TJRN - 0809681-26.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809681-26.2023.8.20.0000 Polo ativo LUCAS HENRIQUE RODRIGUES SAMPAIO Advogado(s): LEONEL PRAXEDES DE LIMA DANTAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS PROMOVIDO PELA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA SOCIAL.
EDITAL Nº 01/2023 DE 20 DE JANEIRO DE 2023.
INSURGÊNCIA QUANTO À OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE NÍVEL SUPERIOR POR OCASIÃO DA MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO.
REJEIÇÃO.
EXIGÊNCIA COM PREVISÃO NO ESTATUTO DA CARREIRA (LEI Nº 4.630/1976) E NO INSTRUMENTO EDITALÍCIO.
ESPECIFICIDADES DA ATIVIDADE CASTRENSE QUE TORNA INAPLICÁVEL AO CASO O ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 266 DO STJ.
CANDIDATO QUE NÃO DEMONSTROU A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA, CONFORME DETERMINA O ART. 300, CAPUT, DO DIPLOMA PROCESSUAL EM VIGOR.
INSTRUMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. - Para a concessão da tutela recursal, é necessário que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e a demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme prevê o art. 300 do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por Lucas Henrique Rodrigues Sampaio em face de decisão exarada pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN) que, nos autos do Mandado de Segurança de nº 0841111-28.2023.8.20.5001, impetrado por si contra o Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC) e outro, indeferiu o pleito liminar, consoante se infere do Id nº 104077142 do processo originário.
Nas razões recursais (ID nº 20757274), o insurgente trouxe à discussão, em suma, os seguintes pontos: i) “No dia 26/07/2023 o Agravante ingressou com um MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR, em razão da exigência pelos Agravados de apresentação de certificado de conclusão de curso superior para ingresso próxima etapa do concurso, qual seja: Curso de Formação”; ii) referida exigência, apesar de constar no Edital, vai de encontro com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 266); iii) “O Agravante, inscrito sob o nº. 0152212-8, foi aprovado nas seguintes etapas: Prova objetiva (3ª colocação); teste de aptidão física (TAF); avaliação psicológica e na avaliação de saúde, conforme documentação comprobatória anexa.
Atualmente encontra-se aguardando convocação para curso de formação”; iv) Ocorre que no dia 03/08/2023, conforme cronograma anexo (DOC 09), ocorreu a divulgação do resultado final do certame, e o agravante ficou na 15ª colocação (...)”; v) “Com a aprovação do Agravante no resultado final do concurso, só resta a convocação para o curso de formação, mas, de forma arbitrária e ilegal, será exigida a comprovação de conclusão de curso de graduação de nível superior, por meio do diploma, certificado ou declaração, para a matrícula no Curso de Formação, conforme o item 3 do edital”; vi) “Essa exigência irá eliminar o Agravante do certame, uma vez que ele ainda não concluiu o ensino superior, previsto para concluir no 1º (primeiro) semestre de 2024, conforme documentação anexa”; vii) “Ante a iminente eliminação do certame, fora proposto Mandado de Segurança, para que a banca examinadora se abstenha de indeferir a inscrição do Agravante no Curso de Formação por falta da comprovação de conclusão de ensino superior”; viii) “Assim, é fato que ao Agravante deverá ser deferido o pedido liminar, haja vista o direito pleiteado, a urgência do caso, bem como o risco do prejuízo ao Agravante, que poderá ter sua inscrição indeferida por falta do certificado de conclusão de curso”; ix) “Destarte, requer a modificação do julgado que indeferiu a liminar, para que ao Agravante seja concedido o direito de fazer sua inscrição no curso de formação sem a exigência do certificado de conclusão de curso superior”; x) “(...) urge destacar que o ato administrativo enfrentado vai de encontro ao entendimento consolidado de que, com exceção dos concursos para a Magistratura e para o Ministério Público, o diploma, ou a habilitação legal para o exercício do cargo, somente deve ser exigido na posse, e não na inscrição para o concurso público, e este entendimento sedimentou a Súmula 266. (AgRg no AREsp 846035 MS 2016/0017516-7)”; xi) “Dito isso, é latente que o ato impugnado não encontra guarida legal e jurisprudencial, à medida que é totalmente ilegal tolher o candidato de certame público de participar de suas etapas, ante a exigência descabida de apresentação de diploma em momento preliminar à efetiva posse”; xii) “Sendo assim, visto que a atuação administrativa se desviou dos princípios administrativos que lhe norteiam, deve o Judiciário intervir para sanar a ilegalidade”; xiii) “As questões destacadas no presente recurso de Agravo de Instrumento são de gravidade extremada e reclama, sem sombra de dúvidas, a concessão da tutela recursal insculpida no art. 1.019, I do CPC”; e xiv) “Demonstra-se o preenchimento do requisito do “periculum in mora” (impedimento de participar do curso de formação) e da “fumus boni iuris” (nítido descumprimento de Súmula 266), na qual deve ser concedido efeito ao recurso em liça, tendo o Agravante demonstrado o requisito da “fundamentação relevante”.
