TJRN - 0802866-13.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 09:15
Juntada de documento de comprovação
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14/06/2024 16:39
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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06/06/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 05/06/2024 23:59.
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22/05/2024 01:36
Decorrido prazo de CAMAROES DO NORDESTE LTDA em 21/05/2024 23:59.
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10/05/2024 13:12
Juntada de Petição de ciência
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23/04/2024 22:35
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0802866-13.2023.8.20.0000.
Agravantes: Camarões do Nordeste LTDA.
Advogado: Dr.
Flávio Moura Nunes de Vasconcelos Agravado: Jorge Magy.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Camarões do Nordeste LTDA em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, no bojo da Ação de Desapropriação ajuizada pelo Município de Natal (nº 0016920-44.2005.8.20.0001), indeferiu o pedido que visava o levantamento integral do montante depositado por parte do recorrente.
Não havendo pedido de liminar, determinou-se a intimação do agravado para apresentação de contrarrazões (Id 18788712).
Certidão atestando a preclusão do prazo para manifestação do agravado (Id 23871507).
A 7ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito (Id 19047787). É o relatório.
Decido.
Não conheço do presente recurso. É que o disposto no artigo 1.015 do NCPC limitou o cabimento do Agravo de Instrumento apenas contra determinadas decisões interlocutórias.
Some-se a isto que o STJ já teve a oportunidade de decidir que o art. 1.015 do CPC possui um rol de taxatividade mitigada, isto é, somente é cabível agravo de instrumento nas hipóteses previstas no CPC, salvo quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (STJ - Corte Especial - REsp 1704520-MT - Recurso Repetitivo - Tema 988).
No caso, vislumbra-se que o Juiz primevo, nos autos da Ação de Desapropriação ajuizada pelo Município de Natal, indeferiu o pedido formulado pela agravante que visava o levantamento integral do valor depositado, e determinou que a indenização seja rateada em 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes expropriada, situação que não se enquadra em nenhuma das hipóteses de admissibilidade do Agravo e Instrumento, previstas no art. 1.015 do CPC, muito menos na taxatividade mitigada a que faz referência o TEMA 988 do STJ.
Ademais, o não cabimento do Agravo de Instrumento nestes casos não acarretará nenhum prejuízo à parte agravante, uma vez que não demonstrou a urgência e a ameaça de perecimento do direito, sobretudo porque sequer foi determinado o levantamento do montante indenizatório que pertence à Jorge Magy (50%), estando referido montante depositado judicialmente.
Ou seja, não se verifica a necessária urgência, tendo em vista que perfeitamente possível a posterior discussão sobre a possibilidade de levantamento integral de valores - como pretende o recorrente - inexistindo risco de inutilidade do julgamento da questão posteriormente.
Vejamos decisões paradigmáticas proferidas nessa linha: "Agravo de instrumento.
Desapropriação.
Decisão que autorizou levantamento de 80% do valor do depósito.
Insurgência do réu.
Pretensão ao levantamento de todo importe incontroverso.
Matéria não recorrível pela via recursal escolhida.
Taxatividade do rol do artigo 1.015, do Código de Processo Civil.
Não vislumbrada urgência ou risco ao provimento final para justificar a aplicação da mitigação à taxatividade.
Precedentes deste Tribunal em casos análogos.
Recurso não conhecido". (TJ-SP - AI nº 20152409220238260000 - Relator Desembargador José Eduardo Marcondes Machado - 10ª Câmara de Direito Público - j. em 16/02/2023 - destaquei). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO QUANTO AO INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE 1ª INSTÂNCIA DO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO FORMULADO PELA PARTE RÉ, POR NÃO ESTAR A MATÉRIA PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC, QUE É RESTRITIVO.
MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE PREVISTA PELO STJ NO RESP Nº 1.704.520/MT QUE NÃO É APLICÁVEL AO CASO, POIS INEXISTE URGÊNCIA, NEM SE CONSTATA PREJUÍZO.
JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS FÁTICOS OU JURÍDICOS IDÔNEOS A ENSEJAREM A MODIFICAÇÃO DO DECISUM.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO". (TJRJ - AI nº 00103914320228190000 - Relator Desembargador Alexandre Eduardo Scisinio - 20ª Câmara Cível - j. em 23/09/2022 - destaquei).
Desse modo, impõe-se o não conhecimento da irresignação, por ausência de pressuposto de cabimento.
Por fim, para facultar eventual acesso às vias especial e extraordinária, considera-se prequestionada toda a matéria, pois para que se tenha por configurado o pressuposto do prequestionamento, é bastante que o Ttribunal de origem haja debatido e decidido a questão constitucional ou federal controvertida.
Face ao exposto, com fulcro no art. 932, III, do NCPC, não conheço do recurso, dada sua inadmissibilidade.
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
19/04/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 18:52
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Camarões do Nordeste LTDA
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18/03/2024 14:12
Conclusos para decisão
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18/03/2024 14:12
Decorrido prazo de JORGE MAGY em 19/10/2023.
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18/03/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 16/02/2024 23:59.
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28/11/2023 00:46
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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28/11/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n° 0802866-13.2023.8.20.0000 Agravante: Camarões do Nordeste Ltda Advogado: Dr.
Flávio Moura Nunes de Vasconceloes Agravado: Município de Natal Agravado: Jorge Magy DESPACHO Não há pedido de liminar.
Intimar os agravados para contrarrazoar o recurso no prazo de 15 dias, facultando-lhes juntarem cópia das peças que entenderem convenientes.
Registro que no curso do processo no primeiro grau, ao agravado Jorge Magy foi nomeado curador especial, sendo então assistido pela Defensoria Pública Estadual (Id 87097647 - autos originais), devendo sua intimação ocorrer naquele órgão.
A seguir, vista à douta Procuradoria Geral de Justiça pelo prazo legal.
Publicar.
Natal, data na assinatura digital.
Des.
Ibanez Monteiro Relator em substituição -
24/11/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 00:02
Decorrido prazo de Jorge Magy em 19/10/2023 23:59.
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10/08/2023 00:58
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n° 0802866-13.2023.8.20.0000 Agravante: Camarões do Nordeste Ltda Advogado: Dr.
Flávio Moura Nunes de Vasconceloes Agravado: Município de Natal Agravado: Jorge Magy DESPACHO Não há pedido de liminar.
Intimar os agravados para contrarrazoar o recurso no prazo de 15 dias, facultando-lhes juntarem cópia das peças que entenderem convenientes.
Registro que no curso do processo no primeiro grau, ao agravado Jorge Magy foi nomeado curador especial, sendo então assistido pela Defensoria Pública Estadual (Id 87097647 - autos originais), devendo sua intimação ocorrer naquele órgão.
A seguir, vista à douta Procuradoria Geral de Justiça pelo prazo legal.
Publicar.
Natal, data na assinatura digital.
Des.
Ibanez Monteiro Relator em substituição -
08/08/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 09:45
Juntada de termo
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06/06/2023 00:05
Decorrido prazo de Jorge Magy em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:05
Decorrido prazo de Jorge Magy em 05/06/2023 23:59.
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12/04/2023 14:31
Juntada de Petição de outros documentos
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12/04/2023 00:47
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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12/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 01:21
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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17/03/2023 01:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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15/03/2023 09:23
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
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15/03/2023 09:20
Conclusos para despacho
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15/03/2023 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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