TJRN - 0810850-90.2022.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 10:19 Conclusos para despacho 
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                                            08/09/2025 10:19 Expedição de Certidão. 
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                                            02/09/2025 03:37 Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 01/09/2025 23:59. 
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                                            02/09/2025 03:29 Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 01/09/2025 23:59. 
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                                            08/08/2025 01:16 Publicado Intimação em 08/08/2025. 
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                                            08/08/2025 01:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 
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                                            08/08/2025 01:08 Publicado Intimação em 08/08/2025. 
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                                            08/08/2025 01:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 
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                                            07/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0810850-90.2022.8.20.5106 Classe: Busca e Apreensão Polo ativo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 Polo passivo: BRUNO ALVES CRUZ Decisão A parte autora requer a conversão da busca e apreensão em execução, nos termos do artigo 5º, do Decreto-lei 911/69.
 
 Em face do título executivo extrajudicial e da memória de cálculo, defiro o pedido de conversão, devendo ser realizada as alterações cadastrais necessárias.
 
 Cite-se REU: BRUNO ALVES CRUZ para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento (10%), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
 
 Se não pagar, deverá indicar bens e respectivo valores do seu patrimônio livres para penhora, sob pena de sua omissão injustificada ensejar ato atentatório a dignidade da Justiça, nos termos do artigo 774, inciso V, do CPC Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do artigo 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser eletrônico preferencialmente.
 
 Não havendo pagamento ou indicação de bens, deverá o Sr.
 
 Oficial de Justiça proceder de imediato a penhora e avaliação do bem ofertado em garantia, se houver, lavrando- se o auto e intimando o executado na mesma oportunidade (829, §1º, do CPC). Se não houver garantia estipulada, procedam-se aos atos e às diligências prevista na Portaria nº 01/2018, expedida por este Juízo para localização de bens na ordem estabelecida pelo CPC: SISBAJUD (dinheiro); RENAJUD (veículos); INFOJUD (outros bens); e diligência por oficial de justiça.
 
 As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, feriados ou dias úteis, mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
 
 O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
 
 Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
 
 Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
 
 Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
 
 Este documento deverá ser utilizado como mandado ou como ofício, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró, 29/07/2025.
 
 EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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                                            06/08/2025 07:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2025 07:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2025 07:44 Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 
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                                            29/07/2025 11:27 Outras Decisões 
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                                            10/07/2025 13:53 Conclusos para despacho 
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                                            03/06/2025 00:27 Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 02/06/2025 23:59. 
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                                            01/06/2025 12:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/05/2025 11:51 Publicado Intimação em 12/05/2025. 
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                                            12/05/2025 11:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 
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                                            12/05/2025 10:32 Publicado Intimação em 12/05/2025. 
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                                            12/05/2025 10:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 
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                                            09/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró 0810850-90.2022.8.20.5106 AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 Advogado do(a) AUTOR ROSANY ARAUJO PARENTE - ALRN9637, SERGIO SCHULZE - BARN1312 BRUNO ALVES CRUZ Despacho As pesquisas de endereços do réu nos sistemas judiciários já restaram realizados e infrutíferos.
 
 Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, informar endereço atualizado do réu ou requerer a conversão da busca e apreensão em execução, conforme lhe faculta o Decreto-Lei 911/69, sob pena de extinção.
 
 Após, voltem-me conclusos para despacho ou sentença de extinção.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró, 6 de maio de 2025.
 
 EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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                                            08/05/2025 16:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2025 16:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2025 09:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/04/2025 09:48 Conclusos para despacho 
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                                            12/03/2025 14:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/03/2025 03:12 Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 10/03/2025 23:59. 
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                                            11/03/2025 01:42 Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 10/03/2025 23:59. 
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                                            05/03/2025 00:05 Publicado Intimação em 26/02/2025. 
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                                            05/03/2025 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 
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                                            25/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0810850-90.2022.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ROSANY ARAUJO PARENTE - RN9637, SERGIO SCHULZE - RN1312 Parte Ré: REU: BRUNO ALVES CRUZ Advogado: ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
 
 Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
 
 Mossoró/RN, 24 de fevereiro de 2025.
 
 MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a)
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                                            24/02/2025 12:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/02/2025 04:37 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            20/02/2025 04:37 Juntada de diligência 
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                                            08/01/2025 09:56 Expedição de Mandado. 
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                                            03/12/2024 15:15 Publicado Intimação em 15/08/2024. 
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                                            03/12/2024 15:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 
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                                            31/10/2024 09:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/10/2024 19:20 Conclusos para despacho 
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                                            17/09/2024 15:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/09/2024 00:44 Expedição de Certidão. 
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                                            14/09/2024 00:44 Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 13/09/2024 23:59. 
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                                            05/09/2024 03:42 Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 04/09/2024 23:59. 
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                                            05/09/2024 02:42 Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 04/09/2024 23:59. 
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                                            14/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0810850-90.2022.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 Advogado: ROSANY ARAUJO PARENTE - RN9637, SERGIO SCHULZE - RN1312 Parte Ré: BRUNO ALVES CRUZ ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e no art. 11 da Portaria Conjunta nº 53-TJRN, de 19/11/2020, INTIMO a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento correspondente às despesas com o cumprimento de carta precatória, direcionada ao endereço descrito no ID 111021522, segundo tabela de custas do Tribunal de Justiça do Estado do Juízo deprecado (TJRJ), trazendo aos autos os devidos comprovantes, após o que, a secretaria fará a devida expedição, sob pena de deixar de ser cumprido o ato de seu interesse.
 