Citou legislação e jurisprudência acerca do assunto, requerendo o conhecimento e provimento do Recurso para “determinar que as Agravadas se absterem definitivamente de impedir a inscrição do Agravante no Curso de Formação”, garantido a sua manutenção no certame, “inclusive do Curso de Formação e que tenha direito à nomeação e posse”.
Na mesma oportunidade, postulou pelo prequestionamento de todas as argumentações apresentadas, especialmente” no que concerne o art. 5º, V, LIV, LV da Constituição Federal e, em específico do art. 489, caput, inciso IV, VI e demais e §3º, todos do CPC.” O pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido por esta Relatoria, vide expediente anexado ao ID nº 20794245.
Embargos de Declaração opostos pelo candidado ao ID nº 20938988.
Regularmente intimados para apresentação de respostas as citadas insurgências, o IBFC ofereceu contrarrazões ao ID nº 21314358, momento em que refutou as teses levantadas pelo recorrente e suplicou pela manutenção da decisão de primeiro grau.
A Fazenda Pública, por sua vez, permaneceu silente quanto à apresentação de resposta contrarrecursal.
Sem pronunciamento ministerial (art. 178 do CPC). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço do Recurso.
O intento recursal não merece acolhimento.
Analisando o caderno processual, verifica-se que o ato considerado lesivo se encontra previsto no item 3.2, alínea “e”, do Edital nº 01/2023 - PMRN - 20 de janeiro de 2023 - SEARH/PMRN (Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte), que estabelece a necessidade de comprovação do diploma de nível superior no momento da inscrição no curso de formação, como se pode ver a seguir: 3.2.
O candidato deverá possuir os documentos abaixo, sujeitando a apresentação do original e fotocópia, no ato de matrícula no Curso de Formação de Oficiais, sob pena de ser eliminado do Concurso Público: a) carteira de identidade; b) título de eleitor com comprovante de votação na última eleição, podendo ser admitida a certidão obtida na Internet; c) cadastro de Pessoa Física - CPF; d) certidão de nascimento ou casamento; e) cópia autenticada do certificado de conclusão em bacharelado em Direito, devidamente registrado e reconhecido legalmente por Secretaria da Educação de quaisquer das Unidades Federativas do Brasil ou pelo Ministério da Educação; (Grifos aditados).
Constata-se igualmente que tal exigência tem amparo no art. 11 da Lei nº 4.630/1976, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências, alterado recentemente pela Lei Complementar nº 613/2018, de seguinte teor: O art. 11 da Lei Estadual nº 4.630, de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 11.
São requisitos para ingresso nas Corporações Militares Estaduais, na condição de militar estadual: (...) VIII - haver concluído, com aproveitamento, o respectivo nível e curso específico, devidamente comprovado por meio de fotocópia autenticada em cartório, do diploma, certificado ou declaração, reconhecido legalmente por Secretaria da Educação de quaisquer das Unidades Federativas do Brasil ou pelo Ministério da Educação, acompanhado do histórico escolar correspondente, registrado no órgão competente, para matrícula no curso de formação dos seguintes Quadros: e) Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM) e do Quadro de Praça Bombeiro Militar (QPBM): graduação em nível superior, nos graus bacharelado ou licenciatura; (Texto original sem destaques).
Nesse panorama, depreende-se da legislação supra e dos demais elementos que constam nos autos digitais que a obrigatoriedade de apresentação do diploma de conclusão em nível superior nos graus de bacharelado ou licenciatura deve ocorrer por ocasião da matrícula no curso de formação, instante em que o candidato passa a pertencer aos quadros de militares da ativa, ensejando contagem de tempo de serviço e recebimento de bolsa durante sua realização, não sendo, portanto, mera etapa do certame.
