 do mesmo Diploma, no qual estão elencados os elementos da sentença, dentre os quais, o previsto no inciso IV, do respectivo § 1º, segundo o qual, a decisão judicial carece de fundamentação se não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes, de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Referida hipótese é a mais comumente utilizada pelos embargantes, com fincas a modificar o veredicto que lhes é desfavorável, mas, que, no mais das vezes, se presta tão somente a rediscutir a matéria já deduzida perante o Juízo, mormente considerando-se que o Órgão Judicante não está obrigado a enfrentar todos os pontos do thema decidendum, mas, tão somente, os que tenham o condão de fragilizar a tese adotada pela decisão. É exatamente o caso dos autos, na medida em que, sob o pretexto de ter havido erro material, o(a) embargante objetiva, deveras, a rediscussão da matéria, já devidamente exaurida por este Juízo, sendo, pois, a senda processual inapropriada para sediar o seu inconformismo.
Isto porque, em casos de tratamento de saúde, o posicionamento firmado pela jurisprudência do STJ é de que os honorários devem incidir sobre o valor do procedimento médico (obrigação de fazer) e a condenação por dano moral, os quais englobam o efetivo proveito econômico auferido pelo parte com a tutela a seu favor.
Neste sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
TRATAMENTO MÉDICO.
DANO MORAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. 1.
A obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada.
Precedentes. 2.
Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer. 3.
Embargos de divergência providos. (EAREsp n. 198.124/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 11/5/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
TRATAMENTO MÉDICO.
DANO MORAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. 1.
O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 2.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer". (EAREsp n. 198.124/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 11/5/2022.) Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.494.913/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) Diga-se, ademais, que não cuidam os autos de tratamento continuado, hipótese em que a base de cálculo seria o valor atualizada da causa, mas, sim, de reembolso de consultas com neuropediatra e neuropsicólogo, possuindo valor certo, daí porque o proveito econômico fixado no dispositivo sentencial corresponde exatamente à soma do custo do tratamento médico e o dano moral fixado na sentença.
Assim sendo, REJEITO os embargos para manter incólume a decisão objurgada.
P.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
24/04/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/01/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 10:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/12/2024 03:54
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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07/12/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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06/12/2024 03:58
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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06/12/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/12/2024 00:18
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 05/12/2024 23:59.
-
24/11/2024 22:05
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
24/11/2024 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
12/11/2024 10:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/11/2024 04:46
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
10/11/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0825275-25.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: LUCIANE MEDEIROS DE OLIVEIRA e outros Advogado(s) do reclamante: MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS Demandado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s) do reclamado: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA DESPACHO Nos termos do art. 178, II, do CPC, abra-se vista dos autos ao MP para se manifestar no prazo de trinta dias.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para DECISÃO.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
06/11/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 10:42
Julgado procedente o pedido
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25/03/2024 08:36
Conclusos para decisão
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24/03/2024 12:08
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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22/02/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 10:51
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 08:30
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
14/08/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0825275-25.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: LUCIANE MEDEIROS DE OLIVEIRA e outros Advogado(s) do reclamante: MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS Demandado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s) do reclamado: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA DESPACHO Intimem-se ambas as partes, através dos seus advogados, para que, no prazo de cinco dias, digam se há interesse na produção de outras provas além daquelas já constantes no processo, devendo, em caso positivo, especificar-lhes o tipo e o ponto controvertido sobre o qual incidirá.
Havendo manifestação, conclusos os autos para DECISÃO.
Decorrido o prazo sem manifestação, à conclusão para SENTENÇA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
07/08/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 12:25
Conclusos para decisão
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15/05/2023 12:25
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 18:24
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
21/03/2023 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
20/03/2023 10:22
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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20/03/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
10/03/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 10:28
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2023 10:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/02/2023 10:08
Audiência conciliação realizada para 09/02/2023 08:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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09/02/2023 10:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/02/2023 08:00, 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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17/01/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 20:48
Juntada de Petição de procuração
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16/01/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2023 15:45
Juntada de Petição de diligência
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11/01/2023 10:52
Expedição de Mandado.
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11/01/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 10:36
Audiência conciliação designada para 09/02/2023 08:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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11/01/2023 10:33
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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11/01/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 15:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/12/2022 20:52
Conclusos para decisão
-
29/12/2022 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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