TJRN - 0830426-30.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0830426-30.2021.8.20.5001 Polo ativo JOADILSON OLIVEIRA DA COSTA Advogado(s): FELIPE JOSE PORPINO GUERRA AVELINO, SAMANTHA RIQUE FERREIRA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos de Declaração em Apelação Criminal n° 0830426-30.2021.8.20.5001 Origem: 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Embargante: Joadilson Oliveira da Costa Advogada: Dr.
Felipe José Porpino Guerra Avelino (OAB/RN 14.276).
Embargado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PLEITO DE ALTERAÇÃO DA PENA APLICADA PARA A SANÇÃO DE ADVERTÊNCIA.
VÍCIO DEMONSTRADO.
CORREÇÃO QUE SE IMPÕE.
PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
MATÉRIA RECURSAL APRECIADA INTEGRALMENTE.
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA PRESCINDÍVEL.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e acolher parcialmente os aclaratórios, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração, opostos por Joadilson Oliveira da Costa, em face de acórdão proferido por esta Egrégia Câmara Criminal (Id. 21124262) que, à unanimidade de votos, conheceu negou provimento ao recurso da defesa, mantendo incólume a sentença monocrática.
O Embargante, nas razões de Id. . 21351328, sustentou a existência de omissão no acórdão combatido, para tanto, alegou que: “é relevante destacar que o pedido de redução da pena para uma advertência sequer foi analisado, restando evidente a omissão do julgado em relação a este ponto”.
Além disso, aduziu que: “esse E.Tribunal se pronuncie, para fins de prequestionamento, à luz do art. 5º, X, da Constituição Federal, a compatibilidade, ou não, do art. 28 da Lei 11.343/2006, que tipifica o porte de drogas para consumo pessoal, com os princípios constitucionais da intimidade e da vida privada”.
Ao final, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos aclaratórios para que sejam sanados os vícios apontados.
Em sede de impugnação, o agravado (Id. 21881318), pugnou pelo conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração, ante a inexistência de qualquer dos vícios apontados. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o presente recurso.
Os aclaratórios devem ser parcialmente acolhidos.
Explico melhor.
De início, observo que o acordão combatido não analisou o pleito de alteração da pena aplicada (02 meses de prestação de serviço a comunidade) para a sanção de advertência, por consequência, a decisão hostilizada merece complementação.
Nesse cenário, destaco que não existem erros a serem sanados na dosagem da pena esgrimida pelo juiz natural, haja vista que a sanção aplicada por este é razoável e proporcional, in verbis: “DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME PREVISTO NO ART. 28 DA LEI 11.343/06 - Em observância às diretrizes dos artigos 42, da Lei 11.343/2006, c/c os artigos 59 e 68, do Código Penal, passo a dosar a pena do condenado - Da Análise das Circunstâncias Judiciais: a) Culpabilidade: circunstância favorável, posto que favorável inerentes ao tipo penal; b) Antecedentes: circunstância favorável, tendo em vista a inexistência de sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor do réu; c) Conduta social: circunstância favorável, vez que não se tem como aferir pelos dados contidos nos autos; d) Personalidade do agente: circunstância neutra, por ausência de parâmetros técnicos para avaliar; e) Motivos do crime: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo; f) Circunstâncias do crime: são neutra, apesar da favorável neutra gravidade inconteste do delito, em razão dos inúmeros malefícios que o tráfico de entorpecentes causa aos usuários e ao meio social; h) natureza e quantidade da droga: favorável, em virtude da pequena favorável quantidade de drogas encontradas com o acusado.
Da Pena-Base Assim, adotando o sistema trifásico acolhido pelo Código Penal, fixo a pena-base do crime imputado ao réu em 03 (três) meses de prestação de serviço à comunidade.
Das Circunstâncias Legais Agravantes e Atenuantes Não há agravantes aplicáveis.
Aplico a atenuante da confissão espontânea, pelo que atenuo a pena imposta em 01 (um) mês de prestação de serviços à comunidade.
Das Causas Especiais de Aumento e Diminuição da Penal Não há causas especiais de aumento ou diminuição de pena aplicáveis.
Da pena em concreto Fica o réu concretamente condenado à pena de 02 (dois) meses de prestação de serviço a comunidade, conforme disposto no inciso II, do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006”.
Sendo assim, em razão da inexistência de erros na dosimetria esgrimida pelo Juízo a quo, a pretensão de alteração da sanção aplicada não pode ser acolhida.
Em outro giro, com relação ao pleito de prequestionamento, considerando as justificativas consignadas nesta decisão e no acórdão de Id. 21124262, tenho que é redundante a manifestação expressa acerca dos dispositivos legais utilizados para fundamentar as matérias debatidas nas razões recursais.