A propósito, segue transcrito o art. 31, §4º, da Constituição Estadual e arts. 3º, §1º, 1.a. e 122, §1º, alínea “b”, do citado Estatuto: Art. 31.
Os membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares do Estado. (NR: Emenda Constitucional Federal nº 18, de 1998; Emenda Constitucional Estadual nº 8, de 2012) (omissis) § 4º.
Ao aluno-soldado é garantido soldo nunca inferior ao salário mínimo vigente.
Art. 3º - Os integrantes da Polícia Militar do Estado, em razão da destinação constitucional da Corporação e em decorrência de leis vigentes, constituem uma categoria especial de servidores públicos estaduais e são denominados policiais-militares. § 1º- Os policiais-militares encontram-se em uma das seguintes situações: 1.
Na ativa: d) os alunos dos órgãos de formação de policiais-militares da ativa.
Art. 122 - Os policiais-militares começam a contar tempo de serviço na Polícia Militar a partir da data de sua inclusão, matrícula em órgão de formação de policiais-militares ou nomeação para posto ou graduação na Polícia Militar. § 1º - Considera-se como data de inclusão, para fins deste artigo: (...) b) a data de matrícula em órgão de formação de policiais-militares; (negritos aditados) A par dos fundamentos elencados, denota-se que a inscrição e início no curso de formação já representa o ingresso do candidato nas fileiras da Corporação Militar, com necessária obediência aos pilares da hierarquia e disciplina castrenses, motivo pelo qual inaplicável à hipótese o enunciado da Súmula nº 266 do Superior Tribunal de Justiça.
A Constituição Federal preconiza: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (omissis).
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Texto Original sem destaques).
Assim, constando na lei e no edital do concurso a obrigatoriedade de apresentação do certificado de conclusão de curso de graduação no instante da inscrição do curso de formação, associada às peculiaridades da carreira castrense, outra não poderia ser a conclusão senão a de que se faz imperativa a alteração do decisum para indeferir o pedido liminar equivocadamente concedido.
Na mesma linha de raciocínio, é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS.
EXIGÊNCIA EDITALÍCIA.
DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR.
NÃO APRESENTAÇÃO NO ATO DA MATRÍCULA/POSSE.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação Mandamental contra ato do Comandante-Geral da Polícia Militar e do Secretário de Segurança Pública do Estado de Goiás, que negaram matrícula do impetrante para participar do Curso de Formação de Oficiais Policiais Militares, ante ausência de apresentação, pelo candidato, no ato da matrícula, do diploma de Bacharel em Direito, conforme exigência legal e editalícia. 2.
Consoante se pode verificar da norma aplicável ao caso em concreto, o ingresso ao primeiro posto do Oficialato exige que o candidato seja aprovado em concurso público no qual somente poderão se inscrever Bacharéis em Direito; participação e êxito no Curso de Formação de Oficiais na condição de Cadete, com duração de dois anos; promoção, por ato do Comandante-Geral, ao cargo de Aspirante-a-Oficial e só então, depois disso, ascenção ao Quadro de Oficiais da Polícia Militar Combatente do Estado de Goiás, tomando posse, por ato do Governador do Estado, no cargo de 2º Tenente Combatente. 3.
O Curso de Formação e o Estágio de Aspirantado não configuram etapas do concurso público, mas sim treinamento à vida castrense regido pelos pilares da hierarquia e disciplina, já na condição de militar. É o que se infere do artigo 11 da Lei Estadual 8.033/1975. 4.
Portanto, inaplicável o enunciado de Súmula 266/STJ no sentido de que "o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse, e não na inscrição para o concurso público", mesmo porque o cargo em disputa não é o de 2º Tenente, primeiro posto na carreira do Oficialato, e sim o de Aluno-Oficial (Cadete), cargo do Quadro do Círculo de Praça Especial. 5.
Não há prova nos autos que demonstre o direito líquido e certo do impetrante a participar do Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado de Goiás, objeto do Edital 01 de 17.10.2012, pois o impetrante não possui diploma de Bacharel em Direito, requisito necessário para o ingresso no cargo de Cadete PM. 6.