 Mossoró, 13 de agosto de 2024. (Assinado digitalmente) MAGNA RUTH DIOGENES Chefe de Setor
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                                            13/08/2024 11:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2024 11:47 Juntada de ato ordinatório 
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                                            29/04/2024 16:18 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            29/04/2024 16:18 Juntada de diligência 
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                                            15/04/2024 10:27 Expedição de Mandado. 
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                                            12/04/2024 19:56 Expedição de Certidão. 
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                                            03/03/2024 07:26 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            03/03/2024 07:26 Juntada de diligência 
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                                            31/01/2024 13:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/01/2024 13:13 Expedição de Mandado. 
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                                            21/11/2023 11:27 Juntada de Certidão 
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                                            20/11/2023 10:14 Juntada de Certidão 
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                                            14/11/2023 11:52 Juntada de Certidão 
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                                            07/11/2023 13:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/10/2023 16:45 Conclusos para despacho 
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                                            29/08/2023 14:43 Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 25/08/2023 23:59. 
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                                            29/08/2023 13:06 Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 25/08/2023 23:59. 
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                                            29/08/2023 12:43 Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 25/08/2023 23:59. 
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                                            29/08/2023 12:41 Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 25/08/2023 23:59. 
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                                            29/08/2023 12:39 Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 25/08/2023 23:59. 
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                                            29/08/2023 12:37 Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 25/08/2023 23:59. 
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                                            24/08/2023 13:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/08/2023 08:27 Publicado Intimação em 14/08/2023. 
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                                            14/08/2023 08:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 
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                                            10/08/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0810850-90.2022.8.20.5106 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo ativo: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - RN1312 Polo passivo: BRUNO ALVES CRUZ Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, informar endereço atualizado do réu ou requerer a conversão da busca e apreensão em execução, conforme lhe faculta o Decreto-Lei nº 911/69, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, §1º, do CPC.
 
 Havendo manifestação, voltem-me conclusos para despacho.
 
 Não havendo manifestação, aguarde-se o decurso do prazo de 30 dias.
 
 Após, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo
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                                            09/08/2023 09:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2023 08:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/07/2023 08:23 Conclusos para despacho 
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                                            14/07/2023 08:23 Expedição de Certidão. 
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                                            16/06/2023 05:35 Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 15/06/2023 23:59. 
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                                            06/06/2023 15:33 Publicado Intimação em 06/06/2023. 
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                                            06/06/2023 15:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023 
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                                            02/06/2023 08:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/06/2023 19:26 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            01/06/2023 19:26 Juntada de Petição de diligência 
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                                            08/05/2023 10:02 Juntada de Certidão 
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                                            25/04/2023 09:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/02/2023 11:02 Expedição de Mandado. 
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                                            06/12/2022 18:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/11/2022 13:25 Conclusos para despacho 
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                                            25/11/2022 12:59 Conclusos para despacho 
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                                            08/11/2022 11:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/10/2022 15:39 Expedição de Certidão. 
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                                            25/10/2022 15:39 Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 24/10/2022 23:59. 
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                                            11/10/2022 22:14 Publicado Intimação em 11/10/2022. 
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                                            11/10/2022 22:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022 
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                                            07/10/2022 08:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/09/2022 10:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/09/2022 16:26 Conclusos para despacho 
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                                            20/09/2022 16:26 Juntada de Certidão 
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                                            18/09/2022 20:04 Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 16/09/2022 23:59. 
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                                            16/09/2022 06:50 Publicado Intimação em 12/09/2022. 
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                                            03/09/2022 09:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022 
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                                            30/08/2022 08:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2022 19:13 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            29/08/2022 19:13 Juntada de Petição de diligência 
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                                            25/08/2022 13:48 Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 24/08/2022 23:59. 
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                                            20/07/2022 11:58 Publicado Intimação em 20/07/2022. 
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                                            20/07/2022 11:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022 
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                                            19/07/2022 18:55 Juntada de Certidão 
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                                            18/07/2022 15:01 Expedição de Mandado. 
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                                            18/07/2022 15:00 Juntada de Certidão 
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                                            18/07/2022 14:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2022 13:59 Concedida a Medida Liminar 
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                                            15/07/2022 11:08 Conclusos para decisão 
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                                            30/06/2022 14:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/06/2022 04:40 Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 21/06/2022 23:59. 
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                                            20/05/2022 09:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            20/05/2022 09:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2022 09:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/05/2022 17:15 Conclusos para decisão 
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                                            18/05/2022 17:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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