TJRN - 0836791-32.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2024 02:41
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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01/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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27/11/2024 17:30
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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27/11/2024 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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10/04/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 13:00
Processo Desarquivado
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08/04/2024 10:02
Arquivado Provisoramente
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08/04/2024 10:02
Juntada de Certidão
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08/04/2024 10:02
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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12/03/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0836791-32.2023.8.20.5001 CLASSE: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS REQUERENTE: THEMIS NÓBREGA DE FREITAS LOPES REQUERIDO: MARIA DALVA DA NÓBREGA LOPES SENTENÇA Trata-se de prestação de contas apresentada por THEMIS NÓBREGA DE FREITAS LOPES, no exercício da curadoria de sua genitora, MARIA DALVA DA NÓBREGA LOPES, interditada nos autos do processo nº 0822064-15.2016.8.20.5001.
Afirma que: a) houve conferência por parte de todos os filhos, que concordando com o descrito na planilha de receita e despesas atrelado aos documentos fiscais apresentados, assinaram em conjunto o Balancete de 2022; b) não efetua pagamentos nem despesas sem a concordância dos demais irmãos e filhos da curatelada; c) as ajudas de custos fornecidas aos filhos e o pagamento do plano de saúde do filho Francil Lopes não afetam o rendimento da interditada, não lhe traz prejuízos nem interfere em seu sustento, pois conforme planilhas e extratos bancários, mesmo com estes pagamentos para seus filhos, mesmo assim, há um superávit em seus rendimentos, ou seja, o patrimônio da interditada cresceu e/ou evoluiu, como se pode constatar ao analisar a planilha sintética referente às despesas do ano de 2022, cujo acumulado anual foi de R$ 72.559,45 (setenta e dois mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e quarenta e cinco centavos).
Requer que seja julgado procedente o pedido, aprovando as contas prestadas.
Parecer do Ministério Público (ID 116305188) opinando pela homologação da prestação de contas ora examinada. É o que importa relatar.
Decido.
Fundamento e decido.
O artigo 1.741 do Código Civil preceitua que compete ao curador, dentre outras atribuições, “administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé”.
Por sua vez, o art. 1.746 é claro ao explicitar que compete ao tutor (curador) “fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens”.
Ou seja, é dever do representante do interditado, que assume um encargo público, adotar todas as providências necessárias à proteção da pessoa do curatelado, em sentido amplo, como também a de seus bens.
Portanto, os atos do curador que envolvam direitos do curatelado, especialmente sua renda, devem ser auferidas com bastante cautela, já que não raras são as vezes em que é utilizado como forma de simular situações que se apresentam como benefícios e até essenciais ao interdito, porém, na verdade estão em dissonância com seus interesses.
Dito isto, explicite-se que o curador já prestou contas dos períodos anteriores, as quais foram devidamente aprovadas.
No caso, não há indícios de malversação dos rendimentos da interditada.
Do contrário, as despesas efetuadas, devidamente demonstradas, foram revertidas em benefício da curatelada, havendo inclusive saldo positivo na sua conta poupança, conforme se verifica do documento juntado ao ID 116043658.
Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela regularidade das contas, pontuando que “não houve impugnação a presente prestação de contas por qualquer parente interessado, sendo juntado termo de anuência dos demais legitimados”.
Por ser assim, em consonância com o parecer ministerial, HOMOLOGO, por sentença, a prestação de contas apresentada, na forma do art. 487, I, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
11/03/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 10:14
Julgado procedente o pedido
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08/03/2024 16:50
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 08:57
Juntada de Petição de comunicações
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04/03/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 05:35
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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12/02/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nº PROCESSO: 0836791-32.2023.8.20.5001,AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: THEMIS NOBREGA DE FREITAS LOPES RÉU: MARIA DALVA DA NOBREGA LOPES Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista as diligências requeridas pelo Ministério Público no ID 114365216, INTIMO a parte autora, por meio dos (as) advogados(as), para cumprir a diligência no prazo de quinze (15) dias (CPC, art. 485, III e § 1º).
Natal/RN, 1 de fevereiro de 2024 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciária -
01/02/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 14:12
Conclusos para despacho
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29/09/2023 14:12
Juntada de Certidão
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20/09/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 08:31
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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14/08/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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13/08/2023 01:54
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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13/08/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0836791-32.2023.8.20.5001 Ação: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Requerente: THEMIS NOBREGA DE FREITAS LOPES CPF: *51.***.*21-15 Advogado: Advogado(s) do reclamante: NAYRA DE MELO LIBERATO PINHEIRO, ESIO COSTA DA SILVA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Defiro conforme requerido pelo Ministério Público. À Secretaria para as providências de praxe.
Natal/RN, 4 de agosto de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
07/08/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 08:32
Conclusos para despacho
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19/07/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 14:24
Conclusos para despacho
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07/07/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 11:57
Juntada de custas
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07/07/2023 11:54
Conclusos para despacho
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07/07/2023 11:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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