Recurso Ordinário não provido. (RMS 46.777/GO, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 10/08/2015) Ademais, observa-se dos autos que, ao tempo da impetração do mandamus, o recorrente cursava Gerenciamento de Crise e Negociação, na Uni-Anhanguera (e-STJ fl. 130), constando das razões do recurso ordinário, que cumpriu o "requisito solicitado, qual seja, a conclusão do curso superior (doc. 02 e doc. 03), tendo inclusive concluído a pós graduação fornecida pela própria corporação da polícia militar (doc.4)" (e-STJ fl. 354), depreendendo-se, então, que o certificado de nível superior (e-STJ fl. 365) foi obtido no interregno de tempo do curso de formação, do qual participou por força de liminar concedida (e-STJ fls. 218/222).
Portanto, seja porque o curso de formação não se constitui em etapa do certame, seja porque não se pode admitir - tal como aqui ocorreu - que o candidato se utilize do lapso de sua duração para obter o diploma de nível superior, conclui-se que não se há de atender ao pleito do recorrente, tendo em vista a impossibilidade de se flexibilizar a exigência editalícia.
Por último, tendo sido apreciado o mérito do próprio recurso ordinário, fica prejudicada a análise do agravo interno de e-STJ fls. 432/461, em que se busca a revisão do decisum que indeferiu o pedido de liminar.
Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso e JULGO PREJUDICADO o agravo interno.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 07 de abril de 2020.
MINISTRO GURGEL DE FARIA Relator (STJ - RMS: 61018 GO 2019/0162034-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 13/04/2020).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR.
INSCRIÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO DE NÍVEL SUPERIOR.
PREVISÃO LEGAL.
LEI N.º 7.289/84.
REPOSICIONAMENTO PARA O FIM DA LISTA DOS APROVADOS.
FALTA DE PREVISÃO EDITALÍCIA.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
O edital que regula o certame em questão previu expressamente que, até a data da matrícula no Curso de Formação de Praças Militares, o candidato deveria apresentar diploma de conclusão de curso superior.
Por existir previsão legal, não há nenhuma ilegalidade a exigência editalícia que determina a apresentação de diploma de graduação em nível superior como requisito para a matrícula no respectivo curso.
II.
O remanejamento para o final da fila, na última classificação, fere o princípio da isonomia, uma vez que tal faculdade não foi deferida a outros candidatos eliminados, ou que eventualmente não fizeram o concurso por falta da documentação necessária no momento da matrícula.
III.
Recurso conhecido e não provido.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor corrigido da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em face da gratuidade de justiça deferida. (TJ-DF 07064052420198070018 DF 0706405-24.2019.8.07.0018, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 03/06/2020, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 08/06/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 10 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 084/2014.
EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR NO ATO DA MATRÍCULA DO CURSO DE FORMAÇÃO.
MALFERIMENTO AOS PRINCÍPIOS DO CONCURSO PÚBLICO E DA ISONOMIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ARGUIÇÃO REJEITADA. 1) A matrícula no curso de formação de soldado não é fase do certame, mas ingresso na carreira militar, pois caso o aluno/ soldado não obtenha aproveitamento mínimo, será excluído da corporação (art. 11), e não desclassificado, mediante processo administrativo específico.
Desse modo, não há que se falar em inconstitucionalidade do art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 084/2014, tampouco em violação aos preceitos constitucionais contidos no artigo 5º, caput, ou artigo 37, II, porquanto devidamente justificado. 2) Arguição incidental de inconstitucionalidade conhecida e rejeitada. (TJ-AP - IIN: 00022078420188030000 AP, Relator: Desembargador JOAO LAGES, Data de Julgamento: 17/07/2019, Tribunal) MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR (EDITAL N. 015/CESIEP/2013).
DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO EDITAL.
DIPLOMA OU CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO SUPERIOR.
EDITAL QUE EXIGE APRESENTAÇÃO DA ALUDIDA DOCUMENTAÇÃO SOMENTE NA DATA DA POSSE, A QUAL, IN CASU, SE CONFUNDE COM O MOMENTO DA MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS.
SUPOSTA VIOLAÇÃO A SÚMULA 266 DO STJ.
INOCORRÊNCIA.
SEGURANÇA DENEGADA.