Diante do exposto, conheço e acolho parcialmente os aclaratórios, todavia, sem qualquer efeito infringente, sanando a omissão apontada pelo embargante quanto ao pedido de alteração da pena aplicada para a sanção de advertência, nos termos da fundamentação supracitada. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 27 de Novembro de 2023. -
07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0830426-30.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2023. -
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0830426-30.2021.8.20.5001 Polo ativo JOADILSON OLIVEIRA DA COSTA Advogado(s): FELIPE JOSE PORPINO GUERRA AVELINO, SAMANTHA RIQUE FERREIRA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0830426-30.2021.8.20.5001 Apelante: Joadilson Oliveira da Costa Advogado: Dr.
Felipe José Porpino Guerra Avelino e Dra.
Samantha Rique Ferreira Guerra Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância parcial com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença hostilizada, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JOADILSON OLIVEIRA DA COSTA (Id 19811897, p. 01), contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal, que o condenou pela prática da infração prevista pelo art. 28, da Lei nº 11.343/06 (Id 19811888, p. 01-06; Id 19811889, p. 01-06; Id 19811890, p. 01-06; Id 19811891, p. 01-06).
Nas razões recursais, a defesa pugnou pela absolvição do acusado diante da aplicação do princípio da insignificância (Id 19931986, p. 01-07).
Em sede de contrarrazões (Id 20249328, p. 01-05), após rebater os fundamentos do recurso, o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Por intermédio do parecer de Id. 20437285, a 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão em todos os termos e fundamentos jurídicos. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Pretende o apelante a absolvição da infração penal descrita no art. 28 da Lei nº 11.343/06, por alegada atipicidade material em razão da incidência do princípio da insignificância.
Ocorre que, após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, valorando-o conforme convicção própria, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, considerando, inclusive, estreme de retoques a fundamentação utilizada na decisão monocrática.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento assente no sentido de que o crime de posse de drogas para consumo pessoal é de perigo abstrato ou presumido, não havendo necessidade de demonstração de efetiva lesão ao bem jurídico tutelado pela norma, isto é, a saúde pública.
Nesse sentido, não há falar em incidência do postulado da insignificância em delitos desse jaez, porquanto, além de ser dispensável a efetiva ofensa ao bem jurídico protegido, a pequena quantidade de droga é inerente à própria essência do crime em referência.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pequena quantidade de substância entorpecente apreendida, por ser característica própria do crime descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, não afasta a tipicidade material da conduta.
Além disso, trata-se de delito de perigo abstrato, dispensando-se a demonstração de efetiva lesão ao bem jurídico tutelado pela norma - saúde pública.
Precedentes. 2.
Merece destaque, ainda, o contexto da apreensão do entorpecente, encontrado juntamente com uma arma de fogo e 6 munições intactas no interior do veículo no qual estavam os acusados. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 727.524/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) Com efeito, é exatamente por tais motivos que entendo insubsistente a irresignação do apelo, razão pela qual a manutenção da sentença se impõe.
Diante do exposto, em consonância parcial com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença hostilizada. É como voto.
Natal, data da assinatura digital.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 28 de Agosto de 2023. -
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0830426-30.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de agosto de 2023. -
25/07/2023 16:44
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa na Câmara Criminal
-
18/07/2023 09:49
Conclusos para julgamento
-
17/07/2023 15:51
Juntada de Petição de parecer
-
04/07/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 12:26
Recebidos os autos
-
04/07/2023 12:26
Juntada de intimação
-
14/06/2023 07:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
14/06/2023 07:35
Juntada de termo
-
13/06/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 02:08
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
12/06/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
12/06/2023 00:20
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
12/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 10:28
Juntada de termo
-
05/06/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 08:22
Recebidos os autos
-
02/06/2023 08:22
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801847-14.2022.8.20.5300
Mprn - 03 Promotoria Sao Goncalo do Amar...
Rodrigo Candido Dias
Advogado: Alzivan Alves de Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/04/2022 11:51
Processo nº 0810288-81.2022.8.20.5106
Joao Paulo Leite de Lima
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Daniel Figueiredo Ramos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/05/2022 12:28
Processo nº 0109061-91.2019.8.20.0001
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Lindolfo Ferreira de Sousa Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/12/2022 09:54
Processo nº 0802448-65.2023.8.20.5112
Francisca das Chagas Ferreira de Lima
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Wanderson Freitas Praxedes Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/06/2023 09:51
Processo nº 0109061-91.2019.8.20.0001
Sedson Fernandes Lima
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Lindolfo Ferreira de Sousa Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/10/2019 00:00