A hipótese vertente não está em confronto com o édito da Súmula 266 do STJ nem tampouco com o entendimento assente desta egrégia Corte, isso porque se exigiu dos candidatos a apresentação do diploma ou certificado de conclusão de curso superior quando da matrícula para o Curso de Formação de Soldados, momento que, nestes casos, se confunde com a investidura no serviço público. (TJ-SC - MS: *01.***.*18-09 SC 2013.061820-9 (Acórdão), Relator: Sérgio Roberto Baasch Luz, Data de Julgamento: 11/03/2014, Grupo de Câmaras de Direito Público Julgado) Essa Câmara Cível também assim tem se posicionado: Agravo de Instrumento nº 0800312-08.2023.8.20.0000, Órgão Julgador: 1ª (Primeira) Câmara Cível, Relator: Dilermando Mota, Julgado em 05/05/2023, publicado em 08/05/2023; Remessa Necessária e Apelação Cível de nº 0857413-74.2019.8.20.5001, Órgão Julgador: 1ª (Primeira) Câmara Cível, Relator: desembargador Cornélio Alves, Data do Julgamento em 02/02/2021, (TJ/RN, Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0804415-87.2019.8.20.5112, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Des.
Cornélio Alves, julgado em 08/07/2020).
Com respaldo semelhante, seguem arestos da 2ª Câmara Cível: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA O QUADRO DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
ITEM 2.4.2 DO EDITAL.
EXIGÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR NA OCASIÃO DA MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO.
ALUNO-SOLDADO COMO SERVIDOR MILITAR ESTADUAL INTEGRANTE DA POLÍCIA MILITAR.
MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO JÁ ENSEJA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO.
ART. 3°, § 1°, ALÍNEA D, E ART. 11, § 11, AMBOS DA LEI N° 4.630/1976.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS INERENTES AO CARGO.
ART. 31, § 7° DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
RETRIBUIÇÃO FINANCEIRA CORRESPONDENTE.
PARTICULARIDADES DO CONCURSO PARA INGRESSO NAS CORPORAÇÕES MILITARES ESTADUAIS.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ENUNCIADO Nº 266 DA SÚMULA DO STJ.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
RECURSO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0860595-68.2019.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 30/06/2022).
DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA O QUADRO DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
ITEM 2.4.2 DO EDITAL.
EXIGÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR NA OCASIÃO DA MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO.
ALUNO-SOLDADO COMO SERVIDOR MILITAR ESTADUAL INTEGRANTE DA POLÍCIA MILITAR.
MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO JÁ ENSEJA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO.
ART. 3°, § 1°, ALÍNEA D, E ART. 11, § 11, AMBOS DA LEI N° 4.630/1976.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS INERENTES AO CARGO.
ART. 31, § 7° DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
RETRIBUIÇÃO FINANCEIRA CORRESPONDENTE.
PARTICULARIDADES DO CONCURSO PARA INGRESSO NAS CORPORAÇÕES MILITARES ESTADUAIS.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ENUNCIADO Nº 266 DA SÚMULA DO STJ.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO (APELAÇÃO CÍVEL, 0858422-71.2019.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 01/04/2022) (Texto original sem destaques).
Dessa forma, considerando que a recorrente não logrou êxito em comprovar os elementos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela (art. 300, caput, do CPC), a conservação da decisão a quo é medida que se impõe.
Por fim, assinale-se ser desnecessário o julgador discorrer sobre todos os dispositivos legais por força do prequestionamento implícito introduzido pelo art. 1.025 do CPC.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do presente Instrumental.
Tendo em vista o julgamento da demanda principal e para que não sobejem dúvidas, tem-se por prejudicado o Integrativo opostos pelo candidato ao Id nº 20938988. É como voto.
Natal (RN), 08 de novembro de 2023 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023. -
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809681-26.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de novembro de 2023. -
31/10/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/10/2023 23:59.
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05/10/2023 03:30
Decorrido prazo de RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 03:12
Decorrido prazo de RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA em 04/10/2023 23:59.
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12/09/2023 09:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2023 00:20
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0809681-26.2023.8.20.0000 DESPACHO Vistos etc.
Nos termos do 1.019, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, intime-se o agravado para se manifestar sobre o recurso de Agravo Instrumento e sobre os Embargos de Declaração retro, tudo no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, vistas ao Ministério Público para o parecer de estilo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 17 de agosto de 2023 Des.
Cornélio Alves Relator -
18/08/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 09:30
Conclusos para decisão
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17/08/2023 09:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2023 00:46
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 0809681-26.2023.8.20.0000 Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal- RN Agravante: Lucas Henrique Rodrigues Sampaio Advogado: Leonel Praxedes de Lima Dantas (OAB/RN 8.414) Agravados: Presidente da Comissão do Concurso Público para provimento no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do RN e outros Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por Lucas Henrique Rodrigues Sampaio em face de decisão exarada pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal-RN que, nos autos do Mandado de Segurança de nº 0841111-28.2023.8.20.5001, impetrado por si contra o Presidente da Comissão do Curso de Formação Praças da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte-RN e outros, indeferiu o pleito liminar, consoante se infere do Id nº 104077142 do processo originário.
Nas razões recursais (Id nº 20757274), o insurgente trouxe à discussão, em suma, os seguintes pontos: i) “No dia 26/07/2023 o Agravante ingressou com um MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR, em razão da exigência pelos Agravados de apresentação de certificado de conclusão de curso superior para ingresso próxima etapa do concurso, qual seja: Curso de Formação”; ii) referida exigência, apesar de constar no Edital, vai de encontro com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 266); iii) “O Agravante, inscrito sob o nº. 0152212-8, foi aprovado nas seguintes etapas: Prova objetiva (3ª colocação); teste de aptidão física (TAF); avaliação psicológica e na avaliação de saúde, conforme documentação comprobatória anexa.
Atualmente encontra-se aguardando convocação para curso de formação”; iv) Ocorre que no dia 03/08/2023, conforme cronograma anexo (DOC 09), ocorreu a divulgação do resultado final do certame, e o agravante ficou na 15ª colocação (...)”; v) “Com a aprovação do Agravante no resultado final do concurso, só resta a convocação para o curso de formação, mas, de forma arbitrária e ilegal, será exigida a comprovação de conclusão de curso de graduação de nível superior, por meio do diploma, certificado ou declaração, para a matrícula no Curso de Formação, conforme o item 3 do edital”; vi) “Essa exigência irá eliminar o Agravante do certame, uma vez que ele ainda não concluiu o ensino superior, previsto para concluir no 1º (primeiro) semestre de 2024, conforme documentação anexa”; vii) “Ante a iminente eliminação do certame, fora proposto Mandado de Segurança, para que a banca examinadora se abstenha de indeferir a inscrição do Agravante no Curso de Formação por falta da comprovação de conclusão de ensino superior”; ix) “Assim, é fato que ao Agravante deverá ser deferido o pedido liminar, haja vista o direito pleiteado, a urgência do caso, bem como o risco do prejuízo ao Agravante, que poderá ter sua inscrição indeferida por falta do certificado de conclusão de curso”; x) “Destarte, requer a modificação do julgado que indeferiu a liminar, para que ao Agravante seja concedido o direito de fazer sua inscrição no curso de formação sem a exigência do certificado de conclusão de curso superior”.
Citou legislação e jurisprudência acerca do assunto, requerendo em sede de tutela recursal o deferimento da medida de urgência “para que a banca examinadora se abstenha de indeferir a inscrição do Agravante no Curso de Formação do concurso público para ingresso na Polícia Militar do Rio Grande do Norte, com base na ausência de apresentação de certificado de conclusão de curso de nível superior”. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos legais, conheço do Instrumental e defiro o pleito de Assistência Jurídica Gratuita (AJG).
Conforme a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC de 2015, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento Agravo.
Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Analisando o caderno processual, verifica-se que o ato considerado lesivo se encontra previsto no item 3.2, alínea “e”, do EDITAL Nº 01/2023 - PMRN - 20 DE JANEIRO DE 2023- SEARH/PMRN (CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS), que estabelece a necessidade de comprovação do diploma de nível superior no momento da inscrição no curso de formação, como se pode ver a seguir: 3.2.
O candidato deverá possuir os documentos abaixo, sujeitando a apresentação do original e fotocópia, no ato de matrícula no Curso de Formação de Praças, sob pena de ser eliminado do Concurso Público: a) carteira de identidade; b) título de eleitor com comprovante de votação na última eleição, podendo ser admitida a certidão obtida na Internet; c) cadastro de Pessoa Física - CPF; d) certidão de nascimento ou casamento; e) cópia autenticada do certificado de conclusão em curso de graduação de nível superior, nos graus bacharelado, licenciatura ou tecnólogo devidamente registrado e reconhecido legalmente por Secretaria da Educação de quaisquer das Unidades Federativas do Brasil ou pelo Ministério da Educação; f) comprovante de inscrição no PIS/PASEP, se houver; g) carteira nacional de habilitação - CNH, no mínimo, na categoria “B”; h) comprovante de residência. i) Se Militar Estadual do RN, ou dos demais estados ou ainda Militar das Forças Armadas, ofício de seu Comandante, Chefe ou Diretor, dirigido à Comissão de Coordenação-Geral do Concurso, declarando ciência e ausência de pendências do candidato perante a instituição militar de origem, não podendo estar no comportamento “INSUFICIENTE” ou “MAU”, nos termos do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do RN ou equivalente em outra Corporação Militar por ocasião da matrícula no CFP.” (Grifos aditados).
Contata-se igualmente que mencionada exigência tem amparo no art. 11 da Lei nº 4.630/1976, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências, alterado recentemente pela Lei Complementar nº 613/2018, de seguinte teor: O art. 11 da Lei Estadual nº 4.630, de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11.
São requisitos para ingresso nas Corporações Militares Estaduais, na condição de militar estadual: (...) VIII - haver concluído, com aproveitamento, o respectivo nível e curso específico, devidamente comprovado por meio de fotocópia autenticada em cartório, do diploma, certificado ou declaração, reconhecido legalmente por Secretaria da Educação de quaisquer das Unidades Federativas do Brasil ou pelo Ministério da Educação, acompanhado do histórico escolar correspondente, registrado no órgão competente, para matrícula no curso de formação dos seguintes Quadros: e) Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM) e do Quadro de Praça Bombeiro Militar (QPBM): graduação em nível superior, nos graus bacharelado ou licenciatura; (Texto original sem destaques).
Nesse panorama, depreende-se da legislação supra e dos demais elementos que constam nos autos digitais que a obrigatoriedade de apresentação do diploma de conclusão em nível superior nos graus de bacharelado ou licenciatura deve ocorrer por ocasião da matrícula no curso de formação, instante em que o candidato passa a pertencer aos quadros de militares da ativa, ensejando contagem de tempo de serviço e recebimento de bolsa durante sua realização, não sendo, portanto, mera etapa do certame.
A propósito, segue transcrito o art. 31, §4º, da Constituição Estadual e arts. 3º, §1º, 1.a. e 122, §1º, alínea “b”, do citado Estatuto: Art. 31.
Os membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares do Estado. (NR: Emenda Constitucional Federal nº 18, de 1998; Emenda Constitucional Estadual nº 8, de 2012) (omissis) § 4º.
Ao aluno-soldado é garantido soldo nunca inferior ao salário mínimo vigente.
Art. 3º - Os integrantes da Polícia Militar do Estado, em razão da destinação constitucional da Corporação e em decorrência de leis vigentes, constituem uma categoria especial de servidores públicos estaduais e são denominados policiais-militares. § 1º- Os policiais-militares encontram-se em uma das seguintes situações: 1.
Na ativa: d) os alunos dos órgãos de formação de policiais-militares da ativa.
Art. 122 - Os policiais-militares começam a contar tempo de serviço na Polícia Militar a partir da data de sua inclusão, matrícula em órgão de formação de policiais-militares ou nomeação para posto ou graduação na Polícia Militar. § 1º - Considera-se como data de inclusão, para fins deste artigo: (...) b) a data de matrícula em órgão de formação de policiais-militares; (Negritos aditados).
A par dos fundamentos elencados, denota-se que a inscrição e início no curso de formação já representa o ingresso do candidato nas fileiras da Corporação Militar, com necessária obediência aos pilares da hierarquia e disciplina castrenses, motivo pelo qual inaplicável à hipótese o enunciado da Súmula nº 266 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se a parte recorrida para oferecer resposta ao presente Agravo, no prazo de 30 (trinta) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias que entender conveniente.
Ultimadas as providências acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo.
Por fim, voltem-me conclusos.
Natal (RN), 08 de agosto de 2023 Desembargador Cornélio Alves Relator -
09/08/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 09:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/08/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
06/08/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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